IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 44° do DL nº 557/99, de 17 de dezembro; art. 13º e art. 59º ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que o A., ora apelante: “… alegou que o seu representado constatou que colegas seus, nomeados na mesma categoria de Técnico da Administração Tributária nível 2, por despacho de 08-02-2007, da Subdiretora-geral, por delegação de competências (…), foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respetiva categoria, na aplicação que foi feita das regras constantes dos n°s 1 e 2 do art. 44° do DL n° 557/99, enquanto o seu representado, mais antigo na categoria, - pois havia sido nomeado em maio de 1999, Perito Tributário de 2ªclasse, tendo transitado para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, em 26-09-2005 - do que os colegas foi promovido à categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, e posicionado no escalão 2, índice 690, por aplicação dessas mesmas regra do art. 44°, n°s 1, 2 e 5 do DL n° 557/99.
Com efeito face à factualidade dada como provada verifica-se que colegas do representado do A. posteriormente promovidos passaram a ser detentores de um índice remuneratório superior àquele que o seu representado tinha quando foi promovido à categoria de Técnico da Administração Tributária, na sequência da sua progressão e por aplicação da regra prevista no art° 44° n°s 1,2 e 5 do DL n° 557/99.
O sistema remuneratório, previsto no DL n° 557/99, está estruturado de modo a que os últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior (Anexo ao DL), levando a que um funcionário colocado nos últimos escalões de uma categoria, quando promovido à categoria imediatamente superior (para não auferir remuneração inferior) não seja colocado no escalão 1 dessa categoria se já aufere remuneração superior ao desse escalão e poderá ter como consequência auferir uma remuneração mais elevada do que a auferida por um funcionário com mais antiguidade na categoria para que foi promovido.
Nos termos da factualidade apurada terá de considerar-se que ocorre violação do princípio da igualdade previsto nos art.s 13° e 59° n° 1 da CRP e do princípio da justiça, bem como dos princípios da coerência e da equidade em que assenta o sistema retributivo da função pública, previstos no art° 14° do DL n° 184/89.
Decidiu-se no acórdão do TCA Sul de 12-05-2011 (proc° 06686/10) que: (…)
É evidente que os arestos em causa não se pronunciaram sobre a matéria dos autos ou sequer absolutamente coincidentes, nomeadamente, quanto à totalidade das normas envolvidas no enquadramento legal da situação concreta. Todavia, tal como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, os princípios neles invocados e defendidos mantêm-se vivos e não podem deixar de aplicar-se à situação vertida nos autos.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao considerar que o resultado da aplicação dos art.s 44°, 45°, 67° e 69° do DL n° 557/99, de 17/12, ao viabilizar soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, se mostra incompatível com os objetivos indicados no respetivo preâmbulo do diploma, bem como com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no art. 14°, n° 1 do DL n° 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e igualdade. (...) ”.
Decorre, pois dos factos provados que os colegas do representado do A. quando foram promovidos à categoria de TAT2, foram posicionados num escalão superior àquele em se encontrava posicionado o representado do A., da mesma categoria, apesar de aqueles terem menos antiguidade.
Existe, pois a violação dos princípios invocados pelo A..
Por outro lado, quanto à aplicação do art° 21° do DL n° 404-A/98, de 18-09 também invocado pelo A., não tem aqui aplicação dado que o seu representado pertence a uma carreira do grupo de pessoal de administração tributária com regras de transição, acesso, progressão, promoção e remuneração próprias.
Pelo que é de julgar procedente a ação sendo que a violação do princípio da igualdade apenas confere direito ao representado do A. a ser posicionado no escalão e índice em que foram posicionados os seus colegas em 08-022007, pelo que improcede o primeiro pedido, ou seja, o pedido de posicionamento do representado do autor no escalão 4, índice 735, com efeitos a 08-02-2007…”.
Correspondentemente, e como resulta do já sobredito, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:“… Pelo exposto julga-se procedente a ação e, em consequência condeno o R. a posicionar o representado do A. – (…) - no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 08-02-2007, e com a respetiva repercussão no vencimento do cargo de chefia em que se encontra nomeado, absolvendo-se no mais…”.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que não se acompanha.
Na exata medida em que a decisão recorrida louvou-se no acórdão deste TCAS de 2011-05-12, no processo n.º 06686/10, disponível em www.dgsi.pt, apropriando-se da respetiva fundamentação, transcrevendo-a, para assim julgar procedente a presente ação administrativa especial.
Sucede que, o supra identificado acórdão deste TCAS foi o acórdão fundamento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno do Supremo do Tribunal Administrativo - STA, de 2016-04-21, Processo nº01601/15, o qual concedeu provimento ao recurso, anulando assim o acórdão recorrido, reiterando aliás o já antes decidido pelo Acórdão do Pleno do STA, de 2012-09-20. Processo nº 0369/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Sumariou-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno do STA, de 2016-04-21, Processo nº01601/15, disponível em www.dgsi.pt.: “… As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado…”.
O que para o caso concreto assume particular relevância porquanto convoca ainda o decidido no Acórdão de 2025-06-18, tirado no processo n.º 654/09.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt, que assinamos na qualidade de 2ª adjunta, em este mesmo tribunal apreciou e decidiu questão muito semelhante à aqui agora tratada, e que face à clara similitude com a situação em apreço, seguir-se-á o entendimento então adotado, que passamos a transcrever, por ter inteira aplicação ao caso em concreto:
“… i ) da violação dos princípios da igualdade e da justiça
(…)
Com efeito, há que distinguir entre progressão e promoção que a norma convoca. Assim, a progressão consiste no movimento para diante nos escalões e índices da categoria em que o trabalhador se encontra inserido que, habitualmente, é realizada após se encontrar naqueles durante três ou quatro anos.
A promoção já não se trata de um mero impulso remuneratório, mas da nomeação para a categoria superior àquela em que o trabalhador estava anteriormente, naturalmente sendo posicionado no respetivo escalão e índice igual ou superior ao que detinha.
O DL 184/89, de 2 de junho, havia estabelecido os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, prevendo no artº 40º, sob a epígrafe ‘Salvaguarda de direitos’, que (…).
Tendente a se aquilatar se os colegas da representada pelo Recorrente foram colocados em índice e escalão superior ao seu, apesar de possuir uma maior antiguidade que os mesmos, e, nessa medida apurar se efetivamente, foram violados os aludidos princípios constitucionais, era indispensável conhecer do inerente percurso profissional de cada um para, a final, possibilitar saber se houve algum enviesamento no seu posicionamento remuneratório, o que não foi levado a efeito
Por outro lado, como reza o Acórdão do Pleno supra indicado [no caso, o Acórdão do Pleno do STA de 2016-04-21, tirado no processo 01416/15 - mas com igual teor ao acima referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno do STA, de 2016-04-21, Processo nº01601/15 e ambos disponíveis em www.dgsi.pt] “A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade de um funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz de situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo»”.
Neste enquadramento, não procede a violação dos princípios da igualdade e da justiça.
ii) da violação do nº 1 do artº 14º do DL nº 184/89, de 2 de junho e dos art.s 44º, 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro: (…)
Reiteramos que já discorremos sobre a não violação do princípio da igualdade.
No que respeita ao nº 1 do artº 14º do DL nº 184/89, de 2 de junho, prevê que “O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa”, traz-se à colação que o DL nº 353-A/89, de 16 de outubro, estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, no âmbito precisamente do preceituado no artº 43º daquele DL nº 184/89, de 2 de junho, sendo que relativamente às situações de promoção como se infere do despacho de 2007-02-08, da Subdiretora Geral do Impostos, determina o artº 17º, sob a epígrafe ‘Escalão de promoção’, o que segue: (…)
Assim sendo, importa sempre atender ao tempo de serviço na categoria em que se estava para a transição em consonância para o novo posicionamento remuneratório decorrente da promoção, o que, como é evidente, não é igual em todos os casos, pelo que o parâmetro salarial da associada em causa com o de outros colegas, visando ser reposicionada no escalão 4, índice 735 ou, pelo menos, no escalão 3, índice 720, não pode proceder.
No fundo, o presente recurso cinge-se à situação concreta da associada do Recorrente, ou seja, apreciar se tem direito ao enumerado reposicionamento que entende ser-lhe devido, o que pela análise da factualidade provada e inerente aplicação do direito na decisão recorrida, demonstra acerto ao considerar que “(…) embora no período em referência, se verifique uma diferenciação indiciária, sem justificação aparente, entre o grupo de funcionários identificados e a interessada (aliás como reconhece a entidade demandada) tomando por termo de comparação a diferença de antiguidade na categoria entre os funcionários em apreço, sucede que o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira.
Não tendo sido alegada, nem constando dos autos, a medida da diferença da antiguidade na carreira entre os grupos em referência, nem mesmo as situações concretas dos restantes “colegas” que a ultrapassaram resta concluir pela não censurabilidade do posicionamento remuneratório relativo aos grupos de funcionários em apreço, onde se inclui a da representado do autor.
Além disso, importa salientar que nos presentes autos, tal como no aresto do Pleno do STA supra transcrito, não se mostra contestado que tenham sido corretamente aplicadas as regras legais de promoção e de progressão nas carreiras do GAT, quer quanto à pessoa do interessado, quer quanto aos seus colegas, não sendo alegado que da aplicação de tais regras, um e outros devessem ter sido integrados de modo diferente, admitindo-se, por isso, que foram bem posicionados”.
No que toca aos art.s 44º, 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17 de dezembro, sobre o primeiro já nos pronunciámos supra (…) quer o artº 67º quer o artº 69º, regem a transição para a nova carreira do pessoal da Administração Tributária, mais concretamente no GAT, pelo que não tendo sido escalpelizado, (…), a medida da diferenciação, ou seja, um factor distintivo – seja a antiguidade na carreira como a da categoria – entre a representada pelo Recorrente como a dos seus pares para infirmar ou não, ser-lhe devido outro posicionamento remuneratório, aliado a que não foram apresentadas quais as regras em concreto e em que medida eventualmente beneficiaram os seus colegas em detrimento da própria, não é possível contrariar que foram adequadamente posicionados; logo, inexiste inversão remuneratória.
Em conclusão, a destrinça entre a paridade remuneratória e a inclusão no posicionamento remuneratório está adstrita à carreira e ao seu desenvolvimento nas respetivas categorias e escalões sendo que, in casu, à míngua de serem conhecidos um por um os elementos atinentes aos colegas da representada pelo Recorrente, nomeados ex vi do despacho de 2007-02-08, da Subdiretora Geral dos Impostos, não permite que se anua ao seu reposicionamento no escalão 4, índice 735 ou no escalão 3, índice 720, com efeitos à data da nomeação daqueles últimos…”.
Procedem, assim, in totum as conclusões recursivas dirigidas contra a decisão recorrida que, como sobredito, concluiu pela violação dos princípios da igualdade e da justiça e determinou, desacertadamente, o reposicionamento remuneratório do trabalhador, representado pelo ora recorrido, desconsiderando o critério legal da antiguidade na carreira e o demais bloco de legalidade consolidado face à jurisprudência, entretanto, uniformizada aplicável.
Termos em que a decisão recorrida padece dos invocados erros de julgamento de direito.