Relatório
B......, residente na Rua ....., n.º ..., ....º-B, Lisboa, instaurou procedimento cautelar não especificado
contra
C....., com sede na ....., .., ....., Porto, pedindo - que fosse decretada providência cautelar na qual fosse ordenado ao Requerido que se abstivesse de fornecer ao Sr. Director Geral dos Impostos quaisquer informações sobre a conta bancária n.º 31043008 de que o Requerente é contitular naquela instituição.
Para o efeito alegou ter conhecimento que existe um processo do foro fiscal contra D....., e que, o Sr. Director-Geral de Finanças pretende obter a derrogação do sigilo bancário, para o que foi já aquele notificado pela Direcção de Finanças de Lisboa, por ofício de 2005.08.17, no sentido de exercer o seu direito de audição conducente à derrogação do sigilo.
Acontece, no entanto, que o Requerente é um dos contitulares em conta aberta na entidade Requerida (C......) com o n.º 31043008, na qual o referido D..... é um dos outros contitulares.
Ora alega o Requerente que não é parte nesse processo do foro fiscal, e, por outro lado, nunca também foi interpelado pelo Senhor Director Geral de Impostos no sentido de, em relação a ele, ser promovida a derrogação do dever de sigilo.
Acontece assim que, ao poder ser derrogado o sigilo bancário relativamente ao referido D....., contitular da mesma conta, ficarão também a descoberto, as transacções ou movimentos efectuados pelo Requerente, sem qualquer justificação, porque, segundo sustenta, não é demandado em qualquer processo do foro fiscal, é pessoa recatada que preza muito a sua intimidade.
Alega ainda que o simples conhecimento dessa situação lhe provoca desde já os mais fortes incómodos e profundo mal estar por sentir que a sua vida privada está prestes a ser devassada, tendo deixado de dormir repousadamente, e tornando-se desde então uma pessoa agreste e triste.
Entende o Requerente que é ilícita a derrogação do sigilo nessas circunstâncias, para a qual não foi sequer ouvido, e que, não sendo parte em qualquer processo fiscal, o acto, a ser consumado, constituirá uma grave violação dos arts. 26.º-1 da Constituição e 70.º do CC., pelo que se tenta evitar esse perigo, lançando mão do presente procedimento.
O M.º Juiz indeferiu liminarmente o Requerido, alicerçando a sua posição na inviabilidade da pretensão, incompetência material do Tribunal e na ilegitimidade passiva do requerido
O Requerente interpôs recurso desse despacho, havendo este sido admitido como de agravo, com subida imediata e com efeito suspensivo Apresentou alegações.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.
Recebidos os autos neste Tribunal mantiveram-se a qualificação e demais atributos ao recurso.
Correram os vistos legais.
Âmbito do recurso.
Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo agravante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.
Assim:
Quando no despacho de indeferimento se diz que o Tribunal não podia impor ao banco requerido que se abstivesse de dar as informações solicitadas pelo Director Geral dos Impostos, porquanto tal seria o determinar de um fim proibido por lei, uma vez que a derrogação do dever de sigilo bancário é uma faculdade prevista na Lei Geral Tributária no âmbito da luta contra a evasão fiscal, tal representa uma visão não só redutora como errada em relação ao que foi dado a apreciar ao Tribunal.
Na verdade o regime da derrogação do sigilo bancário encontra-se vertido no artigo 63º - B da Lei Geral Tributária.
Sucede que tal regime só é aplicável em relação ao visado pela DGCI no âmbito da sua acção inspectiva e caso houvesse recusa daquele para o pretendido acesso á documentação bancária.
d) E o recorrente fez prova documental de que não era ele o visado pela DGCI.
Pelo que, por maioria de razão, nunca lhe poderia ter sido pedido qualquer acesso às contas bancárias de que era contitular.
Como não foi.
Não sendo o recorrente o visado pela acção da DGCI, e nunca tendo sido por esta interpelado, é juridicamente errada a invocação do sobredito regime previsto na Lei Geral Tributária, que visa combater a fraude fiscal, como fundamento para a rejeição liminar da providência requerida.
Acesso à sua informação bancária, entenda-se das contas de que era contitular, tinha até de usar de o mecanismo previsto no artigo 63º - B, nº 7 da Lei Geral Tributária, isto é, teria de se obter uma decisão judicial expressa nesse sentido.
O que não consta que tivesse sido obtida.
Sendo, este sim, um elemento para ser apreciado na jurisdição administrativa e fiscal ele aqui invocado serve apenas para revelar a fragilidade do argumento constante do despacho e referido no artigo 1, a).
Também não é correcto o entendimento de que existe falta de legitimidade passiva por parte do banco requerido uma vez que o recorrente deveria reagir era contra a DGCI.
Em primeiro lugar porque o recorrente, e como sobredito, não sendo parte no processo do foro fiscal seria sim parte ilegítima no mesmo para nele proceder a qualquer tipo de intervenção.
Por outro lado, e atento o vencimento que fez na jurisprudência da tese de Barbosa de Magalhães, as partes são legítimas uma vez que esta, e o respectivo interesse em demandar e contradizer, se afere pela configuração que é dada ao pleito pelo autor, ora recorrente.
Ainda por outra via a questão da legitimidade não pode ser só colocada numa perspectiva (aparente) de interesse directo na demanda.
Interessa aferir também do denominado interesse indirecto Sustenta-se ainda no despacho que a competência para julgar o presente pleito pertence à jurisdição administrativa e fiscal e não à jurisdição comum.
Nada de mais errado dirá o recorrente.
Na realidade não sendo o recorrente parte em qualquer processo/procedimento do foro fiscal e não tendo sido a entidade requerida, ao que se saiba, integrada na orgânica da DGCI não se percebe a que título é que se deveria ir para a jurisdição administrativa e fiscal dirimir a presente questão.
Resulta à saciedade que esta jurisdição é, ela sim, materialmente incompetente.
Dito de outro modo;
A competência decisório para o presente pleito, e uma vez que o mesmo se situa entre dois entes despidos de qualquer poder administrativo ou de autoridade, é dos tribunais comuns.
Entende, deste modo, o recorrente que atento o vasto acervo de matéria de facto suscitado na sua p. i., e acima reproduzido, tal é de molde a justificar a prossecução no procedimento cautelar por si instaurado, seguindo o mesmo os seus regulares trâmites até ser proferida decisão final após audição das testemunhas arroladas;
Sem que a sua p.i. seja merecedora de despacho de indeferimento liminar como o foi Nestes termos (...) deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser revogado o despacho prolatado mais se ordenando a prossecução do processo de acordo com os seus regulares trâmites e a inerente inquirição das testemunhas arroladas”.
Em face de tais conclusões, vemos que as questões a tratar são as seguintes:
- a)incompetência material do Tribunal
- b)ilegitimidade
- c)inviabilidade do pedido