Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 24-11-1994, A, instaurou os presentes embargos de executado contra B, por apenso à execução ordinária que esta moveu contra aquela, alegando que as duas letras de que é subscritora e que foram dadas à execução eram letras de garantia de um contrato de locação financeira, que só na aparência existiu e que já foi rescindido pela pretensa locadora, agindo a embargada em detrimento da embargante e com intuito de a prejudicar.
Citada, a embargada contestou, alegando a falta de fundamento dos embargos e advogando a sua improcedência.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.
Apelou a embargante, mas a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31-1-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde conclui :
1 - A recorrente reclamou contra a selecção da matéria de facto incluída no questionário, com fundamento em deficiência .
2 - Com efeito, a matéria fáctica contida nos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição de embargos devia ter sido levada ao questionário, por tais factos se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito .
3 - Ao não terem decidido assim, quer o despacho proferido sobre a reclamação contra o questionário, quer o Acórdão recorrido, violaram o disposto no art. 511, nº1, do C. P. C.
4 - Por isso, a matéria de facto deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C.
5 - Na resposta ao quesito 4º encontra-se consignado que entre a recorrente e a recorrida foi celebrado "um contrato de locação financeira" .
6 - Tal expressão corresponde a um conceito de direito e expressa uma conclusão que não devia constar do acervo factual levado a julgamento .
7 - Assim, a referida expressão "entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira", constante da resposta ao quesito 4º, deve ser considerada não escrita .
8 - A recorrida procedeu ao preenchimento da letra exequenda em 15-9-93, após a resolução do invocado contrato de arrendamento, que teve lugar em 27-4-93.
9 - Por isso, destinando-se o contrato de preenchimento da letra a garantir o cumprimento daquele pretenso contrato de locação financeira, jamais tal letra poderia ser usada para pagar rendas, juros ou indemnizações, dado que, naquela data, já a ora recorrida tinha resolvido o contrato .
10 - Daí que, no caso em apreço ocorra inexigibilidade, da obrigação exequenda, tendo a douta sentença violado o disposto no art. 813, al. f) e 815, nº1, do C.P.C.
11 - A recorrida, aqui embargada, obteve já sentença que condenou a ora recorrente a restituir as prensas objecto do aludido contrato de locação financeira ou, caso essa restituição não seja possível, a pagar à recorrida uma indemnização em dinheiro, no montante de 11.700.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a respectiva citação da recorrente .
12 - É inaceitável que o credor, por via da resolução, obtenha o que prestou ou equivalente em dinheiro e possa ainda executar uma garantia que apenas tinha em vista o cumprimento do negócio, mas já não garantir os efeitos da resolução.
13 - A recorrida, ao socorrer-se da letra dada à execução, fê-lo com a consciência e com a intenção de prejudicar gravemente os seus direitos patrimoniais, tendo cometido falta grave, relativamente à recorrente .
14 - Foi violado o disposto no art. 17 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e o preceituado nos arts. 433 e 334 do C.C.
15 - O Acórdão recorrido deve ser considerado nulo ou, se assim não for entendido, deve julgar-se procedente a revista, revogar-se o Acórdão impugnado e proferir-se decisão que decrete a procedência dos embargos .
A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Estão provados os factos seguintes:
1 - A embargante "A" subscreveu a letra constante de fls 5 do processo executivo de que estes embargos são apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido .
2 - Entre a exequente-embargada e a executada-embargante foi celebrado o contrato nº 805 067, que a embargada denomina de locação financeira ( alínea B) da especificação ).
3 - Do teor desse contrato nº 805 067, datado de 13-2-92, cuja fotocópia constitui documento de fls 33 a 36, consta o seguinte :
"Entre a Sociedade Portuguesa de B, ... adiante designada como locadora, e A- Empresa Produtora de Alumínios, S.A., ... adiante designado por locatário, é celebrado o contrato de locação financeira mobiliária, sujeito à disciplina específica, às disposições da lei civil aplicável, às competentes instruções do Banco de Portugal e às seguintes Condições Particulares e Gerais:
Condições Particulares:
Descrição do equipamento: Duas prensas modelo A1 50, equipadas com arranque estrela .
Fornecedor do equipamento: C.
Número e ano de fabrico: 1992.
Preço: 10.000.000$00; IVA: 1.700.000$00; total: 11.700.000$00.
Data prevista para a entrega do equipamento: imediata.
Periodicidade das rendas : trimestral.
Número de rendas : 16
Montante de cada renda sobre o qual incidirá IVA : 888.689$00.
Valor residual : 600.000$00, sujeito a IVA.
Garantias prestadas a favor do locador : Contrato de preenchimento de título, com duas letras aceites pela empresa e avalizadas pelo sócio D .
Outras condições :
A 1ª renda será paga por cheque, e as restantes, por transferência bancária . O valor residual será também liquidado por cheque, na data do termo do contrato ".
Condições Gerais ( na parte que interessa consignar ) :
Art. 2:
"A locadora é a única proprietária do equipamento, que o adquiriu ao fornecedor indicado pelo locatário, de acordo com a escolha por este feita nos termos do artigo anterior "
Art. 11:
"1 - Todas as formalidades necessárias à importação directa do equipamento pelo locatário são de conta e responsabilidade deste, cabendo-lhe dar cumprimento às mesmas, quer junto do fornecedor, que junto das entidades oficiais ou comunitárias cuja intervenção se mostre necessária, face às disposições legais e regulamentos em vigor, à data da importação .
2 - O preço do equipamento que figura no nº 5 das Condições Particulares foi fixado por estimativa, com base no valor em divisas que figura na factura pró-forma do fornecedor estrangeiro .
3 - O locatário, imediatamente após o equipamento estar desalfandegado, obriga-se a facturá-lo à locadora, que assim ficará proprietária do mesmo . "
Art. 19:
4Resolvido que seja o contrato pela locadora, o locatário fica obrigado cumulativamente:
- a)a restituir o equipamento à locadora;
- b)a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora , contados desde o seu vencimento até à data do pagamento efectivo, calculados nos termos do nº7, do art. 5º, , bem como todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução ;
- c)a título de indemnização por perdas e danos, a pagar uma indemnização igual a 30% do resultado da adição das rendas vincendas, na data da resolução, com o valor residual, acrescida dos juros de mora contados desde a data da resolução até à data de pagamento efectivo, calculados nos termos do nº7, do art. 5º.
4 - Tal contrato foi resolvido pela exequente - embargada, em 27-4-93, mediante carta registada que dirigiu à embargante .
5 - No 1º semestre de 1994, a embargada propôs no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, uma providência cautelar não especificada, que aí correu termos sob o nº 2908, da 1º Secção, do 1º Juízo .
6 - Nessa providência cautelar foi ordenado que a embargante procedesse à imediata entrega, à embargada, das duas prensas, objecto do denominado contrato de locação financeira .
7 - A embargante efectuou um crédito documentário de importação, tendo pago os respectivos direitos aduaneiros e o preço das prensas em causa.
8 - Foi a embargante quem adquiriu à empresa italiana "C, S.P.A., as referidas prensas .
9 - Entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira, no valor de 10.000.000$00, acrescido de IVA, no montante de 17%, através do qual se fixou que seria de dezasseis o número de rendas e que o montante da cada renda atingiria verba de 888.689$00 ( resposta ao quesito 4º).
10 - No dia 13 de Fevereiro de 1992, foi estabelecido entre a Sociedade Portuguesa de B, como 1ª outorgante, e A - Empresa de Alumínio, S.A., como 2ª outorgante, o contrato de preenchimento de título cambiário, de fls 20 e 21, subordinado às seguintes cláusulas :
1ª
"Na presente data, o primeiro outorgante sacou do segundo outorgante duas letras de câmbio, em branco, devidamente avalizadas por D .
2ª
3ª
4ª
Estas letras são um aceite do segundo outorgante, que as subscreve de boa fé e de livre vontade, com a intenção expressa de contrair uma obrigação cambiária .As referidas letras de câmbio visam garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário do contrato de locação financeira nº 805.067, no valor de 10.000.000$00, no qual o ora primeiro outorgante figura como locador e de cujos termos o ora segundo outorgante tem pleno conhecimento .Assim, em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento, superior a 10 dias, por parte do locatário do mencionado contrato de locação financeira, o primeiro outorgante pode preencher as letras de câmbio aceites pelo ora segundo outorgante, apondo-lhe :
- a)- como data do vencimento, a da constituição em mora ;
- b)- como valor, a importância que se considere então vencida nos termos do identificado contrato de locação financeira, acrescida dos juros aí convencionados ".
11 - A embargante pagou à embargada a quantia de 888.889$00, acrescida de IVA, no valor de 142.190$00, o que perfaz 1.030.879$00.
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações, resumem-se a três :
1 - Se deve ser ampliada a matéria de facto, com a alegação contida nos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição .
2 - Se deve ser considerada não escrita a resposta ao quesito 4º , no segmento onde se refere que "entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira ".
3 - Se ocorre inexigibilidade da obrigação exequenda .
Vejamos: