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ACÓRDÃO N.º 21/2022 Processo n.º 9/2022 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, no Plenário, do Tribunal Constitucional Relatório O Partido Aliança, através do seu mandatário eleitoral para a candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Coimbra às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, «LEAR»), do despacho proferido em 31 de dezembro de 2021 pelo Juiz Presidente da Comarca de Coimbra, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a admissão das candidaturas apresentadas pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Chega. Na decisão recorrida lê-se o seguinte: «O Partido Aliança apresentou reclamação contra a admissão das candidaturas do Partido CDS-PP e do Partido Chega, afirmando que as respetivas listas de candidatos não cumprem a obrigação de representação mínima de 40% de cada um dos sexos imposta pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n° 3/2006, de 21 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pela Lei Orgânica n° 1/2017, de 2 de maio, e pela Lei Orgânica n° 1/2019, de 29 de março). Notificados para o efeito, os mandatários das listas do Partido CDS-PP e do Partido Chega apresentaram respostas, nas quais procedem à correção das respetivas listas, de modo a satisfazerem a referida representação mínima. Importa apreciar e decidir a reclamação apresentada, nos termos do artigo 30.º, n.º 4, da L.E.A.R. Como se postula no artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa, “ a participação direta e ativa dos homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direito s cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos ”. Desse modo, as listas de candidatura à eleição para a Assembleia da República deverão observar os ditames da Lei da Paridade. Ora, neste diploma legal, a noção de paridade consta do seu artigo 2.º n.º 1 : “ a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima”. Como elemento de materialização e de operacionalização prática deste limite mínimo, estabelece o artigo 2.º, n° 2, da referida lei, a impossibilidade de colocação de mais do que dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação das listas. Este requisito de intercalação constitui o mecanismo que assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo de candidatos. A lei não prevê, assim, dois requisitos cumulativos (o mínimo de 40% de cada sexo + o requisito de intercalação). Ao invés, a lei operacionaliza a noção de paridade (o mínimo de 40% de cada sexo) através do requisito de intercalação. Por conseguinte, para dar cumprimento ao pressuposto do artigo 2.º da Lei da Paridade, basta que a lista de candidatos satisfaça o referido requisito de intercalação, ou seja, que não sejam colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. E para a aplicação desta regra, relevam todos os candidatos efetivos e suplentes até ao número igual ao dos efetivos. É certo que a redação original do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade previa uma representação mínima de cada sexo de apenas 33,3% (um terço), totalmente consonante com os termos do requisito de intercalação do n° 2 da mesma norma legal. Porém, a redação dessa norma legal veio a ser alterada pela Lei Orgânica n° 1/2019, de 29 de março, em cujo artigo 2.º se estabeleceu: “ Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Âmbito 1 — As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres. 2 — As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres. Artigo 2.º [...] 1 — Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. 3 – (Revogado.) 4 — .....” Como se pode observar, esta lei, que alterou a Lei da Paridade, consagrou uma nova redação para ambos os números (1 e 2) do artigo 2º da Lei da Paridade, impondo no número 1 a representação mínima de 40% de cada sexo (em vez dos anteriores 33,3%), mas mantendo expressamente o requisito de intercalação do número 2 nos mesmos termos, ou seja, exigindo de forma expressa apenas a não colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. Como se dispõe no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Assim sendo, cremos que não restará ao intérprete mais do que aceitar a vontade expressa do legislador, que colocou como requisito de cumprimento da Lei da Paridade apenas a satisfação do mencionado requisito de intercalação (artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade), Ora, ambas as listas impugnadas (Partido CDS-PP e Partido Chega) deram cumprimento ao referido pressuposto (não colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista), pelo que cumprem os ditames da Lei da Paridade. A reclamação revela-se, portanto, improcedente. Não se justificava, em consequência, a emissão de qualquer convite aos mandatários das listas do Partido CDS-PP e do Partido Chega no sentido da correção das listas apresentadas com base nos ditames da Lei da Paridade. De todo o modo, o Tribunal Constitucional entendeu já que o suprimento das irregularidades processuais na apresentação de candidaturas pode ser feito por iniciativa dos interessados, sponte sua , independentemente de despacho do juiz (Acórdão do T.C. n° 218/85). Assim, se o processo de apresentação de candidaturas contiver irregularidades, estas tanto podem ser supridas após a notificação do tribunal, como por iniciativa espontânea do mandatário, independentemente de notificação efetuada para o efeito, até ao despacho de admissão ou rejeição (Acórdãos do T.C. n° 227/85, 236/85 e 527/89). Admite-se, portanto, a possibilidade de substituição de um candidato dentro do prazo facultado para o suprimento de irregularidades, com o argumento de que “se se pode substituir um candidato que venha a ser considerado inelegível e se se pode completar uma lista que inicialmente não continha o número total de candidatos, parece evidente que por igualdade ou até maioria de razão, se pode substituir um candidato que não pode ser admitido por, em relação a ele, se não terem provado os chamados requisitos de apresentação” (Acórdão do T.C. n° 207/87). Seguindo a mesma linha de raciocínio, se um partido ou coligação concorrente a uma eleição tem a faculdade de aditar candidatos em falta, não se vislumbra qualquer razão para que não possa, por igualdade ou maioria de razão, proceder, sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituições nos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo, uma vez que ainda não estava definitivamente admitida a respetiva lista (Acórdão do T.C. n° 565/89). Contudo, no caso em apreço, não apenas já se esgotou o prazo de suprimento de irregularidades (artigo 27.º da L.E.A.R.), como se entende que estas não se verificavam, como acima se referiu. E é certo que não se verifica, in casu, qualquer dos pressupostos de que depende a faculdade de substituição de candidatos (artigo 37°, n° 1, da L.E.A.R. – “eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade”, “morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica”', “desistência do candidato”) Em consequência, não são admissíveis as alterações que o Partido CDS-PP e o Partido Chega pretendem introduzir nas respetivas listas. Concluindo, e pelo exposto, decide-se: Indeferir a reclamação apresentada pelo Partido Aliança: Indeferir as alterações que o Partido CDS-PP e o Partido Chega pretendem introduzir nas respetivas listas, mantendo-se estas inalteradas . Notifique. Proceda à afixação à porta do edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas - artigo 30.º, n.º 5, da L.E.A.R. Proceda ainda à comunicação prevista no artigo 30.º, n.º 6, da L.E.A.R.» 3 . Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor : « Tendo sido notificado da decisão a 31/12/2021, despacho onde se determinava também a afixação de listas ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º da LEAR, facto que posteriormente ocorreu, pelo que se apresenta recurso do mesmo ao abrigo do artigo 32.º da referida LEAR. O ora recorrente reclamou, em tempo, do despacho de afixação de listas pelo douto Tribunal Judicial de Coimbra. O processo eleitoral, como já se referiu, tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, afasta-se a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil. Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais. No mesmo sentido vem a obrigação simétrica por parte dos agentes da Justiça. A Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante "Lei da Paridade") estabelece o seguinte, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º: “Artigo 2.º Paridade 1- Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2- Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. Artigo 3.º Notificação do mandatário. No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei. Artigo 4.º Efeitos do incumprimento 1- A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. 2- No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo." Assim sendo, quando a lei refere uma representação mínima de 40%, nunca a mesma pode ser inferior a essa. O arredondamento à unidade, necessário pois não se pode ter meio, um quarto, ou 0,1% de candidato esse arredondamento só pode ser feito por excesso, pois qualquer que seja por defeito indicará sempre uma percentagem inferior ao estatuído na referida lei da paridade. A alteração à Lei da Paridade ocorrida em 2019 vem aumentar a necessária representação do género em minoria (por norma mulheres), qualquer outra interpretação que a reduza, contrariará o estatuído nos artigos, bem como o espirito do legislador. Na mesma sequência é vedada qualquer possibilidade de estarem mais que dois indivíduos do mesmo sexo seguidos em cada lista apresentada. Assim sendo no Círculo Eleitoral de Coimbra a lista apresentada pelo CDS-PP tem apenas 5 mulheres em 14 candidatos, o que não assegura o mínimo de 40% previstos na lei, deveriam ser 6. Ainda o Partido Chega que tem apenas 4 mulheres em 12 candidatos quando deveria ter 5, esteve, pois, mal o Tribunal ao aceitar assim a referidas listas. Esteve bem o Tribunal Judicial de Coimbra ao afirmar " Contudo, no caso em apreço, não apenas se esgotou o prazo de suprimento de irregularidades (artigo 27º da LEAR)" Esteve mal o Tribunal Judicial de Coimbra ao aceitar que os arredondamentos admitidos impliquem uma participação, no caso concreto de mulheres, inferior a 40%, conforme estatui a lei. A interpretação agora tida e não suportada por outros Tribunais durante este processo Eleitoral para a Assembleia da República, levaria a por absurdo, num círculo com 6 candidatos, o arredondamento agora usado levaria a apenas 2 candidatos de um dos sexos, o que tornaria inútil a alteração legislativa produzida com vista ao aumento da participação paritária de 1/3 para 40%, pois ficaria exatamente com o mesmo número de candidatos. Além da letra da Lei ser clara "a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos", o espírito do legislador de querer aumentar de 1/3 para 40% na nova versão da Lei da Paridade, não pode ser abalroado com um arredondamento por defeito que o contraria. Como nos diz o Código Civil: “Artigo 9.º - (Interpretação da lei) A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” Pelo que outra interpretação que não a que entendemos nos parece errada. Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão 680/2021 de 27 de agosto de 2021. Toda a prova e referência a datas está presente e confirmada nos autos, não sendo necessário mais que eles para se demonstrar a verdade que agora se alega. Conclusões: Não tendo sido as irregularidades supridas no prazo estabelecido pelo Tribunal, sendo que o afirma no despacho de 31 de dezembro de 2021. Concomitantemente serem rejeitadas as listas candidatas que não cumprem o estipulado na Lei da Paridade, consequência nela prevista no seu artigo 4.º» Notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º, n.º 2, da LEAR, o CDS-PP respondeu ao recurso nos termos que se seguem: « A - Da extemporaneidade da apresentação do recurso Como muito bem assinala o recorrente no n.º 2, o processo eleitoral tem natureza específica, afastando-se a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil; No entanto, há que ter em conta o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 138.º do CPC. Termos em que, tendo sido o despacho de que se recorre sido proferido e expedida notificação aos interessados no dia 31 de dezembro de 2021 (dia em que foi concedida tolerância de ponto), apenas no dia 3 de janeiro os interessados se devem considerar notificados do despacho, atentas as disposições acima mencionadas do CPC, pelo que se considera o recurso extemporâneo por interposto em momento em que os interessados não de deveriam ainda considerar notificados, ou, pelo menos, ainda não se tinha iniciado o prazo para recorrer, termos em que deve ser rejeitado. B - Da Ineptidão do Recurso apresentado O Recurso a que ora se responde é inepto, na medida em que a causa de pedir e o pedido são ininteligíveis ou, pelo menos as suas conclusões em 18. e 19. são "requerimentos" contraditórios com a causa de pedir (causa de pedir enquanto facto jurídico que está na base da pretensão, cfr. art. 498.º n.º 4 do CPC), Não peticionando, sequer, a revogação da decisão com a referência 87238926, proferida no processo n.º 5500/21.6T8CBR-D E fazendo referência, nas conclusões, a falta de suprimento de irregularidades no prazo estabelecido pelo tribunal, factos nunca ocorridos, o que o recorrente não pode ignorar, e que, por isso, não poderiam, “concomitantemente”, levar à rejeição da lista. Devendo o Recurso apresentado ser declarado nulo e rejeitado, sem possibilidade de aperfeiçoamento. C - Do Cumprimento da Lei da Paridade e Suprimento de irregularidades Através do recurso a que ora se responde, pretende o partido Aliança ver rejeitada a lista candidata à Assembleia da República apresentada no círculo eleitoral de Coimbra pelo partido CDS-PP; Para tanto, sustentou, em primeiro lugar, que a lista apresentada pelo partido CDS-PP não cumpre a Lei da Paridade, porque dela constam 5 mulheres em 14 candidatos, o que, na sua perspetiva não cumpre com o requisito de um mínimo de 40% de representação exigido por lei, concluindo que o requisito exige um mínimo de 6 mulheres. Ora, dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade, no seu artigo 2.º: “1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.” 11. Tratando-se da eleição dos deputados à Assembleia da república, importa atentar ao artigo 15.º da LEAR, que estabelece o seguinte sobre a organização das listas: “1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco [...]” Assim, a primeira questão consiste em determinar se a observância do limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.° da Lei da Paridade, se afere tomando por referência o universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal que cada uma das listas representa ou, pelo contrário, deverá ser verificada, através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a cada uma das categorias de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada lista de acordo com o critério de organização a que as sujeita o n.º1 do artigo 15. c da LEAR. Por outras palavras: a dúvida que importa esclarecer, desde já, diz respeito a saber se a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos imposta peio n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade se dirige à lista de candidatos apresentada por cada partido ou, pelo contrário, a cada uma das categorias de candidatos que a integram, autonomamente consideradas. Com a utilização do plural “listas”, o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR apenas pretende levar em conta a pluralidade de listas de candidatos que decorre do facto de as candidaturas serem apresentadas pelos vários partidos políticos registados até ao início do prazo previsto para essa apresentação, isoladamente ou em coligação (artigo 21.º, n.º 1 da LEAR). Ao afirmar que “as listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco", o n.º 1 do artigo 15.° da LEAR pretende significar que “cada lista” deve conter “indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Tal interpretação é, corroborada, de resto, por diversos outros preceitos da LEAR. Logo no artigo 14.º, que dispõe sobre o modo de eleição dos deputados da Assembleia da República, se afirma que os mesmos são “eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista”. A mesma indicação é dada ainda pelo artigo 18.°, n.º 3, da LEAR, que se refere a “candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista”, bem como pelo n.º 2 do artigo 37.º, designadamente quando prescreve que, “sem prejuízo do disposto no artigo 15°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguirão último dos suplentes”. Todos os referidos preceitos são, pois, inequivocamente reveladores de que cada partido ou coligação concorrente apresenta uma lista única de candidatados, integrada por efetivos e suplementes, sendo relativamente a essa lista que cada eleitor exercerá o seu voto singular. A exigência de uma representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, resultante do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, vale, assim, para cada lista apresentada, tomada na sua unidade. Assim interpretado o n.º 1 do artigo 2.°. da Lei Orgânica n.º 3/2006, é evidente que a observância da representação paritária de cada sexo ficaria irremediavelmente comprometida, caso nenhum outro critério devesse ser simultaneamente respeitado no âmbito da organização de cada lista. Tal não sucede, todavia, pois, no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei, o legislador estabeleceu, como elemento de materialização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo n.º 1, a impossibilidade de colocação de «mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista», excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-representação de um dos sexos — e de correlativa sobre- representação do outro — em cada categoria de candidatos — efetivos e suplementes — que integram cada uma das listas apresentadas. Não é outro, além do mais, o sentido que se extrai da abundante jurisprudência em matéria eleitoral do Tribunal Constitucional. A propósito, justamente, da observância do requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.° — que constitui, como se viu, o mecanismo que assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos à Assembleia da República —, sublinhou-se, nos Acórdãos n.ºs 291/2009 e 341/2014, que «nada na letra ou na ratio da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, autoriza ou aponta para a necessidade ou a conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos, (...) em termos de a regra que consta do n.º 2 do seu artigo 2.° não valer para a totalidade da lista dos candidatos apresentados». Ora, da lista apresentada pelo CDS-PP resulta que cumpre o requisito de intercalação fixado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Num total de 14 candidatos, 5 são do sexo feminino e 9 do sexo masculino, devidamente intercalados, assim cumprindo o exigido pela Lei da Paridade, apesar de 5 candidatos, num total de 14, representarem 35,71%. Não obstante entender, pelos motivos acima expendidos, que a sua lista respeitava a Lei da Paridade, em sequência da reclamação apresentada, e por cautela, veio o CDS-PP substituir a sua lista por uma em que, continuando a respeitar o requisito de intercalação fixado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade, passou a integrar 6 mulheres e 8 homens. Ou seja, ao alterar a sua lista, o CDS-PP passou a cumprir cumulativamente os requisitos legais, nomeadamente também com o limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no n.º 1 do art. 2.º da Lei da Paridade. Numa lista de 14 candidatos, 6 candidatos representam 42,85%, uma percentagem acima do limiar mínimo dos 40% legalmente previstos. Foi esta a lista final que o Partido CDS-PP apresentou em resposta à reclamação apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da LEAR. Não colhe o argumento apresentado pelo recorrente de que estava esgotado o prazo previsto no artigo 27° da LEAR, pois tal disposição é muito clara: “ Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprimo prazo de dois dias .” Ora, o CDS-PP não foi notificado, em momento algum (nem a existência de tal notificação é referida em parte alguma da decisão recorrida) para suprir qualquer irregularidade, pelo que tal prazo não se pode considerar esgotado. Sucede que o Tribunal recorrido veio a indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente, assim como a nova lista apresentada pelo CDS-PP. Mantendo, assim, a lista inicialmente apresentada, que mandou afixar . Sendo certo que a revogação da decisão com a referência 87238926, proferida no processo n.º 5500/21.6T8CBR não foi pedida neste recurso. E a verdade é que a argumentação expendida pelo tribunal a quo para a sustentação da sua decisão não merece reparo. Pois a lista apresentada pelo partido CDS-PP inicialmente cumpre a Lei da Paridade, tal como já acima mencionado. Dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade: “1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.” 39. Tratando-se da eleição dos deputados à Assembleia da República, importa atentar ao artigo 15.º da LEAR, que estabelece o seguinte quanto à organização das listas: “1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco.” Ora, 40. A lista inicialmente apresentada pelo CDS-PP é a seguinte: Efetivo – masculino Efetivo - masculino Efetivo - feminino Efetivo - masculino Efetivo - masculino Efetivo - feminino Efetivo - masculino Efetivo - feminino Efetivo - masculino Suplente - masculino Suplente - feminino Suplente - masculino Suplente - masculino Suplente-feminino Num total de 14 candidatos, 5 são do sexo feminino e 9 do sexo masculino. A lista apresentada pelo CDS-PP cumpre o requisito de intercalação fixado no n.º 2 do artigo 2.° da Lei da Paridade no universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal da sua lista. Ao observar o requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, a lista apresentada pelo CDS-PP está a cumprir com o limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no n.º 1 do art. 2.° da Lei da Paridade, pois aquele é o mecanismo que assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos à Assembleia da República; Mesmo que assim não se entendesse, a consequência não é a rejeição da lista, como pretende o recorrente, mas sim dar cumprimento ao disposto no artigo 3.° da Lei da Paridade, que, sob a epígrafe "Notificação do mandatário", estabelece: “No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.” CONCLUSÕES: Deve ser rejeitado o recurso interposto por extemporâneo, tendo em conta as disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 138.º do CPC, pois apresentou o recurso antes do momento em que se deveria ser considerado notificado do despacho de que recorreu e ainda por ser inepto (ininteligibilidade do pedido e contradição entre a causa de pedir e o pedido); Subsidiariamente, deve ser negado provimento ao Recurso apresentado pelo partido Aliança, confirmando-se a decisão recorrida Em alternativa, deve ser negado provimento ao Recurso apresentado pelo partido Aliança porquanto as suas conclusões/pedido não são matéria de cognição deste Tribunal, que não rejeita listas, revoga ou não decisões recorridas; Caso se entenda ser a decisão recorrida revogada, deve a mesma ser substituída por uma que preveja a notificação a que alude o artigo 3.º da Lei da Paridade. » 5. Igualmente notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º, n.º 2, da LEAR, o Partido Chega pronunciou-se nos termos seguintes: «1º A 20 de dezembro de 2021 o Partido Chega procedeu à entrega das listas de candidatura à Assembleia da República, nas Eleições Legislativas que se realizam a 30 de janeiro de 2022, cfr. Doc. 1 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e efeitos legais. 2º A 21 de dezembro de 2021, foi o Partido chega notificado da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 1, onde se pode ler: “Admito a lista apresentada, por regular.” Cfr. Doc. 2 3º O “Partido Aliança”, só a 29 de dezembro de 2021 é que veio apresentar a sua reclamação, alegando para o efeito, terem sido notificados a 27 de dezembro de 2021, cfr. Doc. 3 4º Ora, o prazo para a reclamação conta-se a partir da data da afixação à porta do edifício do tribunal, das listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas, 5º e não da data da notificação, como explana o "Partido Aliança." 6º Consta da L.E.A.R. no seu Artigo 30.°, n° 1. o seguinte: “Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias avós a publicação referida no artigo anterior, candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.” 7° No Artigo 29.º pode-se ler: “o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.” 8º Como é mencionado na decisão do Tribunal a quo proferida em 31-12-2021 « A lei não prevê, assim, dois requisitos cumulativos (o Mínimo de 40% de cada sexo + o requisito de intercalação). Ao invés, a lei operacionaliza a noção de paridade (o mínimo de 40% de cada sexo) através do requisito de intercalação .» 9° « Por conseguinte, para dar cumprimento ao pressuposto do artigo 2 o da Lei da Paridade, basta que a lista de candidatos satisfaça o referido requisito de intercalação, ou seja, que não sejam colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista .» Conclusão: 10º Por conseguinte deve ser considerado a inadmissibilidade do recurso, por ser extemporânea a reclamação apresentada. 11º Mais se alude: O Partido CHEGA cumpriu com a Lei da Paridade, mas ainda assim, após a notificação da reclamação, veio dar resposta à reclamação apresentada e proceder à substituição da sua lista, por mera cautela, o que ora se junta, cfr. Doc. 4 12º As listas apresentadas pelo Partido CHEGA, quer a inicial, quer a resposta à reclamação ao “Partido Aliança”, cumprem com requisitos previstos na lei da Paridade. TERMOS EM QUE deve: a) Julgar-se o recurso apresentado por “Partido Aliança” extemporâneo e inadmissível pelas razões já aduzidas, devendo a lista ser admitida; Sem prescindir, b) Deve ser determinada a admissão da lista do Partido CHEGA para a Assembleia da República, nas eleições Legislativas 2022 que se realizam a 30 de janeiro de 2022.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O presente recurso incide sobre o despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Coimbra, em 31 de dezembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Aliança contra a admissão das listas de candidatos originariamente apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega, bem como as alterações por estes introduzidas nessas listas no âmbito da resposta àquela reclamação. Através do recurso que interpôs, o Partido Aliança pretende que este Tribunal determine a rejeição das listas de candidatos apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega, por não observarem a representação mínima de 40% de cada um dos sexos fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março). Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se demonstrados os seguintes factos (que se têm por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete): Em 16 de dezembro de 2021, o CDS-PP apresentou a sua candidatura no Círculo Eleitoral do Distrito de Coimbra às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, procedendo à entrega da lista de candidatos ordenada nos termos que seguem: 1 Efetivo Masculino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Feminino 4 Efetivo Masculino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Feminino 7 Efetivo Masculino 8 Efetivo Feminino 9 Efetivo Masculino 1 Suplente Masculino 2 Suplente Feminino 3 Suplente Masculino 4 Suplente Masculino 5 Suplente Feminino (fls. 5 a 10 do apenso D) 7.2. Em 20 de dezembro de 2021, o Partido Chega apresentou a sua candidatura no Círculo Eleitoral do Distrito de Coimbra às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, procedendo à entrega da respetiva lista de candidatos ordenada nos termos que seguem: 1 Efetivo Masculino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Feminino 4 Efetivo Masculino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Feminino 7 Efetivo Masculino 8 Efetivo Masculino 9 Efetivo Feminino 1 Suplente Masculino 2 Suplente Masculino 3 Suplente Feminino (fls. 2 a 6 do apenso I) Em 20 de dezembro de 2021, foi determinada a afixação de cópias de todas as listas apresentadas por todas as candidaturas à porta do edifício do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEAR, o que foi cumprido no mesmo dia (fls. 35 e 35). Verificada a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 2, da LEAR, as listas apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega foram admitidas por decisão datada de 21 de dezembro de 2021 (fls. 45 do apenso D e fls. 37 do apenso I, respetivamente). Em 27 de dezembro de 2021, em cumprimento do estipulado no artigo 29.º da LEAR, foi determinada a afixação à porta do tribunal de todas as listas admitidas, o que foi cumprido no mesmo dia (fls. 40 e 41). Em 29 de dezembro de 2021, o Partido Aliança, através do seu mandatário, reclamou contra a admissão das listas apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, alegando que nenhuma delas assegura a representação mínima de 40% de cada um dos sexos fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pela Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), já que a primeira integra apenas 5 mulheres num total em 14 candidatos e a segunda 4 mulheres num total de 12 candidatos (fls. 43 e 44). Notificados os mandatários do CDS-PP e do Partido Chega, os mesmos responderam à reclamação através de requerimento apresentado, em ambos os casos, em 31 de dezembro de 2021 (fls. 47 a 72). Nessa resposta, o Partido Chega procedeu, sem mais, à substituição do segundo candidato suplente, de nome Diogo Emanuel Lagoas Galvão, por Maria de Fátima da Silva Grilo, juntando a declaração de aceitação de candidatura e respetiva certidão de eleitora. A composição da lista passou a ser a seguinte: 1 Efetivo Masculino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Feminino 4 Efetivo Masculino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Feminino 7 Efetivo Masculino 8 Efetivo Masculino 9 Efetivo Feminino 1 Suplente Masculino 2 Suplente Feminino 3 Suplente Feminino (fls. 48 a 53). 7.9. Reconhecendo que a lista de candidatos apresentada apenas cumpria o requisito de intercalação fixado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade, e não também a representação mínima de 40% de cada um dos sexos estabelecida no respetivo n.º 1, o CDS-PP procedeu de igual modo à correção da lista inicialmente apresentada. A composição da lista passou a ser a seguinte: 1 Efetivo Masculino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Feminino 4 Efetivo Masculino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Feminino 7 Efetivo Masculino 8 Efetivo Feminino 9 Efetivo Masculino 1 Suplente Masculino 2 Suplente Feminino 3 Suplente Masculino 4 Suplente Feminino 5 Suplente Feminino (fls. 65 a 71). Por decisão proferida em 31 de dezembro de 2021, o Juiz Presidente da Comarca de Coimbra indeferiu a reclamação do Partido Aliança, bem como as alterações introduzidas às listas pelo Partido CDS-PP e pelo Partido Chega, mantendo as inicialmente apresentadas (fls. 73 e 74). Tal decisão foi notificada aos mandatários eleitorais do reclamante, ora recorrente, e dos reclamados, ora recorridos, através de mensagem enviada por correio eletrónico em 31 de dezembro de 2021 (fls. 78 verso). No dia 31 de dezembro de 2021, procedeu-se à afixação da relação completa de todas as listas admitidas à porta do edifício do Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º da LEAR (fls. 77). O presente recurso foi interposto pelo Partido Aliança através de requerimento apresentado em 3 de janeiro de 2021 (fls. 79 e 80) . 8. Determina o artigo 223.º, n.º 2, alínea c) , da Constituição que incumbe ao Tribunal Constitucional, «[j] ulgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei ». Relativamente às eleições para a Assembleia da República, tal previsão é concretizada no artigo 32.º da LEAR, ao estipular que « das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional» (n.º 1), a interpor no prazo de dois dias a contar da afixação da relação completa de listas admitidas (n.º 2), uma vez ultrapassado o prazo de reclamação ou decididas as que tenham sido apresentadas (artigo 30.º, n.º 5, da LEAR). Na resposta que apresentou, o CDS-PP alega que o recurso foi interposto extemporaneamente , pelo que não deverá ser admitido. De acordo com o referido partido, tendo o despacho recorrido sido « proferido e expedida notificação aos interessados no dia 31 de dezembro de 2021 (dia em que foi concedida tolerância de ponto), apenas no dia 3 de janeiro os interessados se devem considerar notificados do despacho » ¾ é o que entende resultar da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 138.º do Código de Processo Civil ¾ , pelo que o recurso não poderia ter sido interposto no próprio dia 3 de janeiro de 2022, sob pena de o ser « em momento em que os interessados não se deveriam ainda considerar notificados, ou, pelo menos, ainda não se tinha iniciado o prazo para recorrer ». Apesar do recurso ter sido efetivamente interposto no dia 3 de janeiro de 2022, a falta de razão do recorrido é manifesta. Conforme resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da LEAR, o termo inicial do prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional coincide com a afixação da relação completa de todas as listas admitidas, prevista no n.º 5 do artigo 30.º da referida Lei. Tendo tal afixação ocorrido no dia 31.12.2021, foi a partir desse dia que começou a correr o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário do que sustenta o recorrido, o facto de ter sido concedida tolerância de ponto no dia 31 de dezembro de 2021 não releva para aferir da admissibilidade do recurso interposto pelo Partido Aliança. Conforme se lê no Despacho n.º 12564-A/2021 (Diário da República n.º 247/2021, 1.º Suplemento, Série II de 2021-12-23), a tolerância de ponto no dia 31 de dezembro de 2021 foi concedida aos « trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, [...] centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos » (n.º 1), com exceção dos « serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente » (n.º 2). Em cumprimento do disposto neste último número, a Ministra da Justiça determinou que os tribunais deviam assegurar, no dia 31 de dezembro de 2021, « a prática dos atos e operações materiais relacionadas com o processo eleitoral em curso » (https://dgaj.justica.gov.pt/Portals/26/00-Noticias/DespachoMJToleranciaPonto31-12-2021.pdf?ver=Gumx0uZQz4ueHRtvS4qxkw%3d%3d×tamp=1640771536771). De todo o modo, o que resulta do regime previsto no artigo 138.º do Código de Processo Civil, invocado pelo recorrido, é que os tribunais se consideram encerrados quando for concedida tolerância de ponto para o efeito de se determinar o termo final do prazo em curso para a prática de ato processual ¾ transferindo-se, então, esse termo para o primeiro dia útil seguinte ¾ , e não para o efeito de contagem do seu início ( v. , neste sentido, o Acórdão n.º 527/2001). Tendo o recurso sido interposto no dia 3 de janeiro de 2022, que coincidiu com uma segunda-feira, conclui-se assim que o mesmo não é extemporâneo. 9. Na resposta ao recurso, o CDS-PP invoca ainda um segundo fundamento para a rejeição do recurso interposto pelo Partido Aliança. Segundo ali se alega, o requerimento de interposição do recurso é inepto por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir e contradição entre esta, entendida como « facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC) » e o pedido de rejeição das « listas candidatas que não cumprem o estipulado na Lei da Paridade ». Tais vícios resultarão, de acordo com o recorrido, da circunstância de não ter sido peticionada pelo recorrente a « revogação da decisão» recorrida, bem como da referência, nas conclusões do recurso, à « falta de suprimento de irregularidades no prazo estabelecido pelo tribunal », facto que não se verificou. A falta de razão do CDS-PP é uma vez mais manifesta. Os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 32.º da LEAR encontram-se fixados no n.º 1 do respetivo artigo 34.º, aí se prescrevendo que do « requerimento de interposição de recurso » « devem constar os seus fundamentos ». Independentemente do mérito respetivo, tanto os fundamentos em que se baseia o recurso interposto pelo Partido Aliança, como a pretensão que ao mesmo subjaz encontram-se expressos, com suficiente grau de clareza e concretização, no requerimento dirigido a este Tribunal. Ainda que o recorrente não haja formulado de forma expressa o pedido de revogação da decisão recorrida, que indeferiu a reclamação contra a admissão das candidaturas apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega, o certo é que tal pretensão não só é logicamente extraível dos argumentos invocados, como, na verdade, não poderia ser outra. Acresce que a referência à « falta de suprimento de irregularidades no prazo estabelecido pelo tribunal » consubstancia (apenas) um dos vários argumentos invocados para justificar a reversão do sentido da decisão recorrida, cujo acerto ou desacerto é avaliado no âmbito da apreciação do mérito do recurso e não no da verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. 10. Na resposta que apresentou ao recurso, o Partido Chega suscita uma outra questão, que carece também de ser previamente apreciada. Considera este recorrido que o recurso não deve ser admitido por força da extemporaneidade da reclamação apresentada pelo partido recorrente no exercício da faculdade prevista no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR. Alega para o efeito que o prazo previsto para o exercício de tal faculdade se conta a partir da data da afixação à porta do edifício do tribunal das listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas, e não da data da notificação da decisão do juiz, conforme entendido pelo recorrente, que apresentou a reclamação em 29 de dezembro de 2021, alegando ter sido notificado a 27 de dezembro de 2021. Dispõe a este propósito o artigo 32.º, n.º 1, da LEAR, que «[d] as decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional» , cujo prazo tem início com a afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º, ou seja, com a fixação da relação completa de todas as listas admitidas, depois de ultrapassado o prazo de reclamação ou de decididas as que tenham sido apresentadas. Decorre da conjugação destes preceitos legais que a decisão liminar de admissão ou rejeição de um candidato ou candidatura, passível de reclamação para o mesmo órgão judicial, não pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, que apenas pode apreciar a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Conforme se lê no Acórdão n.º 458/2019: «Esse é o sentido reiterado e inequívoco de vasta jurisprudência do Tribunal, seja no âmbito de contencioso eleitoral relativo a eleições parlamentares (cfr. Acórdãos n.ºs 390/00, 433/09 e 437/09), seja, num leque mais alargado de casos, no âmbito do contencioso relativo a eleições para órgãos autárquicos, de acordo com a qual « o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca » pelo que, « onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional » (Acórdão n.º 240/85; cfr. ainda, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 697/93, 696/97, 498/01, 500/01, 402/03, 567/05, , 438/09, 451/09 e, dentre os aresto mais recentes, os Acórdãos n.ºs 457/17, 473/17, 476/17, 506/17, 507/17, 522/17, 524/17, 530/17, 531/17 e 548/17).» Sustenta o recorrido que a reclamação foi extemporaneamente apresentada, o que, a verificar-se, determinaria o não conhecimento do recurso interposto, já que, como vem sendo decidido por este Tribunal, a apresentação intempestiva equivale à não apresentação da reclamação, que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ( v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 522/2013 e 526/2017). Sucede que tal não se verifica no caso dos autos. Conforme resulta da factualidade provada supra , a relação completa de todas as listas liminarmente admitidas foi a fixada à porta do tribunal, em conformidade com o que dispõe o artigo 29.º da LEAR, no dia 27 de dezembro de 2021. Ora, tendo a reclamação sido apresentada pelo recorrente no dia 29 de dezembro de 2021, conclui-se que o prazo de 2 dias estabelecido no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, foi integralmente observado. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, importa então apreciar os respetivos fundamentos. 11. Sem questionar a posição assumida pelo Tribunal recorrido quanto à impossibilidade de aceitação, por extemporâneas, das listas de candidatos apresentadas pelos partidos recorridos com a resposta à reclamação, o recorrente insurge-se, todavia, contra a admissão das listas por estes originariamente apresentadas, reiterada na decisão recorrida. Sustenta o recorrente que a lista entregue pelo CDS-PP integra apenas 5 mulheres num total de 14 candidatos, o que não assegura a representação mínima de 40% estabelecida no artigo 2.º da Lei da Paridade; e que a lista entregue pelo Partido Chega integra apenas 4 mulheres num total de 12 candidatos, quando deveria integrar 5 mulheres para assegurar aquele mínimo de 40%. O Tribunal recorrido discordou desta objeção, com base no argumento segundo o qual a Lei da Paridade, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, não estabelece « dois requisitos cumulativos (o mínimo de 40% de cada sexo + o requisito de intercalação). Ao invés, a lei operacionaliza a noção de paridade (o mínimo de 40% de cada sexo) através do requisito de intercalação ». E, «[p] or conseguinte, para dar cumprimento ao pressuposto do artigo 2.º da Lei da Paridade, basta que a lista de candidatos satisfaça o referido requisito de intercalação, ou seja, que não sejam colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista .» Assim, uma vez que « ambas as listas impugnadas (Partido CDS-PP e Partido Chega) deram cumprimento ao referido pressuposto (não colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista)» o Tribunal recorrido considerou que haviam cumprido «os ditames da Lei da Paridade ». Mas não é assim. A Lei da Paridade visa assegurar que nas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais é respeitado o princípio de paridade entre homens e mulheres, assim garantindo a participação direta e ativa dos homens e mulheres na vida política, como condição fundamental da consolidação do sistema democrático, a promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos (artigo 109.º da Constituição). De modo a alcançar tal desiderato, a Lei da Paridade dispõe o seguinte: «Artigo 2.º Paridade 1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer vários dos aspetos sobre o modo como se articulam e operacionalizam as exigências estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Fê-lo no Acórdão n.º 462/2019, através da clarificação de três pontos essenciais: a «observância do limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade» afere-se «tomando por referência o universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal que cada uma das listas representa», e não «através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a cada uma das categorias de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada lista de acordo com o critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR»; e o n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei prescreve, « como elemento de materialização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo n.º 1», a «impossibilidade de colocação de “mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista”, excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-representação de um dos sexos ¾ e de correlativa sobre-representação do outro — em cada categoria de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada uma das listas apresentadas»; neste sentido ¾ isto é, ao impedir a concentração dos candidatos do sexo masculino ou feminino nos últimos lugares da lista ¾ , o «requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º [...] constitui [...] o mecanismo que assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos». Por outras palavras: para além da exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos em cada lista de candidatos, fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, o legislador estabeleceu no respetivo n.º 2 um « outro critério [que deve] ser simultaneamente respeitado no âmbito da organização de cada lista» ¾ o critério da intercalação ¾ de modo a que a efetiva paridade entre homens e mulheres no acesso a cargos eletivos possa ser verdadeiramente assegurada. É neste sentido que o critério da intercalação previsto no n.º 2 do artigo 2.º constitui o mecanismo que, como se afirmou no Acórdão n.º 462/2019, «assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos»; não no sentido de, conforme entendeu o Tribunal recorrido, se sobrepor à exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos em cada lista de candidatos e ou de se converter na única imposição decorrente do artigo 2.º da Lei da Paridade. 12. Apesar de se mostrar em ambos os casos observado o critério de intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade, verifica-se que a lista originariamente apresentada pelo CDS-PP é constituída por 14 candidatos (nove efetivos e cinco suplentes), sendo 9 do sexo masculino e 5 do sexo feminino; e que a lista originariamente apresentada pelo Partido Chega é constituída por 12 candidatos (nove efetivos e três suplentes), sendo 8 do sexo masculino e 4 do sexo feminino. Recorrendo à forma de verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade adotada no Acórdão n.º 690/2021 e reiterada no recente Acórdão n.º 20/2022, verifica-se que a representação do sexo feminino se queda nos 35,71% na lista de candidatos do CDS-PP e nos 33,33% na lista de candidatos apresentada pelo Partido Chega. Não se mostrando respeitada a representação mínima de 40% do sexo feminino, nenhuma das referidas listas de candidatos poderia ter sido admitida, tendo em conta o que se dispõe no preceito legal acima indicado. Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, no segmento em que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Aliança. 13. A revogação do primeiro segmento decisório do despacho recorrido impõe, contudo, a apreciação do decidido quanto à não admissão da correção que, na sequência da reclamação apresentada pelo aqui recorrente, CDS-PP e Partido Chega introduziram nas respetivas listas de candidatos de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Para além de ter entendido que não se justificava « a emissão de qualquer convite aos mandatários das listas do Partido CDS-PP e do Partido Chega no sentido da correção das listas apresentadas com base nos ditames da Lei da Paridade », já que as teve por regulares, o Tribunal recorrido não deixou de considerar também que, no momento em que os referidos partidos políticos procederam à retificação das respetivas listas de candidatos ¾ isto é, na resposta à reclamação apresentada pelo aqui recorrente ¾ , o prazo para suprimento de irregularidades previsto no artigo 27.º da LEAR se encontrava já esgotado, sendo certo que também não se verificava qualquer dos pressupostos de que depende a faculdade de substituição de candidatos a que alude artigo 37.º da mesma Lei. Vejamos se assim é. N o âmbito do contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita ou rejeite, seguindo-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase necessária de sorteio das listas ( v. , entre outros, o Acórdão n.º 529/2017). Conforme sublinhado no Acórdão n.º 529/2017, tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos ( v. , entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido na sequência da apresentação das candidaturas tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva , uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas. Tem sido, por isso, permitido até um dado momento posterior à prolação do despacho que manda suprir irregularidades [no caso da LEOAL, o despacho previsto no respetivo artigo 26.º, n.º 1] o suprimento das mesmas por iniciativa da própria candidatura e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras, a apresentar por candidaturas concorrentes. Ainda no âmbito do contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem fixado, assim, como termo final do prazo para suprimento de irregularidades o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela LEOAL: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada ( v ., os Acórdãos n.ºs 527/1989, 539/1989, 723/1993, 744/1993, 438/2005 e 840/2017). Independentemente da questão de saber se tal orientação é transponível sem mais para o âmbito do processo eleitoral para a Assembleia da República, regulado na LEAR, o certo é que a mesma não tem sido aplicada nos casos em que, como no presente sucede, o Tribunal de primeira instância não concede ao recorrente a oportunidade de, tal como imposto pelo artigo 3.º da Lei da Paridade, suprir a desconformidade da lista de candidatos apresentada com as exigências ali formuladas. No Acórdão n.º 438/2009, admitiu-se mesmo a possibilidade de a correção da lista de candidatos ocorrer no âmbito do próprio recurso interposto para este Tribunal. Lê-se em tal aresto: «Nos termos do disposto nos artigos 3.º da Lei da Paridade e 26.º da LEAL, competia ao tribunal recorrido notificar o mandatário da lista, ora recorrente, para proceder à correção da irregularidade encontrada. E a verdade é que a lista em causa (e que foi afixada) padece dessa irregularidade, pois coloca mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista (cfr. fls. 176 dos autos), infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Apesar de o tribunal recorrido, que constatou a irregularidade, não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei da Paridade (não tendo feito constar indicação dessa irregularidade na lista que afixou – cfr. fls. 176), a questão permanece na medida em que a lista que foi afixada não está conforme à Lei da Paridade. Verifica-se, por último, que a nova lista, junta pelo recorrente com o presente recurso (fls. 197/199 dos autos), está reordenada em cumprimento da exigência contida naquele preceito legal. Deve, por isso, ser admitida esta nova lista, em substituição da que foi afixada, se nada mais obstar». No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão n.º 576/2013 que o juiz não podia extrair as consequências previstas no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, quando a irregularidade traduzida na violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma [Lei] não houvesse sido corrigida por falta de notificação para o efeito, imputável ao tribunal. Considerou-se ali que, «não tendo sido o recorrente notificado para vir corrigir a lista, com o objetivo de fazer cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pod[ia] o tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo 5.º desta Lei, por violação do artigo 2.º, n.º 2». Veja-se que tanto o Acórdão n.º 438/2009, como o Acórdão n.º 576/2013 aplicaram a Lei da Paridade na versão resultante da Lei Orgânica n.º 3/2006, que cominava consequências menos gravosas para a violação das exigências aí estabelecidas do que aquela que, importando a rejeição de toda a lista, se encontra atualmente prevista no n.º 1 do respetivo artigo 4.º. Em sentido convergente, e já em aplicação da Lei da Paridade na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, o Acórdão n.º 20/2022, acima referido, considerou que, «[u]ma vez que não resulta dos autos que tenha sido conferida a possibilidade aos mandatários das respetivas listas de corrigir, especificamente, as sobreditas irregularidades, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 27.º da LEAR, outra solução não resta do que, atenta a natureza urgente do presente processo eleitoral e aos prazos exíguos previstos na LEAR, determinar a notificação dos mesmos para procederem à correção das listas». Acresce que, no âmbito do processo eleitoral para a Assembleia da República, a necessidade de garantir uma maior elasticidade do momento até ao qual é admitido o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, quando não é proferido despacho para esse suprimento, é mais premente pelo facto de não estar prevista, contrariamente ao que sucede na LEOAL – cf. artigo 25.º, n.º 3 –, uma fase de impugnação da regularidade do processo ou da elegibilidade de qualquer candidato, por parte dos outros candidatos, mandatários ou partidos políticos, o que se traduz numa menor possibilidade de correção antecipada de quaisquer irregularidades. Em suma: uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu à notificação dos partidos recorridos para suprirem a irregularidade adveniente da inobservância do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, impõe-se determinar a aceitação das listas de candidatos retificadas que os mesmos apresentaram no primeiro momento processual de que para o efeito dispuseram, assim que confrontados com a hipótese de as listas originariamente apresentadas poderem vir a ser rejeitadas com fundamento na violação da Lei da Paridade. É certo que esta não é a consequência que o CDS-PP pretende ver associada à revogação da decisão recorrida, no segmento em que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Aliança, ora recorrente. Porém, a pretendida substituição da decisão recorrida por outra «que preveja a notificação a que alude o artigo 3.º da Lei da Paridade » não tem, nas circunstâncias do caso, qualquer cabimento legal, na medida em que o ato cuja prática se imporia na sequência de tal notificação foi, conforme se viu, já praticado, não podendo ser repetido ou renovado no âmbito do processo eleitoral. 14. Resta verificar se as listas de candidatos apresentadas pelos partidos recorridos na resposta à reclamação cumprem as exigências legais fixadas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade. Conforme atrás referido, a obrigatoriedade de cumprimento das condições da Lei da Paridade, em particular da representação mínima de 40% de cada um dos sexos, resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, vale para cada lista apresentada compreendida na sua unidade, isto é, abrangendo os candidatos efetivos e os suplentes ( v. Acórdão n.º 462/2019). A lista apresentada pelo CDS-PP mantém-se integrada por 14 candidatos (nove efetivos e cinco suplentes), sendo agora 8 do sexo masculino e 6 do sexo feminino; já a lista apresentada pelo Partido Chega permanece com 12 candidatos (nove efetivos e três suplentes), sendo agora 7 do sexo masculino e 5 do sexo feminino. Aplicando uma vez mais a forma de verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade adotada no Acórdão n.º 690/2021 e reiterada no Acórdão n.º 20/2022, verifica-se que as listas de candidatos apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega asseguram, respetivamente, uma representação de 57,14% do sexo masculino e de 42,86% do sexo feminino e de 58,34% do sexo masculino e 41,66% do sexo feminino. Ambas as listas observam, pois, a exigência de representação mínima de 40% de cada um dos sexos, imposta pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade. Em face do exposto, impõe-se admitir a listas de candidatos apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega na resposta à reclamação, juntas, respetivamente, a fls. 65 a 71 e 48 a 53 dos presentes autos. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide -se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Partido Aliança e, em consequência: Revogar o despacho recorrido; Admitir a lista de candidatos apresentada pelo CDS-PP com a resposta à reclamação, constante de fls. 65 a 71 dos presentes autos; e Admitir a lista de candidatos apresentada pelo Partido Chega com a resposta à reclamação, constante de fls. 48 a 53 dos presentes autos. Notifique e comunique de imediato, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da LEAR. Remeta os autos ao Tribunal a quo . Lisboa, 10 de janeiro de 2022 – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes – Pedro Machete – João Pedro Caupers A Relatora atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro , Afonso Patrão , José António Teles Pereira (que apresenta a seguinte declaração: Revi a minha posição, relativamente ao método de cálculo usado no Acórdão n.º 20/2022. Entendo que a percentagem de 40% se aplica ao número total de candidatos e só o resultado dessa operação – que exprime o número de candidatos mínimo de um dos géneros – é sujeito a arredondamento para a unidade mais próxima. Uma vez que, no presente processo, a opção por um ou outro método de cálculo conduz ao mesmo resultado (a aprovação das listas), a revisão da minha posição não se projeta em discordância do sentido decisório, sem prejuízo de a poder vir a afirmar em processos relativos a atos eleitorais futuros.), Mariana Canotilho , Maria Benedita Urbano , António Ascensão Ramos , José Eduardo Figueiredo Dias e Maria Assunção Raimundo. Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo relatado o presente Acórdão, não acompanho, porém, a forma de cálculo nele seguida para aferir da observância da exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nas listas de candidatos, formulada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Entendo que, para verificar se determinado universo de candidatos observa ou não a exigência de representação mínima de 40% de cada um dos sexos, há que começar por multiplicar o fator percentagem (40%) pelo fator correspondente ao número total de candidatos e, depois de obtido o produto dessa operação aritmética, verificar seguidamente se o número de candidatos de cada um dos sexos perfaz aquele resultado final (produto). Para esse efeito, tal como resulta do segmento final do n.º 1 daquele artigo 2.º, pode ser necessário arredondar o resultado obtido para unidade mais próxima — seja por excesso ou por defeito —, já que o total de candidatos de cada um dos sexos terá naturalmente de perfazer um número inteiro e o produto da multiplicação se exprime, na larga maioria das vezes, num número não inteiro (número decimal) — como aliás sucede no caso presente. O método utilizado no Acórdão torna inútil a regra prevista na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Assim é, porque o arredondamento que aí se prevê não pode operar por referência a um fator, designadamente uma percentagem, mas apenas por referência a um resultado final. E o resultado final só pode ser o número mínimo de candidatos de cada um dos sexos, que se obtém depois de multiplicado o universo total de candidatos pela percentagem legalmente fixada. É este resultado que pode ser necessário arredondar, uma vez que o único número que nesta operação carece de ser inteiro é o número de candidatos/sujeitos a considerar. Assim, no caso concreto, na lista do Partido CDS-PP, o universo de 14 candidatos obrigava a uma representação mínima de 6 candidatos de cada um dos sexos, por força do seguinte cálculo: 14x40%=5,6; não sendo este um número inteiro, é necessário arredondar para a unidade mais próxima , obtendo-se assim o número mínimo de 6 candidatos. Na lista do Partido Chega, o universo de 14 candidatos obrigava a uma representação mínima de 5 candidatos de cada um dos sexos, por força do seguinte cálculo: 12x40%=4,8; não sendo este número inteiro, é necessário arredondar para a unidade mais próxima , o que perfaz o número mínimo de 5 candidatos. Ainda que, no caso presente, este método conduza ao mesmo resultado a que se chegou no Acórdão quanto ao cumprimento da exigência constante do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, a verdade é que, perante outros universos de candidatos, a solução poderá não ser a mesma. Joana Fernandes Costa