1Relatório
A. impugnou perante o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora a decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, tendo sido julgada improcedente a impugnação, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora.
Não tendo sido admitido o recurso, o interessado reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, alegando, na parte que agora mais interessa considerar, que “[d]esta decisão assim laconicamente fundamentada, sem menção sequer das normas legais em que se sustenta, tem o ora reclamante de discordar porquanto esta interpretação do texto legislativo que se lhe adequa, ainda que douta, se lhe afigure conter uma interpretação da lei, com grave violação do seu espírito e, maxime, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 93 e seguintes).
Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, foi a reclamação julgada procedente e, consequentemente, admitido o recurso (fls. 138 e seguintes e 144).
Em contra-alegações, o magistrado do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora suscitou a questão do não conhecimento do objecto do recurso, por entender que os artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei do Apoio Judiciário apenas prevêem uma instância de recurso que corresponde à impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente aduziu o seguinte (fls. 164 e seguinte):
A., recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 417º do C. P. P., vem, mui respeitosamente suscitar a questão prévia do regime e efeito do presente recurso, a decidir no exame preliminar, segundo a regra da alínea b) do nº 3 seguinte.
Na interpretação do presente recurso o recorrente pugnou pela sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Não obstante o mesmo foi recebido para subir em separado, e sem efeito suspensivo.
A verdade é que a decisão que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º C.P.P.), daí que o recorrente suscite agora tal questão perante V. Exa.
Com efeito, defende o recorrente, que a sua solução da lei é a que preconizou no requerimento de interposição, por aplicação dos dispositivos dos nºs 3 e 4 do artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, visto o nº 2 do artº 407º e, a fortiori, por interpretação extensiva dos artºs 310º, nº 2, e 408º, nº 1, al. b) do C.P.P., não colhendo assim a interpretação a contrario do artº 408º, do mesmo diploma legal, invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo, dada a redacção explícita do nº 1 alínea b): “Tem efeito suspensivo do processo o recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto do artº 310º”.
Com efeito, o recurso do despacho em crise não pode deixar de ter o mesmo regime de subida, vista a ressalva da parte final citada e bem assim a natureza e consequências do recurso sobre protecção jurídica, como sejam as prescritas nos nºs 3 e 4 do artº 24º da LPJ.
Só assim, se evitará o cerceamento do direito do arguido ver confirmada ou infirmada a acusação que sobre si impende em sede de instrução, e por razões estritamente económicas.
No mais, louva-se na motivação do recurso apresentada, e bem assim na posição assumida pelo digníssimo Procurador Geral adjunto na parte em que, contrariando a tese vertida na 1ª Instância, expressamente consigna que ‘(…) nada parece obstar ao conhecimento do mérito do presente recurso”.
Ainda assim, o recorrente não logra entender como é possível defender a sua suficiência económica para suportar as despesas de um pleito para o qual é arrastado a contra gosto, sendo certo que não lhe são conhecidos rendimentos por estar desempregado há uns intermináveis quatro anos, vivendo a expensas da sua esposa que aufere o ordenado mínimo nacional.
Por acórdão de 5 de Junho de 2007 (fls. 170 e seguintes), o Tribunal da Relação de Évora não conheceu do recurso, “rejeitando o mesmo, por se considerar não admissível nos termos do estatuído nos artigos 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugados com os artigos 400º, n.º 1, alínea g), 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, ambos do C.P.P.”
Desta decisão recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da “inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 399º e 400º do Código de Processo Penal, e no n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugada concomitantemente com os seus artigos 27º e 29º e ainda com o artigo 9º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação emergente do acórdão recorrido no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial de 1ª instância tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica, na medida em que configuraria um segundo grau de jurisdição não consagrado, com carácter obrigatório, em sede constitucional, e não compaginável com razões históricas e de celeridade processual próprias do instituto”, por violação dos “princípios do acesso ao direito e aos tribunais e do direito ao recurso, imperativos dos n.º s 1, 4 e 5 do artigo 20º, n.º s 1 e 7 do artigo 32º, n.º s 1 e 2 do artigo 202º, artigo 203º, e artigo 204º, todos da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 186 e seguintes); mais adiantou o recorrente, em síntese, que “[e]sta questão de inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada expressa e cautelarmente na reclamação para o venerando presidente do tribunal a quo, referenciada na própria decisão recorrida que ignorou a sua admissão e subida e que, por isso mesmo, deles faz parte integrante para estes efeitos recursivos”; finalmente, sustentou o recorrente que a interpretação que considera correcta é a de que o referido recurso é admissível segundo as regras gerais dos artigos 399º e 400º do Código de Processo Penal.
Tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade no tribunal recorrido (fls. 191), no Tribunal Constitucional, o relator, por decisão sumária proferida nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 198 e seguintes), decidiu não conhecer do seu objecto pelos seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.
Ora, percorrendo a decisão recorrida, facilmente se conclui que, dos preceitos legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, os únicos que foram aplicados para resolver a questão de saber se era ou não admissível o recurso que este pretendera interpor – o recurso para a Relação de um despacho judicial que julgara improcedente a impugnação, por si deduzida, da decisão dos serviços da Segurança Social que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário - são os dos artigos 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, não pode conhecer-se da conformidade constitucional dos artigos 399º do Código de Processo Penal, 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 9º, n.º 2, do Código Civil, por, em relação aos mesmos, não estar preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso.
Mas, mesmo em relação aos preceitos legais que foram aplicados na decisão recorrida – e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente também pretende -, outro motivo existe para o não conhecimento do objecto do recurso: é que, contrariamente ao que afirma, o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade desses preceitos, na interpretação que identifica no requerimento de interposição do recurso.
Não o fez, nomeadamente, na reclamação de fls. 93 e seguintes – a peça processual que aponta no requerimento de interposição do recurso -, pois que, nessa reclamação, não imputa qualquer inconstitucionalidade a quaisquer normas ou interpretações normativas minimamente concretizadas.
Não pode, assim, também conhecer-se do objecto do recurso, no que se refere aos artigos 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por falta de cumprimento do ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Como decorre ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – e, aliás, também das outras alíneas do mesmo dispositivo legal -, o Tribunal Constitucional não possui competência para verificar se o tribunal recorrido perfilhou ou não a melhor interpretação da lei, à luz dos princípios legais que a norteiam: possui, apenas, competência para aferir a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) da interpretação concretamente perfilhada pelo tribunal recorrido.
Deste modo, não pode também o Tribunal Constitucional apreciar o pedido que vem formulado no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, e que se reporta à verificação da aplicabilidade, ao caso concreto, das regras gerais dos artigos 399º e 400º do Código de Processo Penal (a qual traduziria a melhor interpretação da lei, do ponto de vista do recorrente).
A. reclamou desta decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 213 e seguintes):
A decisão sumária, douta aliás, padece de erro de interpretação quanto à suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que sustentam o presente recurso porquanto pode ler-se no requerimento de reclamação apresentado ante o Venerando Presidente do Tribuna] da Relação, que faz parte integrante do processado, no seu último parágrafo, não só a parcial transcrição de um aresto desse tribunal superior sobre essa mesma matéria e onde se convocavam as normas legais arguidas de inconstitucionalidade interpretativa, como a sua conclusão: “(…) pelo que decisão em contrário, para além de passível de recurso constitucional (…)”.
Daqui só se pode retirar, até pela concomitância com o demais articulado, designadamente a invocação dos imperativos constitucionais que sustentam a tese tida por correcta, constantes de quatro parágrafos antes, a arguição de errada interpretação dessas normas, as dos art°s 399º e 340º do Código de Processo Penal com posterga desses imperativos constitucionais, os dos 20º, n°s 1, 4 e 5, e 32º, n°s 1 e 7 da Lei Fundamental.
Mas se não bastasse esta sucinta e cautelar invocação de tese interpretativamente inconstitucional, melhor ficou ela explicitada em sede de resposta tirada ao abrigo do artº 417°, nº 2, da mesma lei adjectiva penal, onde — agora perante a inusitada e inesperada pronúncia da Procuradoria da República, contra a decisão primária que havia ordenado a admissão do recurso - se explanou com maior detalhe as razões da violação constitucional no entendimento assim apresentado a juízo superior, ampliando mesmo, perante as novéis razões alegadas, de maior amplitude na violação capital dos direitos constitucionais, o padrão dos imperativos maiores feridos por essa tese.
Gerou-se assim, no conjunto do processado que antecedeu a arguição de inconstitucionalidade interpretativa uma clara suscitação sobre os vícios interpretativos apontados, arguição essa que é facilmente perceptível, sendo certo que mais não pode ser exigido sob pena de se cercear com exigências formais desmedidas e injustificadas o direito do cidadão à sindicância das interpretações legislativas que se lhe afiguram lesivas dos direitos fundamentais.
A rejeição do recurso sem conhecimento do mérito fere assim o direito do aqui recorrente ver apreciado recurso tempestiva e claramente apresentado a juízo, logo carecido de decisão consentânea, direitos que estão também garantidos pelos art°s 1º, 6° e 14° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, o que expressamente se argúi desde já, tanto mais que esta sucessão de incidentes prévios implica já a submissão do recorrente a julgamento como arguido postergando o seu direito a ser apreciada a sua acusação por juiz de instrução criminal, o que acontece por razões estritamente económicas que o impedem de pagar previamente taxa de justiça.
O Exmo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, por considerar que «a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca ao juízo nela formulado acerca dos pressupostos do recurso».