ACÓRDÃO N.º 426/87
Processo: n.º 8/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
IA questão
1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, por sentença de 10 de Dezembro de 1986, em processo sumário, foi julgada e condenada A como autora de dois crimes de desobediência, previstos e punidos pelo artigo 388.º do Código Penal.
O auto de notícia respectivo fora organizado com referência aos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, mas naquela decisão foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma da alínea
a) do n.º 1 do artigo 45.º deste diploma legal.
2 — O Ministério Público, em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs daquela sentença recurso para o Tribunal Constitucional.
Nas alegações oportunamente apresentadas o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto sustenta a ilegalidade constitucional da norma desaplicada, defendendo, consequentemente, o improvimento do recurso e a manutenção da decisão posta em crise.
A recorrida não contra-alegou.
Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 — O Decreto-Lei n.º 327/83 aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, definindo as suas atribuições e competência, em ordem a assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
No seu capítulo IV, subordinado à epígrafe «Acções de inspecção», insere-se o artigo 45.º, relativo a infracções penais, cujo texto reza assim:
1 — Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 384.º e 402.º do Código Penal:
- a)Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto;
- b)Aqueles que lhes prestem falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos
2 — Nos casos referidos no número anterior, a Inspecção-Geral do Trabalho remeterá a participação à entidade competente.
A recusa de aplicação da norma da alínea
a) do n.º 1 do preceito antecedentemente transcrito baseou-se no facto de ah se consagrar «uma tipificação diferenciada da traçada no tipo legal previsto no Código Penal, para que esse artigo remete». Por outras palavras: a norma desaplicada, segundo o discurso da sentença recorrida, instituiu um novo tipo legal de crime, um tipo legal diferente do previsto no artigo 384.º do Código Penal, para o qual remete, e que respeita ao crime de coacção a funcionários.
Neste entendimento, e porque o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição reserva para a Assembleia da República, salvo quando tenha sido concedida autorização legislativa, a competência para «a definição dos crimes [...]», porque no caso em presença o Decreto-Lei n.º 327/83 foi expedido sem credencial parlamentar, verificar-se-ia a existência de inconstitucionalidade orgânica.
2 — Na esteira da orientação que se definiu no Acórdão n.º 56/84 (Diário da República, 1.ª série, de 9 de Agosto de 1984), pode agora repetir-se ser da exclusiva competência da Assembleia da República, ressalvada a existência de autorização ao Governo, a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta, além do mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo.
À luz deste entendimento, cumpre indagar se a previsão da alínea
a) do n.º 1 do artigo 45.º contém um tipo legal de crime diferenciado daquele para o qual remete, o do artigo 384.º do Código Penal.
O exame comparativo dos dois preceitos, que se vai empreender, impõe o conhecimento do texto daquela disposição, cujo teor é o seguinte:
1 — Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças armadas ou das forças militarizadas para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, mas contrário aos seus deveres, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 — Se a violência ou ameaça grave produzir o efeito querido, a pena elevar-se-á até 3 anos e a multa até 150 dias.
Os elementos constitutivos do crime de «coacção a funcionários», previsto na primeira parte daquele artigo 384.º, a que poderia estar em causa na situação em presença, podem enumerar-se deste modo:
Um funcionário ou membro das forças armadas ou das forças miliarizadas pretendendo praticar ou praticando acto legítimo compreendido nas suas funções;
Oposição por parte do agente do crime ao exercício dessas funções;
Utilização de violência ou ameaça grave como meio de oposição.
Desde logo se alcançam dois traços distintivos essenciais entre esta previsão e a contida na pertinente norma do Decreto-Lei n.º 327/83, quais sejam a de nesta última não se fazer qualquer referência ao uso de violência ou ameaça grave, como meio impeditivo de se exercitar a acção inspectiva por parte do pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, e também porque nela se compreendem indivíduos que não detêm a qualidade de funcionários, como bem se extrai do artigo 49.º, n.º 3, para o qual faz remissão.
É certo que no âmbito da cognição consentida nos processos de fiscalização concreta apenas importa considerar a situação materialmente controvertida no processo sub juditio, sendo assim, no caso em presença, dados os elementos que constam dos autos, irrelevante a segunda das diferenciações assinaladas.
Todavia, e no tocante à caracterização do meio através do qual a oposição se pode traduzir — e esta matéria é não só pertinente, como essencial para dilucidar a questão de constitucionalidade —, há-de convir-se que a tipologia descrita na alínea
a) do n.º 1 do artigo 45.º extravasa do domínio da «violência ou ameaça grave», em que o artigo 384.º do Código Penal se situa, para abarcar outras formas de oposição que assim não possam ser qualificadas e revistam, nomeadamente mera natureza passiva.
Isto vale por dizer que, existindo embora no particular domínio que agora se sindica uma parcial coincidência entre a esfera de previsão das duas normas — a que se reporta à oposição feita com emprego de violência ou ameaça grave —, existe também, para além dessa coincidência, uma margem de acréscimo no artigo 45.º, constituída pela parte da norma que consente outras e diversas formas de oposição, isto é, oposições sem uso de violência ou ameaça grave.
3 — Não parece viável ensaiar uma interpretação da norma em controvérsia no sentido de nela apenas se fazer uma remissão para o crime previsto e punido no artigo 384.º do Código Penal, nada ali se ajuntando ou modificando relativamente a esta estatuição.
E não se tem por aceitável semelhante solução porque, desde logo, o artigo 45.º não se limita a remeter para a previsão e punição do crime de «coacção a funcionários».
Contrariamente, adita ao quadro daquela previsão elementos de caracterização diferenciados que alteram substancialmente o seu conteúdo e dimensão e tornam inaceitável uma interpretação limitativa do seu alcance.
4 — A luz deste entendimento, pode concluir-se que o n.º 327/83, emitido sem credencial parlamentar, ampliou a dimensão de dois elementos essenciais constitutivos de um tipo legal de crime, colidindo, consequentemente, com o disposto no artigo 168.º n.º 1, alínea c), da Constituição.
III — A decisão
Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma da alínea a) n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, na parte em que, quanto à forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos, excede a previsão contida no artigo 384.º do Código Penal, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Vital Moreira (com declaração de voto) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a inconstitucionalidade da norma com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, ou seja, com o entendimento de que ela institui um novo tipo legal de crime, diferente e mais amplo do que o do artigo 384.º do Código Penal. Penso que esta interpretação é possível e, talvez, que é mesmo a que corresponde ao propósito do legislador.
Mas não acompanho o acórdão quando entende dever afastar a possibilidade de outra interpretação, segundo a qual a norma em causa se limitaria a remeter para a referida norma do Código Penal, devendo ser lida de acordo com esta, não tendo, portanto, criado nenhum novo tipo legal de crime.
Necessário será dizer que, na minha opinião, uma tal «interpretação conforme à Constituição» não é relevante em sede de fiscalização concreta, pois aqui, em princípio, o Tribunal Constitucional deve considerar a norma com o entendimento com que foi aplicada no tribunal recorrido. Mas não afasto a hipótese de poder recorrer-se à referida interpretação numa eventual fiscalização abstracta da norma, pois aí o Tribunal Constitucional é livre na interpretação das normas sujeitas à sua apreciação, sem estar vinculado ou estritamente condicionado pelo entendimento que lhes tenha sido dado por outros tribunais. — Vital Moreira.