Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA e B... Lda., com sede, respectivamente, na ... – Roliça – Bombarral e em ... – Marteleira – Lourinhã, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, 11.3.03, do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, que ordenou o abate, efectivado entre 25 de Março e 2 de Abril de 2003, de 746.822 aves – frangos de carne – existentes na exploração avícola situada na Herdade ..., sita na freguesia de Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém, com fundamento na existência de diversos vícios de violação de lei e vícios de forma, por falta de fundamentação e falta de audiência dos interessados.
Na resposta, a entidade recorrida defendeu que o recurso deve ser rejeitado, por ser o acto impugnado mera orientação interna de serviço, que a segunda recorrente carece de legitimidade para o recurso, por não ser portadora de interesse directo, pessoal e legítimo na peticionada anulação e que, de qualquer modo, a lide não tem utilidade, por aquele acto ter sido já integralmente executado.
Notificadas para o efeito, vieram aos recorrente pronunciar-se sobre as questões prévias suscitadas, defendendo que são improcedentes. Sustentam que a segunda recorrente tem legitimidade para o recurso contencioso interposto, pois que, integrando com a primeira recorrente, o Grupo ..., SA, é a proprietária das aves cujo abate foi determinado pelo acto impugnado, causando prejuízo às mesmas recorrentes. Pelo que, afirmam as recorrentes, configura acto contenciosamente recorrível. Por fim, defendem que é possível o repovoamento do efectivo avícola em número e condições semelhantes ao das aves abatidas e que, além do efeito directo, que se traduziu no abate dessas aves, o acto produziu efeitos, designadamente na imagem das recorrentes e na quebra de vínculos contratuais decorrentes de contratos que haviam celebrado com outros particular, por iniciativa destes, efeitos que persistem e aos quais importa por cobro. Daí que, segundo também sustentam as recorrentes, a lide mantenha utilidade, não obstante se encontrar já executado aquele acto.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 105/106, dos autos, o seguinte parecer:
A autoridade recorrida suscitou as questões prévias da irrecorribilidade do acto, da ilegitimidade da 2ª recorrente e da inutilidade da lide.
Quanto à 1ª, diz a dita entidade que o acto impugnado, do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, que determinou os abates e consequente destruição das aves, não é ainda um acto administrativo, mas apenas um acto interno.
Ora, actos internos são aqueles que desenvolvem a sua eficácia no interior da organização administrativa, dando lugar a relações interorgânicas. Por sua vez, são actos externos aqueles que se projectam para além da esfera interorgânica da pessoa colectiva em causa, dando lugar a relações jurídicas intersubjectivas.
Na situação em análise, creio ter sido o acto impugnado, ao determinar ao abate que afectou a esfera jurídica de terceiros, atingindo de forma negativa os seus interesses legalmente protegidos.
Pelo que, afigura-se-me que o acto é lesivo e, consequentemente, recorrível contenciosamente, nos termos dos arts 25 nº 1 e 268 nº 4 da CRP.
No que respeita à ilegitimidade da 2ª recorrente:
É sabido que, o pressuposto processual da legitimidade activa consiste no interesse (directo, pessoal e legítimo), na anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, cabendo ao recorrente demonstrar que da procedência do pedido, resulta para ele uma utilidade ou vantagem. Assim, a legitimidade activa deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra configurada na petição de recurso, não sendo de olvidar que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência do recurso contencioso.
Dentro destes parâmetros, uma vez que de acordo com a p. i., a legitimidade da 2ª recorrente assenta no facto de lhe pertencerem as aves sequestradas e posteriormente abatidas, creio dever ser considerada detentora de interesse pessoal, directo e legítimo na interposição do presente recurso, apesar da legitimidade do interesse se encontrar beliscada pelo facto invocado pela autoridade recorrida, de não constar como entidade licenciada para a exploração avícola em causa.
Por fim, quanto à inutilidade superveniente da lide:
Parece-me ser de aceitar a jurisprudência desta S.T.A., no sentido de que, face às garantias constitucionais do direito à impugnação contenciosa dos actos da Administração e de tutela jurisdicional efectiva prevista no art. 268 nº 4 da C.R.P., o direito à impugnação contenciosa não pode estar condicionado pela possibilidade de reposição natural, bastando à manutenção do interesse na eliminação do acto a possibilidade de o recorrente poder ficar numa situação mais favorável da que existia com a manutenção do acto.
Por outro lado, a natureza do recurso contencioso de anulação, como vem definido no art. 6 do ETAF, tendo como objecto apenas a declaração de invalidade do acto recorrido e o regime de execução, prevendo a possibilidade de existência de causa legitima de inexecução e consequente processo de fixação de indemnização, por imposição do princípio da legalidade, levam a que considere que o recurso contencioso deve prosseguir, mesmo quando o acto já obteve execução total.
Por despacho do relator, de fls. 107, dos autos, foi relegado para final o conhecimento das questões prévias suscitadas na resposta da entidade recorrida.
As recorrentes apresentaram alegação (fls. 111 a 148), na qual formularam as seguintes conclusões:
1 ° - O acto do Sr. Secretário Adjunto e das Pescas que ordenou o abate é um acto administrativo e não um mero acto interno de serviço;
2° Em 26.11.02 no Matadouro ... S.A. foram recolhidas amostras em carne de frango;
3° As Recorrentes ignoram se foi correctamente averiguada a origem das carnes colhidas e se eram suas;
4° Em 18.02.03 na Herdade ..., propriedade da 1ª Recorrente foram recolhidas amostras em carne de frango;
5° Sendo esta em 21.02.03 notificada para prestar declarações em auto por terem sido detectados resíduos de furaltadona (nitrofuranos);
6° Nas carnes cujas amostras teriam sido colhidas em 26.11.02 e referidas no ponto 2º,
7° A dona dos frangos existentes na Herdade ... é a 2ª Recorrente;
8° Em 27.02.03 a 1ª Recorrente foi notificada do sequestro de cerca de 746.822 aves existentes na Herdade ...;
9° Em 12.03.03 foi a 1ª Recorrente notificada pela DGV que havia sido determinado o abate das aves sequestradas;
10° Tal abate ocorreu entre 25.03.03 e 02.04.03;
11° Em 10 e 11.03.03 a 1ª Recorrente solicitou a realização de contra-análises aos resultados referidos em 5º,
12° Em 09.04.03 foi interposto recurso hierárquico dirigido a Sua Excelência o Sr. Ministro da Agricultura;
13° E foi solicitada certidão de todo o procedimento administrativo, a qual as Recorrentes não conseguiram até à data;
14° Em 16.08.03 tiveram conhecimento de que o acto fora praticado por determinação do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, desconhecendo todo o procedimento inerente;
15° A 2ª Recorrente é parte legítima;
16° As Recorrentes são empresas que pertencem ao Grupo ..., havendo relação societária entre as mesmas;
17° A tramitação no controlo de nitrofuranos, respectivas recolhas, amostras e métodos é o regulado pelos D.L. n° 247/02 e D.L. nº 148/99;
18° A Administração não cumpriu as normas dos referidos diplomas quanto aos controlos oficiais, recolhas e conservação das amostras;
19° Nem quanto a contra-análises;
20° Nem quanto a averiguação e identificação da causa e origem da substância em causa (furaltadona);
21° Nem foram observados os critérios científicos relativamente aos planos de despistagem de substâncias proibidas;
22° O método utilizado não foi o correcto, nem está validado, nomeadamente os seus parâmetros;
23° Não foi assegurada a limpeza de equipamentos evitando contaminação dos mesmos;
24° Não foi cumprido o procedimento previsto no art.º 19°-B nºs 1 a 3 do D.L. n° 247/02;
25° Nem no D.L. nº 148/99 quanto a análises de rotina;
26° O Laboratório que realizou as análises não está certificado nem validada a sua competência;
27° Nem tem acreditação a nível internacional de acordo com as normas aplicáveis;
28° Nem foi demonstrada a especificidade do método utilizado ou determinado o limite de detecção, violando-se regras científicas;
29° Nem a gama de linearidade, precisão e reprodutibilidade do método utilizado nas análises e como foram determinadas;
30° Os equipamentos não estão devidamente calibrados e
31º Os resultados de eventuais análises não foram interpretados dentro do intervalo estabelecido para o desvio padrão de tais equipamentos;
32° As análises de rotina não foram confirmadas;
33° Não foi concedido aos interessados a possibilidade de contestarem o resultado das análises;
34º Não foi invocado para a prática do acto qualquer perigo grave para a saúde pública;
35° Não foi cumprido o art.º 23° n° 2 do D.L. n° 148/99 em relação às aves cujas amostras foram recolhidas em 26.11.02;
36° As aves cujas amostras foram recolhidas em 18.02.03 foram abatidas sem conhecimento do resultado das respectivas análises;
37° Não foram garantidos os direitos dos proprietários das mesmas, nomeadamente os do D.L. n° 148/99;
38° Não foi cumprido o estipulado nos arts.º 1º, 2° e 7° do CPA;
39° Nem os artsº 55° nºs 1 e 3, art.º 100° e 101 ° nº 2, 122°, 123° e 124° n° 1 e 125° n° 1 alíneas a) e d) todos do CPA;
40° Não há qualquer inutilidade da lide pelo facto de ter sido realizado o abate das aves;
41º O acto submetido a recurso foi praticado com violação de lei, por não terem sido comunicados aos interessados os factos relacionados com o método, práticas laboratoriais, equipamentos e procedimentos;
42° O acto foi ainda praticado com violação de lei por não ter sido dada aos interessados a possibilidade de exercerem o contraditório, tendo sido inobservadas as regras de colheita e conservação de amostras;
43° O acto objecto de recurso enferma de erro sobre os pressupostos de facto porque as aves abatidas pertenciam a lotes diferentes daquele que foi objecto de análises em 26.11.02;
44º O erro sobre pressupostos de facto gera a anulabilidade dos actos administrativos;
45° O acto recorrido foi assim praticado com violação de lei por não terem sido respeitados os artºs 5°-A, 11° e 18° n° 2 do D.L. n° 247/2002 bem como do disposto nos artºs 7° nº 1 e 15° do D.L. 148/99 e respectivos Anexos II, IV e V e em geral toda a tramitação do art.º 11º nº 2 do D.L. n° 247/02, nem da NP n° 3256/1988 nem do art.º 15° do D.L. n° 148/99 e respectivos Anexos II, IV e V, nem a regulada no art.º 7° do D.L. n° 148/99 e art.ºs 5-A, 18° e 100° n° 6, todos do D.L. n° 247/02;
46° O acto submetido a recurso foi praticado com violação de lei na medida em que violou os Princípios fundamentais do Direito Administrativo por força do art.º 2° n° 5 do CPA, nomeadamente o princípio da legalidade – art.º 3° do CPA, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos – art.º 4° do CPA, o princípio da proporcionalidade – art.º 5° n° 2 do CPA, o princípio da boa fé no que se refere à actuação da Administração – art.º 6°-A n° 2 alínea a) do CPA e o princípio da participação – art.º 8° do CPA;
47° O acto praticado enferma de vício de forma – inobservância de formalidades legais – por violação dos art.ºs 122° n° 1 e 123° do CPA;
48° O vício de forma determina a nulidade do acto;
49° O acto praticado enferma de vício de forma por falta de fundamentação – inobservância de formalidades legais – por violação dos artºs 125° do CPA por força dos artºs 123° n° 1 alínea d) e 124° n° 1 alínea a) do CPA e art.º 268° n° 3 do CRP;
50° O acto recorrido enferma ainda de vício de forma por falta de audiência dos interessados com violação dos artºs 8° e 100° e sgs. do CPA o que determina a anulabilidade do acto;
51 ° - O recurso deve ter provimento.
Termos em que por violação dos comandos invocados, deve ser declarado nulo ou anulado o despacho de 11 de Março de 2003 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
A Entidade Recorrida apresentou alegação (fls. 158 a 161), na qual se limita a reeditar as questões prévias da ilegitimidade da 2ª recorrente, da irrecorribilidade do acto impugnado e da inutilidade da lide, suscitadas na resposta ao recurso, concluindo que este deve ser rejeitado.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 181/183, dos autos, o seguinte parecer final:
Vem o recurso contencioso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 2003.03.11, que ordenou o abate de aves frangos – de carne existentes na exploração avícola situada na Herdade ..., freguesia de Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém. Considerando os vícios que vêm imputados a esse acto, afigura-se-nos, após análise dos autos, que o recurso merece provimento, por se evidenciar verificado o vício a que aludem as conclusões 35ª, 36ª e 37ª da alegação das recorrentes.
No caso em análise, conforme é referido pela própria Administração (cfr fls. 76 destes autos e seg.), a Direcção-Geral de Veterinária, no âmbito da execução do Programa Nacional de Pesquisa de Resíduos, mandou colher um conjunto de amostras para análise. Na sequência da execução de tal plano que neste caso terá sido levado a cabo no Matadouro da empresa ..., SA, como é mencionado pela própria recorrente – foram obtidos resultados analíticos que indicavam positividade a "nitrofuranos" nas amostras colhidas em aves provenientes da exploração em causa.
Na sequência de tais resultados foi determinado o sequestro da exploração.
Posteriormente, para além daqueles resultados positivos, houve também a certificação, por parte da Administração, de que as amostras das rações animais para consumo do efectivo da exploração, e entretanto colhidas, resultaram positivas à substância "nitrofuranos" – "furaltadona".
Esse resultado positivo que consta do quadro de fls. 177 destes autos é referenciado na informação de fls. 684 e 685 do processo instrutor, sobre a qual foi exarado o acto contenciosamente impugnado.
Retira-se desta informação ter sido efectuada uma colheita de amostras para análises a carne de animais sequestrados, nos termos do artº 17°, n° 2, do DL n° 148/99, de 04.05.
Conclui a informação que "apesar da positividade nos alimentos e água não nos parece haver enquadramento legal que nos permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa às carnes dos animais em sequestro ser conhecida".
Sobre esta informação foi emitido parecer por parte do Senhor Director-Geral de Veterinária, no sentido de "os abates se concretizem de imediato, bem como a subsequente destruição dos animais abatidos", com o fundamento de que as questões sanitárias, de bem estar animal a tal obrigam e que a credibilidade das instituições poderia ficar em causa se protelassem os abates.
O acto contenciosamente recorrido, dando a sua concordância a este parecer, decidiu que a DGV determinasse os abates e consequente destruição nos termos da legislação aplicável.
Este acto foi feito com preterição das formalidades previstas nos nºs 2, 3 e 4 do artº 23° do DL n° 148/99, de 04.05.
Assim, em conformidade com o n° 2 haveria que aguardar o resultado das análises feitas em amostras entretanto colhidas em animais em sequestro (nos termos do artº 17° deste diploma). Se se confirmasse um tratamento ilegal, os animais considerados positivos seriam abatidos de imediato no local ou conduzidos a matadouro ou a esquartejadouro para serem abatidos.
Segundo o disposto no n° 3, deveria, nesse caso, ser efectuada uma colheita de amostras, a expensas da proprietária da exploração, na totalidade dos lotes de animais susceptíveis de serem suspeitos.
Nos termos do n° 4, se metade ou mais daquelas colheitas efectuadas ao abrigo do art.º17° fosse positiva, o criador poderia escolher entre o controlo de todos os animais presentes na exploração susceptíveis de serem suspeitos, ou, o abate desses animais.
Ora, como resulta da informação atrás referida estas formalidades não foram cumpridas.
Deverá, assim, ser julgado procedente o vício em análise.
Nestes termos, somos de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em face dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor (pi) apenso, apura-se, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte matéria de facto:
a) Em 26.11.02, no matadouro nº R504, pertencente à firma ..., SA, sito em Vila Ficaia – Ramalhal -Lourinhã, técnicos da Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV-Direcção Geral de Veterinária, em execução do denominado Plano Nacional de Controlo de Resíduos, elaborado em cumprimento do DL 148/99, de 4.5, colheram diversas amostras de músculo de aves (frangos), pertencentes à recorrente B..., LDA e provenientes da exploração agrícola denominada Herdade ..., situada em Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém, pertencente à recorrente A..., SA, conforme autos de recolha de amostras, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constantes de fls. 4 a 7 do pi;
b) Essas amostras foram remetidas ao Laboratório Nacional de investigação Veterinária (LNIV), onde foram submetidas a exames, com resultado positivo, na «pesquisa de resíduos totais de «nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», conforme consta dos boletins de análise, datados de 16.12.02, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, constantes de fls. 7 a 15, do pi;
c) Em 13.2.03, a Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em representação do Director Geral de Veterinária, remeteu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem nº 232/DIS, constante de fls. 22, do pi, com o seguinte teor:
Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração ..., sita em Alvalade /..., SA.
Tendo em consideração os Boletins da Análise do LNIV nºs HP-02-11448/BR/01, HP-02/11449/BR/01, HP-11450/BR/01, HP-02/11451/BR/01, HP-02/11452/BR/01, HP-02/11453/BR/01, HP-02/11454/BR/01, HP-02/11455/BR/01, HP-02/11456/BR/01, todos datados de 16/12/02, foi detectado resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em carnes de frango, cujas amostras foram colhidas por estes serviços, em 26/11/02, no matadouro nº ..., SA. Sito em Vila Ficaia, Ramalhal, Lourinhã.
Atendendo a que se trata de um tratamento ilegal previsto no Artigo 13º, no nº 1 do artigo 17º do Capítulo IV, e no nº 6, do Grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei nº 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14º do regulamento (CE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, solicito a Vª Ex.ª que mande proceder:
a) Ao imediato sequestro da exploração citada em epígrafe;
b) À colheita, em triplicado, de água de abeberamento e de ração dos comedouros, de saco fechado ou silo, assim como, de pré-mistura caso se trate de um auto-produtor de alimento composto;
c) À remessa ao LNIV das amostras devidamente identificadas e seladas;
d) À remessa a estes serviços do Aviso de Sequestro, do nº de animais existentes, do auto de colheita e do código das amostras;
e) A um inquérito na exploração sobre a razão da presença dos resíduos em causa e a origem da substância utilizada ilegalmente, conforme previsto nos artigos 16º e 22º do supracitado Decreto-Lei, devendo ser ouvido tanto o proprietário como o médico veterinário da exploração,
f) À apreensão, caso sejam encontradas, de substâncias medicamentosas não autorizadas.
d) Em 19.2.03, a mesma Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em aditamento à mensagem referida em c), informou o Director Regional de Agricultura do Alentejo de que deveriam «ser postos em sequestro os núcleos 5 e 7 da exploração» naquela mensagem referida – vd. fl. 24 do pi;
e) Em 27.2.03, o responsável do Núcleo de Intervenção Veterinária de Santiago do Cacém intimou a recorrente «A... Lda.», na pessoa do seu legal representante, nos termos do Aviso de Sequestro nº 022/SC/03 (vd. fls. 154 do pi), para
A contar da data de entrega da presente intimação proceder ao seguinte:
Manter em rigoroso sequestro, até ulterior determinação destes Serviços, todo o efectivo avícola existente e constituído por cerca de 746822 aves, não podendo fazer entrar nem sair na exploração, sob qualquer protesto qualquer outra ave, sem prévia autorização.
Para cumprimento da mensagem nº 316/DSHPV de 26/02/2003 da DGV: Atendendo a que foram detectados resíduos de Nitrofuranos em carne de frango, no Matadouro nº R-... SA, tratando-se portanto de tratamento ilegal previsto no Artigo 13º, no nº 1 do artigo 17º do capítulo IV, e no nº 6, do grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei nº 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14º do regulamento (CE) nº 2377/90 do Conselho de 26 de Junho.
g) Em 3.3.03, foram colhidas 22 amostras de músculo de frangos existentes na exploração sequestrada, para exame no LNIV, conforme consta dos correspondentes autos de colheita, constantes de fls. 59 a 69 do pi, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
h) Em 7.3.03, o Director Geral de Veterinária dirigiu à «A... – Herdade ...» mensagem (nº 80/G), constante de fl. 105 do pi, com o seguinte teor:
Assunto: Notificação
Com base nos boletins de análise do LNIV nº HP-03-02309, HP-03-02310, HP-03-02311, HP-03-02312, HP-03-02313, HP-03-02314 e HP-03-315, datados de 07/03/2003 comunica-se a Vª Ex.ª, que foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas aos alimentos das aves recolhidos na vossa exploração no dia 18/02/2003.
i) A análise laboratorial de 20 das amostras indicadas supra em g) ficou concluída, em 11.3.03, sendo «positiva» a «pesquisa de resíduos totais de nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», como referem os correspondentes boletins de análise, constantes de fls. 70, 72 a 85 e 87 a 91 do pi, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido;
j) Em 11.3.03, pela Directora de Serviços da Direcção Geral de Veterinária, foi elaborada informação (fls. 684 e 685 do pi), com o seguinte teor:
ASSUNTO: PN/PR: SEQUESTRO DE EXPLORAÇÕES DE ANIMAIS SUSPEITOS DA PRESENÇA DE NITROFURANOS.
Informação Nº 118
Exmº Senhor
Director Geral de Pecuária
No nº 2 art.º 17º do DL 148/99, de 4 de Maio, referente aos animais que se encontram em sequestro, determina-se que seja efectuada, numa 1ª fase, uma colheita de amostras sobre uma amostragem representativa dos animais existentes na exploração.
Por outro lado, no nº 2 do art.º 23º do referido DL determina-se que na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do Art.º 17º, se se confirmar um tratamento ilegal, aos animais consideradas positivas, serão imediatamente abatidas no local ou conduzidas ao matadouro a fim de serem abatidas, sendo, posteriormente, entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco, na acepção da Portaria 965/95.
Assim, considerando tratar-se de matéria de alto risco, esta deve ser destruída de acordo com Anexo a que se refere a Portaria nº 965/92 de 10 de Outubro art.º 3º b) e estabelece que os animais que contiverem resíduos que possam constituir risco para a saúde humana devem, através de decisão da DGV, ser destruídas e/ou enterradas a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros cheguem aos cadáveres ou aos detritos e/ou contaminarem os lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente, devendo os cadáveres ou detritos serem aspergidos antes do enterramento com desinfectante adequado autorizado pela DGV.
Para além disso, o nº 3 do Art.º 23º do mesmo DL refere no nº 2, que deve efectuar-se uma colheita de amostras, à custa do proprietário, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada.
Neste momento consta-se que nos diversos estabelecimentos em sequestro, a situação é a seguinte, (Como lista anexa e assinalada).
Assim, de acordo com a lista atrás mencionada, apesar da positividade nos alimentos e água não nos parece haver enquadramento legal que nos permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa às carnes dos animais em sequestro ser conhecida.
Eis o que sobre o assunto, tenho a honra de expor a V. Ex.ª, que decidirá como achar conveniente.
A DIRECTORA DE SERVIÇOS
(ass.)
l) Da lista anexa à esta informação (nº 118) consta a «Herdade da ...» como uma das explorações em sequestro onde foi colhida amostra de ração para frango, cuja análise resultou ‘positiva’ (vd. fls. 171 a 177, dos autos).
m) Sobre essa mesma informação, referida em j), foi lançado o seguinte
PARECER
As questões sanitárias, de bem estar animal obrigam a que os abates se concretizem de imediato, bem como a subsequente destruição dos animais abatidos.
A credibilidade das instituições poderia ficar em causa se se protelassem os abates.
Nesta perspectiva submetemos o assunto a superior consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
11- 03-03
(ass.)
Director-Geral
n) Na sequência deste parecer, foi proferido o despacho contenciosamente impugnado, com o seguinte teor:
DESPACHO
Visto
1. Concordo com o parecer do Senhor Director Geral
2. A DGV deverá determinar os abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável.
11.03. 03
(ass.)
Secretário de Estado Adjunto e das Pescas
o) Em 11.03.03, o Director Geral de Veterinária dirigiu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem nº 90/DIS-GAB, com o seguinte teor (vd. fl. 121 do pi):
Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração pertencente à A..., S.A., sita na Herdade ..., Alvalade do Sado, Alcácer do Sado
Tendo em consideração os Boletins de Análises do LNIV nºs HP-03-02309 a HP-03-02315, de 07.03.03, foram detectados resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em alimentos compostos, cujas amostras foram colhidas por esses serviços, em 18-02-03, na exploração citada em epígrafe, a qual se encontra em sequestro.
Assim, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei nº 148/99, de 4 de Maio, e por determinação do senhor Secretario de Estado Adjunto e das Pescas, solicito a V. Ex.ª que mande proceder:
a) Ao abate, cumprindo as regras do bem-estar animal, e a reprovação das aves existentes na exploração em sequestro, as quais deverão ser reprovadas para consumo público;
b) Ao enterramento ou encaminhamento das aves referidas na alínea anterior para um estabelecimento de transformação de sub-produtos de origem animal de alto risco, aprovado nos termos da Portaria nº 965/92, de 10 de Outubro.
Informo Vª Ex.ª que todas as despesas com o abate, transporte e enterramento ou transformação das aves, referidas nas alíneas anteriores, deverão ser suportados pelo proprietário da exploração citada em epígrafe.
p) Em 12.3.03, foi emitida pela Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV mensagem (nº 397/DIS), datada de 11.3.03, destinada à «A..., SA», sobre o «Assunto: PNPR/Sequestro da ... - A..., SA», constante de fls. 115 do pi, com a seguinte
NOTIFICAÇÃO
Informo Vª Ex.ª que de acordo com os Boletins de Análise do LNIV nºs HP-03-02762 a HP-03-022766, HP-03-2768 a HP-03-2781 e HP-03-2783, foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas às colheitas efectuadas em frangos, em 03/03/03 na exploração citada em epígrafe.
Com o às melhores cumprimentos.
O Director Geral
(...)
q) Dão-se por reproduzidos os autos de occisão, constantes de fls. 386 a 456 do pi, o primeiro dos quais respeitante a 25.3.03.
r) Em 8.4.03, o responsável do Núcleo de Intervenção Veterinária de Santiago do Cacém, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, elaborou o relatório constante de fl. 292 do pi, nos seguintes termos:
RELATÓRIO
ASSUNTO: Herdade da ... – A.../B..., Lda.
Em 2/04/2003 saíram os últimos frangos para os aterros sanitários. Desde 27/02/2003 até 2/04/2003 saíram 869.488 frangos directamente para os aterros sanitários, após occisão na exploração, ou transportados em vida para o Matadouro de ... a coberto de guias sanitárias.
Nesta data (8/04/2003), não existem frangos nem ração na exploração, já que todos os restos dos silos foram transportados juntamente com as camas para a lixeira da exploração.
Relativamente aos sub-produtos da ração, existem apenas os que se encontram selados, e que aguardam autorização para lhes dar livre prática. Há milho e trigo provenientes de produção própria da exploração e de compra aos produtores locais.
Em todos os pavilhões, após a saída dos frangos são retiradas as camas, resto de ração dos silos, e são lavados e desinfectados os circuitos da ração e da água.
Após vistoria efectuada em 8/04/2003 achamos que estão reunidas as condições para de imediato ser levantado o sequestro da exploração.
Santiago do Cacém, 8 de Abril de 2003.
O responsável do N.I.V.
(ass.)
3. O objecto do presente recurso contencioso de anulação é o despacho, de 11.3.03, que decidiu o abate e consequente destruição de aves existentes na exploração avícola da 1ª recorrente e pertencentes à 2ª recorrente, por terem sido detectados resíduos de nitrofuranos(furaltadona) em carnes e alimentos desses animais.
Antes da apreciação do mérito do recurso, há que conhecer das questões, da irrecorribilidade do acto impugnado, da ilegitimidade da 2ª recorrente e da inutilidade da lide, suscitadas na resposta da entidade recorrida e às quais, aliás, esta limita a sua defesa.
Vejamos.
3.1. A entidade recorrida, no sentido da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, defende que este se traduz em orientação à Direcção Geral de Veterinária (DGV) para proceder aos abates, de acordo com a legislação vigente. Pelo que, segundo a mesma entidade, configuraria mero acto interno e orientador dos serviços na meteria em causa e não, ainda, um verdadeiro acto administrativo, contenciosamente recorrível. Mas, não é aceitável esse entendimento.
Como é sabido, acto interno é aquele que se insere no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia (S. Correia, Noções de Direito Administrativo, 275) e cujos efeitos se produzem, apenas, nessas relações (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 442). Tais actos, por não conformarem a situação jurídica de terceiros, não assumem carácter lesivo, não sendo, por isso, susceptíveis de impugnação contenciosa. Veja-se, a propósito, o acórdão de 17.5.05 (Rº 1507/03) e demais jurisprudência aí citada.
Ora, no caso sujeito, decorre da matéria de facto apurada que o acto impugnado culminou procedimento administrativo desencadeado pela DGV e, concordando com a proposta formulada no termo desse procedimento, de que os abates se concretizassem de imediato, decidiu que a mesma DGV determinasse «os abates e consequente destruição (das aves) nos termos previstos na legislação aplicável».
Assim, a situação jurídica das interessadas recorrentes ficou, desde logo, definida pela decisão contida no acto impugnado, relativamente ao qual os actos posteriores, tendentes à efectivação dos abates e destruição das aves em causa, se apresentam como de mera execução.
O que vale dizer que o acto impugnado produziu efeitos jurídicos externos, repercutindo-se directamente na esfera jurídica daquelas interessadas. Pelo que, ao contrário do que pretende a entidade recorrida, se configura como verdadeiro acto administrativo, conforme o conceito definido no art. 120 do Código do Procedimento Administrativo, à luz do qual se consideram «actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
E, assim, improcedente a suscitada questão da irrecorribilidade do acto impugnado.
3.2. Por outro lado, defende a entidade recorrida que a 2ª recorrente, B..., Lda., carece de legitimidade para o recurso interposto. E baseia esse entendimento na invocação de essa recorrente não estar licenciada para a exploração avícola em questão nem foi referida, pelo representante da 1ª recorrente, como sendo proprietária das aves em causa.
Vejamos.
A legitimidade para a interposição do recurso contencioso de anulação afere-se pelo interesse do recorrente na anulação do acto impugnado, sendo que tal interesse deve ser directo, pessoal e legítimo (arts 46, nº 1 RSTA, 24, al. b) LPTA e 268, nº4 CRP).
E, como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência, «terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem digna de tutela jurisdicional» – vd. sumário do acórdão de 30.4.93, proferido no Rº 30 623.
No caso em apreço, as recorrentes afirmam, na petição de recurso, que pertenciam à recorrente B..., Lda as aves sequestradas e posteriormente destruídas, em execução do acto impugnado.
Assim sendo, de acordo como o referido entendimento jurisprudencial, a recorrente B..., independentemente de se achar legalmente habilitada para a exploração da actividade avícola, tem interesse no pedido de anulação do acto impugnado. O que vale dizer que lhe assiste legitimidade para o recurso contencioso interposto.
3.3. A entidade recorrida suscitou, ainda, a questão da inutilidade da lide, defendendo, para tanto, que, tendo sido já integralmente executado o acto impugnado, com a efectivação do abate e destruição nele decidida, da eventual anulação desse acto não poderá resultar uma reconstituição natural da situação actual hipotética, que existiria se aquele não tivesse sido praticado. Desse facto, acrescenta a mesma entidade, só poderá, eventualmente, decorrer o dever de indemnizar os lesados pelos prejuízos sofridos. O que, não sendo efeito directo típico da decisão anulatória, em razão da natureza própria do recurso contencioso de anulação (art. 6 LPTA), não vale para efeito de reconhecimento de utilidade a tal recurso.
Vejamos.
Como se apurou [vd. alíneas p) e r), da matéria de facto], as aves em causa foram efectivamente abatidas e encaminhadas para destruição.
E, em tais circunstâncias, a lide careceria de utilidade, conforme o que foi, durante largo tempo, o entendimento dominante da jurisprudência deste Supremo Tribunal, invocada pela entidade recorrida. Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 9.4.92 (Rº 23323-A), de 14.1.99 (Rº 28669), de 10.2.99 (Rº 33138) e de 19.6.01 (Rº 34237).
Certo é, todavia, que tal entendimento tem vindo a ser abandonado em favor de orientação, hoje maioritária (vd., p. ex., acs. de 30.9.97-Rº 39858, de 23.9.99-Rº 42048, de 12.7.2000-Rº 46281, de 18.2.02-Rº 46963, de 8.10.02-Rº 1308/02, de 9.7.02-Rº 48057 e de 17.5.05-Rº 1507/03), e que teve consagração no Pleno desta 1ª Secção, pelo acórdão de 3.7.02-Rº 28775, seguido pelos acórdãos, do mesmo Pleno, de 30.10.02-Rº 38242, de 25.3.03-Rº 46580 e de 29-06-2004-Rec. 46542.
Conforme esta orientação jurisprudencial, que temos por mais acertada, «na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é a de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.
Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substantiva» – ac. do Pleno de 3.7.02-Rº 28775.
Não se pode dizer, nesta última hipótese, que «o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração, traduzida na prática daquele acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente».
Por outro lado, e como se ponderou também no citado acórdão de 3.7.02, há fundadas razões de economia processual que levam à solução para que agora se propende.
Na verdade, e ainda segundo o mesmo aresto, «o entendimento em contrário leva à indesejável necessidade de o recorrente contencioso – na sequência da extinção do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide – ter de propor nova acção com vista a obter a reparação dos danos sofridos com base na conduta, que considera ilegal, da Administração, quando a pronúncia por parte do tribunal quanto a este segmento da actuação administrativa pode, com evidente economia de tempo e meios, ser obtida no recurso contencioso já interposto».
Acrescente-se que, como sublinhou, na linha da jurisprudência das subsecções, o acórdão de 18/06/2003 (Rº 0968/03, 3ª subsecção), «o recurso contencioso de anulação tem por objectivo suprimir da ordem jurídica um acto administrativo ilegal, obtendo, para o efeito, uma pronúncia judicial que reconheça essa invalidade e que, em consequência, opere a destruição jurídica do acto (art. 6° do ETAF)».
E, tal como também salienta o mesmo aresto, «há que dizer que não existe uma qualquer norma ou outro indicativo jurídico que condicione aquela apreciação da legalidade dos actos administrativos ao facto de eles não terem sido seguidos por actos de execução – como se, realizada a execução dos actos, estes pudessem perdurar indefinidamente na ordem jurídica, imunes a uma sindicância directa à sua legalidade. Exactamente ao invés, e até em aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tudo imediatamente aponta para que o ataque contencioso dirigido a um acto administrativo não deva estar dependente de circunstâncias exteriores e acidentais ao cerne do problema colocado no recurso – circunstâncias essas em que se inclui o exercício da vontade administrativa de passar à execução do acto, em conjugação com o tempo decorrido sem que o recurso fosse definitivamente julgado».
A inutilidade por razões supervenientes, ainda segundo o mesmo acórdão, «há-de ser jurídica, correspondendo aos casos em que o provimento do recurso não possa trazer ao recorrente uma qualquer vantagem, por mínima que seja. Ora, na situação dos autos, a anulação almejada pela recorrente poderá ser-lhe ainda útil, pois tornará claro e firme que o acto enfermou de ilegalidade; e essa certeza permitirá à recorrente ficar numa situação mais favorável do que a que corresponderia à persistência do acto na ordem jurídica».
Face à doutrina acabada de enunciar, reafirmada, perante caso análogo aos dos presentes actos, no recente e já citado acórdão de 17.5.05-Rº1507/03, não pode deixar de se concluir também pela improcedência da suscitada questão prévia da inutilidade da lide.
4. Vejamos, agora, do mérito do recurso, tendo presente o que dispõe o art. 57 LPTA, sobre a ordem de conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado.
4.1. Assim, e desde logo, há que apreciar da alegação das recorrentes, no sentido de que esse acto padeceria de nulidade, conforme a previsão do art. 133, nºs 1 e 2, al. f), do CPA, por carecer «em absoluto de forma legal, nos termos do disposto no art. 122º nº 1 e 123º» deste diploma legal.
Ora, sendo que as recorrentes não substanciam tal alegação, o acto impugnado, como se viu, foi praticado no termo do correspondente procedimento administrativo, e por escrito, conforme estabelece o invocado art. 122 do CPA. Para além disso, e diversamente do que parecem entender as recorrentes, importa notar que da eventual falta de cumprimento de formalidades daquele procedimento, designadamente, a audiência das interessadas, não decorre que aquele acto carece em absoluto de forma legal e seja, por isso, nulo. Pelo contrário, a falta dessas formalidades do procedimento, a existirem, serão causa de mera anulabilidade do acto em causa, nos termos do art. 135 CPA. Veja-se, neste sentido, M.E.Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 648.
Deve, pois, concluir-se pela improcedência da alegação das recorrentes, quanto à invocada nulidade do acto impugnado.
4.2. Quanto aos demais vícios imputados pelas recorrentes ao acto impugnado, de forma e de violação de lei, a prioridade cabe ao conhecimento destes últimos, por ser aqueles cuja eventual procedência determinará mais eficaz tutela dos interesses ofendidos (art. 57, nº 2 cit.).
Neste sentido, importa recordar a factualidade mais relevante.
Em 26.11.02, técnicos da Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV procederam, no matadouro da firma ..., sito em Vila Ficaia-Ramalhal-Lourinhã, à colheita de amostras em músculos de aves (frangos), provenientes da indicada exploração avícola da 1ª recorrente e pertencentes à 2ª recorrente.
Essas amostras foram submetidas a exame, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), para pesquisa de resíduos de nitrofuranos e furaltadona, sendo positivo o resultado obtido.
Por isso, o Director Geral de Veterinária, invocando estar-se perante um tratamento ilegal previsto no Artigo 13º, no nº 1 do artigo 17º do Capítulo IV, e no nº 6, do Grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei nº 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14º do regulamento (CE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, solicitou ao Director Regional de Agricultura do Alentejo que mandasse proceder ao imediato sequestro dos núcleos 5 e 7 da exploração, à colheita, em triplicado, de água de abeberamento e de produtos destinados à alimentação das aves, com remessa ao LNIV das amostras devidamente identificadas e seladas, bem como a um inquérito na exploração sobre a razão da presença dos resíduos em causa e a origem da substância utilizada ilegalmente, conforme previsto nos artigos 16º e 22º do supracitado Decreto-Lei.
Em conformidade com esta solicitação, técnicos desta Direcção Regional procederam, em 18.2.03, à colheita das indicadas amostras e à requisição das correspondentes análises, tendo sido o legal representante da primeira recorrente intimado, em 27.2.03, a não dispor dos frangos em sequestro, nos termos referidos na alínea e) da matéria de facto.
Conforme notificação feita à primeira recorrente, em 7.3.03 foram detectados resíduos de nitrofuranos nas mencionadas amostras de alimentos, colhidas em 18.2.03 [vd. alínea h) da matéria de facto]
Em 11.3.03, apurou-se a existência de resíduos de nitrofuranos em 20 das 22 amostras de músculo de frangos sequestrados, colhidas em 3.3.03 [vd. alienas g) e i) da matéria de facto];
Nesta mesma data (11.3.03), foi elaborada, pela Directora de serviços da DGV, a informação transcrita na alínea j) da matéria de facto, a qual, após referência à disciplina normativa decorrente dos arts 17 e 23 do DL 148/99, de 4.5 (diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos), conclui que «apesar da positividade nos alimentos e água não parece haver enquadramento legal que permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa ás carnes dos animais em sequestro ser conhecida».
Não obstante essa informação, o Director Geral de Veterinária foi de parecer que as questões sanitárias e de bem estar animal obrigam a que os abates se concretizem de imediato, sem o que a credibilidade das instituições poderia ficar em causa. Sendo que o acto impugnado concordou com tal parecer, decidindo o abate e destruição imediata de todos os frangos existentes na exploração em causa [alíneas m) e n) da matéria de facto].
Alegam as recorrentes (vd. conclusões nºs 35 a 37 da alegação de recurso), com o apoio da Exma. Magistrada do Ministério Público, que, como prevenia, aliás, a já referida informação dos serviços transcrita na alínea g) da matéria de facto, o abate das aves carecia de base legal, ou melhor, foi levado a efeito sem que tivesse sido percorrido o iter procedimental previsto na lei.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 148/99 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.
Para além das medidas, referidas no Capº III, de «Autocontrolo e co-responsabilidade dos operadores», regula, no capítulo seguinte, os «Controlos oficiais».
Neste âmbito, prescreve o
Artigo 13º
Tratamento ilegal
1- Em caso de suspeita de tratamento ilegal, a DGV solicita ao proprietário, ao detentor dos animais ou ao médico veterinário da exploração que apresentem todos os elementos que justifiquem a natureza do tratamento.
2- Se se confirmar o tratamento ilegal ou em caso de utilização ou suspeita fundamentada de utilização de substâncias ou produtos não autorizados, a DGV realiza ou manda realizar:
a) Controlos por amostragem dos animais nas suas explorações de origem ou proveniência para detectar a referida utilização...;
b) Controlos destinados a detectar a presença de substâncias cuja utilização seja proibida ou de substâncias ou produtos não autorizados nas explorações agrícolas onde os animais são criados, mantidos ou engordados, incluindo as explorações de origem ou de proveniência desses animais …;
c) Controlos por amostragem nos alimentos para animais na respectiva exploração de origem, ou de proveniência, bem como na água de abeberamento …;
d) … ».
Segundo preceitua o art. 15, «1 – As colheitas das amostras devem ser efectuadas nos temos dos anexos III e IV, para serem analisadas em laboratórios aprovados, sendo as regras a aplicar na colheita dessas amostras e seu tratamento efectuadas nos termos do anexo V». E dispõe, ainda, este preceito legal que «Para as substâncias do grupo A do anexo I (como era o caso), todos os resultados positivos verificados em caso de aplicação de um método de rotina em vez de um método de referência devem ser confirmados através de métodos de referência estabelecidos nos termos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2».
De salientar, a propósito, que, por força deste mesmo art. 15, «4 – Para todas as substâncias, em caso de contestação com base numa análise contraditória, esses resultados devem ser confirmados pelo laboratório nacional de referência designado nos termos do nº 1 do artigo 14º para a substância ou resíduo em causa, devendo a última confirmação ser efectuada a expensas do queixoso em caso de confirmação».
Quando se detectem resultados positivos, observar-se-ão os procedimentos enunciados no art. 16 Artigo 16º (Resultados analíticos positivos):
1- Quando se detectem resultados positivos tal como referido no artigo 15º, a DGV obterá, logo que possível:
a) Todos os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem ou de proveniência;
b) As especificações necessárias à análise e ao seu resultado.
2- Se os resultados dos controlos efectuados apontarem para a necessidade de um inquérito ou de uma acção num ou vários Estados membros ou num ou vários países terceiros, informar-se-á do facto os restantes Estados membros e a Comissão da União Europeia.
3- A DGV efectuará ainda:
a) Um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões da presença de resíduos;
b) Em caso de substâncias ou produtos não autorizados ou de substâncias autorizadas utilizadas ilegalmente (tratamento ilegal), um inquérito sobre a origem ou origens das substâncias ou produtos em causa, a nível do fabrico, movimentação, armazenagem, transporte, administração, distribuição ou venda;
c) Todos os outros inquéritos suplementares que considerar necessários.
3- Os animais em que foram efectuadas colheitas são claramente identificados e não podem de forma alguma deixar a exploração enquanto os resultados dos controlos não forem conhecidos. do mesmo diploma legal, preceituando, então, o
Artigo 17º
Explorações sob controlo
1- Em caso de verificação da existência de um tratamento ilegal, a ou as explorações de criação postas em causa durante os controlos referidos no nº 2 do artigo 13º são imediatamente colocadas sob controlo oficial.
2- Todos os animais em questão devem ostentar uma marca ou uma identificação oficial e, numa 1ª fase, é efectuada uma colheita de amostras oficiais sobre uma amostragem estatisticamente representativa, que assente em bases científicas reconhecidas a nível internacional.
Aqui chegados, vejamos o que, sob a epígrafe «Medidas aplicáveis aos animais», dispõe o
Artigo 23º
Medidas aplicáveis aos animais
1- Durante o período de duração das medidas previstas no artigo 17º, os animais da exploração posta em causa não a podem deixar nem ser cedidos a qualquer outra pessoa, a não ser sob controlo oficial, tomando a autoridade competente as medidas cautelares adequadas em função da natureza das substâncias identificadas.
2- Na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do artigo 17º, e se se confirmar um tratamento ilegal, os animais considerados positivos serão imediatamente abatidos no local ou conduzidos directamente ao matadouro ou ao esquartejadouro designados ao abrigo de uma guia sanitária veterinária, a fim de aí serem abatidos, sendo estes animais entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco na acepção do Regulamento aprovado pela Portaria nº 965/92, de 10 de Outubro.
3- No caso referido no número anterior deve efectuar-se uma colheita de amostras, a expensas do proprietário da exploração, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada e susceptíveis de serem suspeitos.
4- Se metade ou mais das colheitas efectuadas na amostra representativa prevista no artigo 17º for positiva, o criador poderá escolher entre o controlo de todos os animais presentes na exploração susceptíveis de serem suspeitos ou o abate desses animais.
5- Durante um período posterior de, pelo menos, 12 meses, as explorações pertencentes ao mesmo proprietário serão objecto de um controlo reforçado a fim de se pesquisarem os resíduos em causa e se existir um sistema organizado de autocontrolos, o criador deixará de poder beneficiar desse sistema durante o referido período.
6- As explorações ou os estabelecimentos de abastecimento da exploração em causa serão sujeitos, atendendo à infracção verificada, a um controlo suplementar ao previsto no nº 1 do artigo 11º, a fim de se detectar a origem da substância em causa, o mesmo se aplicando a todas as explorações e estabelecimentos pertencentes à mesma cadeia de abastecimento de animais e de alimentos para animais.
Assim, de acordo com a disciplina legal estabelecida no referenciado DL 148/99, a positividade revelada pela análise laboratorial das amostras de controlo, colhidas em músculo de frango e respectiva ração (art. 13), implicava a adopção do procedimento prescrito no art. 17. Que compreende, além do sequestro da exploração (nº 1), a identificação dos animais e «colheita de amostras oficiais sobre uma amostragem estatisticamente representativa» (nº 2).
E, como decorre do art. 23, só no caso de o resultado da análise a estas amostras «confirmar um tratamento ilegal, os animais considerados positivos serão imediatamente abatidos no local ou conduzidos directamente ao matadouro ou ao esquartejamento» (nº 2).
É certo que, diversamente do que parece supor a referenciada informação da Directora de Serviços da DGV, na data em que foi elaborada e que corresponde à data da prolação do acto impugnado, foi confirmado o tratamento ilegal, pelo resultado positivo de 20 das 22 amostras colhidas em animais sequestrados [vd. alíneas g) e i) da matéria de facto].
Porém, nessas circunstâncias, e por força do que dispõe o nº 3 do transcrito art. 23 do DL 148/99, deveriam ser colhidas amostras, a expensas do proprietário da exploração em causa, na totalidade dos animais a ela pertencentes e susceptíveis de serem suspeitos.
E, como preceitua o nº 4 do mesmo art. 23, deveria dar-se ao mesmo proprietário a possibilidade de escolha entre o controlo de todos os animais pertencentes à exploração susceptíveis de serem suspeitos ou o abate desses animais. Pois que, no caso, mais de metade das colheitas efectuadas na amostra representativa prevista no artigo 17 foi, como se viu, positiva.
Ora, conforme decorre da matéria de facto apurada, o acto impugnado decidiu o abate e destruição da totalidade (869.488) dos frangos existentes na exploração em causa, sem que, por falta de observância do procedimento estabelecido nos citados preceitos, estivessem reunidas as condições legais que legitimassem esse abate e destruição.
De resto, como resulta do parecer em que directamente se baseou e cujos fundamentos acolheu, esse acto assumiu a impugnada decisão de abate dos animais em causa alheando-se das exigências decorrentes da disciplina legal que esse mesmo abate deveria respeitar e consagrada, designadamente, naquele art. 23 do citado DL 148/99.
Em suma: o acto impugnado incorreu em violação deste preceito legal, o que determina a respectiva anulabilidade.
Pelo que, nessa medida, procede a alegação das recorrentes, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas.
5. Pelo exposto, acordam em anular o acto impugnado, concedendo provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. As recorrentes A..., SA e B...a Lda., vêm solicitar, a fls. 211, a rectificação do acórdão de fls. 185 a 205, dos autos, «porquanto a fls. 12 do Douto Acórdão é uma repetição de fls. 11 do mesmo, faltando uma folha da qual devem ser notificados, o que resulta inequivocamente da sequência das folhas 11 e 13 do Douto Acórdão, do qual não consta inexplicavelmente o teor de fls. 12, certamente por erro de impressão ou de reprodução».
E, com efeito, verifica-se que, por virtude de lapso na respectiva impressão, não consta do referido acórdão o texto correspondente à folha 12, quer surge ocupada com a repetição do texto da folha 11 do mesmo acórdão.
Trata-se, pois, de erro material, que se impõe rectificar, conforme o disposto no art. 667, n° 1 do CPCivil.
Pelo exposto, e deferindo o requerido, acordam em
a) corrigir o indicado erro material, ordenando a reintegração do acórdão de fls. 185 a 205, dos autos, com a colocação, no lugar próprio desse acórdão, do texto correspondente à respectiva página 12; e
b) ordenar nova notificação desse mesmo acórdão, devidamente corrigido, conforme agora determinado.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.