I- A deslocação da sede das sociedades comerciais, dentro do concelho, ou para um concelho vizinho, não deixando de ser uma transferência, uma mudança de sede, uma modificação de uma cláusula contratual, não está, porém, sujeita aos requisitos e, ao âmbito dos artigos 12, n. 2, e 83, n. 3, do CSC, dependendo a sua efectivação, somente, de simples decisão de administração, desde que o contrato a autorize.
II- Assim, não há necessidade de o notário fiscalizar a legalidade dessa simples deslocação, e uma vez que o registo é suficiente para, em tais hipóteses, afastar os receios de prejuízo para os interessados na vida da sociedade.