Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I- RELATÓRIO.
Intentou S e E acção declarativa comum, sob a forma de processo ordináro, contra C e G.
Alegaram que são proprietários de uma fracção integrada num prédio em propriedade horizontal, onde réus são proprietários de outra fracção, tendo estes, sem seu consentimento e de forma ilícita, porque violadora das regras legais da propriedade horizontal, realizado diversas obras que constituem inovações ou alteração da linha arquitectónica e estética do edifício.
Pedem que os réus sejam condenados a reconhecerem o sótão como parte comum, a absterem-se de o utilizar como se fosse parte exclusiva e a demolirem todas as obras ilícitas que realizaram.
Os réus contestaram dizendo, em resumo, que o sótão não é parte comum mas exclusiva deles, que parte das obras já tinham sido feitas antes de comprarem a fracção com autorização ou conhecimento dos autores, que noutra parte não foram feitas em partes comuns e que o exercício do direito que os réus pretendem exercer é abusivo.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 124 a 127.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 299 a 301.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente parcialmente procedente, com a condenação dos RR. a retirarem o aparafusamento que impede o funcionamento normal da janela comum existente na escada de acesso ao primeiro andar, absolvendo-se do demais que foi pedido pelos autores ( cfr. fls.320 a 339).
Apresentaram as AA. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 359 ).
Entretanto,
durante o decurso do prazo para a apresentação das alegações da apelação,
Invocaram os AA., através do requerimento junto a fls. 373 a 374, que o registo fonográfico dos depoimentos das testemunhas prestado em audiência, que lhes foi entregue, apresenta partes significativas que são inaudíveis e outras que estão silenciosas.
Em consequência, requerem que lhes seja facultada uma cópia do registo integral dos depoimentos das testemunhas em perfeitas condições de audição, ou, não sendo possível satisfazer aquele pedido, que seja declarada anulada a audiência de julgamento e subsequente decisão.
Seguidamente, foi prestada nos autos a seguinte informação :
“…no seguimento do requerimento apresentado pelo autor na pessoa do seu ilustre mandatário, a secção procedeu à audição do CD, tendo constatado que embora as testemunhas tenham uma audição de menor qualidade que a dos advogados e Mmº juiz, no mesmo consegue-se ouvir as testemunhas, e foi com base nele que se efectuou cópia e se ouviu antes de ser entregue ao ilustre mandatário do A. “.
Foi, então, proferido o seguinte despacho : “ Atento o teor da informação que antecede, constatando-se que são audíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, embora com audição de menor qualidade que dos outros intervenientes, inexiste qualquer irregularidade a suprir, indeferindo-se o referido pelos AA/recorrentes nos requerimentos que antecedem. “.
Apresentaram os AA. recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como agravo ( cfr. fls. 456 ).
Juntas as respectivas alegações a fls. 466 a 475, apresentaram os agravantes as seguintes conclusões :
1ª Foi requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, que foi deferida por despacho de fls. 216 a 216 dos autos.
2ª Disso mesmo dá conta a acta da audiência de discussão e julgamento lavrada a 30 de Abril de 2008, de fls. 294 a 298, que dá cumprimento às formalidades previstas no artº 522º-C, do Cod. Proc. Civil.
3ª No dia 5 de Dezembro de 2008, foram confiados aos apelantes os autos e disponibilizada uma cópia do registo fonográfico dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, e rapidamente se aperceberam que partes significativas dos depoimentos estão inaudíveis e outras não apresentam qualquer registo sonoro.
4ª Por requerimento apresentado no Juízo competente, aos dias 10 e 11 do mês de Dezembro de 2008, os apelantes denunciaram o estado da gravação dos depoimentos das testemunhas e solicitaram nova cópia, com perfeito estado de audição, assim como a suspensão do prazo para apresentação das alegações e, caso não fosse possível suprir aquela irregularidade da gravação, que fossem anulados a audiência de julgamento e a decisão final subsequente.
5ª Em tempo suscitaram a irregularidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e requereram que fosse declarada anulada a audiência de julgamento e subsequente decisão.
6ª Por despacho de fls. foi indeferida a reclamação dos apelantes com fundamento na inexistência de qualquer irregularidade a suprir.
7ª Porém, no “ CD-ROM “ com registo fonográfico, o que foi disponibilizado aos apelantes, foram detectadas irregularidades na gravação : 1º - O depoimento da testemunha P, contém as seguintes passagens inaudíveis ( … ) ; 2º - O depoimento da testemunha C está prejudicado nas seguintes passagens : ( … ) 3º - Depoimento da testemunha M está prejudicado nas seguintes passagens : ( … ).
8ª Esta circunstância impede que o Tribunal se debruce sobre toda a matéria que deveria estar gravada a fim de ser possível a reapreciação da decisão sobre matéria de facto, o que constitui um forte revés para os interesses dos apelantes que não têm como suscitar a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
9ª Não dispondo o processo de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, os apelantes não podem dar cumprimento ao ónus que sobre eles recai e imposto no artº 690º-A, do Cod. Proc. Civil.
10ª Nomeadamente, não podem especificar os concretos meios probatórios, constantes da gravação dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto.
11ª A negação aos apelantes da possibilidade de submeterem à Relação a reapreciação da decisão sobre matéria de facto em virtude o deficiente registo da gravação dos depoimentos das testemunhas importa, nos termos das disposições conjugadas dos artsº 201º, nº 1, do artº 203º, nº 1, do artº 205º, 690º-A e 712º, todos do Código de Processo Civil, nulidade da audiência de julgamento e subsequente decisão.
12ª E constitui violação ao direito fundamental constitucional consagrado no artº 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Foram juntas as competentes alegações da apelação a fls. 393 a 451.
Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferido despacho de sustentação do agravo conforme fls. 562.
II- FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1. Por escritura pública de 19 de Julho de 1982, no Cartório Notarial de Lisboa, foi declarado por escrito, perante notário, submeter o prédio), em regime de propriedade horizontal, sendo a fracção “A”, rés-do-chão, composto por quatro divisões assoalhadas, cozinha, uma casa de banho, uma garagem na cave, dois logradouros devidamente murados, correspondendo a 50% do valor de todo o prédio, e a fracção “B”, primeiro andar, com igual composição e percentagem, e sendo comuns as partes dos edifícios mencionados no número 1 do artigo 1421º do Código Civil e todas as demais que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos;
2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito.., composto por edifício de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 2670;
3. Sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, para habitação, com garagem, encontra-se inscrita a aquisição a favor dos autores, pela apresentação nº, de 16.1.89 e sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a primeiro andar, para habitação, com dois logradouros, encontra-se inscrita a aquisição a favor do réus, pela apresentação nº, de 3.9.98;
4. Os réus construíram na fracção “B” uma lareira e rasgaram a laje do primeiro andar que dá para o sótão, a placa de cobertura e o telhado, removeram telhas e construíram uma chaminé;
5. O acesso ao sótão já existia quando os réus compraram a fracção “B” e sempre se fez e continua a fazer por uma entrada existente na despensa dessa fracção, o que é do conhecimento dos autores;
6. Os réus remodelaram esse acesso pré-existente para o sótão, entre a laje do primeiro andar e o telhado, converteram a zona do sótão para habitação e ao nível do telhado construíram uma janela basculante;
7. Os réus construíram uma casa de gás no exterior, junto à garagem da fracção “B” e os autores construíram no pátio das fracções uma casa inicialmente destinada a acolher a bilha de gás;
8. Os réus fizeram correr pelas paredes exteriores a canalização do gás para o primeiro andar;
9. Os réus bloquearam com uma portinhola fechada a cadeado o acesso às escadas que servem o primeiro andar e uma janela comum, tendo esta janela sido também aparafusada;
10. Na varanda do primeiro andar e nas traseiras do prédio foi construída uma marquise, que já existia quando os réus adquiriram a fracção “B”;
11. Na varanda da fachada principal do prédio foi construído e fixado à parede exterior um toldo;
12. Nas traseiras e sobre o muro divisório com o lote 7, os réus prolongaram-no em altura com tijolo decorativo;
13. Os réus fixaram na fachada principal do prédio, por cima da varanda do primeiro andar, uma antena parabólica;
14. Na casa de banho do primeiro andar e na parede exterior contígua ao vão das escadas, na fracção dos réus, existe uma janela, que já existia quando os réus adquiriram a fracção, o que é do conhecimento dos autores;
15. Os autores, durante muitos anos, toleraram a existência das obras realizadas pelos réus (existe lapso manifesto no despacho que decidiu a matéria de facto, quando consta «obras realizadas pelo autor») e anteriores proprietários.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Agravo. Nulidade por falta de registo audível de partes do depoimento prestado pelas testemunhas P, C e M. Consequência.
Passemos à sua análise :
Alegaram, essencialmente, as agravantes que parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas P, C e M, durante a audiência que teve lugar no dia 30 de Abril de 2008 e que constam da respectiva acta, a fls. 294 a 298, como encontrando-se gravado no CD, a coordenadas de 000006 a 002106 ( fls. 295 ), 002139 a 002826 ( fls. 296 ) e 004126 a 004937 ( fls. 297 ), respectivamente, não se encontra, de facto, registado por gravação.
A invocação desta irregularidade por parte das agravantes teve por referência a cópia, em CD, do registo dos depoimentos que lhes foi fornecida quando manifestaram o propósito de, em sede de recurso de apelação, procederem à impugnação da decisão de facto ( cfr. requerimento junto a fls. 363 ).
É claro que
Este vício poderia afectar apenas a gravação do CD que foi entregue ao ilustre mandatário judicial das agravantes, não sendo extensivo, por hipótese, à gravação realizada através dos meios técnicos utilizados pelo Tribunal, de que aquele constitui simples reprodução.
Esperava-se, por conseguinte, que o juiz a quo se inteirasse pessoalmente da veracidade da alegação das agravantes, bem como da integralidade da gravação realizada na origem.
Neste sentido,
Teria, naturalmente, que ter ouvido o CD entregue ao ilustre mandatário e, verificando o vício, inteirar-se da qualidade da gravação original.
Porém,
Pela análise dos autos,
parece que nada disso aconteceu.
Com efeito,
Consta a fls. 377 que funcionários da secção judicial procederam à inquirição “ do CD “, acabando por concluir - eles e não o juiz a quo - que “tendo constatado que embora as testemunhas tenham uma audição de menor qualidade que a dos advogados e Mmº juiz, no mesmo consegue-se ouvir as testemunhas, e foi com base nele que se efectuou cópia e se ouviu antes de ser entregue ao ilustre mandatário do A. “.
Seguidamente,
O Tribunal de 1ª instância, fiando-se no teor da informação prestada no processo pelos funcionários da secção, concluiu inexistir qualquer irregularidade a suprir.
Este procedimento - que não se nos afigura aceitável, uma vez que era ao juiz a quo, e não aos srs. funcionários judiciais, que competia a verificação pessoal do eventual vício da gravação - veio a ser plenamente confirmado através do despacho proferido a fls. 581 que, em resposta a uma solicitação deste Tribunal da Relação, refere : “ A cópia em CD remetida ao ilustre mandatário do Autor foi ouvida pelo sr. funcionário que deu a informação de fls. 377 antes da sua entrega. “.
Nestas circunstâncias,
Este Tribunal da Relação obteve,
junto do ilustre mandatário judicial das agravantes, o CD que lhe terá sido entregue e que constitui reprodução dos depoimentos prestados em audiência ;
junto do Tribunal de 1ª instância, um outro CD extraído do sistema de gravação original.
Em seguida,
Procedeu-se à audição integral e atenta de ambos os CDs.
Pode, por conseguinte, afirmar-se serem verdadeiros e efectivos os vícios apontados no agravo, os quais afectam, tanto o CD junto pelo ilustre mandatário judicial das agravantes, como igualmente o CD que nos foi enviado pelo Tribunal de 1ª instância.
Apreciando :
Por deficiência técnica aquando da realização do registo dos depoimentos das testemunhas P, C e M, por meio de gravação áudio, ficaram as agravantes privadas do direito à prova integral dos factos por si alegados, no que concerne a parte do depoimento das mesmas.
Afectando esse vício alguma perguntas formuladas pelo ilustre mandatário e algumas respostas que terão sido dadas pelas testemunhas, não faz nenhum sentido conjecturar acerca da importância ( ou falta dela ) daquilo que concretamente se desconhece.
Constituirá um simples e inadmissível palpite concluir que fosse o que fosse o perguntado e o respondido nada se alteraria em termos da decisão de facto a proferir nos autos.
Para isso era preciso primeiro saber o que aconteceu durante esse vazio, sem o que tudo o que se possa afirmar a este propósito não se liberta do cunho da pura adivinhação.
Com efeito,
Sobre o que não está no processo - e que devia estar, competindo ao Tribunal dispor dos meios e recorrer-se da diligência necessária para que estivesse - não é legítimo fazer incidir juízos de desvalor, colmatando abusivamente o erro técnico que a parte, no exercício do direito processual inegável, oportunamente acusa.
O princípio a seguir neste tocante é precisamente o oposto.
O legislador concedeu às partes o direito ao registo da prova produzida em audiência.
Fê-lo em termos absolutos, obrigando o Tribunal a zelar pela integralidade das condições para o exercício da impugnação da decisão de facto.
Se um ou mais depoimentos não ficam inteiramente registados, não permitindo compreender o que, nesses hiatos, foi dito, assiste à parte interessada, que suscite atempadamente a irregularidade da gravação, o direito à repetição do julgamento nesse particular.
Só assim se tutela verdadeiramente a garantia da dupla jurisdição na apreciação da matéria de facto.
O agravo merece provimento.
O que se determina, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo apresentado e, em consequência, anular a decisão de facto proferida ( e por consequência a sentença de fls. 320 a 339 ), determinando-se a repetição integral dos depoimentos das testemunhas P, C e M.
Considera-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas.
Sem custas o agravo uma vez que a causa da anulação se deveu a erro técnico do equipamento utilizado pelo Tribunal, e não às partes.
Lisboa, 4 de Maio de 2010
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho
Roque Nogueira