Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrentes / Autores: AA A..., Lda.
Recorrida / Ré: B..., Companhia de Seguros, SA
Com vista ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de viação causado por veículo seguro pela R, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, foram formulados os seguintes pedidos:
- -pelo A AA, a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €680 271,77 (seiscentos e oitenta mil duzentos e sessenta e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- -pela A A..., a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €484 219,51 (quatrocentos e oitenta e quatro mil duzentos e dezanove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
IIO Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue:
«o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar ao A. a quantia de €130.981,97 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), sendo €35.000 a respeito de indemnização por dano biológico, €35.000 a respeito de indemnização por danos não patrimoniais €2.529,53 a título de danos emergentes (despesas), €32.733,37 por danos futuros e €25.719,07, por perdas salariais imediatas, montante acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do trânsito da presente decisão até integral pagamento.
Mais se condena a R. a pagar ao A. o que este vier a ter de despender em intervenções cirúrgicas e tratamentos em resultado do acidente, a liquidar nos termos do art. 704.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
Absolve-se a R. do demais contra a mesma peticionado.
Custas pelos AA. e pela R., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 10% para a R., 50% para a A. A... e 40% para o A. AA.»
Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que:
- -condene a R a pagar ao Recorrente AA a quantia de €209 174 a título de indemnização de danos futuros, a quantia de €157 142,85 a título de indemnização de perdas salariais imediatas e a quantia de €50 000 a título de indemnização de danos patrimoniais;
- -condene a R a pagar à Recorrente A... a quantia de €175 000 a título de indemnização de danos patrimoniais / lucros cessantes.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«PRIMEIRA: No que concerne ao ora Recorrente AA a divergência face à decisão recorrida reside, no montante fixado de € 32.733, 37 a título de danos futuros, no montante de €25.719,07 fixado por perdas salariais imediatas, e ainda no quantum indemnizatório dos Danos não patrimoniais do Autor AA fixado pelo Tribunal a quo em 35.000,00 €.
SEGUNDA: Da matéria dada como provada, resulta inequivocamente que o Autor é Engenheiro, é o único trabalhador da empresa Autora, onde aufere uma retribuição mensal base de 1.000,00€, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 4,77€, mas também que o A. é também sócio-gerente da A. sociedade A..., esta, que é constituída por mais 3 sócios, respetiva esposa e filhos, sendo o A. pessoa singular, o único que produz todo o trabalho e desenvolve e controla toda a atividade da A. pessoa coletiva.
TERCEIRA: Mais ficou provado, que em 2017, a sociedade efetuou um total de vendas no valor de 1.051,339,00€ com um resultado líquido positivo de 421.674,00€
Quarta: Como nos dita a experiência e a realidade, num negócio familiar a fronteira que separa a empresa da família é uma linha imaginária ou muito ténue, na prática muitas vezes não existe.
Quinta: Resultante do trabalho, da força produtiva do Recorrente AA, este gerou em 2017, um total de vendas no valor de 1.051,339,00€, com um resultado líquido positivo/ lucro de 421.674,00€.
Sexta: Que foi a capacidade e o trabalho do Autor que gerou este lucro, facilmente se constata, quer por este ser o único trabalhador e o único sócio e gerente que produz todo o trabalho e desenvolve e controla toda a atividade da Recorrente Pessoa coletiva, quer pelo facto provado, de que durante o período de incapacidade para o trabalho do A. a atividade da A. esteve totalmente paralisada a partir de agosto de 2018, sendo que em 2018 as vendas da sociedade baixaram para 498.522,00€ com lucro líquido de 215.450,00€, num momento em que esperavam um crescimento da sua atividade,.
Sétima: O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
O Recorrente AA, tem direito ao ressarcimento dos danos que representam uma desvalorização ou perda patrimonial, quer ainda nos que se traduzem numa não valorização ou frustração de ganho.
Oitava: Nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeito de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante a atribuir por danos patrimoniais, o tribunal deve valorar os rendimentos reais auferidos pelo lesado à data do acidente e não apenas os que resultam comprovados fiscalmente – veja se a este propósito o acórdão nrº 383/2012 de 12.07.2012 do Trib. Constitucional.
NONA: Os lucros da Recorrente empresa, são também benefícios patrimoniais que os sócios, in casu o Recorrente AA deixou de auferir em consequência do acidente dos autos e não foram considerados na douta sentença a quo.
DÉCIMA: O fim de repartir os lucros é a razão que determina as partes a celebrar um contrato de sociedade e serem, assim, sócios de uma sociedade. O direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, consistindo no direito de participar na distribuição de lucros pela sociedade. Esse direito é, nos termos da lei, um direito inderrogável e irrenunciável (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC). Nas sociedades por quotas é obrigatória a distribuição aos sócios de metade do lucro do exercício que seja distribuível (cfr. artigo 217.º do CSC).
DÉCIMA PRIMEIRA : Resultante do trabalho, da força produtiva, da capacidade funcional do Autor AA, este gerou em 2017, um total de vendas no valor de 1.051,339,00€ com um resultado líquido positivo de 421.674,00€ e no ano de 2016 resultante de uma pareceria de outras entidades , no mesmo ramo de negócio a empresa obteve um resultado liquido positivo no valor de €488.165,95, conforme resulta da análise feita no Relatório de Peritagem e da análise da Demonstração de Resultados e Balanços constantes das da declaração de IES do referido ano, demonstrativos da constância ao longo dos dois anos anteriores ao acidente dos resultados líquidos positivos, do lucro gerado, lucro este que é também do Recorrente.
DÉCIMA SEGUNDA: Salvo o devido respeito o Tribunal a quo, não julgou equitativamente, mas, sim arbitrariamente, ao considerar apenas um salário, um rendimento anual na ordem dos € 30.000,00 e fixar o montante indemnizatório de € 35.000,00 por danos futuros.
Em concretização do que deva entender-se por equidade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2022, proferido no processo 2517/16.6T8AVR.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira) onde se lê:
A equidade é, por definição, a justiça do caso concreto, caracterizada grosso modo por ser flexível e alheia a critérios normativos expressos e em que rege a prudência, o bom senso prático, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação da realidade.
DÉCIMA TERCEIRA: Face aos factos provados, das ilações deles decorrentes, impõem-se como atendível o rendimento anual do Recorrente AA, na ordem €200.000,00 (menos de metade do lucro da sociedade no ano de 2017) e não €30.000,00 como entendeu o tribunal a quo, atendendo não só ao salário por este auferido enquanto trabalhador, mas, também as potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado (facilmente comprovadas pelo resultados da empresa de que sócio gerente), anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências, bem como, no presente caso, no seu direito de quinhoar nos lucros.
DÉCIMA QUARTA: Atendendo ao rendimento anual na ordem dos € 200.000,00, a desvalorização que lhe foi atribuída de 11 pontos pelo médico da seguradora e a desvalorização atribuída em sede perícia de 7 pontos , entendendo-se como adequada uma desvalorização de 9 pontos, os esforços acrescidos para a sua profissão habitual, considerando a idade de 59 do Autor à data da alta, bem como a idade media ativa de 71 anos multiplicando-se, por 12 anos da vida ativa, descontando o fator de correção do recebimento de uma só vez, alcança-se o valor 209.174,00 € ( duzentos e nove mil cento e setenta e quatro euros) a titulo de danos futuros do A. AA .
DÉCIMA QUINTA: indemnização por dano patrimonial deve corresponder à quantificação vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso o lesado teria obtido não fora a ação ou omissão lesiva, conforme bem decidiu, o acórdão STJ 9.12.2004.
DÉCIMA SEXTA – No que concerne às perdas salariais imediatas, mal andou, o tribunal a quo, ao fixar apenas o montante de € 25.719,07, trazendo à colação o já vertido quanto aos danos futuros, designadamente que o tribunal deve valorar o rendimentos reais auferidos pelo lesado à data do acidente e aos factos provados constantes do pontos 32,35,36, 38, , resultando dos factos provados que o apelante AA esteve cerca de 330 dias em incapacidade temporária para o trabalho, atendendo a um rendimento anual do Autor AA na ordem dos € 200.000,00 (conforme o entendimento já supra desenvolvido), desdobrado por 14 meses, perfaz 14.285,71 € mensais, os quais divididos por 30 dias perfazem 476,19 € dia.
Multiplicando tal montante por 330 dias obtém-se 157.142,85 € , montante este justo, equilibrado e adequado ás perdas reais e efetivas do Autor a este titulo.
DÉCIMA SÉTIMA: Com o devido respeito, mal andou ainda o Tribunal a quo, na fixação do montante indemnizatório de € 35.000,00 a titulo de Danos não patrimoniais do Autor AA, impondo-se face á gravidade dos factos e à jurisprudência abundante, alterar este valor para 50.000,00 €
DÉCIMA OITAVA: A este respeito, provou-se, nomeadamente, que:
-Nos primeiros 40 dias pós-acidente não conseguia dormir com dores e esteve totalmente dependente de terceiros;
-Precisou de ajuda da esposa para tratar da higiene pessoal diária, alimentação e lides domésticas durante 6 meses;
- -Esteve um mês totalmente imobilizado em cama articulada e, 100% dependente de ajuda de terceira pessoa, com 3 fraturas no ombro direito, uma fratura no ombro esquerdo e uma fratura da anca e esteve ainda 2 meses de cadeira de rodas e 2 meses de canadianas
- -Realizou várias sessões de fisioterapia, hidroterapia, acupuntura e musculação durante mais de um ano; nesta data continua a fazer fisioterapia;
- -Apresenta Dano Estético no grau 2 em 7 devido à cicatriz da operação;
- -Ficou emocionalmente perturbado com afetação social e alterações de comportamento;
- -O A. sofre com a angustia de saber que, em virtude deste acidente, o esperam mais duas intervenções cirúrgicas no futuro e consequentes reabilitações com dor, sofrimento e perda de longos períodos de vida ativa;
- -Apresenta repercussão nas atividades físicas e de lazer em grau 2 em 7 e considerando que antes do acidente andava de bicicleta e agora não o consegue fazer da mesma forma, períodos prolongados;
- -Apresenta prejuízo sexual no grau 2 em 7;
O A. passou ainda incómodos, dores e preocupações em deslocações a consultas, tratamentos e para obter medicação;
- O acidente deu-se em férias de verão, tendo obrigado toda a família (esposa, filhos, noras e netos) a interromper abruptamente aquelas férias no ... e regressarem todos a ... para acompanhar a intervenção cirúrgica e posterior reabilitação.
O Recorrente ficou com sequelas permanentes nunca terá uma recuperação total e ficou com um défice funcional permanente de entre os 11 e os 7 pontos (esteve 330 com incapacidade temporária, com uma limitação física que a limitará para toda a vida, quer em termos pessoais e familiares, quer profissionais.
O Autor apresenta um quantum doloris de grau 5 em 7 (QD)
Não teve qualquer culpa no acidente
O Autor apresentou um quantum doloris de grau 5 em 7 (QD)
DECIMA NONA: Conforme resulta dos factos provados, a Ré aqui Recorrida, assumiu a responsabilidade pelo acidente e propôs indemnizar o ora Recorrente AA, por todos os danos sofridos em consequência do acidente, em 195.000,00€ (resposta aos artºs 14º da p.i. e 15º da contestação).
VIGÉSIMA: Se a Ré considerou como proposta razoável nos termos do DL 291/2007, de 21 de agosto, dentro dos limites que são mínimos nele previsto, para indemnizar o Autor AA, dos danos sofridos em consequência do acidente dos autos o valor de 195.000,00 €, estranha-se e não se compreende como tribunal a quo, reduziu consideravelmente o referido montante, considerando adequada a indemnização por todos os danos sofridos pelo Recorrente no montante 130.981,97 €.
Questiona-se que critérios desadequados e distantes da realidade foram utilizados pelo tribunal a quo para só atingir tal valor.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: O tribuna a quo fez uma incorreta aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto 607º do C.P.C, 483º, 496º e 562º do Código Civil , o que a não ter acontecido teria conduzido a uma solução conforme a preconizada pelo ora recorrente, a fixação de uma indemnização a titulo de danos futuros não inferior a 209.174,00, a titulo de perda de rendimentos/salariais imediatos, em montante não inferior a 157.142,85 € e a título de compensação dos danos não patrimoniais em valor não inferior a € 50.000,00 €
VIGESIMA SEGUNDA: Salvo o devido respeito e melhor entendimento não pode, como o fez o tribunal a quo, absolver a Ré do pedido indemnizatório da Recorrente/ empresa quanto aos lucros cessantes, por entender só ser possível indemnizar os prejuízos diretamente sofridos pelo diretamente lesado, e considerar que a Recorrente empresa não o é, e simultaneamente não considerar nem reconheceu o contributo único do Autor AA, para os resultados da empresa, o direito que este tem de quinhoar nos lucros da empresa, que os lucros da empresa são também do seu sócio aqui Recorrente/ AA.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Impugnam os Recorrentes da decisão matéria de facto, por entenderem que foi incorretamente julgado o ponto respeitante aos Lucros Cessantes da Empresa Autora e o seu reflexo na esfera jurídica da mesma e do Recorrente / AA, face à prova pericial realizada à contabilidade da empresa.
VIGÊSIMA QUARTA: Conforme decorre dos autos foi realizada perícia técnica, de natureza económica/ contabilista, colegial à escrita da Autora A... LDA.
VIGÉSIMA QUINTA: Resulta do Relatório de Peritagem, que os Srº Peritos estimam os prejuízos, a perda lucros cessantes da Autora respeitante aos 164 dias, em que o Autor esteve totalmente incapacitado para trabalhar, em respetivamente 167.000,00 € - Perito da Ré e do Tribunal - e em180.000,00 € (o Perito da Autora).
VIGÉSIMA SEXTA: O montante dos lucros cessantes da sociedade Autora, face aos factos aos restantes factos provados e à Perícia Colegial realizada à contabilidade desta, deviam ter sido dados como provados e fixados para o ano 2018, dentro desta baliza de 167.000,00 € a 180.000,00 €, designadamente em €175.000,00 € (valor intermédio)
VIGÉSIMA SÉTIMA: E em consequência, dado como provado, o vertido no artigo 50º da P.I., com a correção de que os Lucros cessantes da sociedade Autora, em consequência do acidente dos autos, foram em 2018, de € 175.000,00.
Face ao suprarreferido, deve ser aditado aos factos provados o artigo 50º da P.I aperfeiçoada, com as seguinte redação:
“Se não fosse o acidente, a Autora Empresa, no segundo semestre de 2018, teria prosseguido a sua atividade com a realização de novos trabalhos e vendas, tendo deixado de auferir a título de lucros cessantes o montante de € 175.000,00”.
VIGÉSIMA OITAVA: Não se ignorando o princípio da livre apreciação das provas que se encontra consagrado no artigo 607º nº 5 do C. P. C., o certo é que, como ensina Alberto dos Reis in CPC Anot., 3º - 245, tal princípio (...) "significa apenas a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas"(...), ora no caso em apreço, salvo melhor, opinião julgou os factos contra as provas.
VIGÉSIMA NONA: o Meritíssimo juiz a quo não valorou, antes desvalorizou os pareceres as considerações dos peritos nomeados, não atendeu aos elementos /meios probatórios nomeadamente ao Relatório Pericial e IES de 2015, 2016, 2017 e 2018 – que segundo os Autores deveriam ter assumido relevância Probatória e integra erro de Julgamento da matéria de facto.
TRIGÉSIMA: Face à prova produzida dos Lucros Cessantes da aqui Recorrente Empresa, não podia o douto Tribunal “a quo” a absolver a Ré do pedido indemnizatório formulado pela da Autora A... LDA. a título de danos patrimoniais/ lucros cessantes
TRIGÉSIMA: Dos factos provados vertidos nos números 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Fundamentação da douta sentença proferida, conjugados com o Relatório de Peritagem, é manifesto e patente o prejuízo da Autora/ Recorrente empresa decorrente do acidente dos Autos
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: E não se diga como entendeu a douta sentença recorrida, “que se a quebra de rendimentos da Autora empresa ocorreu subsequente ao acidente e concomitantemente à indisponibilidade do autor, a qual condicionou a atividade da empresa, do mesmo passo, tudo que se refere releva, em primeira linha de uma opção tomada pela empresa, por via das decisões do seu legal represente, o Autor AA. Ou seja, foi uma opção da Autora empresa a de que, na indisponibilidade do seu sócio gerente e, em rigor, quem desenvolvia toda a sua atividade, não fosse o mesmo substituído, e que tendo essa indisponibilidade perdurado, gerasse as consequências para a empresa que resultam demonstradas nos presentes autos”
TRIGÉSIMA SEGUNDA: Estamos perante uma empresa familiar constituída, sendo o Recorrente pessoa singular, o único que produz todo o trabalho e desenvolve e controla toda a atividade da A. pessoa coletiva, sendo patente e manifesta a relevância do Autor na atividade da empresa.
Olvidou o Tribunal que o Recorrente esteve incapacidade total para o Trabalho, que nos primeiros 40 dias após o acidente esteve totalmente dependente de terceiros e que precisou de ajuda da esposa para os atos correntes do dia a dia durante seis meses, que esteve 330 dias com incapacidade para o trabalho, sendo este o único trabalhador, o único que desenvolve e controla a atividade da sociedade autora, não existia mais ninguém para recrutar um eventual substituto. E a seleção de um candidato com aptidão, perfil muito especifico, para as funções e necessidade da empresa, seria sempre um processo demorado e de dificuldade acrescida, encontrar um Engenheiro que aceitasse desempenhar as funções, apenas durante alguns meses.
TRIGÉSIMA TERCEIRA: Não obstante pessoas jurídicas distintas, como refere a douta sentença recorrida, na parte dispositiva B) Direito, o Autor é a sociedade e a sociedade é o Autor,
O acidente em apreço tem impacto direto sobre a Recorrente Autora, a sociedade é titular do interesse imediatamente lesado, é diretamente lesada não fora a ação lesiva decorrente do acidente em apreço, pelo que, deverá ser indemnizada, pelo dano patrimonial que sofreu, num montante não inferior a € 175.000,00 a titulo de Lucros cessantes.
TRIGÉSIMA QUARTA: O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito aos factos provados, o que a não ter acontecido teria conduzido a uma solução conforme a preconizada pelo ora Recorrente empresa, a fixação de uma indemnização a titulo dos lucros cessantes .
TRIGÉSIMA QUINTA: A juíza a quo ao decidir como o fez, violou, entre outros, o disposto 607º do C.P.C, 483º, 496º e 562º do Código Civil.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que o julgamento da matéria de facto não enferma de qualquer erro, insuficiência ou irregularidade que mereça reparo, a matéria de facto provada não suporta os valores que o A pretende ver fixados para os danos que sofreu em consequência do acidente, não existe nexo de causalidade entre os eventuais danos sofridos pela sociedade A... e o acidente que vitima o A seu sócio e gerente.
A R interpôs recurso subordinado relativamente ao montante indemnizatório fixado relativamente aos danos não patrimoniais, danos futuros e perdas salariais sofridas pelo A AA. Pugnou pela revogação parcial da sentença, a substituir por outra que a absolva do pedido relativo a “danos futuros” como perda de capacidade de ganho, fixe as perdas salariais durante o período de incapacidade em € 12 153,90 e os danos não patrimoniais sofridos pelo A em € 20 000.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I – A indemnização fixada a título de “danos futuros”, entendida como perda salarial do A desde o acidente até à idade de 71 anos, deve ser eliminada por não se verificar qualquer perda salarial uma vez que “as sequelas de que o A ficou afetado (IPG de 7 pontos)… são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares”.
II- Os “esforços suplementares” foram já contemplados no âmbito da fixação indemnizatória do “dano biológico” sofridos pelo A, pelo que não podem já ser contemplados no âmbito de outras indemnizações.
III- Os danos relativos as “perdas salariais” (remuneração de gerência) deverão ser calculados com base no período da incapacidade desde o acidente (10.08.2018) até à alta definitiva (05-07-2019) tendo em conta a incapacidade de 100% até 21-01-2019 e de 50% desde tal data até à alta definitiva, no que resulta o montante de 12.153,90€
IV- As repercussões das sequelas do acidente na vida diária (profissional e de lazer) do lesado devem ser incluídas no chamado “dano biológico” e não no chamado “dano não patrimonial”.
V- Tais repercussões na vida diária do lesado foram consideradas quer para cálculo indemnizatório do “dano biológico”, quer para o cálculo indemnizatório do “dano não patrimonial” pelo que se verifica duplicação (em parte) das respetivas indemnizações parcelares fixadas.
VI- Excluindo dos “danos não patrimoniais” as referidas repercussões na vida diária do lesado, deve o montante indemnizatório a fixar a tal título ser reduzido em conformidade e fixado em 20.000,00 €
VII- Foram violadas, entre outras as disposições conjugadas dos arts.483º e 496º, ambas do Cod. Civil.»
O Recorrido apresentou contra-alegações, sustentando que, por falta de fundamento, o recurso subordinado deve ser julgado improcedente.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- i.da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- ii.da indemnização devida ao Recorrente AA a título de danos futuros, por perdas salariais imediatas e a título de danos de natureza não patrimonial;
- iii.do direito da Recorrente A... a obter indemnização;
- iv.do recurso subordinado: do montante indemnizatório fixado relativamente aos danos não patrimoniais, danos futuros e perdas salariais sofridas pelo A AA.
IIIFundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1- No dia 10 de agosto de 2018, pelas 19 horas e 42 minutos, na Estrada Municipal, ..., em ..., ..., ocorreu um acidente de viação (resposta ao artº 1º da p.i.).
2- Foram intervenientes os veículos com matrícula ..-NM-.. e um velocípede (resposta ao artº 2º da p.i.)
3- O velocípede era conduzido pelo A. (resposta ao artº 3º da p.i.).
4O ..., um automóvel ligeiro de passageiros, era conduzido por BB (resposta ao artº 4º da p.i.)
5- A faixa de rodagem era constituída por duas vias, uma para cada sentido sem separador central (resposta ao artº 5º da p.i.).
6- Ambos circulavam no sentido ... – ... (resposta ao artº 6º da p.i.).
7- O A. circulava na via quando sem que nada o fizesse prever foi embatido na traseira pelo ..., sendo projetado ao solo e ficando ferido (resposta aos artºs 7º a 10º da p.i.).
8- Foi assistido no local e transportado de emergência para o Hospital ... (resposta ao artº 11º da p.i.).
9- Ao local deslocou-se ainda a Guarda Nacional Republicana que lavrou a participação de acidente, junta como documento nº 1 da p.i., consignando, além do mais, que o A. tinha, à data, 59 anos (resposta ao artº 12º da p.i.).
10- O sinistro foi participado à R. que assumiu a responsabilidade pelo mesmo (resposta aos artºs 13º e 19º da p.i. e 11º da contestação)
12- E propôs indemnizar o A. por todos os danos sofridos em 195.000,00€ (resposta aos artºs 14º da p.i. e 15º da contestação).
13- Proposta essa que o A. não aceitou por considerar que não reparava nem compensava os danos por si sofridos, tais como as sequelas e os lucros cessantes (resposta ao artº 15º da p.i.)
14- A responsabilidade civil inerente à circulação do ... estava transferida para a R. através da apólice de seguro n.º ...91 (resposta ao artº 17º da p.i.)
15- O A. deu entrada nas urgências do Hospital ... por fratura proximal do úmero direito, fratura do acetábulo esquerdo e fratura do troquiter esquerdo (resposta aos artºs 21º da p.i. e 18º da contestação).
16- À entrada apresentava ferida frontal que foi sujeita a sutura, escoriações nos membros, traumatismo craniano e dor e edema no ombro (resposta ao artº 22º da p.i.).
17- Fez exames complementares de diagnóstico que confirmaram as fraturas (resposta ao artº 23º da p.i.).
18- Fez imobilização com gerdy (resposta ao artº 24º da p.i.).
19- Foi prescrito imobilizador (resposta ao artº 25º da p.i.).
20- Teve alta medicado com paracetamol e indicação para acompanhamento no Hospital de residência (resposta ao artº 26º da p.i.).
21- No dia seguinte foi internado no Hospital ... em ... onde fez TAC à bacia que revelou fratura e RX aos ombros que também revelou fraturas (resposta ao artº 27º da p.i.).
22- Ali foi sujeito a intervenção cirúrgica com redução e osteossíntese com placa Phylos e três parafusos na diáfise, com 18 agrafos à pele (resposta ao artº 28º da p.i.).
23- Teve alta no dia seguinte, em 14 de agosto de 2018, com recomendação de analgésicos, suspensão do membro, não fazer carga, transporte em cadeira de rodas, medicado com zaldiar e nolotil, bem como continuação de acompanhamento (resposta ao artº 29º da p.i.).
24- A 1 de outubro de 2018 é prescrita fisioterapia (resposta ao artº 30º da p.i.).
25- Passou a ser acompanhado pelos serviços médicos da R. no Hospital ... com consultas, exames, tratamentos e medicação sendo que em 13 de maio de 2019 eram prescritos novos tratamentos de fisioterapia devido a conflito sub acromial à esquerda (resposta ao artº 31º da p.i.).
26- A 05 de julho de 2019 os serviços médicos da R. atribuem alta ao A. com desvalorização de 11 pontos de incapacidade permanente, numa escala de 0 a 100 (resposta ao artº 32º da p.i.).
27- Porém o A. manteve-se a realizar tratamentos de recuperação e porque entendia que assim alcançava melhorias, o que mantém, designadamente manteve tratamentos de recuperação com fisioterapia e massagens terapêuticas ao ombro na C... S.A, na D... e Hospital ... (resposta aos artºs 33º e 34º da p.i.).
28- O A. ficou com sequelas do acidente (resposta ao artº 35º da p.i.).
29- O A. é engenheiro (resposta ao artº 36º da p.i.).
30- É trabalhador dependente da sociedade A... Ldª., a A. (resposta ao artº 37º da p.i.)
31- Aufere uma retribuição mensal base de 1.000,00€, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 4,77€ (resposta ao artº 38º da p.i.).
32- Porém, o A. é também sócio-gerente da A. sociedade A..., que é constituída por mais 3 sócios, respetiva esposa e filhos, sendo o A. pessoa singular (mesmo não sendo o único gerente), o único que produz todo o trabalho e desenvolve e controla toda a atividade da A. pessoa coletiva (resposta aos artºs 39º da p.i., 3º, 4º e 29º da contestação e 3º a 6º da resposta).
33- A sociedade A... Ldª. tem por objeto: Compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados), alojamento mobilado para turistas e promoção imobiliária (resposta ao artº 40º da p.i.)
34- A referida sociedade tem-se dedicado nos últimos anos mais objetivamente à compra de imóveis por recuperar e reconstrói os mesmos para venda (resposta ao artº 41º da p.i.).
35- Sendo o A. o único sócio e trabalhador da empresa a desenvolver a atividade, durante o período de incapacidade para o trabalho do A. a atividade da A. esteve totalmente paralisada (resposta ao artº 42º da p.i.).
36- É o A. que acompanha e executa todos os pedidos de legalização de obras, obtenção de autorizações camarárias, contratação de empreiteiros, fiscalização das obras, entre outros (resposta ao artº 43º da p.i.).
37- Em 2017 a sociedade efetuou um total de vendas no valor de 1.051,339,00€ com um resultado líquido positivo de 421.674,00€ (resposta ao artº 44º da p.i.).
38- Em consequência do descrito acidente e inerentes lesões e tratamentos, o A. ficou 164 dias impedido de prestar trabalho para a sociedade, desde o Acidente, paralisando a atividade desta a partir de agosto de 2018, sendo que em 2018 as vendas da sociedade baixaram para 498.522,00€ com lucro líquido de 215.450,00€, num momento em que esperavam um crescimento da sua atividade (resposta aos artigos 45º a 50º da p.i. e 21º da contestação).
39- Por outro lado, mesmo após a data da alta da SS a 21 de janeiro de 2019, pedida pelo próprio A. para conseguir produzir alguns resultados, este continuou em tratamentos de fisioterapia, hidroterapia, consultas e deslocações que iriam durar até final de 2019, pelo que no ano de 2019 o A. só trabalhou a 50% (resposta ao artº 51º da p.i.).
40- O A. foi sujeito a avaliação de dano corporal em Direito Civil por médico da R., tendo-lhe sido atribuído um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 11 pontos (0-100), que em sede de perícia médica efetuada nos autos foi revisto para 7 pontos, considerando-se serem as sequelas sofridas compatíveis com a atividade profissional, mas com esforços acrescidos para a profissão habitual (resposta aos artigos 52º da p.i. e 24º e 25º da contestação).
41- Em deslocações com viatura particular para as consultas, exames e tratamentos, no Hospital ..., D... e C... S.A o A. realizou cerca de 2.500 quilómetros, tendo ficado por compensar pela R. 1.000 quilómetros (resposta ao artº 57º da p.i.).
42- Com alguns tratamentos no Hospital ..., D... e C... S.A. consequentes do mesmo acidente a A. despendeu a quantia de € 7.881,53, que a R. liquidou, porém ficou por compensar € 1.281,53 (resposta ao artº 60º da p.i.).
43- Com avaliação médico-legal em Direito Civil o A. despendeu a quantia de € 150,00 e com o relatório de contas despendeu € 738,00 (resposta ao artº 61º da p.i.).
44- O Autor apresentou um quantum doloris de grau 5 em 7 (QD) (correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido durante o período de incapacidade temporária), inquestionável e de uma graduação relevante em termos de gravidade, caracterizado por intensas dores na anca e ombros (resposta aos artigos 69º e 70º da p.i. e 22º da contestação).
45- O A. esteve cerca de 330 dias em incapacidade temporária (resposta aos artigos 71º da p.i. e 20º da contestação).
46- Nos primeiros 40 dias pós-acidente não conseguia dormir com dores e esteve totalmente dependente de terceiros (resposta ao artº 72º da p.i.)
47- Precisou de ajuda da esposa para tratar da higiene pessoal diária, alimentação e lides domésticas durante 6 meses (resposta ao artº 73º da p.i.).
48- Foi internado 1 dia e submetido a cirurgia sob anestesia geral, com implementação de placa e parafusos (resposta ao artº 74º da p.i.).
49- Esteve um mês totalmente imobilizado em cama articulada e, 100% dependente de ajuda de terceira pessoa, com 3 fraturas no ombro direito, uma fratura no ombro esquerdo e uma fratura da anca e esteve ainda 2 meses de cadeira de rodas e 2 meses de canadianas (resposta ao artº 75º da p.i.).
50- Realizou várias sessões de fisioterapia, hidroterapia, acupuntura e musculação durante mais de um ano; nesta data continua a fazer fisioterapia (resposta ao artº 76º da p.i.).
51- Apresenta Dano Estético no grau 2 em 7 devido à cicatriz da operação (resposta aos artºs 77º da p.i. e 23º da contestação).
52- Ficou emocionalmente perturbado com afetação social e alterações de comportamento; o A. sofre com a angustia de saber que, em virtude deste acidente, o esperam mais duas intervenções cirúrgicas no futuro e consequentes reabilitações com dor, sofrimento e perda de longos períodos de vida ativa (resposta ao artº 78º da p.i.)
53- Apresenta repercussão nas atividades físicas e de lazer em grau 2 em 7 e considerando que antes do acidente andava de bicicleta e agora não o consegue fazer da mesma forma, períodos prolongados (resposta ao artº 79º da p.i.).
54- Apresenta prejuízo sexual no grau 2 em 7 (resposta aos artºs 80º da p.i. e 26º da contestação).
55- O A. passou ainda incómodos, dores e preocupações em deslocações a consultas, tratamentos e para obter medicação (resposta ao artº 82º da p.i.).
56- O A. ficou com sequelas irreversíveis (resposta ao artº 84º da p.i.).
57- O A. continua a necessitar de fisioterapia e hidroterapia, designadamente 15 sessões anuais cada, durante 3 anos (resposta aos artºs 86º e 87º da p.i.).
58- Por outro lado o A. ainda terá que ser submetido a 2 cirurgias, uma para extração do material de osteossíntese do ombro direito e outra para colocação de prótese na anca esquerda, sendo que após cada uma das duas cirurgias que o A. terá que ser submetido seguir-se-ão os respetivos períodos de incapacidade profissional (resposta aos artºs 88º a 91º da p.i.).
59- Após as referidas cirurgias o A. necessitará ainda de novos tratamentos com fisioterapia (resposta ao artº 94º da p.i.).
60- O acidente deu-se em férias de verão, tendo obrigado toda a família (esposa, filhos, noras e netos) a interromper abruptamente aquelas férias no ... e regressarem todos a ... para acompanhar a intervenção cirúrgica e posterior reabilitação (resposta ao artº 95º da p.i.).
61- O A. poderá ainda vir a necessitar de ajudas, tratamentos e/ou intervenções que não sejam determináveis e quantificáveis neste momento (resposta ao artº 96º da p.i.).
62- Foram os serviços médicos da Ré (Hospital ...) que acompanharam o A. na sua recuperação produzindo todo o conteúdo do documento n.º 60 junto com a petição inicial, que é a sua avaliação de dano corporal (resposta ao artº 13º da contestação).
B – As questões do Recurso