Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1.
A. .. e B..., identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação de dois despachos da autoria do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM, ambos de 21 de Setembro de 1999 e que determinaram, respectivamente, a execução dos trabalhos de demolição da habitação sita em ..., Terroso, Póvoa de Varzim e a posse administrativa da mesma.
O Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença de 2000.05.12, por entender que os actos impugnados eram de mera execução, rejeitou o recurso por ser manifestamente ilegal a sua interposição.
Inconformados, os impugnantes interpuseram o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
"1. Os despachos recorridos que ordenaram a posse administrativa e a demolição da casa em questão nos autos, são actos administrativos definitivos e executórios, (Docs. 1 e 2), ao contrário da douta sentença recorrida do Tribunal A Quo.
2 E a comprová-lo está o facto de ambos conterem a menção de delegação de competências para efeitos de recurso.
3. A casa em questão é do recorrente B..., tendo sido por si construída, em terreno doado pela recorrente A..., construção essa que lhe custou 10 mil contos.
4. O recorrente B...é agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6 artº 9º 2 c).
5. O licenciamento foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo, o que o Tribunal A Quo não conheceu por haver considerado irrecorribilidade.
6. Ao lado da casa em questão nestes autos existem outras às quais a Autoridade recorrida nunca levantou problemas, estando o recorrente discriminado.
7. Acresce ainda que não foi o recorrente B...sequer notificado e tinha de o ser na qualidade de possuidor e proprietário da casa.
8. E em nenhum lado da Douta Sentença se vislumbra e muito menos do Processo Administrativo e dos autos, que o recorrente B...foi notificado!
9. Resultando erro nos pressupostos de facto e de direito
10. Aliás, o recorrente B...pediu para ser notificado em 10/11/99 conforme consta dos autos.
11. Bem como não houve ainda qualquer despacho de despejo sumário como obriga a lei, artº 165º RGEU.
12. As decisões recorridas deviam ser tomadas por deliberação, artº 51° d) da Lei 18/91 de 12/6 e não o foram.
13. Não se sabe qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal.
14. A casa mandada demolir é nova, sólida e não ameaça ruína, ao contrário do artº 37 do DL n° 794/76 de 25/11.
15. A referida casa confronta de nascente com outra casa e de poente rua pública alcatroada.
16. A casa em questão tem água, luz, telefone e todas as demais condições encontrando-se lá a residir o recorrente B..., mulher e dois filhos de 6 e 7 anos de idade possuidores de doença pulmonar grave e que necessitam por conselho médico de aí habitar em lugar livre de poluição, sendo que,
17. Os seus pais não têm outra residência.
18. Acrescendo referir a possibilidade legal na Legislação Portuguesa de legalização de construções clandestinas.
19. Acresce ainda o facto de terem sido excedidos os limites do acto exequendo - artº 151°, 3 e 4 do CPA (cf. Acs. Sta 29/9/99 Rec.º 45 060; de 20/10/99 Rec.º 45 239, de 18/11/99 Rec.º 41 410 entre outros, conforme consta do Douto Acórdão que a seguir se refere,
20. Do Recurso Inicial foi Requerida previamente a suspensão de eficácia dos actos ora recorridos, que foi deferida pelo Tribunal Central Administrativo, no Procº 4207/00 do Recurso Jurisdicional de 31/3/2000 da 1ª Secção.
21. E tudo isto confirmaria a Douta Sentença Recorrida se tivesse conhecimento do fundo da questão e não se tivesse circunscrito à excepção de irrecorribilidade alegada.
Termos em que a douta sentença recorrida violou os artº 13, 64, 65, 266, 268 da CRP, artº 9º nº 2 c) DL 196/89 de 14/6, artº 37 DL 794/76 de 25/1, artºs 124, 133, 151. 3 e 4 CPA, art. 51 nº 2, Lei 19/81 de 12/6 e ainda por erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo por isso ser revogada com as legais consequências"
1.2.
A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
"2.1. A sentença objecto do presente recurso, rejeitou o recurso contencioso por irrecorribilidade dos actos administrativos impugnados, dado tratar-se de meros actos de execução.
Atentou-se, para tanto, no quadro factual cuidadamente estabelecido, a fls. 108/114, transcrevendo-se na alín. XIX), a fls. 112, a parte relevante da notificação do acto de 23/III/98, que, com a cominação legal, ordenara a demolição das obras ilegalmente efectuadas.
2.2. O acto de 23/III/98 fora devidamente notificado - notificado à 1ª concorrente proprietária e requerente de legalização da obra, após a notícia da ocorrência em 4/XII/96 (alíneas I e 11, bem como VI e 11, a fls. 108/109), sendo certo que o 2° recorrente apenas se constituiria parte interessada muito depois, em 10/XII/99 (alínea XXVI, fls. 114), cinco dias antes da apresentação do presente recurso contencioso.
2.3. Relativamente aos actos administrativos impugnados - actos da posse administrativa e comunicação da demolição coerciva por funcionários municipais (veja-se fls. 9 e 10) - não lhe são imputados vícios específicos que não sejam consequência do acto exequendo, nem vêm invocado que a execução exceda os limites desse outro acto - veja-se caso semelhante no ac. de 29.IX.99, Procº 45060, aliás citado pelos próprios recorrentes.
Nestas condições ao actos impugnados mostrar-se-ão contenciosamente irrecorríveis.
Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso."
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
2.
2.1. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
I) Em 04/12/1996 a fiscalização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em exercício de funções detectou a existência de uma moradia que estava a ser executada sem alvará de licenciamento ou projecto remetido àquela Câmara, tendo levantado a competente participação na qual propunham o seu embargo e levantamento de auto de notícia [cfr. fls. 01 a 03 da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido],
II) Sobre tal participação veio a recair o despacho com a mesma data de "Concordo";
III) Na sequência de tal despacho veio a ser, em 04/12/1996, elaborado auto de embargo da obra e levantado auto de notícia de contra-ordenação nos termos constantes de fls. 04 e 05 da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) Elaborada informação pela FOP veio a ser proferido parecer datado de 06/12/1996 no qual se propunha a demolição das obras efectuadas sem licença municipal nos termos do artº. 58º do DL n° 445/91 de 20/11 na redacção dada pelo DL n° 250/94 de 15/10, parecer esse sobre o qual recaiu despacho do Sr. Vereador do Pelouro, com a mesma data, de "Concordo" [cfr. fls. 06 da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
V) A recorrente foi notificada daquele despacho através do ofício n° 000184, datado de 06/01/1997 e recebido em 14/01/1997, para se pronunciar sobre o mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no artº 58º, n° 1 do DL n° 445/91, de 20/11, mormente sob a ordem de demolição das obras efectuadas sem possuir licença ou projecto [cfr. fls.09 e 09 v. da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
VI) A recorrente enviou então ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a exposição, datada de 20/01/1997, inserta a fls. 10 a 12 da parte I do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por reproduzido, na qual a mesma invocando estar a construir a habitação em questão solicitava, ao abrigo do artº. 9º, al. c) do DL n° 196/89, de 14/07, um prazo não inferior a 60 dias para apresentar o projecto de construção e certidão da C.R.P. para consequente legalização da construção e evitar assim a demolição;
VII) Sobre tal exposição veio a recair despacho, datado de 31/01/1997, do Senhor Vereador do Pelouro com o seguinte teor:
"Notifique a requerente a juntar processo de legalização no prazo de 60 dias (...)" [cfr. fls. 10 da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
VIII) A recorrente foi notificada daquele despacho através do ofício n° 001578, datado de 07/02/1997 e recebido em 19/02/1997 [cfr. fls. 13 e 13 v. da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
IX) Decorrido aquele prazo veio a ser elaborada comunicação interna datada de 01/08/1997 na qual dava conhecimento que havia decorrido aquele prazo sem que a recorrente tivesse dado entrada de qualquer projecto com vista à legalização daquela obra [cfr. fls. 14 da parte I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
X) Entretanto a recorrente, em 01/09/1997, veio apresentar pedido de licenciamento - projecto de arquitectura nos termos constantes de fls. 01 a 18 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XI) Sobre tal pedido veio a incidir informação datada de 20/10/1997, com o seguinte teor:
“(...)
REQUERENTE - A
LOCAL DA OBRA - Rua ... - Terroso
1. O requerente apresenta projecto de arquitectura para legalização de uma habitação, que se encontra em fase de construção, situada no lugar de ..., freguesia de Terroso.
2. De acordo com o previsto no PDM, o terreno situa-se em Área de Salvaguarda Estrita, em zona afecta à Reserva Agrícola Nacional.
Assim de acordo com o PDM, o terreno alvo da pretensão não possui capacidade construtiva.
3. Assim, julga-se ser de propor o indeferimento ao abrigo da alínea c) do n° 1 do art. 63° do DL 445/91 de 20.11 com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 de 15.10.
Deve o requerente ser notificado nos termos do n° 1 do art. 100º e 101º do C.P.A
4. Desde já se informa o requerente que a possível legalização e consequentemente utilização do solo para fins não agrícolas, passa por prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola (...)" [cfr. fls. 20 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XII) Sobre tal informação recaiu despacho do recorrido datado de 24/10/1997 com o teor de "Concordo" [cfr. fls. 20 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XIII) A recorrente foi notificada daquela informação e despacho através do ofício n° 013061, datado de 30/10/1997 e recepcionado em 07/11/1997, para se pronunciar em 10 dias nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100º do CPA; [cfr. fls. 21 e 21v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XIV) Decorrido aquele prazo veio a ser elaborada comunicação interna datada de 24/11/1997 na qual dava conhecimento que havia decorrido aquele prazo sem que a recorrente tivesse dado entrada de qualquer contestação nos termos do art. 100º do CPA [cfr. fls. 23 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XV) Após veio a ser elaborada informação com o seguinte teor:
"(...) -
REQUERENTE - A
LOCAL DA OBRA - Rua ... - Terroso
ASSUNTO - Construção ilegal
1. Tendo o requerente sido notificado nos termos do n° 1 do art. 101º do CPA a no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta de indeferimento emitida por estes serviços, tal não foi feito.
2. Em contacto com aquela, fui informado de que haviam instruído e apresentado um processo na C.R.R:A, de forma a solicitar autorização para ocupação do solo com fins agrícolas, na zona onde foi construída a obra.
3. Acresce no entanto informar que verificou-se a existência de prosseguimento de trabalhos, suspensos por auto de embargo, lavrado a 04.Dez.96, do qual foi notificada a requerente.
4. Nesse sentido, verificou-se que a obra já tem portas e janelas, estando as paredes interiores e exteriores já revestidas.
5. Esta situação configura-se como uma violação ao disposto no art. 59º do D.L. 445/91 de 20.11 com a nova redacção dada pelo DL 250/94 de 15.10, sendo ainda punido por crime de desobediência nos termos do art. 388º do código penal, devendo do facto comunicar-se ao Ministério Público.
6. Deverá ainda ser ordenada a demolição da obra tal como prevê o n° 1 do art. 58° do D.L.445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 de 15 de Outubro.
7. À consideração superior (...) [cfr. fls. 24 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido],
XVI) Sobre tal informação veio a recair o despacho do ora recorrido, datado de 16/12/1997, com o seguinte teor "Concordo" [cfr. fls. 24 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XVII) A recorrente foi notificada daquela informação e despacho através do ofício n° 000040, datado de 06/01/1998 e recepcionado em 12/01/1998, para se pronunciar em 08 dias nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58º. Nº 3 do D.L. n° 445/91, de 20/11, sobre a proposta de demolição das obras efectuadas ilegalmente, não tendo a mesma se pronunciado ou requerido algo, [cfr. fls. 26 e 26 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XVIII) De seguida veio a ser elaborada a informação n° 42/98/ROP, datada de 21/02/1998, que se mostra inserta a fls. 28 da parte II do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que sobre a mesma foi aposto parecer de que as obras de demolição a realizar pelo infractor teriam de se iniciar no prazo de 10 dias e estarem concluídas 15 dias após;
XIX) O recorrido em 23/03/1998 proferiu despacho de "Concordo", que veio a ser notificado em 16/04/1998 à recorrente mediante ofício datado de 08/04/1998 sobre o assunto "Legalização de obras ilegais", com o seguinte teor:
"(...)
Nos termos do despacho de 23 do mês findo do Snr. Vereador do Pelouro com competências delegadas no âmbito da Divisão de Obras Particulares, notifico V.EXª a proceder à demolição das obras efectuadas ilegalmente, com início no prazo de 10 dias e estarem concluídas 15 dias depois.
Findo este prazo será a demolição efectuada pelos serviços desta Câmara Municipal a expensas de V .EXª., nos termos do artº 58º do DL 445/91 de 20/11, alterado (...)" [cfr. fls. 29 e 29 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XX) A recorrente foi notificada daquele despacho e não apresentou qualquer reclamação ou impugnou contenciosamente o mesmo;
XXI) Após veio a ser elaborada informação interna datada de 21/01/1999 com vista ao cumprimento da ordem de demolição desencadeando-se os demais procedimentos com vista à reposição da legalidade dado a recorrente não haver voluntariamente procedido à demolição da obra ilegal, tendo recaído despacho do recorrido, sem data, com o seguinte teor. "Proceda-se à demolição", que não foi notificado à recorrente [cfr. fls. 30 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXII) O Vereador do Pelouro respectivo da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim proferiu em 21/09/99 despacho com o seguinte teor:
"(...)
Tendo em atenção o incumprimento da ordem de demolição da obra realizada ilegalmente (construção de uma habitação), da qual A..., na qualidade de proprietária, foi notificada por ofício n° 5047, de 98.04.08, determino que seja tomada posse administrativa do prédio que é objecto do processo de obras particulares n° 508-97, sito na Rua ... - Terroso - Póvoa de Varzim, nos termos e para os efeitos do artigo 7° do Decreto-Lei n° 92/95 de 9 de Maio. (...)" [cfr. fls. 35 da II) parte do processo administrativo cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXIII) Tal despacho veio a ser notificado em 16/10/1999 à recorrente mediante ofício n° 16068, datado de 15/10/1999, sobre o assunto "Demolição de habitação construída ilegalmente", com o seguinte teor:
"(...)
Incumprido o prazo determinado para a demolição da habitação que ilegalmente construiu, em consonância com o nosso ofício n° 5047 de 98.04.08 e de acordo com o disposto no artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, cumpre informar que, por meu despacho de 21 do corrente, proferido nos termos do art. 7º do Decreto-Lei n° 92/95, de 9 de Maio e no exercício de competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara, foi ordenada a Posse Administrativa do edifício em causa, sito na rua ... - Terroso - Póvoa de Varzim, nos termos e para os efeitos previstos no mencionado artigo 7º (...)" [cfr. fls. 37 a 38 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido];
XXIV) Em cumprimento daquele despacho veio a ser notificada em 16/10/1999 a recorrente do ofício n° 16067 elaborado na sequência do referido despacho, datado de 15/10/1999, sobre o assunto "Demolição de habitação construída ilegalmente" com o seguinte teor:
"(...)
Em cumprimento do despacho de 99.09.21, do Sr. Vereador servindo de Presidente, no uso de competência que lhe foi delegada, notifico V. EXª, de que, no próximo dia 99.11.16, pelas 09.15 horas, vão ser executados pelos nossos serviços os trabalhos necessários à demolição da habitação construída ilegalmente, sita na Rua ... - Terroso - Póvoa de Varzim.
Mais informo V. EXª, que, oportunamente, será notificada para pagamento das despesas a que houver lugar. (...)" [cfr. fls. 38 e 38 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXV) A recorrente, mediante aquisição por partilha após divórcio, tem registada em seu favor a titularidade do prédio rústico "...", de lavradio, com 5410 m2, sito no lugar de Sandim ou Chamosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n° 00625/970226 e inscrito na matriz sob o art. 844 [cfr. fls. 24 a 31 e 56 a 59 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXVI) A recorrente doou ao seu filho aqui igualmente requerente o prédio referido em XXV) mediante escritura pública outorgada em 10/12/1999 [cfr. doc. junto a fls. 32 a 35 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXVII) Os recorrentes intentaram os presentes autos em 15/12/1999 [cfr. fls. 02 dos presentes autos];
2.2. A douta sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, com fundamento na irrecorribilidade dos actos impugnados, por estes terem a natureza de actos de mera execução.
Os recorrentes não se conformam com esta decisão, sendo que no conjunto das conclusões do recurso jurisdicional, atacam a sentença por erro de julgamento por três razões que, são, do mesmo passo, os motivos pelos quais os actos impugnados serão contenciosamente impugnáveis. São elas:
(i) a definitividade e executoriedade decorrente de os actos terem sido praticados com invocação de delegação de poderes (conclusões 1 e 2);
(ii) a falta de notificação dos actos recorridos ao interessado B... (conclusões 7 a 10);
(iii) a circunstância de haverem sido excedidos os limites do acto exequendo (as demais conclusões).
Para decidir as questões que, assim, vêm postas à apreciação deste Supremo Tribunal, importa determinar a verdadeira natureza dos actos impugnados. E, para tanto, fixemo-nos nos seguintes factos assentes no probatório:
- por despacho de 16 de Dezembro de 1997, o recorrido ordenou a demolição da obra da moradia que estava a ser construída sem licenciamento municipal e cuja legalização fora solicitada pela recorrente A... (pontos XV e XVI);
- em 12 de Janeiro de 1998 esta recorrente foi notificada daquele despacho e ainda para se pronunciar, em oito dias, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58° n° 3 do DL n° 445/91 de 20.11 (ponto XVII);
- no dia 23 de Março de 1998 o recorrente proferiu despacho em que ordenou à recorrente que iniciasse a demolição das obras no prazo de 10 dias, com conclusão dos trabalhos 15 dias depois (ponto XIX);
- também este despacho foi notificado à recorrente sem que esta contra ele tenha reagido, quer administrativa, quer contenciosamente (ponto XX);
- a autoridade recorrida, constatado o incumprimento da ordem de demolição, por despacho de 21 de Setembro de 1999, determinou a posse administrativa do prédio (ponto XXIII);
- e, finalmente, em cumprimento desse despacho, a recorrente foi notificada de que os trabalhos de demolição iriam ser levados a efeito, pelos serviços do município, no dia 16 de Novembro de 1999, pelas 09.15 horas (ponto XIV):
Ora, o recurso contencioso tem por objecto apenas estes últimos despachos que determinaram, respectivamente, a posse administrativa e a execução material dos trabalhos de demolição. E é inequívoco que tais despachos foram proferidos para dar concretização à demolição ordenada pelo anterior acto administrativo de 16 de Dezembro de 1997. São, portanto, como bem os qualificou a sentença recorrida, actos de execução que, como é consabido, enquanto se contiverem nos limites da estatuição do acto exequendo, não definem inovatoriamente qualquer situação jurídica e, por consequência, não tendo lesividade própria, são contenciosamente irrecorríveis (cf., entre muitos outros, os acórdãos STA de 1999.09.29 - rec.º n° 45 060, de 2000.11.15 - rec.º n° 46 330, de 2001.02.01 - rec.º n° 46 854 e de 2002.01.24- rec.º n° 48 217).
Conforme decorre do disposto no artº. 151º nºs 3 e 4 do CPA os interessados só podem impugnar contenciosamente os actos ou operações de execução "que excedam os limites do acto exequendo" ou com arguição de "ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade" daquele.
Posto isto, vejamos se procedem as razões dos recorrentes.
2.2.1. Nas conclusões 1. e 2. alega-se a recorribilidade dos actos fundada no facto de os mesmos terem sido praticados com menção de delegação de competências.
Mas é manifesto que sem razão. O que importa saber é se os actos em causa seriam recorríveis se tivessem sido praticados pelo delegante, sendo que não é a mera permissão deste para que outro órgão pratique actos sobre a mesma matéria (art. 35° CPA) que modifica a natureza dos actos praticados. Os actos do delegado são recorríveis ou irrecorríveis nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante (cf. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I, 2ª ed., p. 675).
Portanto, a delegação de competências, por si só, não acarreta a impugnabilidade contenciosa dos actos recorridos.
Improcedem, pois, as conclusões 1. e 2.
2.2.2. E não podem proceder, também, as conclusões 3. a 6. e 14. a 21. da alegação dos recorrentes.
Na verdade, (i) a discriminação dos recorrentes por existirem outras habitações no local, (ii) a solidez da obra, as respectivas condições de salubridade, a necessidade familiar dessa habitação e a possibilidade legal de legalização são, no seu conjunto, matérias que se reportam à legalidade do acto que ordenou a demolição, que não são fonte de invalidade autónoma dos actos impugnados e que, por consequência não justificam a abertura do recurso contencioso dos actos de execução em causa.
2.2.3. Resta apreciar a matéria das conclusões 7. a 13. E, adiantando, nesta parte, assiste razão ao recorrente. Os vícios dos actos impugnados que aí se referem foram, todos eles alegados na petição inicial, não se tratando, portanto, de questões novas.
Nesse articulado, os impugnantes alegaram que o despacho que determinou a posse administrativa não foi notificado ao interessado e recorrente B... (art. 16°).
Ora, essa falta de notificação foi reportada ao procedimento de execução e em face do disposto no art. 152º n° 1 do CPA que preceitua que "a decisão de proceder à execução é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução", a omissão é susceptível de originar a ilegalidade dos actos e operações materiais de execução (cf., neste sentido, ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, "Código do Procedimento Administrativo", 2ª ed., p. 728 e FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo", vol. II, p. 487). Esta ilegalidade, a existir, radica num vício do procedimento para garantir a execução coerciva da ordem de demolição e não é meramente derivada da ilegalidade do acto exequendo. É uma invalidade própria do acto de execução.
Os recorrentes alegaram ainda a invalidade dos actos recorridos com fundamento em outras três ilegalidades praticadas, também elas, já no procedimento de execução.. Nos artigos 24°, 35° e 36° disseram que, estando o prédio habitado pelo recorrente B...e sua família, a decisão de dar execução à demolição viola o disposto no art. 165° do RGEU, por não ter sido precedida de despejo prévio. Invocaram ainda a violação da norma do artº 51º n° 2 al. d) da Lei n° 18/91 de 12/6 pelo “facto das decisões recorridas não terem sido tomadas por deliberação" (art. 37º) e a nulidade dos despachos recorridos “por não saberem os recorrentes” qual o vereador que os proferiu (art.38º).
Nestes termos, sendo os actos de execução recorridos arguidos, por vícios próprios, com base em ilegalidade que não é mera consequência da ilegalidade do acto exequendo são os mesmos susceptíveis de impugnação contenciosa nos termos previstos no n° 4 do art. 151° CPA
Não tendo assim decidido, a douta sentença recorrida, que rejeitou o recurso, enferma de erro de julgamento .
3.
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a douta sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos aos autos para que aí prossigam os seus termos se outra razão não houver que a tal obste.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Políbio Henriques - Relator - Adelino Lopes - António Madureira