I- O direito de propriedade integra-se no conceito de "direito incompatível" exigido pelo artigo 351 n.1 do Código de Processo Civil, como fundamento dos embargos de terceiro.
II- A prova desse direito de propriedade compete ao embargante.
III- Sendo a prova testemunhal gravada e pretendendo-se impugnar a decisão da matéria de facto, há que cumprir o disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil: deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, não só os pontos de facto que considere incorrectamente julgados, como ainda os meios probatórios que imponham uma resposta diversa da que foi dada pelo tribunal e, no caso de se estar, perante gravação de prova, e ainda sob pena de rejeição, deve o recorrente proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, da passagem da gravação em que se funda.
IV- O princípio da liberdade de julgamento, por via do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ainda constitui um pilar e esteio do nosso ordenamento jurídico - artigos 655 n.1 do Código de Processo Civil e 396 do Código Civil.