IIFundamentação
4. Nos pontos I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º 479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite “convolar” o requerimento em reclamação para a conferência.»
Sem razão. Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004 (cf. B, 5):
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil.
A questão colocada no ponto IV foi decidida pelo Acórdão n.º 479/2020 (cf. II, 4), nada havendo a acrescentar. Já quanto à questão colocada no ponto V é manifesto que o recorrente não ensaiou sequer, como lhe cabia, demonstrar a falsidade de ato judicial que invoca. Em qualquer caso, é igualmente evidente que não foi a autora do ato a decidir a questão – mas sim a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC – e que, como o recorrente poderá verificar, a Decisão Sumária n.º 309/2020 foi notificada ao Ministério Público (cf. fls. 2990).
Em face do exposto e nada havendo a determinar, resta concluir que se mantém o decidido no Acórdão n.º 479/2020.