Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Julho de 2011, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada contra o MUNICÍPIO do PORTO, anulou a deliberação de 16/07/2008 da Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, em virtude de a mesma padecer do vício de forma por falta de fundamentação.
2. A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões (embora sem numeração):
1. A decisão em causa viola a exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos como exigência constitucional - cfr. artº 268º-3 da CRP.
2. Viola o estabelecido quer pelo artº 125º do CPA quer pelo DL 256-A/77, de 17 Junho, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
3. O que manifestamente não se verifica no caso sub judice.
4. A decisão judicial anulatória [entendida aqui não apenas quanto às decisões de mera anulação mas também relativamente às de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica com consequentes relações jurídicas delas emergentes] de um acto administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento, mas possui, de igual modo, um outro efeito que advém da força do caso julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório.
5. O que está em causa neste caso é a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado.
6. Sendo de anulação de acto administrativo, a sentença constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [artigos 46º nº1 alínea a) CPC e 173º nº1 CPTA]".
3. Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido Município do Porto apresentar contra alegações que assim concluiu:
"A. Não cabe às entidades judiciais a análise do estado clínico dos particulares, uma vez que não têm as competências (conhecimentos médicos) para isso, pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar a Recorrente em situação de baixa médica, como a mesma pretendia;
B. Nos autos coincidem várias opiniões médicas de diferentes médicos ou colectivo de médicos, que manifestam sentidos diferentes quanto à capacidade da Recorrente para retomar as suas funções, não existindo qualquer fundamento para o Tribunal considerar umas prevalentes em relação a outras;
C. Acresce que, como é do conhecimento generalizado, o estado de saúde de um particular é necessariamente volátil e não estável. Assim, tendo as análises clínicas mais recentes conhecidas ido no sentido de considerar que a Recorrente está apta para regressar as suas funções (caso da deliberação da Junta Médica da CMP) e não está incapaz para o exercício das suas funções (deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações), sempre deveriam ser estas a prevalecer sobre todas as análises clínicas anteriormente efectuadas;
D. Tendo o acto administrativo objecto da presente demanda sido anulado unicamente com base num vício formal – deficiente fundamentação –, não se tendo verificado os vícios de violação de Lei invocados pela Recorrente, o Recorrido deu cumprimento à decisão, retirando da ordem jurídica o acto anulado;
E. A emissão de novos actos, nos termos do artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, em consequência da anulação judicial de um acto administrativo por si proferido, é um poder e não um dever da Administração, pelo que, tendo o Recorrente retirado da ordem jurídica o acto anulado, não está obrigada a emitir outro acto;
F. No caso em apreço, não pode o Recorrido considerar a Recorrente em situação de baixa médica até à data de decisão definitiva, por parte da Caixa Geral de Aposentações, do pedido de aposentação antecipada, uma vez que não tem elementos para isso nem lhe compete emitir atestados médicos a favor dos seus colaboradores, nem a decisão do Tribunal a quo condenou o Recorrido nesses termos".
4. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso, sendo que nenhuma das partes emitiu qualquer pronúncia quanto à posição do M.º P.º.
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pela recorrente):
1) A requerente solicitou a sua aposentação, tendo sido marcada Junta Médica para o dia 11/01/2007 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2) Por ofício de 27/12/2007, de que a autora tomou conhecimento em 18/01/2008, a Caixa Geral de Aposentação informou que “por despacho de 27 de Dezembro de 2007 … foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções …” (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3) O Dr. JM. … emitiu as declarações médicas juntas a fls. 58/59, 61, 65/66, 70/71, 72/73, 74, 77, 78, 79/80, 81, 82, 83, 86 e 91/92 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) O Dr. DM. … emitiu as declarações médicas juntas a fls. 60, 67 e 87 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5) A Dr.ª AM. … emitiu o relatório médico junto a fls. 62/63 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) O Dr. LM. … emitiu a declaração médica junta a fls. 64 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) O Dr. JL. … emitiu a declaração médica junta a fls. 68/69 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) Em 24/05/2006 os médicos da Junta Médica dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto solicitaram ao Dr. R... os elementos referidos no doc. de fls. 75/76 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) O Dr. JM. … respondeu nos termos constantes do doc. de fls. 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) O Dr. JC. … emitiu a declaração médica junta a fls. 84 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11) O Dr. JO. … emitiu a declaração médica junta a fls. 85 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12) O Dr. CS. … emitiu a declaração médica junta a fls. 89 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Em 16/07/2008 a Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, realizada nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, al. a) do Decreto-lei n.º 100/99, de 31/03, deliberou o seguinte (cfr. doc. de fls. 14 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“… o funcionário acima identificado [a ora autora] está abrangido pela alínea a) (apto para regressar ao serviço) do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações:
Retoma o serviço em 21/07/2008. Deve ser observado pela Medicina do Trabalho. Deve dirigir-se à mobilidade que lhe dirá as novas funções.”
14) A autora não assinou o documento onde consta a deliberação referida em 13) supra, constando do mesmo o seguinte:
“Sou testemunha de que a funcionária tendo conhecimento da deliberação recusou-se a assinar a mesma.”
15) A autora entregou o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, datado de 24/07/2008 junto a fls. 18 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16) Por ofício de 13/08/2008 da Caixa Geral de Aposentações, remetido à requerente por ofício de 26/08/2008 da Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, foi a mesma informada que, por despacho de 12/08/2008 da Direcção da CGA foi indeferido o pedido de Junta Médica de Revisão (cfr. docs. de fls. 34/35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
17) Por ofício de 2/09/2008 a Directora Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto notificou a autora nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 41 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Considerando que em 12 de Agosto de 2008, foi indeferido o pedido de Junta Médica de Revisão da Caixa Geral de Aposentações, e V. Ex.ª tomou conhecimento do mesmo em 29-08-2008, nos termos do n.º 5 do art. 47º do DL n.º 100/99, de 31-3, não tendo V. Ex.ª se apresentado ao serviço, considera-se em situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 01-09-2008.”
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, apenas em analisar o segmento da decisão do TAF do Porto na parte em que, depois de ter concluído que inexistia qualquer invalidade atinente a violação de lei, mas apenas falta de fundamentação, exarou:
"Pretende, por fim, a autora manter-se em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada.
Tal pedido não pode proceder, pois que não cabe ao Tribunal aferir da situação de incapacidade para o exercício de funções por parte da autora e a anulação do acto impugnado decorre apenas da procedência do vício de forma por falta de fundamentação – e não também do vício de violação de lei – pelo que daí não resulta que a mesma se mantenha na situação de baixa médica".
A A./recorrente pretendia com a presente acção - de acordo com a pi dos autos - que a "... acção ser julgada provada por procedente e revogar-se a decisão de obrigação de retorno ao trabalho emitida pelo Município do Porto e manutenção de baixa médica até decisão definitiva de aposentação antecipada.” imputando à deliberação da Junta Médica os seguintes vícios: violação de lei – violação dos princípios da justiça e da igualdade e infracção do disposto nos arts. 47.º, n.º 2 do Dec. lei n.º 100/99, de 31/03 e 37.º-A do Estatuto da Aposentação – e falta de fundamentação (para o que invoca a violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, do Dec. lei n.º 256-A/77, de 17/06 e 201.º, n.º 1 do CPC).
Como vimos, o acórdão do TAF do Porto, analisou e decidiu que inexistia qualquer invalidade de violação de lei, mas apenas que se verificava a invalidade formal de falta de fundamentação.
E embora do recurso apresentado a este TCA, num primeiro momento, se possa indiciar que a recorrente parece ignorar que já se julgou verificada a referida falta de fundamentação da deliberação da Junta Médica, depois, pretende que o Tribunal decida também que deverá manter-se em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada.
Mas o que o TAF do Porto decidiu - e aqui se confirma - é apenas que a deliberação da Junta Médica da Câmara Municipal do Porto, de 16/7/2008, carece de fundamentação devida, pelo que, em execução espontânea por parte da entidade administrativa competente, in casu, da referida Junta Médica, desta decisão judicial, importa apenas e só que a Junta Médica tome nova deliberação devidamente fundamentada.
Até à sua prolação, mostra-se anulada a anterior deliberação, realizada nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, al. a) do Dec. lei n.º 100/99, de 31/03, que havia ditado que " ... o funcionário acima identificado [a ora autora] está abrangido pela alínea a) (apto para regressar ao serviço) do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações:
Retoma o serviço em 21/07/2008. Deve ser observado pela Medicina do Trabalho. Deve dirigir-se à mobilidade que lhe dirá as novas funções.”.
Ou seja, até prolação de nova decisão pela referida Junta Médica, esta decisão não pode ser executada, o que significa que a recorrente se mantém na situação de baixa mas sem necessidade do Tribunal ordenar que se mantenha em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada.
Deste modo, assim se reconstituirá a situação que existiria não fosse a prolação do acto anulado - art.º 173.º do CPTA - sem prejuízo do dever da administração praticar novo acto, substituindo o anulado, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.
Em conclusão, apenas importa concluir pela negação de provimento ao recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim confirmar o acórdão do TAF do Porto.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 30 de Novembro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa