I- Pode dizer-se que há (alguma) contradição entre os fundamentos e a decisão, quando neles se põe uma restrição à procedência do pedido no que respeita estritamente à restituição de posse e na parte decisória não se fez constar expressamente essa restrição.
II- Se no caso couber recurso, pode este ter como fundamento a invocação dessa nulidade.
III- Não tendo sido suscitada na primeira instância a questão de abuso de direito, nada impede que a Relação conheça dela, uma vez que nada impede que o tribunal decida uma certa questão em função de um entendimento de que um determinado conjunto de factos integra essa figura, isto é, sendo em princípio de reconhecer a existência dum determinado direito, o tribunal decide diversamente, negando a existência desse direito, por entender que as circunstâncias de facto em que se pretende exercitá-lo "excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito".