Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A…, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que confirmou a sentença do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi julgada procedente a excepção de prescrição invocada pelo Município Réu, na acção de responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito proposta contra a ora Recorrente, e em consequência, absolvido o Réu do pedido.
Como razão para a admissão do recurso indica, em síntese, a existência de um erro clamoroso de interpretação dos preceitos legais atinentes ao caso e a circunstância de estarem em causa questões jurídicas cuja relevância extravasa o domínio do caso concreto.
O Município recorrido contra-alegou defendendo o não recebimento do recurso.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Como a própria Recorrente concorda, não está em causa nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade.
Não existe nenhum erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido – ao invés do invocado pela Recorrente – que decidiu em harmonia com a orientação consolidada de jurisprudência deste S.T.A., em matéria de prescrição, de que são mero exemplo os arrestos citados no acórdão recorrido (vcf. também a título exemplificativo, ac. 4.12.02, P. 1203/02; ac. de 6.7.04 P. 597/04; de 27.4.06, rec. 304/05.)
Está, assim, afastada a necessidade deste STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Em súmula: No caso vertente não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1, do art.º 150.º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.