VFundamentação
A)
Alegam os apelantes ter ocorrido o deferimento tácito do pedido formulado de exoneração de passivo restante na medida em que a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante foi proferida em 04 de Janeiro de 2013, tendo sido notificada aos insolventes em 07 de Janeiro de 2013, ou seja, foi proferida sensivelmente 18 dias após a realização da Assembleia de credores, por isso, cerca de 8 dias depois dos 10 dias a que se refere o art. 239º n º 1 do CIRE. Recorde-se que nos termos deste preceito o despacho inicial a proferir pelo juiz deve ser exarado na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.
Discute-se, pois, se um atraso, no caso de cerca de oito dias, sobre o prazo concedido ao tribunal para proferir despacho judicial que deve pronunciar-se sobre um dado pedido formulado tem como consequência jurídica o deferimento tácito relativamente a esse requerimento efectuado.
Ora, salvo melhor opinião, a resposta será negativa. A figura do deferimento tácito não existe judicialmente, mas apenas e só administrativamente. Pelo facto de um Tribunal não responder em tempo, ou simplesmente não responder, a um requerimento de um sujeito processual, não pode retirar-se como consequência o seu deferimento ou indeferimento. O que está em causa nos autos é uma decisão jurisdicional emanada de um órgão (os Tribunais) que não se confundem com a Administração Pública sendo, aliás, independentes desta atento o princípio, fundante do Estado de Direito, da separação de poderes.
Assim, o deferimento tácito ocorre apenas relativamente a actos e entidades administrativas e, mesmo aqui, a partir dos limites e com o âmbito restritivo definido, designadamente, no art. 108º do Código do Procedimento Administrativo onde se estatui que “Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”.
Sublinhe-se que mesmo no estrito âmbito da actividade administrativa, a lei teve o cuidado de no nº3 do mesmo artigo legal considerar dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, apenas os casos de licenciamento de obras particulares, alvarás de loteamento, autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros, autorizações de investimento estrangeiro, autorização para laboração contínua, autorização de trabalho por turnos e acumulação de funções públicas e privadas ou outros expressamente previstos na lei; no caso, porém, estando em causa uma actividade jurisdicional, naturalmente, tal elencagem não faz sentido, nem sequer ocorre.
Donde, improcede a alegação em apreço.
B)
A questão essencial a dirimir no presente recurso prende-se, efectivamente, com a ponderação do preenchimento dos pressupostos relativos à exoneração do passivo restante pretendida pelos insolventes.
Está, portanto, em causa o despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante, que o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente.
O incidente em apreço, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos artºs 235º a 248º do CIRE.
Como se pode ler no preâmbulo do DL 53/2004, que aprovou o CIRE, este diploma permite “a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência e pela doutrina o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido” (citamos aqui, por todos, o Ac. R. Coimbra de 17/12/2008, relator: Gregório Silva Jesus; no mesmo sentido Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, pgs. 133/134, depois de referir que o instituto da exoneração constitui uma tentação para o devedor, adverte, porém, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os “abusos de exoneração”).
Terá sido, portanto, esta preocupação com abusos que terá determinado a opção legislativa de, logo na fase liminar de apreciação do pedido, se procurar apurar do ao comportamento objectivamente avaliável do devedor – assim a concessão do peticionado só se justifica para o ‘comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência’ (Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, p. 170).
A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º em particular os que ora nos ocupam e que foram aferidos pelo tribunal “a quo”. Assim, no caso em apreço estão em causa os requisitos substantivos, mais concretamente os enunciados na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
Estatui esse preceito legal que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido, no caso de pessoas singulares, se estiverem preenchidos três requisitos cumulativos:
- a)o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- b)que desse atraso resulte prejuízo para os credores e
- c)que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Não ocorrendo qualquer destes requisitos, o despacho liminar deve, consequentemente, ser de admissão do pedido.
Neste sentido, uma vez enquadrada a norma em apreço, resulta dever ser recusado tal benefício ao devedor que, sabendo, ou, pelo menos, podendo saber, caso não agisse com grave negligência, da sua impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e de que não era, de modo minimamente razoável, de esperar uma qualquer melhoria da sua situação económico-financeira, protela ao longo do tempo a apresentação à insolvência, causando o agravamento do prejuízo aos credores, designadamente porque, indiferente ao avolumar do saldo negativo, aumenta de modo perceptível o seu passivo, com a contracção de novas obrigações que antes não tinha seja com os mesmos seja com outros credores.
Este prejuízo, é certo, deve sempre constituir um patente agravamento da situação dos próprios credores, não bastando um prejuízo insignificante, exigindo o preceito em análise a verificação dum prejuízo “irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência” (citamos o Ac. do STJ de 24/01/2012, relator: Fonseca Ramos em www.dgsi.pt; v.g. também desta Relação, por todos, o Ac. de 19-06-2012, relator: Ramos Lopes).
Como resulta do art. 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”. Justamente para concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, deve o incumprimento de alguma ou algumas dívidas revelar, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (art. 20º, nº1, al. b).
Isto dito, é tempo de analisar se a conduta dos requerentes preenche estes requisitos cumulativos da previsão normativa lançando mão como o fez a decisão recorrida do relatório elaborado pela Exma. Sra. Administradora da Insolvência.
Pois bem.
A elencagem dos factos provados é, a nosso ver, eloquente no sentido de demonstrar o preenchimento dos fundamentos acima discriminados.
Assim, como resulta dos mesmos e foi sublinhado pela Exma. Sra. Administradora da presente Insolvência designadamente nas contra-alegações proferidas, temos que, logo em 2006, seis anos antes do presente processo de insolvência, venceram-se as quantias referentes à credora E…, LDA, iniciando-se aqui o primeiro incumprimento dos insolventes em Dezembro desse mesmo ano. No ano seguinte, os insolventes constituíram 3 dívidas, com os respectivos incumprimentos a ocorreram imediatamente; isto ocorre sem prejuízo de em 2008, nova dívida ser contraída perante um particular bem como a assinatura de uma livrança a favor do F…, dívidas igualmente incumpridas no mesmo ano e no caso desta última, no próprio mês da sua constituição.
Tudo isto ocorreu sem que houvesse apresentação à insolvência enquanto os débitos a estes e outros credores se iam acumulando; veja-se, neste sentido, como no mesmo ano de 2008, verificou-se o incumprimento dos pagamentos devidos à Segurança Social, ao G…, ao H… e à I… ao passo que em 2009 surge a Fazenda Nacional e em Janeiro de 2010 iniciam-se novos incumprimentos referentes ao J…, SA relativos a 3 mútuos com hipotecas.
Neste quadro sumariamente descrito já com mais de três anos de incumprimentos acumulados e sucessivos às entidades mais diversas, logo em Fevereiro de 2010 os recorrentes contraem dois novos créditos, desta feita perante o K…, S.A. e em 2011 um outro, desta feita perante L…, o qual, por sua vez, entra em incumprimento logo no mês seguinte á celebração do acordo, tendo os insolventes apenas pago o valor da primeira prestação. Por fim, mesmo no ano de 2012, constitui-se uma nova dívida perante um outro credor, M…, não tendo os insolventes pago nenhuma prestação acordada.
Em termos de rendimentos declarados, os que podem ser considerados nesta sede por serem os apurados, temos que em 2008 os insolventes apresentaram rendimentos ilíquidos de 14.156,17 €; em 2009, 10.959,00€; em 2010, 13.604,00 €; por sua vez no ano de 2011 os insolventes apresentaram rendimentos brutos na ordem dos 13.694,02 €.
Como objectivamente se infere, este património há muito que é insuficiente; basta verificar como em Novembro de 2007 o incumprimento só ao N… era de 65.477,06 € sendo que em Janeiro de 2010 a dívida ao J… entra em incumprimento, num montante de 336.648,13 €.
Conclui-se, pois, forçosamente que os insolventes já se encontravam em situação de insolvência há vários anos, pelo menos, de forma inequívoca e inultrapassável, desde o ano de 2010, altura em que entraram em incumprimento os créditos relativos a 3 mútuos concedidos cujo valor reconhecido se cifra, como ficou dito, nos 336.648,13 €.
Neste contexto o prejuízo causado aos credores, para além da falta de apresentação à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência (o que obrigou à instauração de diversas acções judiciais) resulta também do facto de entre a verificação da situação de insolvência e a apresentação à insolvência, os apelantes contraírem novas obrigações.
Tal conduta dos insolventes contribuiu para o patente agravamento da situação dos credores, pois que se já prejudicados pela situação de insolvência dos devedores (impossibilitados, por essa razão, de obter a pontual satisfação dos seus respectivos créditos), viram a sua situação agravada, já que passaram a concorrer com novos credores, também eles a pretender obter satisfação do seu crédito por cujo cumprimento respondia o já insuficiente património dos insolventes, onerado já com hipotecas. Indiscutível, a nosso ver, será igualmente o nexo causal entre este prejuízo e aquela tardia apresentação à insolvência.
Por fim, podem os insolventes ser eticamente censurados, já que conheciam – ou pelo menos, não podiam desconhecer, senão com grave negligência – a inexistência de qualquer séria perspectiva de melhoria da sua situação económica de modo a solver este acumular de débitos. Assim além do prejuízo evidente para os credores mais antigos, existe um claro prejuízo para os credores mais recentes: é que, se a apresentação à insolvência tivesse ocorrido em tempo, os novos credores seguramente o não seriam agora. Note-se que decorre do próprio petitório dos apelantes que estes, em Outubro de 2012, tinham um rendimento conjunto mensal de apenas €538,20, na senda de uma quebra de proventos que os recibos de IRS bem documentam.
Parece, portanto, à luz destes dados fácticos que, ao contrário do alegado pelos apelantes, o indeferimento liminar não assenta apenas no facto de os insolventes se terem atrasado mais de seis meses a apresentar-se à insolvência nem se coloca, em rigor, a questão de estarmos perante factos impeditivos do direito dos insolventes cabendo, nessa medida, aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova (cf. nº 2, do art. 342º, do C.P.Civil), uma vez que, como procuramos explicitar, os factos apurados são bastantes para concluir pelo indeferimento liminar do pedido em causa.
Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:
I – Os requisitos definidos no art. 238º, nº 1, d) do CIRE implicam uma censura de ética social decorrente do conhecimento – ou desconhecimento, com culpa grave – da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica a par de uma correlação causal e efectiva entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores.
II – O preenchimento destes pressupostos deve ser apreciado tendo em conta, a partir dos dados fácticos apurados nos autos, a conduta do devedor vista à luz dos ditames da boa fé e da lisura nas relações negociais com os respectivos credores.
III – Devem considerar-se como preenchidos os requisitos do art.238º, nº 1, d) do CIRE na situação concreta em que os devedores se apresentam à insolvência em Outubro de 2012, estando em situação de insolvência já desde, pelo menos, Janeiro de 2010, numa data em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas de cerca de trezentos mil euros a um único credor, contraem novas obrigações com novos credores, claramente superiores a trinta mil euros, assim contribuindo para o agravamento da situação dos credores antigos e novos, não tendo qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação sendo que os rendimentos anuais conjuntos nunca atingiram, desde 2008, sequer os quinze mil euros.