Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissibilidade ali previstos, recurso do acórdão do TCA Norte, de 16.08.2011 (fls. 309 e segs.), que, revogando sentença do TAF de Aveiro, julgou procedente o pedido cautelar de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova formulado por HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de A…… e outro, ratificando o requerido embargo extrajudicial.
Alega que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação das cláusulas do contrato de constituição de servidão predial celebrado entre a requerente cautelar e o ora recorrente, com vista à construção e implantação, em prédio da primeira, de um colector de saneamento (obra que foi objecto do embargo extrajudicial cuja ratificação foi peticionada), desse modo incorrendo em erro de julgamento ao dar por verificado o pressuposto do manifesto fumus boni juris exigido pela al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando procedente, com esse fundamento, o pedido cautelar.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
E essa mesma jurisprudência, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Importa, antes do mais, sublinhar que o recorrente nenhuma referência faz, na sua alegação para este STA, à norma do art. 150º do CPTA, ou aos pressupostos ali previstos, comportando-se como se de um normal recurso jurisdicional se tratasse.
Por outro lado, e como é bom de ver, a controvérsia cinge-se em bom rigor à interpretação de cláusulas do aludido contrato de constituição da servidão predial celebrado entre a requerente cautelar e o ora recorrente, designadamente a condicionante b) desse contrato, nos termos da qual “as caixas serão implantadas na extrema do prédio”, condicionante que o recorrente diz ter observado, mas que o acórdão recorrido considerou ter sido manifestamente desrespeitada, tendo em conta o confronto entre os pontos referenciais margem do rio e extrema do prédio, assim dando por verificado o requisito da manifesta ilegalidade do acto, previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Trata-se de uma controvérsia claramente factual e casuística, sem capacidade de projecção ou expansão para além do âmbito da situação em análise, assim evidenciando a falta de relevância jurídica ou social da questão em debate.
Acresce que a decisão recorrida foi tomada no âmbito de um processo cautelar, por aplicação do regime previsto no art. 120º do CPTA.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.