ACÓRDÃO N.º 693/05
Processo n.º 549/02
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância.
As razões não abalam, porém, a decisão ora em crise.
Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.
Apesar disso, o reclamante não constitui mandatário.
Por essa razão e ao abrigo da dita disposição legal e do artigo 33º do Código de Processo Civil, impõe-se declarar extinta esta instância.
Argumenta o reclamante que fez paralisar os efeitos da aludida decisão da Ordem dos Advogados e que, mesmo que assim não fosse, tal decisão seria ineficaz. Esquece, todavia, que ao Tribunal não incumbe – em causas como a presente – sindicar a legalidade dos actos que incluem na competência administrativa própria da Ordem dos Advogados; deve apenas verificar-se se o reclamante dispõe de título bastante para exercer a Advocacia.
Não o tem, não pode exercer aquela actividade.
Em face ao exposto , indeferindo-se a reclamação, decide-se confirmar o despacho que declarou extinta a instância neste Tribunal.
Custas pelo reclamante. Taxa de justiça 20 UC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos