ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, acção administrativa, contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, onde pediu que se declarasse a nulidade, ou que se anulassem, os despachos do Reitor desta Universidade datados de 11/11/2018 – que considerou serem válidos os critérios utilizados para a avaliação do relatório de actividade desenvolvida no período experimental – e de 19/12/2018 – que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado pelas partes –, condenando-se a entidade demandada a praticar os actos devidos.
A sentença, julgando a acção procedente, condenou a entidade demandada “a praticar os actos necessários à avaliação do relatório alusivo ao período experimental da Autora como Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré com base nos critérios e demais condições previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 398/2010)”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 08/11/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, fundando-se no Ac. do TCA-Norte de 24/3/2017, proferido no processo n.º 00173/14.5BECBR, entendeu, para anular os despachos impugnados, que a avaliação do período experimental de um professor auxiliar da Universidade de Coimbra se regia pelo Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – Regulamento n.º 398/2010, publicado no DR, II Série, n.º 87, de 5/5/2010 – e não pelos denominados “Critérios a utilizar com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU”, aprovados em reunião, de 18/11/2012, do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra.
O acórdão recorrido, após ordenar o desentranhamento de documentos juntos com a alegação do recorrente, confirmou integralmente o entendimento da sentença.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e com a relevância jurídica das seguintes questões a que cumpre dar resposta:
- O RADUCC é aplicável no procedimento de avaliação do período experimental dos professores auxiliares prevista no art.º 25.º do ECDU?
- A legalidade dos critérios definidos pelo Conselho Científico da FCDEF para a avaliação do período experimental dos seus docentes deve ser aferida à luz das regras de avaliação constantes do RADUCC, enquanto norma habilitante?
Imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por os critérios para a avaliação do período experimental docente serem os constantes do aludido documento aprovado pelo Conselho Científico, dado que se está perante um processo de avaliação distinto da avaliação de desempenho prevista no art.º 13.º, do DL n.º 205/2009 e nos artºs. 74.º-A e 74.º-B, do ECDU, por se efectuar uma única vez, dizer respeito a um período de 5 anos e destinar-se apenas aos professores auxiliares com o fim de averiguar se eles reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos, enquanto a avaliação do desempenho docente se realiza regularmente de 3 em 3 anos, destina-se a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição e visa apurar o mérito demonstrado nas diversas vertentes de actividade que lhe são cometidas nos termos do ECDU.
A matéria sobre que incide a revista ainda não foi objecto de pronúncia por este STA e provavelmente voltar-se-á a colocar num número indeterminado de situações.
Assim, e porque a solução adoptada pelas instâncias suscita legítimas dúvidas, é aconselhável a intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.