Não havendo registo da filiação com base na paternidade presumida nos termos do disposto nos artigos 1816 a 1818 do Codigo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.
496/77, de 25 de Novembro, pode o marido da mãe, em vez de aguardar oportunidade de impugnação, em consequencia de um possivel registo futuro, prevenir essa situação por meio de uma acção de simples apreciação.