IIFundamentação
Pediu a Fazenda Pública a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que, sempre que estejam verificados os pressupostos da dispensa, pode a mesma ser concedida em resposta a requerimento de reforma da decisão relativa a custas (
v. neste sentido, por todos, acórdão de 16 de Janeiro de 2020, proc. 01180/13.0BESNT)
A jurisprudência pretérita tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, consideram-se verificados aqueles pressupostos e, com base num juízo de proporcionalidade, considera-se ainda ser adequado proceder à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.