I- Devendo as partes actuar segundo as regras da boa fe nas negociações preliminares de qualquer contrato, podem ter um dever de comunicar, uma a outra, circunstancias especiais, relativas a elas proprias ou ao significado e alcance das clausulas contratuais em vista.
II- Para que recaia sobre uma das partes o dever de informar, necessario se torna, em geral, que ela saiba
(ou deva saber) determinada qualidade ou circunstancia que tenha relevo para a formação de uma vontade esclarecida.
III- Cada uma das partes tem, porem, um dever, de caracter geral, de bem se esclarecer, com vista a formação, daquela vontade, e, um dos modos admissiveis para ser obtido esse esclarecimento e o de a parte dele carecida se dirigir directamente a outra parte, quando esta ultima se encontre com a possibilidade efectiva de o prestar.
IV- Verificado que seja que uma das partes se encontra numa situação de inferioridade em relação a outra, sem culpa que possa ser-lhe imputavel, tem um direito a informação concreta e verdadeira, a prestar pela ultima.
V- Sendo uma das partes uma das maiores empresas do ramo a que se tem dedicado de importação e transformação e subsequente comercialização no mercado interno de madeiras exoticas; gozando de boa reputação (pelo menos em 1980) e tendo em fins de 1980 e principios de 1981 boa situação economica, e em capital proprio, investidos cerca de 200 milhões de contos; havendo durante os seus 35 anos de existencia cumprido pontualmente os seus compromissos; natural e que a outra parte (entidade bancaria), com quem negociou o contrato, a não tenha tomado por cliente em situação de inferioridade tal, que a determinasse a prestar, de sua iniciativa, informação especifica sobre o risco inerente as operações em causa, risco derivado de possiveis alterações cambiais e que recairia, por sua propria natureza, sobre ambas as partes, sendo antes de culpabilizar os gerentes daquela por, não sabendo completamente, as tecnicas dos financiamentos internacionais, terem escolhido o franco suiço naquelas operações, em que havia um risco que veio, afinal, a traduzir-se num prejuizo para si; donde não ser de concluir que a parte foi induzida em erro, ou neste foi mantida, por acto ou omissão da outra parte (entidade bancaria).
VI- O abuso de direito pressupõe o exercicio de um direito de modo que, ultrapassando a razão de ser dele e os seus contornos, ofenda, de modo grave e evidente, as regras da boa fe, dos bons costumes, e o fim social ou economico daquele.
VII- Não ha abuso de direito se uma das partes (entidade bancaria) corta a outra parte o credito em 1984, se esta, a partir de 1983, começa a lutar com algumas dificuldades no cumprimento das suas obrigações, começando a surgir "apontes" e "protestos" que nunca foram justificados, e foram propostas, contra ela acções e execuções, nomeadamente por outros bancos, pois não ha nisso excesso, muito menos manifesto, ao exercicio da sua actividade, por natureza dirigida a obtenção de lucros.