Apelação nº 1624/24.6T8MAI.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Raquel Lima
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelante: A..., S.A. (ré).
Apelado: Ministério Público (autor).
Juízo local cível da Maia (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Julgada parcialmente procedente a acção interposta pelo Ministério Público e
i) declarada a nulidade da cláusula 9ª, nº 6 do ‘Acordo de prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica e de atribuição de crédito acessório – cartão A... (débito, crédito, combo)’, junto com a petição inicial [cláusula que dispõe que a ‘emissão de Ordens de Pagamento em ambientes abertos (designadamente, Internet, WAP – Wireless Internet Protocol, e Televisão Interativa) deverá ser sempre efetuada com recurso ao serviço de emissão de cartões virtuais disponibilizados pelo A... no A... Online. Todas e quaisquer Ordens de Pagamento realizadas nestes ambientes sem o recurso à utilização de cartões virtuais podem ser recusadas e, realizando-se, são da exclusiva responsabilidade do Titular’],
ii) condenada a ré a abster-se de utilizar tal cláusula em contratos que de futuro venha a celebrar,
iii) determinado que o âmbito da proibição da mencionada cláusula abarca todos os contratos celebrados pela ré com as pessoas referidas nos artigos 17º e 20º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro,
iiii) condenada a ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos tal publicidade, no prazo de trinta dias (devendo a mesma ser efectuada em anúncio a publicar no jornal diário de maior tiragem editado em Portugal, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a um quarto da página, bem como em anúncio a publicar na página de internet da ré, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a um quarto da página, por forma a ser visualizado por todos os utilizadores da internet que acedam à referida página), e
iiiii) determinado o oportuno cumprimento do disposto no artigo 34º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com remessa de certidão da sentença à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais,
apresentou-se a ré, A..., S.A., a apelar, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente ou, assim não se entendendo, a revogação da sentença e substituição por outra que a absolva de dar publicidade à decisão ou ainda, assim não se entendendo, a condene tão só a publicitar a decisão através de um jornal durante dois dias consecutivos, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou o Ministério Público pela improcedência da apelação e em defesa da sentença recorrida, concluindo:
(…)
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso.
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações da apelante (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:
- da nulidade da sentença no segmento em que conclui dever dar publicidade à decisão,
- da censura dirigida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto,
- da nulidade (como decidido) ou não (como pretendido pela apelante) da cláusula contratual geral identificada na injunção decisória, disponibilizados pela ré aos clientes que consigo se proponham contratar,
- da não verificação dos necessários pressupostos para determinar a publicidade da decisão ou, pelo menos, para determinar (também) a respectiva publicação na página da ré na internet.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A sentença apelada considerou:
Factos provados
1- A ré ‘A..., S.A.’ dedica-se ao exercício de actividades referentes à emissão de moeda eletrónica e prestação dos serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 91/2018, de 12/11, incluindo a concessão de crédito nos temos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14º e 15º do RJSPME, e no exercício da actividade de intermediação de crédito.
2- No exercício da sua actividade, a ré procede à celebração de contratos de prestação de serviços de pagamento, de emissão de moeda eletrónica e de atribuição de crédito acessório.
3- Sendo que, para esse efeito, apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar um clausulado, previamente elaborado, com o título ‘Acordo de prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica e de atribuição de crédito acessório – cartão A... (débito, crédito, combo)’, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido.
4- O documento aludido em 3) é constituído por quarenta e sete páginas que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção dos locais destinados à data e assinaturas.
5- O documento aludido em 3) é composto pelas Secções A a H e pelo respectivo ‘Anexo 1 – Preçário, Encargos e Despesas’.
6- A cláusula 9ª, nº 6, do acordo aludido em 3) estipula que: ‘A emissão de Ordens de Pagamento em ambientes abertos (designadamente, Internet, WAP – Wireless Internet Protocol, e Televisão Interativa) deverá ser sempre efetuada com recurso ao serviço de emissão de cartões virtuais disponibilizados pelo A... no A... Online. Todas e quaisquer Ordens de Pagamento realizadas nestes ambientes sem o recurso à utilização de cartões virtuais podem ser recusadas e, realizando-se, são da exclusiva responsabilidade do Titular’.
7- A cláusula 16ª, nº 3, do acordo aludido em 3) estipula que: ‘O A... providenciará a imediata inibição do uso dos Cartões após a comunicação referida no número anterior. Havendo entrega de cartões de substituição aos Titulares, o A... reserva-se o direito de cobrar uma taxa de substituição de cartão, nomeadamente se a razão que determina a substituição for imputável ao Titular do cartão substituído’.
8- A cláusula 20ª, nº 3, do acordo aludido em 3) estipula que: ‘O Titular reconhece a exigibilidade das dívidas decorrentes do uso da Linha de Crédito e confessa-se devedor ao Concedente de Crédito da quantia mutuada, juros, tributos, encargos e outras despesas emergentes do Acordo’.
9- A cláusula 20ª, nº 4, do acordo aludido em 3) estipula que: ‘O Titular pode usar a Linha de Crédito nos termos indicados neste Acordo até ao Limite Disponível, em cada momento, em face das utilizações da Linha de Crédito pelo Titular. O A... reserva-se o direito de não aceitar quaisquer Operações de Pagamento a crédito se o referido limite for excedido. No caso de o A... autorizar uma Operação de Pagamento a crédito fora das condições antes mencionadas, o Titular autoriza o A... a debitar, de imediato, o valor da operação que excede o limite aplicável da conta bancária do Titular indicada ao A... para o efeito. O A... tem ainda o direito de cobrar uma taxa fixa nos casos em que autorize uma Operação de Pagamento que exceda o Limite Disponível, nos termos do preçário aplicável. A Linha de Crédito fica bloqueada sempre que o Limite Disponível for excedido e até à regularização da situação, pelo que a utilização do Cartão A... nesse período fica impedida, sem prejuízo das situações de bloqueio previstas nas cláusulas 5ª, 9ª e 24ª’.
10- A cláusula 26ª, nº 4, do acordo aludido em 3) estipula que:
‘1. Em caso de adesão a qualquer produto de seguro associado ao presente Acordo ou de produto de seguro associado às utilizações do Cartão de Crédito ou Cartão Combo, designadamente seguros de proteção ao crédito, proteção ordenado, proteção de cartão de crédito, entre outros, o Titular autoriza desde já a seguradora a transmitir ao A... a informação sobre a contratação do seguro, para fins de análise de risco de crédito para concessão, manutenção ou aumento da Linha de Crédito. As participações de sinistro no âmbito dos referidos seguros de proteção de crédito, de cartão de crédito ou produtos análogos não suspendem o cumprimento das obrigações previstas no Acordo.
2. Se o Titular tiver aderido a um seguro associado ao Acordo nos termos do número anterior, em caso de não pagamento do prémio acordado com a respetiva seguradora, o Titular autoriza desde já a seguradora a transmitir essa informação ao A... para fins de análise de risco de crédito para manutenção ou aumento da Linha de Crédito, bem como autoriza este último, com relação a seguros de proteção de crédito, de cartão de crédito ou produtos análogos, a substituí-lo no pagamento do prémio ou do montante correspondente ao prémio’.
11- O teor da clausula 20ª, nº 4, aludida em 9) foi objeto de alterações, sendo que a nova versão das condições gerais entrará em vigor no próximo dia 31/5/2024.
12- A versão das Condições Gerais do Acordo vigentes na data de interposição da presente acção foram comunicadas ao Banco de Portugal em 22/12/2023.
13- A versão das Condições Gerais do Acordo que entraram em vigor em 31/5/2024 foram comunicadas ao Banco de Portugal em 18/3/2024.
14- O serviço de emissão de cartões virtuais a que se refere a cláusula 9ª, nº 6, das Condições Gerais do Acordo é disponibilizado pela ré aos seus clientes de forma totalmente gratuita.
15- A realização de pagamentos online com recurso aos dados do cartão físico implica a divulgação desses dados com terceiros.
16- Sendo que em alternativa ao uso de cartões virtuais, os clientes da ré podem optar por realizar esses pagamentos através do recurso a referências multibanco.
17- A cláusula 20ª, nº 4, das Condições Gerais, a partir do dia 30/5/2024, passou a ter a seguinte redacção:
‘O Titular pode usar a Linha de Crédito nos termos indicados neste Acordo até ao Limite Disponível, em cada momento, em face das utilizações da Linha de Crédito que tenha feito. O A... reserva-se o direito de aceitar ou não quaisquer Operações de Pagamento a crédito se o referido Limite for excedido, tendo o direito de cobrar uma taxa fixa nos casos em que autorize uma Operação de Pagamento que exceda o Limite Disponível, nos termos do preçário aplicável’.
18- A versão das Condições Gerais do Acordo que entraram em vigor em 20/7/2024 foram comunicadas ao Banco de Portugal em 5/7/2024.
19- A cláusula 26ª das Condições Gerais foi eliminada na versão que entrou em vigor em 20/7/2024, sendo que para os contratos celebrados anteriormente e ainda em vigor a referida eliminação se aplicou a partir de 1 de Outubro de 2024.
Factos não provados
20- A cláusula 20ª do acordo aludido em 3) foi comunicada integralmente aos contratantes.
21- Os clientes da ré, previamente à celebração do contrato, foram informados sobre todos os aspectos nela compreendidos, nomeadamente, no que se refere às despesas e aos encargos que, por força do contrato, poderão assumir.
Fundamentação jurídica
A. Da nulidade da decisão por falta de fundamentação jurídica.
Invoca a apelante a nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, b) do CPC) por não indicar os fundamentos de facto que justificam a sua condenação a dar publicidade à decisão condenatória – argumenta que tendo indicado os respectivos fundamentos jurídicos, não indica o tribunal as razões de facto ‘que estiveram na base’ de tal decisão (e porque a publicidade não é consequência obrigatória da declaração da nulidade da cláusula, impunha-se que tais factos fossem especificados, que fossem indicadas as razões de facto que levaram o tribunal a ‘considerar necessária, face às circunstâncias do caso, a publicidade da decisão condenatória’).
Trata-se, a falta de fundamentação, de vício reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto (discriminação dos factos relevantes) e de direito da decisão.
É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação (o que lhes concede o estatuto de decisão judicial, afastando-as da simples injunção ou imposição judicial), e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei –direito das partes à fundamentação das decisões que decorre do princípio do processo equitativo, corolário do princípio do processo equitativo, acolhido no nº 4 do art. 20º do CRP[1]).
Corrente, pacífica e recorrente a afirmação de que para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[2]. Entendimento que, partindo da ideia de que só a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença[3], arreda também do vício o putativo desacerto da decisão (a nulidade da decisão por falta de fundamentação é distinta da fundamentação deficiente ou divergente da pretendida[4]), pois à apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados.
Entendimento (de que apenas releva a falta total ou absoluta de fundamentação) que deve matizar-se em vista de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente, marcado pelo princípio do processo equitativo, que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, nº 1, da CRP), pois o que se pretende é que os seus ‘destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível’, o que só será conseguido se a decisão for perceptível – e assim que também a ‘fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório’[5]; à ‘falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.’[6]
Patologia (falta de fundamentação) que se não observa na decisão recorrida – a fundamentação da decisão não é inexistente nem padece de insuficiência que impossibilite aos seus destinatários a apreensão das razões justificativas; independentemente das críticas que possa merecer por ser deficiente, incompleta e/ou não convincente (o que não se concede), não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou até que se trate de justificação incompreensível), pois se constata estarem expostas, com suficiência e inteligibilidade, as razões (incluindo no plano do facto) pelas quais o tribunal a quo concluiu pela publicitação da decisão nos termos determinados.
Como claramente se expõe na decisão apelada em justificação de tal condenação (dar publicidade à decisão), o tribunal considerou a concreta violação cometida, sua natureza e o grau de ilicitude (‘grau de violação cometida pela ré), isto é, ponderou a utilização de cláusula contratual geral nula (de cláusula contratual violadora da boa fé, que estabelece clara exclusão da responsabilidade), assim como a dimensão da ré e a sua potencialmente elevada clientela (abrangida por tal cláusula), havendo por isso necessidade de acautelar que tais potenciais interessados (clientes) tomassem conhecimento da decisão.
Argumentação que se mostra exposta de modo intrinsecamente coerente, idónea a ser perceptível para os seus destinatários, assente e estribada nos factos provados – por um lado, o objecto social da ré e o seu negócio desenvolvido à escala nacional (a natureza da ré enquanto sociedade que se dedica a actividades referentes à emissão de moeda eletrónica e prestação dos serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4º do RJSPME, incluindo a concessão de crédito e ao exercício da actividade de intermediação de crédito); por outro, o grau de ilicitude da violação cometida ao utilizar a cláusula contratual que foi considerada nula; por fim, a provavelmente elevada clientela da é, afectada pelo uso de tal cláusula.
De concluir, pois – e é isso que interessa realçar – que o tribunal expõe e revela as razões (também no âmbito dos factos) que justificam a condenação da ré a dar publicidade à decisão, e, por isso, que a decisão se mostra fundamentada (fundamentação intrinsecamente coerente e inteligível).
Não se verifica, pois, a arguida nulidade.
B. Da impugnação da decisão de facto.
B. 1. Da impugnação da decisão da matéria de facto – delimitação do objecto da impugnação.
Conjugando a motivação (corpo) e as conclusões das alegações, conclui-se que a ré apelante se insurge contra o julgamento do facto 14, indicando o sentido preciso da resposta alternativa que propõe (veja-se a conclusão 19ª).
À impugnação de tal facto se circunscreve a impugnação deduzida pela ré apelante – acaso fosse seu propósito impugnar a decisão da primeira instância quanto a outros factos (como os indicados na conclusão 12ª – factos provados 6, 15 e 16), certo é que a apelante não cumpre (minimamente), quanto a eles, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC ao recorrente que a tal se propõe, mormente o ónus primário fundamental de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação (vejam-se as alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC), cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso na parte afectada – sem possibilidade de convite a aperfeiçoamento[7], deve rejeitar-se o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto nas situações de falta de especificação (com enunciação na motivação e síntese nas conclusões) dos concretos pontos de facto que são tidos por incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, a) do CPC) e de indicação precisa (na motivação) da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados (a falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada facto impugnado – indicação clara da resposta alternativa pretendida)[8].
Não permitindo a peça processual (alegações – peça para a qual não está prevista um estrutura rígida) extrair, ainda que através de actividade hermenêutica[9], para lá dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, o sentido da decisão que para eles se pretende (indicação que pode constar do corpo das alegações), deve a impugnação ser rejeitada – deve rejeitar-se o recurso na vertente da impugnação da decisão de facto, ao abrigo do art. 640º, nº 1 do CPC, quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados.’[10]
Na situação trazida em apelação, quanto a nenhuma outra matéria – para lá da concernente ao facto provado 14 – cumpre a ré apelante o ónus primário de delimitação do objecto do recurso, pois analisadas as alegações (motivação e conclusões), constata-se que não identifica, com clareza, a matéria que quer pôr em causa[11] (não indica – nem tal pode ser inferido por actividade interpretativa, muito menos sem violação dos princípios do dispositivo e das responsabilidade – o sentido alternativo que propõe para qualquer facto que pretendesse impugnar).
Circunscreve-se, pois, ao facto 14 o objecto da impugnação – tivesse a ré apelante o propósito de censurar o julgamento doutra matéria, teria de rejeitar-se o recurso nessa vertente, por incumprimento do ónus primário imposto no art. 640º do CPC ao recorrente que se propõe impugnar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto.
B. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da abstenção de apreciação da impugnação por se pretender aditar matéria de direito/conclusiva à fundamentação de facto.
Pretende o apelante se reformule o ponto 14 dos factos provados dele passando a constar que ‘O serviço de emissão de cartões virtuais a que se refere a cláusula 9.ª, n.º 6 das Condições Gerais do Acordo é disponibilizado pela Ré aos seus clientes de forma totalmente gratuita e caso o titular do cartão opte por realizar ordens pagamento sem o recurso a esses cartões virtuais estará a incumprir as suas condições de utilização’ – ou seja, pretende se adite à factualidade já provada segmento donde fique a constar que, caso opte por realizar ordens de pagamento sem o recurso ao cartão virtual disponibilizado pela ré, estará o titular do cartão a incumprir as suas condições de utilização.
Tal pretensão merece recusa – mesmo o entendimento que não exclui, na narração da realidade subjacente ao litígio, o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito[12] (e sempre sem prejuízo de se privilegiar a busca duma descrição factual[13]), não consente (não tem como corolário ou necessária consequência) que, não constando da fundamentação de facto (matéria provada) um qualquer facto conclusivo/jurídico, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída matéria conclusiva/jurídica.
Efectivamente, ou a demais matéria de facto permite considerar a matéria conclusiva, e a questão terá lugar próprio de tratamento e apreciação no segmento da apreciação jurídica da causa (do recurso), ou não o permite, caso em que terá a impugnação da decisão de facto de incidir sobre matéria que, a incluir na fundamentação de facto, a possa revelar, alicerçando-a em termos de realidade objectiva – a matéria ‘conclusiva’ ou ‘jurídica’ a utilizar no segmento reservado à descrição/concretização da realidade a valorizar tem o seu âmbito circunscrito à adjectivação, qualificação ou valorização da realidade a que se reporta e acompanha, não tendo por função substituir a enunciação concretizadora do material objectivo que constitui a causa do litígio.
Deve, pois, circunscrever-se a impugnação da decisão da matéria de facto à matéria que aqueles factos conclusivos/jurídicos têm por pressuposto e na qual assentam – modificada esta matéria (ou estes factos que os factos conclusivos/jurídicos se limitam a concretizar, adjectivar e ‘normativizar’), alteram-se as premissas da ‘factualidade conclusiva’, que, por arrasto, tem de ser modificada.
Assim que se recusa a apreciação da impugnação da decisão de facto suscitada pela ré na presente apelação, pois o seu objecto circunscreve-se, exclusivamente, a fazer incluir na fundamentação de facto matéria conclusiva/jurídica – conclusividade e juridicidade que é patente, pois que a matéria que se pretende ver incluída nos factos provados contém e traduz uma resposta ou pronúncia jurídica, uma valorização jurídica da situação ou uma ponderação que consubstancia um juízo valorativo, qual seja o de considerar como contratualmente ilícito (violador do pontual cumprimento do contrato) o aludido comportamento dos clientes da ré apelante.
C. Da nulidade da cláusula contratual identificada na decisão apelada.
A presente é uma acção inibitória[14] que visa tutelar interesses dos potenciais clientes da ré apelante, no contexto do contrato identificado no facto 3 [o denominado ‘Acordo de prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica e de atribuição de crédito acessório – cartão A... (débito, crédito, combo)’], e que encontra guarida no art. 25º do DL 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelo DL 220/95, de 31/08 – visa-se com ela a proibição de cláusulas contratuais gerais elaboradas pela ré apelante, enquanto proponente, para utilização futura, por contrárias ao estabelecido nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º do referido diploma (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais).
Consubstancia-se – a acção inibitória – num modo de controlo preventivo, que ‘pode ser accionado antes e independentemente da inclusão de qualquer CCG num contrato singular, produzindo a sentença favorável, que se obtenha, efeitos para além do caso concreto’ – uma utilizadora de cláusulas contratuais gerais condenada em sede de acção inibitória não poderá voltar a usar as cláusulas proibidas em contratos por ela celebrados, ou seja, ‘terá de retirar aquela ou aquelas cláusulas das suas condições gerais’, podendo de todo o modo os aderentes invocar aquela decisão (do lado activo a sentença proferida em sede de acção inibitória produz efeitos a favor de qualquer pessoa)[15].
As cláusulas contratuais gerais são conceptualmente definidas como estipulações elaboradas ‘em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares’[16] (geradas para lá da fronteira do mútuo consenso que é típico e marcante do negócio jurídico, em que as partes negoceiam, num plano equilibrado e equitativo, toda a vinculação contratual – o mútuo consenso, quanto a todas as cláusulas, é essencial para a perfeição do negócio, como decorre, v. g., dos arts. 397º, 398º, 405º e 406º do CC), visando o seu regime (em atenção a essa natureza potenciadora do abuso e propensa a criar desequilíbrio favorável ao seu utilizador) proteger o aderente (e combater o abuso), residindo o seu cerne ‘na proibição de certas cláusulas’[17].
Encontra-se, assim, na lei, uma listagem concretizadora das cláusulas que o legislador entendeu deverem ser proibidas (arts. 17º a 19º e 20º a 23º da LCCG), estabelecendo ainda, para além de tais proibições específicas, a proibição das cláusulas contratuais contrárias à boa-fé (art. 15º da LCCG), cujo conceito concretiza (art. 16º da LCCG), salientando alguns dos aspectos fundamentais do instituto: os ‘valores fundamentais do direito’, a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente (critérios que, claro está, servem, apenas, para orientação)[18] – fulcral no regime legal é estar o controlo do conteúdo contratual assente (esse o seu cerne ou aspecto nuclear) ‘num princípio geral de controlo (arts. 15º e 16º da LCCG) e num extenso catálogo de cláusulas proibidas concretas (arts. 20º a 22º da LCCG)’, estando aquele princípio geral ‘assente no mandamento da boa fé’, consagrando-se depois (em razão de ser impraticável o controlo ou sindicância efectiva das cláusulas contratuais gerais se assente exclusivamente num tal ‘mandato jusprivatístico de caráter genérico’ - é duvidoso o valor percetivo-normativo de tal mandamento geral na apreciação do carácter abusivo das cláusulas contratuais gerais, pois se afigura que ‘a abusividade de uma cláusula radica primacialmente na sua aptidão para originar um desequilíbrio significativo do contrato em detrimento do consumidor do aderente, independentemente da boa ou má-fé do predisponente’) um extenso catálogo de cláusulas proibidas, podendo afirmar-se, visto no seu conjunto, ‘que o sistema de controlo do conteúdo dos contratos de adesão foi construído na base de uma articulação entre o princípio geral do equilíbrio contratual e uma enunciação de proibições específicas, que funcionam como projeções concretas dessa intencionalidade normativa geral’[19].
Do extenso catálogo de cláusulas proibidas interessam à economia da apelação as que integram a classe das absolutamente proibidas (art. 21º da LCCG) – as cláusulas deste tipo ‘são sempre vedadas em contratos de adesão (presumindo-se inilidivelmente essa proibição e sendo a sua inserção sancionada com a nulidade da cláusula: cf art. 12º da LCCG)’, consubstanciando uma verdadeira lista negra de cláusulas proibidas, ao passo que as cláusulas relativamente proibidas ‘poderão ser ou não vedadas, consoante o juízo de valor que sobre elas for realizado à luz do quadro negocial no seu conjunto (podendo ser nulas ou válidas consoante o «quadro negocial padronizado»; cf. art. 22º, proémio, da LCCG)’, correspondendo a uma mera lista cinzenta[20]; as cláusulas absolutamente proibidas ‘são sempre proibidas e, como tal, nulas se inseridas num contrato singular, nos termos do art. 12º, independentemente de qualquer valorização judicial’[21] – e, especificamente, a proibição das cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade civil contratual (sejam respeitantes a proibições relativas às relações entre empresários ou entidades equiparadas – as proibições estabelecidas quanto a tais relações no art. 18º da LCCG são aplicáveis às relações com consumidores finais, como resulta do art. 20º da LCCG, as quais além dessas proibições estão ainda sujeitas a proibições específicas, o que é compreensível pois os consumidores precisam de maior protecção[22] –, sejam as aplicáveis às relações com o consumidor final[23]) e também as que (estas no âmbito das relações com os consumidores finais) proíbem a alteração das regras respeitantes à repartição do risco (art. 21º, f) da LCCG).
Não prescinde a lei de proibir as cláusulas de exclusão de responsabilidade relativa aos danos causados, mesmo a propósito das relações entre empresários e entidades equiparadas[24] (onde existe um maior autonomia de que nas relações com consumidores finais) – as alíneas c) e d) do art. 18º da LCCG estabelecem a proibição de cláusulas de exclusão da responsabilidade contratual (e de limitação da responsabilidade) em casos de dolo ou culpa grave (donde resulta, por argumento a contrário, a não proibição das cláusulas de exclusão/limitação da responsabilidade por culpa leve – sem prejuízo das mesmas poderem ser consideradas nulas por aplicação dos arts. 15º e 16º, ou seja, por serem contrárias à boa fé)[25], proibição também estabelecida a propósito das relações com os consumidores finais na alínea d) do art. 21º da LCCG.
Para lá de proibir as cláusulas de exclusão da responsabilidade nos termos assinalados, são ainda proibidas absolutamente (no âmbito das relações com os consumidores finais) as que alteram as regras gerais da repartição do risco (alínea f) do nº 1 do art. 21º da LCCG).
A cláusula em questão, elaborada pela apelante para ser incluída nos contratos a celebrar com os seus clientes (a cláusula referida no facto 6º - só a essa se refere a injunção decisória), não só estabelece uma exclusão da responsabilidade contratual da proponente (exclusão de responsabilidade não limitada às situações culpa leve), como consubstancia alteração às regras gerais da repartição do risco (em favor do proponente).
Na verdade, de tal cláusula resulta que, utilizando o cartão físico (e não o cartão virtual), o eventual aderente não verá, necessariamente, recusada a ordem de pagamento realizada em ambiente aberto (designadamente, Internet, WAP – Wireless Internet Protocol, e Televisão Interativa), mas a realização da operação será sempre da sua exclusiva responsabilidade, ainda que uma tal operação lhe cause dano decorrente de acto imputável à ré apelante (a predisponente), e por isso que com tal cláusula a propoente afasta ou exclui a sua responsabilidade em casos de culpa grave (mesmo dolo), também arredando (excluindo) os deveres que sobre si recaem em resultado de prestação deficiente (dum cumprimento inexacto ou defeituoso) e alterando ainda as regras gerais do risco (vejam-se, por exemplo, as regras sobre a repartição do risco entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento estabelecidas nos artigos 100º e seguintes do DL 91/2018, de 12/11, que institui o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moda Electrónica) em seu favor e desfavor do aderente (dela resulta que, nas situações em que é realizada – e não recusada – operação utilizando o cliente o cartão físico, o risco onerará, sempre, o aderente/cliente).
Cláusula absolutamente proibida, como considerado na decisão apelada – trata-se de cláusula que, a um tempo, exclui a responsabilidade da proponente (arts. 18º, c) e d) 21º, d) da LCCG) e que altera as regras gerais da repartição do risco (art. 21º, f) da LCCG).
Contra o assim concluído não procede a objecção da apelante ao sustentar que a cláusula em questão apenas se aplica nas situações em que o aderente (o utilizador do cartão) opte por não cumprir as condições de utilização estabelecidas e previstas (veja-se a conclusão 25ª) – da interpretação da cláusula em questão (de acordo com a teoria da impressão do destinatário – art. 10º da LCCG e art. 236º do CC) conclui-se que a mesma se aplica (essa a situação que pretende regular) quando o aderente usa o cartão físico (e não o virtual) para realizar operações de pagamento em ambientes abertos e quando uma tal operação não é recusada (recusa que a proponente poderia validamento opor-lhe por não usar o cartão virtual); não recusando a operação, a propoente, com tal cláusula, faz o aderente suportar todos os danos que da mesma resultem, independentemente de os mesmos estarem ligados por nexo de causalidade adequada a acto ou omissão imputável a incumprimento da proponente ou a situação em que, de acordo com as regras gerais, o risco da ocorrência de danos corra também por conta do prestador de serviço.
Nenhuma censura merece, pois, a sentença apelada ao concluir pela nulidade da cláusula em questão.
D. Da publicidade da decisão.
Insurge-se a apelante contra a decisão no segmento que a condenou a dar publicidade à sentença, defendendo que tal não se justifica por excessivamente violador da sua imagem e, subsidiariamente, pretendendo se exclua a condenação de publicitação na sua página de internet, por desnecessária e com efeitos, para si, muito gravosos.
Visando a acção inibitória, que tem subjacentes interesses de ordem pública, a apreciação abstracta de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, constata-se que a publicidade da decisão, podendo ou não ser imposta na decisão (art. 30º, nº 2 do DL 446/85, de 25/10), ‘tem um fim imediato que se exprime na proibição de inclusão em contratos onde consta em futuros contratos, dirigida ao infractor, fim colimado à protecção do consumidor/aderente que, pela via da publicação da decisão judicial, fica informado e pode fazer a sua opção de modo a não contratar com quem predispõe cláusulas proibidas’[26] – é um instrumento com importante função dissuasora da utilização de cláusulas nulas e, concomitantemente, com vertente pedagógica de informação aos sujeitos que recorrem a fornecedores de serviços para satisfação das suas necessidades[27].
Só razões muitos excepcionais e ponderosas poderão ser preferidas em detrimento da função cívica, informativa e de protecção dos consumidores em vista de determinar a não publicidade de decisão que conclua por nulidade de cláusula contratual geral – razões excepcionais e ponderosas certamente diversas dos meros interesses económicos da proponente a contrapor à protecção dos consumidores[28].
A regra é, pois, a da prevalência do interesse do consumidor - a publicidade da decisão.
Irrelevante, para se ajuizar sobre dar ou omitir publicidade à decisão, ter a cláusula merecido ou não reclamação dos clientes ou potenciais clientes do utilizador (sequer a demonstração de prejuízo concreto de um qualquer cliente) – a acção inibitória constitui meio preventivo de controlo das cláusulas contratuais, tendo a decisão de procedência efeitos a favor de qualquer pessoa; a divulgação pública da decisão não tem qualquer carácter sancionatório, não visando penalizar a imagem da entidade condenada, tendo antes como finalidade e propósito difundir pela generalidade dos consumidores o resultado da acção, o que evidencia ‘a adequação e a necessidade de expansão do resultado da acção inibitória, exclusivamente direcionada para a protecção dos interesses difusos da generalidade dos consumidores/aderentes, que, por essa via, ficam a conhecer o resultado final da causa’, para lá, vertente mais relevante, de dar a conhecer-lhes os seus direitos[29].
Também irrelevante (por não constituir razão atendível e relevante) a circunstância de a publicidade da decisão poder causar danos reputacionais à apelante e/ou de esta ter actuado de boa fé – a publicidade tem associados, sempre, danos reputacionais (danos colaterais), mas trata-se de interesses económicos que não prevalecem sobre os interesses dos consumidores (e sobre o interesse público destes conhecerem os seus direitos); não interessa a boa ou má fé da actuação do proponente, pois o que releva é que se propôs utilizar cláusulas contratuais gerais nulas, e disso devem ser protegidos os consumidores.
Por fim, o facto de a apelante ter procedido já à alteração do clausulado dos contratos que propõe aos seus clientes, a entrar em vigor já no princípio do corrente ano, tornando o sentido da cláusula objecto da sentença apelada ‘insusceptível de levantar as questões colocadas pelo MP no âmbito da presente acção’, não retira interesse à presente decisão nem à sua publicidade, ponderando os efeitos ex tunc da nulidade declarada na sentença, por contraposição aos efeitos ex nunc (voltados exclusivamente para o futuro) da alegada alteração (que, note-se, só agora vem alegada).
Não se constata, pois, que, na situação dos autos, a existência de qualquer razão que justifique afastar a regra da publicidade da decisão.
Subsidiariamente, pretende a apelante se circunscreva a condenação concernente à publicidade à obrigação de a anunciar no jornal diário de maior tiragem em Portugal, durante dois dias consecutivos, arredando-se a obrigação de publicitação na sua página da internet, pois além de desnecessária, comporta prejuízos gravosos para si por se não conseguir ‘averiguar o impacto negativo que um anúncio dessa natureza, feito através da internet, pode ter na sua imagem e reputação.’
Argumentação que temos por inconcludente.
Ponderando os serviços que estão em causa e são objecto da cláusula julgada nula (serviços de pagamento em ambientes abertos – designadamente Internet, Wireless Internet Protocol e Televisão Interactiva) intui-se (qual presunção judicial – art. 349º e 351º do CC) que o público ou clientela alvo da ré apelante privilegia a informação digital em detrimento da informação escrita (jornais) e, por isso, que a publicitação na página da internet da ré é a que se mostra mais adequada e idónea a alcançar a finalidade precípua da publicidade da decisão, qual seja a de facultar informação aos potenciais consumidores/clientes.
Se é de aceitar que é através dos meios digitais (internet) que a ré apelante promove os seus serviços e visa captar clientela, tem também de considerar-se, qual correspectivo (a relação entre fornecedor de serviços / cliente é uma relação em ‘espelho’), que a sua clientela utiliza (pelo menos privilegia) tal meio (internet) para encontrar produtos que satisfaçam as suas necessidades. Clientela que, assim, tem a sua atenção dirigida para os meios digitais quando cura de obter informação, descurando a informação escrita.
A publicitação através da internet mostra-se, na situação trazida em recurso, apta, idónea e eficaz para levar aos potenciais clientes da ré apelante a informação sobre a decisão proferida e a dar-lhes a conhecer os seus direitos.
De recusar, pois, que a decretada publicitação da condenação através da página da internet da ré se mostre desnecessária – e, assim e por isso, desproporcionada.
Desproporção (injusta e injustificada) que se não pode também concluir ponderando eventuais impactos negativos desfavoráveis à imagem e reputação da ré apelante – aceitar tal eventualidade como razão para dispensar esse meio de divulgação da sentença ‘traduzir-se-ia em eximir a predisponente dos deveres que a oneram e conceder-lhe uma completa passividade na promoção do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais abusivas, assim gerando uma inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente’; com tal omissão de publicitação através da internet (o meio privilegiado de encetar a negociação do produto comercializado pela ré apelante - usado pela ré para o promover e para captar clientela e usado pelos seus clientes para procurar o produto) perverter-se-ia o fim da norma que determina a publicitação da decisão: a tutela exercida através da acção inibitória não é o cliente singular, mas o tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expurgado de cláusulas iníquas[30].
De confirmar, pois, a decisão de dar publicidade à decisão, incluindo através da página de internet da ré.
E. Síntese decisória
De tudo o que precede resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Porto, 27/05/2025
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues
Raquel Lima
[1] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107), Volume I, 4ª edição, pp. 415/416.
[2] A. Varela, J. Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687.
[3] P. ex., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, p. 603.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 737.
[5] Acórdão R. Porto de 8/09/2020 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt.
[6] Acórdão STJ de 2/03/2011 (Sérgio Poças), no sítio www.dgsi.pt.
[7] P. ex., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 167 e acórdão do STJ de 11/03/2025 (Henrique Antunes) no sítio www.dgsi.pt.
[8] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166, 168/169 e 176.
[9] Como qualquer outro acto jurídico, também as peças processuais estão sujeitas a actividade interpretativa – assim, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 126, em nota.
[10] Acórdão do STJ de 27/10/2022 (Ana Paula Lobo), no sítio www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do STJ de 15/09/2022 (Ana Paula Lobo), no sítio www.dgsi.pt.
[12] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, pp. 26 e 21 e 721 a 723, Abrantes Geraldes, Recursos (…), 2018, pp. 597/598 e Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 5/02/2018 a acórdão do STJ de 28/09/2017, a 28/06/2022 a acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 e em 30/01/2024 a acórdão da Relação do Porto de 12/07/2023.
[13] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 587.
[14] A acção inibitória ‘permite assegurar a proibição por decisão judicial da utilização de cláusulas contratuais proibidas, independentemente da sua inclusão efetiva em contratos singulares’ – José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, 2ª Edição, p. 222.
[15] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Os contratos de adesão no cerne da protecção do consumidor, in Estudos de Direito do Consumidor, nº 3, 2001 (pp. 389 a 423), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito do Consumo, p. 421.
[16] Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas’, 3ª Edição, p. 212
[17] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, p. 433.
[18] Sara Luísa Dantas Branco, As Cláusulas Contratuais Gerais, in Estudos do Direito do Consumidor, nº 4, 2002 (pp. 273 a 313), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito do Consumo, pp. 299/300.
[19] José Engrácia Antunes, Direito do Consumo (…), pp. 212 e 213.
[20] José Engrácia Antunes, Direito do Consumo (…), p. 215.
[21] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Os contratos de adesão (…), p. 405.
[22] Sara Luísa Dantas Branco, As Cláusulas Contratuais Gerais (…), p. 300.
[23] De notar que a expressão ‘consumidor’ utilizada na LCCG não se reporta ao conceito da Lei da Defesa do Consumidor (art. 2º, nº 1); a expressão é utilizada na LCCG no sentido amplo e impróprio de qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja um empresário ou um profissional - José Engrácia Antunes, Direito do Consumo (…), p. 214.
[24] Sara Luísa Dantas Branco, As Cláusulas Contratuais Gerais (…), p. 301.
[25] Sara Luísa Dantas Branco, As Cláusulas Contratuais Gerais (…), p. 302 e Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Os contratos de adesão (…), p. 406.
[26] Acórdão do STJ de 14/12/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[27] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, apud citado acórdão do STJ de 14/12/2016.
[28] Assim o citado acórdão do STJ de 14/12/2016.
[29] Acórdão da Relação do Porto de 16/05/2017 (Maria Cecília Agante), no sítio www.dgsi.pt.
[30] Citado acórdão da Relação do Porto de 16/05/2017.