Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Audiência Provincial de Huelva, Espanha, emitiu, de harmonia com a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002, a Lei Espanhola 3/2003 de 14 de Março e a Lei (portuguesa) nº 65/2003 de 23 de Agosto, mandado de detenção europeu contra AA , cidadão português, identificado nos autos e então preso no estabelecimento prisional de Setúbal, com vista ao mesmo AA ser entregue a Espanha, a fim de ingressar no Centro Penitenciário de Huelva, para cumprir a pena de três anos de prisão em que foi condenado por sentença, daquele Tribunal, de 4 de Março de 2004, transitada em julgado, pela prática de um crime contra a saúde pública (na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde) cometido em 17 de Agosto de 2002, na cidade de Ayamonte.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 23 de Novembro de 2004, decidiu, em execução do referido mandado de detenção europeu ordenar a entrega de AA, às autoridades espanholas para cumprimento da pena de três anos mas ficando suspensa a mesma entrega, nos termos do art. 31º, nº 1 da lei nº 65/2003 de 23 de Agosto para que o citado AA seja sujeito ao procedimento penal em processo comum que corre no 2º juízo Criminal da Comarca de Almada.
Desse acórdão recorreu o Ministério Público que apresentou a sua motivação rematada com as seguintes conclusões:
1- A Lei Espanhola n° 3/03, de 14 de Março (equivalente à Lei Portuguesa n° 65/03, ambas publicadas na sequência da Decisão Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI), não estabelece o princípio da reciprocidade em situações idênticas à ora em apreciação.
2- Pelo que o Tribunal recorrido não poderia ordenar a entrega do Arguido às Autoridades Espanholas para cumprimento da pena de 3 anos de prisão que ali lhe foi aplicada, por violação do disposto no artigo 4° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, aqui aplicável porque o mandado de Detenção Europeu mais não é do que uma especialidade (para os Estados-Membros da União Europeia aderentes) da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
3- A decisão ora impugnada é inconstitucional, por violação do n° 2° do artigo 33° da C.R.P., vista - para além do mais - a inexistência do princípio da reciprocidade que este inciso constitucional também exige.
Não houve resposta do requerido.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto após o seu visto no processo.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se ao julgamento do recurso em conferência, cumprindo decidir:
Não foram alegados nem se constata a existência de qualquer nulidade ou vicio, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
O acórdão recorrido considerou verificada a validade do conteúdo e forma do mencionado mandado de detenção europeu e a inexistência da causa de recusa do seu cumprimento, pelo que ordenou a sua execução e consequente entrega do BB às autoridades espanholas, embora a entrega fique suspensa nos termos do art. 31º da referida Lei nº 65/2003.
De facto, o mandado contem os elementos exigidos pelo art. 3º dessa lei, o crime respectivo é previsto e punido pela lei portuguesa (Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e inexistem as causas de recusa de execução do mandado prevista nos artºs. 11º e 12º da mesma lei.
BB deduziu oposição à sua entrega com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 12º da mencionada lei nº 65/2003, preceito que dispõe:
“A execução do mandado de detenção pode ser recusada quando:
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
O acórdão recorrido recusou a existência desse fundamento de recusa, por o Estado Português não se ter comprometido a executar a pena imposta ao BB.
O recurso sub judicio baseia-se unicamente na inexistência de reciprocidade por parte da lei espanhola quanto ao cumprimento do mandado de detenção europeu referente a cidadão espanhol. Essa falta de reciprocidade tornaria inconstitucional a decisão recorrida por violação do art. 33º, nº 2 (queria dizer-se nº 3) da C.R.P
O referido nº 3 do art. 33º da Constituição exige a reciprocidade na extradição de cidadãos portugueses nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada.
Porém, o nº 5 do mesmo artigo da Lei Fundamental dispõe: “ O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecida no âmbito da União Europeia”.
Assim, no âmbito da cooperação judiciária penal europeia não é exigível constitucionalmente a reciprocidade e, como tanto a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia, como a lei n.º 65/2003, não exigem a reciprocidade, a falta desta não é impeditiva do cumprimento do mandado europeu.
O aresto recorrido não merece censura.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas por não a dever o recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Gonçaves Pereira
Carmona da Mota
Pereira Madeira