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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A ., pedindo que a ação seja julgada procedente, devendo por via disso a ré ser condenada: A Reconhecer uma IPP ao A. de 90%, baseada nos 60% atribuídos pela junta médica e bonificados com o coeficiente de 1.5% a que alude o nº 5, al. A) das instruções gerais do TNI; A reembolsar o A. de despesas com transporte para hospitais, medicamentos, ajudas técnicas e consultas hospitalares que, na presente data, se computam provisoriamente em €1.652,56; A reembolsar o A. das despesas com transporte para o Tribunal, que provisoriamente se contabilizam, no montante de €115,20; A reembolsar o A. das despesas com transporte para Laboratório de Prótese, que provisoriamente se contabilizam, no montante de €185,76; A pagar a título de danos patrimoniais uma pensão anual vitalícia, no valor de €9.735,80 com efeitos a partir da data da alta do A., A pagar ao A. um subsídio de elevada incapacidade, no montante de €5.618,52. A pagar a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias ao A., que se liquida em €3.459,96. A pagar ao A. um subsídio para adaptação/aquisição de veículo automóvel adaptado. A suportar despesas com meia elástica e fornecimento de próteses com vista à prática de desporto/corrida e também idas à praia/piscina e tomar banho apoiado. A suportar ainda as despesas com os necessários ajustes de prótese medicamente justificados e que venham a ser necessários. Bem como, pagar as prestações em espécie necessárias e adequadas ao restabelecimento do designadamente para a vida ativa que se venham a mostrar necessárias. Condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações devidas, desde o respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento. Em 20-06-2025 veio o sinistrado apresentar requerimento em que se pede ao Tribunal a quo que determine o pagamento ao trabalhador da indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sem qualquer desconto da pensão que vem auferindo por incapacidade permanente parcial de 60%. Em 21-07-2025, a seguradora respondeu “que é nosso entendimento que o "pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes - artigo 51, º, n.º 2) e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa". Ou seja, "destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do sinistrado, com capacidade restante, disposição alguma da LAT determina, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que é portador.”. Face ao exposto e a partir de 28/01/2025, todos os pagamentos de Indemnização por Incapacidade Temporária emitidos no âmbito da presente recaída, tiveram em considerarão o acima exposto”. O sinistrado respondeu a este requerimento, requerendo que seja proferido despacho ordenando-se à COMPANHIA DE SEGUROS A..., o pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sem qualquer desconto da pensão auferida por incapacidade permanente parcial de 60%. Em 1-09-2025 foi proferido o seguinte despacho : “ Requerimentos com as referências CITIUS 4024560, 4053925 e 4065066: Encontra-se submetida à apreciação do Tribunal a questão de saber se ao sinistrado é devida uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), em cumulação com a pensão por incapacidade permanente que lhe foi arbitrada nos autos e se essa cumulação se traduz ao não num enriquecimento sem causa por parte do sinistrado . Vejamos: No caso dos autos, encontra-se aceite pelas partes que em consequência do acidente sofrido, o trabalhador sinistrado teve uma recidiva no seu estado de saúde, designadamente uma ferida no coto, que demandou nova intervenção cirúrgica (17/01/2025), a cargo dos serviços médicos da seguradora. Esta recidiva e seu tratamento teve (e tem) como consequência, uma situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sendo que a seguradora vem recusando ao sinistrado o pagamento integral da indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando à mesma o valor pensão que o trabalhador vem auferindo e que lhe foi atribuída nestes autos. Ora, no caso específico das indemnizações por incapacidades temporárias nas hipóteses de “recidiva ou agravamento”, o n.º 2 do artigo 24.º da LAT estabelece expressamente que “[o] direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.” O artigo anterior (artigo 23.º), por seu turno, estabelece o princípio geral de que o direito à reparação compreende as seguintes prestações: Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.” Assim, como resulta do disposto nos artigos 24.º, 70.º e, também, 48.º. n.º 3, alíneas d) e e) da LAT, o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 23.º da mesma lei, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se, sendo o mesmo equivalente a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses, no caso de incapacidade temporária absoluta, e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no caso de incapacidade temporária parcial. E assim sendo, considerando que em consequência do acidente de que foi vítima, o sinistrado sofreu um agravamento temporário, com tratamento e sujeição a um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), o mesmo terá direito a receber uma indemnização por tal incapacidade, conforme resulta do regime jurídico acima indicado. Sucede que a seguradora entende que o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recaída, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na Lei de Acidentes de Trabalho e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa, pelo que vem efetuando o pagamento da mesma com desconto na pensão que vem que o sinistrado vem auferindo por incapacidade permanente parcial de 60%. Como se refere no recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2025, disponível em www.dgsi.pt , quanto a esta questão da inacumulabilidade das prestações pela incapacidade temporária e pela incapacidade permanente que, concomitantemente, afetam o sinistrado, cabe ponderar, essencialmente, que: nos termos do artigo 24.º, n.º 2 e 23.º, alínea b) da LAT, em caso de recidiva ou de agravamento da lesão ou doença que deu origem à reparação determinantes de incapacidade por um período circunscrito no tempo, o sinistrado tem direito à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho que nesse período o afecte, como acima se salientou; resulta dos artigos 48.º, n.ºs 1 e 2 e 19.º da LAT que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão têm objectivos diferentes: a primeira destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho, durante um período de tempo limitado; a segunda destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho; nos termos do artigo 51.º da LAT, uma vez fixada, a pensão por incapacidade permanente “não pode ser suspensa ou reduzida (…), salvo em consequência de revisão da pensão” (n.º 1) e “é cumulável com qualquer outra” (n.º 2); não está prevista na lei a possibilidade de suspensão da pensão judicialmente fixada para reparar a incapacidade permanente no caso específico de o sinistrado padecer, concomitantemente, de um período de incapacidade temporária consequente a recidiva ou agravamento, inexistindo fundamento legal que legitime se excepcione esta situação da proibição geral de suspensão da pensão constante do artigo 51º; nada justifica, a nosso ver, que se onere o sinistrado pelo facto de, em consequência do mesmo acidente, sofrer de uma incapacidade temporária para o trabalho decorrente do agravamento temporário da sua situação clínica, a acrescer à incapacidade permanente de que já padece; a cumulabilidade da indemnização por incapacidade temporária com a pensão por incapacidade permanente, neste caso, é também conforme com o regime de proibição de descontos na retribuição prescrito no artigo 13.º da LAT”. Conclui-se, assim, acompanhando o referido aresto, que o direito à indemnização pela ITA ou ITP para o trabalho decorrentes de recidiva ou de agravamento é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontre a receber para reparação do mesmo acidente. Já quanto à questão de um eventual enriquecimento sem causa, dir-se-á, que dos artigos 463.º e 474.º do Código Civil resulta que a obrigação de restituição, com base no instituto do enriquecimento sem causa, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja um enriquecimento de um património; b) que não haja causa justificativa desse enriquecimento; c) que esse enriquecimento se tenha operado à custa do empobrecimento de outro património; d) que ao empobrecido não seja facultado outro meio para ser indemnizado ou restituído. Ora, é certo que o pagamento da pensão por incapacidade permanente traduz-se, naturalmente, num enriquecimento do património do sinistrado que se viu aumentado nessa exata medida, sendo certo que o património da seguradora ficou empobrecido no valor correspondente aos montantes que pagou. Mas já quanto ao requisito que se consubstancia na ausência de causa justificativa do enriquecimento, não pode perder-se de vista que o pagamento da pensão resulta do cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado e o direito à indemnização aqui reconhecido em consequência do agravamento temporário da situação clínica do sinistrado tem respaldo na lei, nada impedindo a sua cumulação. Pelo que, fazendo um juízo de conformidade do enriquecimento verificado com a ordenação jurídica existente, é patente que essa conformidade se verifica. Não se mostra, pois, preenchido o requisito da ausência de causa justificativa imprescindível à afirmação da existência de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 473.º nº 1 do Código Civil . Nestes termos, conclui-se, pois, que a indemnização pela ITA para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontra a receber, sem que isso configure uma situação de enriquecimento sem causa por parte do sinistrado, razão pela qual deverá a seguradora proceder ao seu pagamento em conformidade. Notifique”. Fim de transcrição. A ré Companhia de Seguros A..., S.A interpôs recurso, com as seguintes conclusões : (…). O sinistrado AA apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: (…). O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a Apelação deve(rá) ser julgada improcedente. Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aplicável “ex vi” do art.º 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. As questões suscitadas que importa decidir são as seguintes : Se a indemnização por incapacidade temporária absoluta do sinistrado é acumulável com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o mesmo se encontrava já a receber. Se a cumulação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o sinistrado se encontrava já a receber traduz em enriquecimento sem causa do sinistrado. FUNDAMENTOS DE FACTO Em 22-03-2024 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo : “Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se: A - Julgar o autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 60%, a partir do dia 23.01.2022. B - Fixar a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado no montante de € 6.013,29€, a suportar pela ré seguradora. Tal pensão será a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. A mesma será acrescida de Subsídios de férias e de natal, cada qual correspondente a 1/14 da pensão supr a referida, a satisfazer nos meses de Junho e Novembro; C – Fixar a indemnização por incapacidades temporárias no montante de 3.507,71€ euros, a pagar pela ré seguradora; D – Condenar a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 1.953,52€ pedida a título de despesas com transportes, medicamentos, ajudas técnicas e consultas hospitalares; E – Condenar a ré a fornecer ao autor meia elástica e próteses com vista à prática de desporto/corrida e também idas à praia/piscina e tomar banho apoiado, respetivas reparações e renovações; F – Absolver a ré do demais peticionado; G - São devidos juros sobre as quantias referidas em B), C), e D), à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento. Custas a cargo da ré, nos termos do artigo 527º do CPC . Registe e notifique.”- Fim de transcrição. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se a indemnização por incapacidade temporária absoluta do sinistrado é acumulável com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o mesmo se encontrava já a receber. Na decisão recorrida conclui-se, “ que a indemnização pela ITA para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontra a receber, sem que isso configure uma situação de enriquecimento sem causa por parte do sinistrado, razão pela qual deverá a seguradora proceder ao seu pagamento em conformidade ”.- Fim de transcrição. A recorrente sustenta que “revogar-se a Decisão recorrida, na parte em que considerou totalmente cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 28/01/2025 a 10/07/2025 (ITA em referência). Deve a aludida Decisão ser substituída por douto Acórdão que reconheça o direito do sinistrado ao valor de 5.891,90€ naquele período, e o direito à requerida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo, com o que se obtêm o montante de 2.686,80€, considerando que a A... já pagou ao autor a quantia de 3.205,10€ a título de IT´s. O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa” (conclusões 1º a 4ª). O sinistrado respondeu, nas contra-alegações de que “Nenhuma norma na LAT impede o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta em caso de recidiva. O seu pagamento em simultâneo tem apoio nos termos conjugados dos artigos 24.º, n.º 2 e 23.º, alínea b) e 51.º da LAT. “Em caso de recidiva ou de agravamento temporário da situação clínica do sinistrado, este tem direito, não só às prestações em espécie previstas na LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho também nela prevista. Porquanto, o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa. Ou seja, destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do sinistrado, com capacidade restante, disposição alguma da LAT determina, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPP de que o sinistrado é portador” (alíneas B) a D) das conclusões. Vejamos . Sobre esta questão já se pronunciou o STJ, de 14-07-2022( [1] ) que se transcreve parcialmente: “Em todo o caso, o dano que se visa reparar é sempre o da perda de capacidade de trabalho ou de ganho. Essa perda pode ser temporária, por um período de tempo limitado – “a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” (n.º 1 do artigo 48.º da LAT) – como pode ser permanente e a prestação por incapacidade permanente é uma das prestações “destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” (n.º 2 do artigo 48.º da LAT). Em suma, não se trata de dois danos distintos, mas sim do mesmo dano encarado como sendo (ou admitindo-se que possa ser) transitório ou, ao invés, já caraterizado como permanente( [2] ). Sublinhe-se, também, que o artigo 19.º da LAT depois de estabelecer que “o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária pu permanente para o trabalho” (n.º 1) e de afirmar que a incapacidade, seja temporária ou permanente, tanto pode ser parcial como absoluta, apenas em relação à incapacidade permanente é que introduz a distinção entre uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Esta distinção releva, face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 48.º para a fixação do montante da pensão anual e vitalícia nos casos de incapacidade permanente absoluta, atendendo-se caso a incapacidade permanente absoluta não seja para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o trabalho habitual, à capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra função compatível. A incapacidade temporária cessa com a alta ou com a transição para a incapacidade permanente (regime paralelo em matéria de doenças profissionais consta do artigo 132.º da LAT). Aliás, a incapacidade temporária converte-se em permanente, em princípio, decorridos 18 meses consecutivos (n.º 1 do artigo 22.º), com a ressalva do n.º 2 do mesmo artigo 22.º e da possibilidade prevista nesse número de o Ministério Público poder prorrogar o prazo quando estiver a ser prestado o tratamento clínico necessário ao sinistrado até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado. Sublinhe-se que “a indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional” (n.º 4 do artigo 48.ª). A pensão por incapacidade permanente “começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado” (artigo 50.º n.º 2), prevendo a lei a possibilidade de uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva (n.º 1 do artigo 52.º da LAT). É certo que a lei prevê igualmente no artigo 24.º n.º 2 da LAT que o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias” Trata-se, contudo, de uma norma que pressupõe a possibilidade para o trabalhador de regressar ao seu trabalho e de à alta se seguir uma nova baixa. A referida norma não tem aplicação em um caso como o dos autos em que o trabalhador sinistrado tinha já uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual quando se deu a recidiva. Em conclusão, não se encontra na LAT fundamento legal para cumular, em geral, uma prestação por incapacidade temporária com uma prestação por incapacidade permanente( [3] ). 2. Se a cumulação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o sinistrado se encontrava já a receber traduz em enriquecimento sem causa do sinistrado. Destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do requerente, apenas em relação à IPP de que é portador, disposição alguma da LAT determina, com todo o respeito, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que é portador. Deste modo, o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes – artigo 51, º, n.º 2) – e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa – cf. artigos 473.º e segs do C. Civil( [4] ). Nestes termos, procedendo parcialmente o recurso. DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em jugar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 28-01-2025 a 10-07-2025, a qual é substituída pelo presente acórdão que: Reconhece o direito do sinistrado no valor de €5.891,90 a título de ITA, no período de 28-01-2025 a 10-07-2025. Reconhece o direito do requerente ao valor de €3.205,10 a título de ITA, no mesmo período. Reconhece o direito à requerida/recorrida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo (com o que se obtém o montante de €2.686,80). Não são devidas custas pelo sinistrado, porque beneficia do apoio judiciário. Coimbra, 30.01.2026 Mário Rodrigues da Silva- relator Bernardino Tavares Felizardo Paiva Sumário ( artigo 663º , nº 7, do CPC ): (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original ( [1] ) 133/12, Júlio Gomes, www.dgsi.pt . ( [2] ) Ainda que por força do artigo 70.º a prestação possa até vir a ser posteriormente extinta. ( [3] ) “É certo que o sinistrado pode pedir uma revisão da prestação ao abrigo do artigo 70.º da LAT. Com efeito se da recidiva resultar uma redução ou até a eliminação da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível tal alteração é relevante já que esse é um dos fatores de que depende a fixação do grau de incapacidade (n.º 1 do artigo 21.º da LAT) e a fixação do valor da prestação à luz do disposto no n.º 3 do artigo 48.º Por conseguinte se a capacidade funcional residual for reduzida, mas não eliminada, tal pode redundar em aumento da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que não esteja já fixada no limite máximo de 70% da retribuição e se for eliminada tal acarreta a necessidade de concluir pela existência doravante de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho com a consequente revisão da prestação”. ( [4] ) Ac. do TRP, de 14-07-2021, 133/12, Domingos Morais, www.dgsi.pt (confirmado pelo Ac. do STJ, acima citado). No mesmo sentido, Acs. do TRL, de 20-03-2024, 395/14, Celina Nóbrega e do TRG, de 14-11-2024, 3304/23, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt . Em sentido contrário, os Acs. do TRL, de 28-05-2025, 163/14, Maria José Costa Pinto e do TRG, de 7-10-2021, 902/15, Alda Martins, www.dgsi.pt .