I- Por força do disposto no artigo 32 e paragrafo 2 do Decreto n. 13725, de 3 de Junho de 1927, que então regulava a materia do direito de autor, a encomenda de desenhos para a obra "Historia de Potugal", editada no sistema de cadernetas, a preencher em cromos, e o seu subsequente pagamento, feitos pela Sociedade-re ao autor, que colaborou com os desenhos, importaram a aquisição da propriedade da obra que este reivindica na acção.
II- A esta conclusão não se opõe o disposto nos artigos 61 e 102 do mesmo diploma, pois o primeiro nada tem a ver com o caso e no segundo contempla-se a forma geral da transmissão do direito de autor, prevendo o paragrafo 2 do artigo 32 uma forma especial de aquisição do mesmo direito, mediante a simples encomenda e pagamento da obra.
III- Não se conseguindo apurar a data do contrato que o autor e a re outorgaram com vista a colaboração daquele na citada obra "Historia de Portugal", a duvida sobre tal facto ha-de ser resolvida contra o autor, por aplicação do artigo 516 do Codigo de Processo Civil, não interessando, pois, o regime do Decreto-Lei n. 46980, de 27 de Abril de 1966, que aprovou o Codigo do Direito do Autor.