Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
M. .., F..., V... e P..., autores no proc. nº 1346/09.8BELSB e aí melhor identificados, reclamaram, nos termos e ao abrigo do art.º 145º, nº 3 do CPTA, do despacho do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 06.12.2016, que não admitiu o recurso que haviam interposto, a 15.05.2015, da sentença proferida a 15.04.2015.
Regularmente notificado, o Recorrido não apresentou resposta à reclamação.
A 24.03.2012, nos termos do artigo 643º, nº 4 do CPC, foi proferida decisão pelo relator, que, julgando improcedente a reclamação, manteve o despacho reclamado.
Inconformados com esta decisão, os Autores/Reclamantes vêm, em reclamação para a conferência, requerer que sobre a matéria recaia acórdão.
Regularmente notificado, o Recorrido/Reclamado não se pronunciou.
Para sustentar a sua pretensão, os Reclamantes alegaram que:
a) O despacho reclamando decide não admitir o recurso porque “de acordo com o sentido da jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos tribunais superiores sobre a interpretação a dar ao disposto no art. 27°, n°2, do CPTA, os AA deveriam ter apresentado reclamação para a Conferência de Juízes no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença e não recurso para o tribunal superior";
b) Para sustentar essa tese invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 577/2015, de 03.112015, que deliberou não julgar inconstitucional a norma do art. 27°, n° 1, alínea i, do CPTA;
c) Reconhece, contudo, e por outro lado, o despacho reclamando que pelo Acórdão n° 124/2015, proferido em 12.02.2015, o Tribunal Constitucional, apreciando a interpretação fixada pelo Pleno do STA no Acórdão uniformizador de jurisprudência n° 3/2012, decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 27°, n° 1, alínea i), do CPTA;
d) Ou seja, de acordo com o que é reconhecido e declarado pelo despacho reclamando e que efectivamente corresponde à verdade, entre 12.02.2015 - data do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 124/2015 - e 03.11.2015 - data do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 577/2015 - vigorou a inconstitucionalidade das normas em causa na interpretação ora defendida pelo despacho reclamando;
e) O Recurso cuja admissão se judicia foi interposto em 15.05.2015 - portanto, o referido no parágrafo anterior abrange essa data da interposição do recurso;
f) Pelo que a decisão do despacho reclamando traduz-se na defesa de que os Recorrentes deveriam ter agido de acordo com uma norma declarada inconstitucional;
g) O que, não sendo admissível, acarreta a sua ilegalidade e consequente anulação;
h) Sucede, por outro lado, que o douto despacho reclamando aprecia a questão com apelo ao art. 27° do CPTA sem que se perceba a base com que o faz;
i) Com efeito, a alínea i) do art. 27° do CPTA atribui competência ao relator para proferir decisão quando entenda que a questão é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada. No caso dos autos, em concreto na sentença de 15 de Abril de 2015 de fls..., nada se refere a esse propósito e dela nada permite inferir ter sido proferida com base nessa competência;
j) Ao contrário, quer por esse facto de nada expressamente referir nem justificar ou fundamentar quanto a esse preceito legal, quer pela sua estrutura, quer pela sua natureza, há que concluir que a sentença recorrida não foi proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 27° do CPTA;
k) Motivo pelo qual não é passível de reclamação para a conferência mas sim de recurso para o tribunal superior;
l) Reproduzido tudo o atrás alegado, e tendo presente a lei e a jurisprudência, sobretudo constitucional (que pela sua natureza e consequências tem repercussão directa na lei vigente), em vigor nos momentos relevantes a esta apreciação, não pode aceitar-se o entendimento do despacho reclamando em relação à convolação em Reclamação do Recurso interposto. Isto é, no caso de se entender de forma diferente do atrás defendido quanto à admissão do Recurso - o que só por dever de patrocínio aqui se configura - terá de se decidir pela referida convolação. De facto, tratar-se-ia de uma decisão imprevista, inesperada, irremediável - de tal modo grave que consistiria na “obrigação” de obrigar a aplicar norma legal declarada inconstitucional - que por si e em consequência necessária imporia a convolação;
m) Isto sob pena de violação dos mais elementares princípios jurídico-processuais, inclusive em matéria de “igualdade de armas”, bem como dos princípios constitucionais do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança,
n) O douto despacho reclamando, para além de violar o art. 27°, n° 1 e 2 do CPTA, ao “obrigar” os Reclamantes a agir de acordo com norma legal ao tempo declarada inconstitucional na interpretação que postula, incorre também em violação dos princípios constitucionais do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2o e 20°, n° 4, da Constituição. Princípios constitucionais esses que também são violados pelo despacho reclamando ao decidir- apenas passado um ano e nove meses - a admissão do Recurso sem levar em consideração as alterações jurisprudenciais e sequência e vigência temporais das mesmas em termos de constitucionalidade.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada pelos Recorrentes/Reclamantes consiste em saber se o Tribunal errou ao não admitir o recurso por eles interposto.
Com relevo para a decisão a proferir, resultam dos autos as seguintes ocorrências:
1- A 15.04.2015, foi proferida sentença no processo nº 1346/09.8BELSB.
2- A referida sentença foi proferida por juiz singular e sem fazer menção do art. 27º do CPTA.
3- A referida sentença fixou à acção o valor de 30.000,01€.
4- A sentença foi notificada às partes através de ofícios datados de 17.04.2015.
5- O requerimento de interposição do recurso foi remetido para o tribunal em 15.05.2015.
O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa sustentou o despacho de não admissão do recurso interpostos pelos Autores/Recorrentes/Reclamantes nos seguintes termos:
“(…) o recurso foi interposto no 25.° dia após a notificação da sentença.
No entanto e de acordo com o sentido da jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos tribunais superiores sobre a interpretação a dar ao disposto no art.° 27.°, n.° 2 do CPTA, os AA deveriam ter apresentado reclamação para a Conferência de Juízes no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença e não recurso para o tribunal superior.
Impõe-se, ainda assim, decidir se o requerimento de interposição de recurso pode ser convolado em reclamação para a Conferência, tendo presente que o mesmo foi apresentado após o decurso do prazo de dez dias para apresentar a reclamação para a Conferência, mas antes do fim do prazo que a parte dispunha para recorrer.
A questão de saber qual é o meio processual adequado para impugnar uma sentença proferida por juiz singular no uso dos poderes de relator que a lei lhe confere, tem sido discutida pela jurisprudência, tendo o Pleno do STA proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 3/2012, no âmbito do proc. n.° 0420/12, que decidiu que “II — Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos pelo art.° 27.°/ 1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do n.° 2 e não recurso.”.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional tal interpretação nos acórdãos n.° 124/2015 e n.° 400/2015, tendo aí sido decidido que a imposição da reclamação como meio de impugnação das decisões proferidas por juiz singular ao abrigo do art.° 27.°, n.° 1, al. i) e n.° 2, do CPTA, em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, constituía um ónus processual imprevisível, violador do princípio do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Para assim decidir, o TC atendeu à complexidade do quadro normativo aplicável, nomeadamente às normas processuais que estabelecem a competência do Juiz para efectuar o julgamento e para proferir a decisão final, tendo-se aí realçado que umas vezes essa competência é do Colectivo de juízes, mas que, noutros casos, cabe ao juiz singular, podendo este ainda actuar no uso das suas competências próprias de julgamento (art.° 40.°, n.° 1 e 3 do ETAF) ou, enquanto relator, no uso de competência prevista no art.° 27.°, n.° 1, al. i) e art.° 93.°, ambos do CPTA, sendo que o meio processual para impugnar as decisões tomadas em tais situações não é o mesmo, cabendo nuns casos reclamação e, noutros, a interposição de recurso — artigos 27.°, n.° 2 e 142.°, n.° 1, ambos do CPTA.
Para além da complexidade do quadro normativo aplicável, o TC, nos supra mencionados acórdãos, atendeu ainda à circunstância das sentenças proferidas não terem explicitado de forma suficientemente esclarecedora os poderes em que o juiz singular estava investido aquando da prolação da sentença; à existência de uma prática jurisprudencial que admitia a interposição de recurso dessas decisões e ainda ao facto de não se encontrarem reunidos os pressupostos para, no casos concretos analisados, ser proferida decisão pelo juiz singular.
Tendo sido interposto recurso para o Plenário do TC, por oposição de julgados entre a decisão de inconstitucionalidade proferida no ac. n.° 124/15 e a decisão de sentido contrário tomada no acórdão n.° 846/2013, de 10/12/2013, foi proferido o ac. n.° 577/2015, em 03/11/2015, tendo-se deliberado “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27°, n.° 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.° 2 desse artigo”.
No entanto, a questão a decidir no presente processo é outra, apesar de estreitamente conexionada com aquela.
Sobre a questão de saber se o recurso da sentença, interposto depois de decorrido o prazo de dez dias previsto para a apresentação da reclamação para a Conferência, pode ser convolado em reclamação, pronunciou-se, no sentido negativo, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 3/2014, de 26/06/2014, proferido pelo STA, disponível in www.dgsi.pt. Para tanto, lembrou-se aí que a corrente jurisprudencial que admitia que, das decisões do Relator, fosse interposto directamente recurso para os TCA, em lugar da apresentação de reclamação para a Conferência, não era uniforme, existindo jurisprudência do STA, publicada, de sentido contrário (como era o caso do ac. do STA n.° 0542/10, de 19/10/2010, in www.dgsi.pt) e que a doutrina também defendia que, nas referidas situações, havia lugar à interposição de reclamação para a Conferência. Concluiu-se aí, com fundamento em tal ordem de considerações, que não se podia falar “em erro induzido por uma “praxe" processual e, com fundamento nesse alegado “erro", modificar regras legais sobre o prazo da reclamação". Aderiu-se à doutrina vertida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 3/2012 e considerou-se ainda que, no processo, as partes estão em posição de igualdade processual, pelo que “a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal. Admitir a reclamação da decisão de mérito, para além do respectivo prazo, equivale a afastar o trânsito em julgado de uma decisão favorável da contraparte. Vistas as coisas na perspectiva de ambas as partes, não existe qualquer razão material para dar mais protecção ao interesse do reclamante do que ao interesse da outra parte.”
O TC, nos acórdãos n.° 749/14 e 884/14, também decidiu julgar não inconstitucional as normas do artigo 27.°, n° 1, alínea i), e n.° 2 do CPTA, «quando interpretadas no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação».
Alegou-se no referido ac. n.° 749/14 que “o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental - o da realização da justiça - e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental — o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.°, n.° 4, da Constituição). Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito (v., em sentido semelhante, o acórdão n.° 270/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Percebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reação estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à outrance, nos meios processuais corretos.
Resulta do exposto que, se é certo que havia uma prática generalizada de reação às sentenças proferidas em tais circunstâncias através da interposição de recurso, a verdade é que, como se viu, a questão era controvertida na jurisprudência, existindo acórdãos em sentido contrário. Confiram-se os acórdãos do STA de 19.10.2010, proc. 0542/10, de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc. 0156/10, in www.dgsi.pt. a que se faz referência no ac. do STA, de 29/01/2014, também aí disponível.
A doutrina mais qualificada, também entendia que o meio próprio de reacção em tais situações, era a apresentação de reclamação para a Conferência - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, CPTA anotado, Almedina, 2a ed. revista, 2007, anotação ao art. 27°, n° 2, págs. 223 e 224 e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, a pág. 620.
O A., representado por Ilustre Advogado, tinha conhecimento de tal problemática. Aliás, em Maio de 2015, data em que o recurso foi interposto pelos AA., já era conhecida a jurisprudência acima indicada proferida pelo Tribunal Constitucional, que afastava a possibilidade de convolação em reclamação para a Conferência, de recurso interposto após o decurso do prazo de dez dias destinado à interposição da reclamação.
Ao terem recorrido da sentença proferida nos presentes autos, em lugar de terem apresentado reclamação para a Conferência, os AA fizeram uma opção que os auto-responsabiliza.
O prazo geral de 10 dias para a prática de actos processuais, previsto no art.° 29.°, n.° 1 do CPTA tem natureza peremptória, pelo que, por não se ter observado tal prazo, não é admissível a convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a Conferência.
Neste sentido, vejam-se ainda os acórdãos do STA datados de 29/01/2014, proc. 1233/13, de 26/06/2014, proc. 1831/13 e de 25/11/2015, proc. 733/15, de 07/01/2016, proc.° n.° 01886/13. O STA tem ainda rejeitado a reapreciação da questão, com o fundamento de que tal entendimento corresponde a doutrina seguida de forma uniforme e constante por aquele Tribunal - cfr. ac. de 28/04/2016, proc. n.° 0441/16, ac. de 28/04/2016, proc.° n.° 01332/15.”
Os Reclamantes não se conformam com o assim decidido, pelas razões acima expostas.
Todavia, sem razão.
O artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, aplicável à presente acção instaurada em 2009, dispunha que, “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.”
Por sua vez, o artigo 27.º, nº 1, al. i) do CPTA (na mesma redacção) previa que “Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;”.
E estabelecia o nº 2 do art. 27º que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebem recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
Atentos tais normativos, gerou-se a questão de saber se, das decisões proferidas por juiz singular, nos termos do art.° 27.°, n.° 1, al. i) do CPTA (ainda que de forma não expressa), em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, se podia interpor recurso ou se se impunha à parte a reclamação para a Conferência, se mostrava controvertida.
A 05.06.2012, o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão n.º 3/2012 (Proc. n.º 0420/12), publicado no DR 1.ª série, n.º 182, de 19.09.2012, firmou jurisprudência no sentido de que das "...decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso ..." - disponível para consulta em www.dgsi.pt (bem como os demais arestos citados infra).
A 05.12.2013, no processo nº 01360/13, o mesmo Supremo Tribunal, com julgamento em formação alargada nos termos do artº. 148.º do CPTA, proferiu acórdão, no qual sustenta que das "... decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF), cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, alínea i) do mesmo diploma legal ...". (sublinhado nosso).
A 26.06.2014, o Supremo Tribunal Administrativo, também em formação alargada, profere acórdão, no processo 01831/13, nos termos do qual só “... é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação ...", sendo que a "... circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCA's admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR 1.ª série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo ..." (publicado no DR 1.ª série, n.º 199, de 15.10.2014).
O Tribunal Constitucional, em plenário, no acórdão n.º 577/2015, de 03.11, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”, revogando assim o que anteriormente havia decidido no âmbito do acórdão n.º 124/2015 de 12.02.2015.
Este Tribunal Central Administrativo decidiu em sentido conforme à jurisprudência fixada, entre outros, nos acórdãos de 21.03.2013 (proc. nº 09473/12), de 11.04.2013 (proc. nº 09567/12), de 23.05.2013 (proc. nº 09500/12), de 26.09.2013 (proc. nº 09483/12), 06.11.2014 (proc. n.º 11336/14), 12.02.2014 (proc. n.º 1033/13), 26.02.2015 (proc. n.º 10026/13) e 30.04.2015 (proc. n.º 11276/14).
Lê-se no ultimo dos arestos supra referidos que “ .. desde 2012 que a jurisprudência se encontra uniformizada no sentido de que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAF’s, as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, são impugnadas através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse preceito, e não através de recurso.
E certo é que na sequência do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05/06/2012, foram proferidos inúmeros acórdãos pelo STA no mesmo sentido de que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência. Entre outros, os acórdãos de 22/05/2014, proc. n.º 1627/13; de 05/12/2013, proc. n.º 1360/13; de 18/12/2013, proc. n.º 1135/13; de 19/03/2013, proc. n.º 12/2013 (considerou que aquele acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA)”.
No caso, os Autores optaram por interpor recurso no 25º dia após a prolação da sentença, ou seja, no dia 15.05.2015.
Fizeram-no, tendo por base apenas o acórdão do Tribunal Constitucional n° 124/2015, proferido em 12.02.2015, que, apreciando a interpretação fixada pelo Pleno do STA no Acórdão uniformizador de jurisprudência n° 3/2012, decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 27°, n° 1, alínea i), do CPTA.
A propósito da doutrina deste acórdão do Tribunal Constitucional, diz-se, no acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 30.04.2015, que: Cumpre referir que não se mostra aplicável à situação dos autos a doutrina decorrente do recente acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, de 12/02/2015, considerando a data em que a sentença foi proferida - 16/04/2013 - e a data do aludido acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA. É que, um dos argumentos que sustentam o entendimento do Tribunal Constitucional é a circunstância de antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012 a prática dos tribunais ser no sentido de admitir recurso e não reclamação para a conferência e, por isso, a decisão em sentido contrário se apresentar como imprevisível e contra a prática vigente. Ora, no caso dos autos tal não sucede, já que todo o processado aqui relevante, incluindo a sentença, é posterior ao citado acórdão do STA de 5/06/2012 e, portanto, a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada (neste sentido, ver acórdão do TCAS de 26/02/2015, proc. n.º 10026/13).”
Com efeito, já o acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido a 26.02.2015, no âmbito do proc. n.º 10026/13, afastara a aplicação da doutrina decorrente do acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, de 12.12.2015, - considerando a data de prolação da sentença a 25.10.2012 e a data do acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA, publicado na I Série do Diário da República de 19.09.2012 – e ajuizara que a resolução deveria assentar na jurisprudência uniforme que entretanto se sedimentou, com a seguinte fundamentação:
“… o citado acórdão, tirado em sede de fiscalização concreta, julgou inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. Da sua fundamentação extrai-se, na leitura que fazemos, a sua aplicabilidade, tal como consta do mesmo aresto, a situações em que tenha sido interposto recurso jurisdicional e a jurisprudência pacífica, nessas situações, quer nos tribunais de primeira instância quer nos tribunais centrais administrativos, era no sentido de admitir o recurso, posição que só foi alterada na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência de 5.06.2012. Ou seja, assinalando um núcleo de casos marcados pela imprevisibilidade da decisão perante a prática jurisprudencial vigente; o que não ocorre no caso, uma vez que todo o processado aqui relevante (sentença, sua notificação, req. de interposição de recurso e despacho de admissão) é posterior ao citado acórdão do STA de 5.06.2012 e, portanto, a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada.”
Também no caso em apreço, a sentença, a sua notificação e o recurso interposto são posteriores ao acórdão do STA de 05.06.2012, mostrando-se a opção jurisprudencial já amplamente firmada, pelo que não se incluía no núcleo de casos marcados pela imprevisibilidade da decisão perante uma prática jurisprudencial vigente.
Aqui chegados e perante este contexto jurisprudencial não podia o Tribunal a quo senão decidir como decidiu, ou seja, concluir que, da sentença proferida nos autos, cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias, previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional.
E, tendo os Autores interposto recurso, depois de ultrapassado o dito prazo de 10 dias, não é admissível convolação para a adequada forma de reacção. No sentido de que a convolação do requerimento de interposição do recurso para o tribunal superior em reclamação para a conferência só seria possível se tivesse sido observado o prazo respectivo, veja-se os acórdãos do STA de 29/01/2014 (Proc. 1233/13), de 26/06/2014 (Proc. 1831/13) e de 25/11/2015 (Proc. 733/15).
Aqui chegados, é forçoso concluir que o despacho reclamado mostra-se acertado, devendo ser mantido.
O mesmo é dizer que a presente reclamação terá de soçobrar, sendo de manter o decidido pelo relator.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão do relator (que manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso).
Custas a cargo dos Reclamantes.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Maio de 2021
(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Paula Martins