O DIREITO
No primeira conclusão a Recorrente conclui que “ A douta sentença sintetizou com lacunas a pretensão do impugnante omitindo parte das questões submetidas à apreciação e decisão judicial, daí resultando a falta de pronúncia sobre todas essas questões, violando, deste modo, o disposto no art.123° do CPPT e incorrendo na nulidade cominada no art.125°do mesmo diploma.”
O artigo 123º do CPPT indica a forma como deve ser elaborada a sentença e o artigo 125º do mesmo diploma legal, dispõe que, de entre outras causas, a sentença é nula quando a mesma não contenha a especificação dos fundamentos de facto. Por outro lado, o artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Na sentença recorrida deu-se como provado o seguinte, que se submeteu a números:
“” 1 - Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo aos anos de 1990 a 1992, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 281.043.756$00, de acordo com a fundamentação constante de fls. 23 v.°, 29v.° e 115v.° dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - Igualmente se dá aqui por reproduzido, face à sua extensão, o teor do relatório de fiscalização constante de fls. 30 a 113 dos autos “ afirmando-se na mesma peça processual que “Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referidos (fls. 12 a 136). “”
Em rigor, e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida é manifestamente destituída de fixação de matéria de facto. Com efeito, o consignado no número um da fundamentação de facto pode-se considerar apenas como mera conclusão e no número dois a Mmª Juiz a quo limita-se a dar como reproduzido o teor do relatório da fiscalização e em cuja reprodução, aliás, nem inclui os documentos constantes dos autos que parecem ser alguns dos anexos ao relatório. Deste modo, face à causa de pedir invocada pela recorrente na petição inicial, os “factos” fixados não contribuem para fundamentar uma decisão jurídica da causa, inclusive quanto à alegada falta de fundamentação dos actos tributários. Isto é, a sentença recorrida não especifica quais os fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal traduzido no comando que configura o direito do caso concreto, sendo certo que, só com a especificação, isto é com a fixação, dos factos concretos, necessários à decisão da causa, é que também se pode discutir e decidir a quem cabe o ónus de provar determinado facto.
Como se referiu, nos termos do art.º 668º nº 1 b) CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. A especificação dos factos na decisão judicial é essencial como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada. É essencial que o Tribunal procure convencer a parte, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.
Por outro lado, a fixação dos factos provados torna-se necessária para que, querendo a parte recorrer, saiba quais os fundamentos de facto e de direito em que o julgador baseou a decisão – cfr. Manual de Processo Civil de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª ed., pag. 684 e ss. “
Ora, não contendo a sentença quaisquer factos provados, e na sentença recorrida, salvo melhor opinião, não existem verdadeiramente factos provados, não é possível dar cumprimento ao disposto no artº 712º nº 1 a) CPC, pois como se lê no douto Ac. deste Tribunal de 14/10/2004, Rec. 40/04, Secção Contencioso Administrativo, não é possível “” reapreciar, em via de substituição, o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª Instância e o ali julgado, admissível apenas quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e tendo por pressuposto que a decisão recorrido emitiu pronúncia sobre a matéria de facto.
Uma coisa é o tribunal de recurso em 2ª Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e, por substituição do tribunal recorrido e no sentido confirmativo da decisão, alterar o probatório aditando-lhe factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo.
Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa – artº 264º CPC.
Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo a factualidade que fundamenta a decisão e tal não é adjectivamente possível por se traduzir na supressão de um grau de recurso no domínio da matéria de facto. “”
Cfr. ainda, Ac. deste Tribunal, Secção Contencioso Tributário, de 14/03/2006, Rec. 940/05, o qual se debruçou com situação análoga à destes autos.
Para além disso, a Mmª Juiz a quo, em vez de indicar os factos provados, limita-se a dar como reproduzidos alguns documentos constantes dos autos pelo que, também por isso, estamos perante omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, como se decidiu, em situação semelhante, no douto Ac. do STA de 09-11-2005 e o qual, com as devidas adaptações, se pode aplicar ao caso sub judice.
Neste Acórdão lê-se:
“” Já vimos os termos em que o Mm. Juiz fixou a matéria de facto.
Vejamos agora a lei.
Dispõe o art. 123° do CPPT:
- "1.A sentença identificará os interessados e os facto objectos de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
- "2.O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões".
Fácil é constatar, face ao exposto, que patentemente o Mm. Juiz a quo não deu cumprimento ao disposto no n. 2 deste artigo.
Mais. O Mm. Juiz não fez qualquer julgamento em matéria de facto. É certo que faz referência expressa às certidões juntas aos autos. Mas isso não altera os dados do problema. Na verdade, mesmo aí se dirá que, como é óbvio, estamos perante um meio de prova de determinado facto. Facto que a decisão recorrida omite integralmente. Há pois patentemente uma nulidade de sentença. Como é sabido, este Supremo Tribunal só conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1a Instância - art. 21°, 4, do anterior ETAF, aqui aplicável.
Mas para aplicar o direito o tribunal de recurso tem que se socorrer dos factos que lhe servem de suporte. Ou seja, não é possível aplicar qualquer norma jurídica a uma dada questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal, se a decisão recorrida não contiver os factos necessários à explicitação e aplicação das respectivas regras jurídicas.
Não se está, no caso, perante a nulidade de sentença, com previsão legal no art. 125°, n. l, do CPPT, nulidade dependente de arguição das partes. Estamos, isso sim, perante uma omissão de julgamento em matéria de facto. Que pode ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no art. 729º, n.º 3, do C.P.C., aplicável “ex-vi” do art. 2º, e) do CPPT. (…)
Por ouro lado, ainda, mesmo que se entendesse que existe alguma matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e que portanto fosse possível legalmente este Tribunal substituir-se ao da 1ª Instância, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, ainda assim, entendemos que, no caso dos autos, tal não seria possível por ilegal.
Com efeito, do relatório da inspecção constam diversas remissões para documentos anexos ao mesmo relatório, nomeadamente relativamente aos serviços alegadamente não prestados, isto é, considerados fictícios e registados na contabilidade da recorrente e, para além do relatório da inspecção, ainda se encontram nos autos outros documentos. Todavia, compulsando os mesmos, verifica-se que os mesmos não estão numerados e, como tal, não é possível saber se tais documentos, de fls. 177 e ss., são os mesmos para os quais remete o relatório da inspecção e onde são identificados por números – cfr. a título de exemplo, a indicação a fls. 38, onde se refere o “”Documento n.º 4 – fls. 6“” .
Sendo assim, torna-se necessário que, antes da fixação dos factos provados, sejam pedidos todos os anexos ao relatório da inspecção, devidamente numerados (tal como estão indicados no relatório), uma vez que a análise dos mesmos se torna necessária nomeadamente para aferir da fundamentação, ou da falta dela, do acto tributário no que respeita aos alegados serviços fictícios.
Deste modo, pelo exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida, por deficiência e obscuridade, quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, devendo baixar os autos à 1ª instância a fim de, aí, se pedirem os elementos em falta e, após, se profira sentença com a correspondente fixação da matéria de facto.
C. A DECISÃO
Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em anular a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que providencie pela junção aos autos dos anexos ao relatório da inspecção, devidamente numerados, proferindo, após, nova sentença de mérito, da qual conste a fixação da matéria de facto necessária à respectiva decisão de mérito.
Sem custas.
Lisboa, 2006-03-28
Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC)
Ivone Martins
Pereira Gamero
Lucas Martins – (Voto o Ac. ainda que no entendimento da existência de matéria de facto)