P. 433/16.0GAFAF-A.S1
1. – AA, preso em cumprimento de pena veio – ele próprio – apresentar requerimento de habeas corpus com o seguinte fundamento (transcrição de manuscrito):
Exmo Sr. Dr Juiz, eu no Processo acima melhor identificado fui condenado em cúmulo jurídico a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão , pena essa por excesso de álcool e condução ilegal .
Exmo Sr. Dr. Juiz , eu desses 2 (dois) anos e 9 ( nove) meses já cumpri 2 (dois ) anos de prisão.
No dia 10-04-2020 foi decretado um perdão para penas de 2 (dois) anos ou penas inferiores a 2 (dois) anos ou ainda que faltassem menos de 2 (dois) anos para o seu termo.
Exmo Sr. Dr. Juiz o artº 9º/2020 é claro.
Pois tratando-se de um processo autónomo e tendo eu cumprido já 2 ( dois) anos dos 2( anos ) e 9 ( nove) meses a que foi condenado , olhando também ao tipo de crime em si, que é excesso de álcool e condução ilegal, acho que não há qualquer margem para dúvida de que o processo ao qual me encontro à ordem é abrangido pelo perdão.
Exmo Sr. Dr. Juiz pois com todo o respeito ainda não consegui entender porque é que ainda continuo detido.
Exmo Sr. Juiz já me aconselhei junto de vários Advogados e todos me dizem o mesmo, que tal crime em si é abrangido pelo perdão.
Sem mais de momento .
Peço a máxima urgência na apreciação deste processo a fim de eu deixar de estar detido à ordem de um processo que automaticamente é abrangido por lei.
2. – A informação a que se refere o art. 223, nº 1 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) é a seguinte (transcrição):
O peticionante invocou como fundamento do seu requerimento, em súmula, que foi condenado nestes autos, por acórdão cumulatório, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, tendo entretanto cumprido 2 (dois) anos de prisão, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e condução de veículo sem habilitação legal.
E tratando-se de um processo autónomo, olhando à natureza dos crimes pelos quais foi condenado, tendo já cumprido dois anos dos dois anos e nove meses de prisão, é seu entendimento que deverá beneficiar do perdão previsto na Lei nº 9/2020, de 10 de abril.
O peticionante foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos - 433/16.0 GAFAF - e nos processos n.º 89/16.0 GAFAF, 296/15.3 GAFAF, 285/14.5 GAFAF, 17/16.3 PFGMR.
Nos termos do disposto no art.º 78º, n.º 1 e 80º, n.º 1 do Código Penal, descontou-se à pena única de prisão supra referida a pena de 9 (nove) meses de prisão entretanto cumprida, à ordem do processo 89/16.0 GAFAF.
Determinou-se que o remanescente da pena única de dois anos de prisão fosse executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na sua residência, com elaboração pela DGRSP de um plano de reinserção social e sem prejuízo do apoio social e económico, previsto no art.º 20-A da Lei 33/2010, de 2 de setembro (fls. 457 a 472).
Ligado o arguido aos presentes autos, em 14 de fevereiro de 2018, foi elaborada a liquidação de pena em regime de permanência na habitação, que computou o termo da pena em 10 de fevereiro de 2020 (fls. 526 a 529).
Foram estes autos informados que, estando o arguido a cumprir a prisão em regime de permanência na habitação, no processo 1686/11.6 TXPRT-O do Tribunal de Execução das Penas do …, em 08/04/2019, foi proferido despacho, a revogar a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação aplicada ao arguido e determinada a execução da pena de prisão que lhe foi imposta e ainda não cumprida em estabelecimento prisional, por o arguido, nas ausências que lhe foram concedidas para exercer a sua atividade laboral, nos dias 6,7 10, 11, 13 e 14 de dezembro de 2018, ter saído da habitação após as 06.15 horas e regressado antes das 19.15 horas, não tendo no entanto comparecido no trabalho e assim aproveitado essas ausências para fins espúrios ao âmbito da autorização que recebeu. (fls. 547 a 549). Nesse despacho aludiu-se ainda a uma decisão proferida por aquele tribunal, em 18/04/2018, em sede de apenso L, que revogou a liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito dos processos n.º 268/04.3 PGGMR e 1025/09.6 GAFAF.
Na sequência de o arguido ter requerido a realização de um cúmulo jurídico de penas, pedindo que as penas em que foi condenado nos supra referidos processos 268/04.3 PBGMR e 1025/09.6 GAFAF fossem englobadas nestes auto, por despacho proferido em 16/09/2019, foi-lhe indeferida tal pretensão, tanto mais que na fundamentação do acórdão cumulatório já tinha o tribunal considerado que as referidas penas não integram o mesmo ciclo de cúmulo e nem estavam em concurso entre si, não ocorrendo assim qualquer circunstância ou alteração superveniente que justificasse a reformulação do cumulo jurídico realizado nos autos (fls. 592 a 593).
Após ter sido novamente indeferido um reiterado pedido de reformulação de cúmulo jurídico, por despacho datado de 07/10/2019, foi solicitado ao TEP cópia certificada do cômputo da liquidação da pena ali elaborada e homologada na sequência da decisão que revogou a prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e a informação se o arguido deveria passar a ficar a cumprir prisão à ordem de outro processo ( cfr. fls. 625 a 626).
Por oficio datado de 23 de janeiro de 2020, o TEP informou os presentes autos que a reclusão do arguido em Estabelecimento Prisional se iniciou pelo cumprimento do remanescente da pena decorrente de revogação da liberdade condicional e que, depois de cumprido tais remanescentes de pena decorrente de revogação de liberdade, deveria o recluso retomar o cumprimento da parte da pena aplicada à ordem dos presentes autos – 433/16.0 GAFAF – tendo sido considerado ainda que o termo do cumprimento do remanescente das penas de prisão dos processos 268/04.3 PBGMR e 1025/09.6 GAFAF, com inicio em 14/04/2019 seria atingido em 24/05/20201.
E foi ainda determinado que o arguido teria de cumprir a pena de prisão de 14 meses, em que foi condenado nos presentes autos 433/16.0 GAFAF, - os presentes autos -, sendo todas as penas objeto de tratamento autónomo, tendo ainda sido invocada jurisprudência fixada pelo STJ – Recurso n.º 1986/102 XCBR-M “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, por força do disposto no art.º 63º, n,º 4 do Código Penal, não podendo, quanto a ela, beneficiar de liberdade condicional.”
Assim, determinou-se, que tais penas (dos processos 268/04.3 PBGMR e 1025/09.6 GAFAF) deveriam ser cumpridas por inteiro, e por se encontrarem em relação de cumprimento sucessivo com outra pena (cfr. fls. 629 a 640).
Em face dessa informação, decorreu que o arguido esteve preso à ordem dos presentes autos até desde 14 de fevereiro de 2018 (cfr liquidação de pena) até 14 de abril de 2019 ( fls. 641 e 642).
Em 27/04/2020, o arguido, através de requerimento por si subscrito, solicitou que este tribunal da condenação lhe concedesse o perdão previsto na Lei 9/2020, por o remanescente da pena de prisão a cumprir ser inferior a dois anos e os crimes pelos quais o arguido foi condenado à ordem destes autos serem crimes de condução ilegal e condução em estado de embriaguez, a fim de assim, em face do perdão, poder sair em liberdade em 24/05/2020 ( fls. 651 e 651 v.)
Tal requerimento mereceu, no dia 29/04/2020, e por referência à anterior promoção, despacho a ordenar que se deixasse cópia nos autos, e se desentranhasse o requerimento e se remetesse da forma mais ágil e célere ao TEP do … (com referência ao processo n.º 1686/11.6 TXPRT) para apreciação e decisão; se informasse o condenado e se desse conhecimento ao seu defensor, para no prazo que lhe fosse concedido, viesse dizer o que tivesse por conveniente relativamente à aludida substituição ( fls. 652 a 653).
Em 04/05/2020, por requerimento subscrito pela i. defensora do arguido, foi solicitado que este tribunal se dignasse mandar aplicar a Lei 9/2020, de 10 de abril de 2020, perdoando desta forma o cumprimento da pena restante e ordenando a libertação do arguido (fls. 654 e 655).
Em 05/05/2020, novamente o arguido apresentou outro requerimento, a reiterar a sua intenção de lhe ver aplicado a aludida lei do perdão e assim evitar a sua colocação à ordem dos presentes autos – 433/16.0 GAFAF) fls. 660 e 660 v.).
Tais requerimentos mereceram despacho, em 13/05/2020, no qual se invocou expressamente a Lei 9/2020, de 10 de abril, e na qual se dispõe que a competência para proceder à aplicação do perdão estabelecido naquela lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente cabe aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes.
E foi determinado que ambos os requerimentos fossem de imediato remetidos ao TEP para apreciação e decisão e que se informasse o condenado do teor do despacho, bem como a sua i. defensora (fls. 664).
Na sequência das remessas dos aludidos requerimentos ao TEP, foi este tribunal de condenação informado de que em 20/05/2020, o TEP decidira que “a questão referente à aplicação do perdão a que alude a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, foi objeto de apreciação e decisão em despacho proferido em 20/04/2020, pelo que nada mais haveria a determinar no que a tal matéria concerne.” ( fls. 673 a 674).
Por ordem do Exmo. Senhor Juiz do TEP, e conforme mandado de desligamento por si assinado, foi o arguido desligado do processo n. 1025/09.6 GAFAF e ligado aos presentes autos – 433/16.0 GAFAF – com efeitos a partir de 24/05/2020, o que foi cumprido (fls. 680 e 680 v.).
Assim, perante o comunicado ligamento do condenado aos presentes autos, para cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da prisão em regime de permanência na habitação, determinou-se que se solicitasse ao TEP a liquidação da pena, atento o disposto no 222-D, n.º 1 e 3, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e art.º 185º, n.º 8 do mesmo diploma legal, cabendo assim ao MP junto do tribunal de execução das penas efetuar o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, no caso de revogação da prisão em regime de permanência na habitação ( fls. 681 e 682).
Em 9 de junho de 2020, o arguido, invocando que o TEP o notificou de que não aplicaria o perdão e uma vez que o remanescente da pena a cumprir à ordem dos presentes autos e autónoma, em relação ao remanescente das penas que cumpriu por revogação da liberdade condicional, solicitou a este tribunal que procedesse a uma retificação, no sentido de no caso do TEP fazer a soma da totalidade das penas aplicadas nos três processos, serem contabilizados os 5/6 da pena ou então e uma vez que a pena aplicada no processo 433/16.o GAFAF foi “por excesso de álcool e condução ilegal” fosse aplicada a Lei 9/2020.
Tal requerimento mereceu despacho, datado de 22/06/2020 (com conclusão aberta no mesmo dia), a referir novamente que o requerido pelo arguido não constitui matéria a apreciar pelo tribunal da condenação, mas é da exclusiva competência do Tribunal de Execução de Penas, conforme reiteradamente se tem vindo a afirmar nos despachos anteriores.
Foi ainda ordenado o desentranhamento do requerimento, deixando cópia nos autos, para remeter aos TEP, a fim de apreciação e decisão ( fls. 687).
No seguimento do pedido de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão do arguido, este tribunal solicitou ainda ao TEP cópia do despacho, que apreciou a possibilidade da aplicação do perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, e que reconheceu que a competência para o efeito caberia ao TEP, nos termos do n.º 8 daquele 6 artigo, e que foi junta – cfr. ref.ª 168658091, no qual se concluiu pela não concessão do perdão, pelas razões aí expostas.
Assim, considerando as informações existentes nestes autos, constata-se que o arguido cumpriu sucessivamente o remanescente de penas em que foi condenado nos processos 268/04.3 PBGMR, 1025/09.6 GAFAF e ora cumpre prisão à ordem dos presentes autos.
Verificando os tipos de situações jurídico-penais dos reclusos condenados tratados na lei:
O seu artigo 2.º, n.º 1, prevê uma primeira situação, na qual o recluso condenado tem somente uma pena de prisão para cumprir e a mesma não excede a duração de 2 anos, caso em que a pena é integralmente perdoada.
No n.º 2 deste artigo a lei contempla um segundo caso, no qual o recluso tem somente uma pena de prisão para cumprir e a mesma excede a duração de dois anos, sendo perdoado o período remanescente da pena, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
Por seu turno, o n.º 4 do mesmo artigo prevê uma terceira situação, a de o recluso ter mais de uma pena de prisão para cumprir sem que haja cúmulo jurídico, incidindo o perdão apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
Em relação aos casos de existência de várias penas de prisão, verifica-se que a lei emprega o termo somatório (artigo 2.º, n.º 4), o que aponta para uma ideia de unidade, equiparável ao caso de pena única resultante de cúmulo jurídico.
E a lei refere que o perdão apenas incide sobre o remanescente do somatório, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
Constatou-se que o arguido foi condenado 1025/09.6GAFAF pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 374º do Cód. Penal, sendo vítima o respetivo militar da G.N.R
Assim sendo, atenta a qualidade da vítima - militar da GNR – parece não resultar qualquer dúvida que todas (perdão parcial de penas, regime especial de indulto de penas, regime extraordinário de licença de saída administrativa e antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional – cf. als. a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 1º) as medidas previstas na Lei nº 9/2020, de 10 de abril, não lhe são aplicáveis (cf. nº 2 do artigo 1º).
Em conclusão, o TEP decidiu que o recluso o recluso AA não beneficia de qualquer perdão, por uma das condenações existentes no quadro da presente reclusão dizer respeito a crime previsto no artigo 1º, nº 2 Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
De qualquer forma, o pretendido perdão a conceder ao remanescente da pena que o arguido está a cumprir à ordem destes autos, e que o arguido tanto insiste em ver apreciado por este tribunal, não obstante as sucessivas informações, não constitui matéria da competência deste tribunal da condenação, atento o disposto no art.º 2, n.º 8 da Lei 9/2020, de 2020-04-10.
E muito menos tem este tribunal competência para proceder uma pretendida retificação da decisão do TEP, o qual, apreciando a situação prisional do arguido, à luz da referida Lei, não concedeu o perdão ao arguido e que emitiu os mandados de desligamento e ligamento a estes autos para cumprimento do remanescente da pena de prisão, por revogação da prisão em regime de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica.
Inexistindo, s.m.o., qualquer motivo de ilegalidade da prisão prevista no n.º 2 do art.º 222º do CPP, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada.
3. – Além da informação supra aludida é ainda de ponderar o despacho proferido pelo juiz 2 do Juízo de Execução de Penas do … em 2020.04.20 que é do seguinte teor (transcrição):
Corre o presente processo em relação ao recluso AA, identificado nos autos, cumprindo apreciar a possibilidade da aplicação do perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, estando atribuída a este tribunal a competência para o efeito, nos termos do n.º 8 daquele artigo.
Esta medida de graça tem como destinatários imediatos os reclusos condenados e só se aplica a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à sua entrada em vigor, inscrevendo-se num contexto excepcional de emergência de saúde pública, com vista à obtenção da finalidade de diminuição da população prisional existente no seu domínio de vigência (e apenas nele), como forma de salvaguarda dos interesses gerais da saúde pública nos estabelecimentos prisionais.
Cumpre verificar os tipos de situações jurídico-penais dos reclusos condenados tratados na lei.
No seu artigo 2.º, n.º 1, prevê-se uma primeira situação, na qual o recluso condenado tem somente uma pena de prisão para cumprir e a mesma não excede a duração de 2 anos, caso em que a pena é integralmente perdoada.
No n.º 2 deste artigo a lei contempla um segundo caso, no qual o recluso tem somente uma pena de prisão para cumprir e a mesma excede a duração de dois anos, sendo perdoado o período remanescente da pena, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
Por seu turno, o n.º 4 do mesmo artigo prevê uma terceira situação, a de o recluso ter mais de uma pena de prisão para cumprir sem que haja cúmulo jurídico, incidindo o perdão apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
A formulação “sem que haja cúmulo jurídico” reporta-se à situação existente no momento da aplicação do perdão, quer os crimes subjacentes estejam em situação de concurso ou não, sob pena de ficar impedida a finalidade da lei (diminuição da população prisional), o que sucederia se tivesse de se indagar sobre a realização do cúmulo jurídico.
Passando agora às exclusões legais determinadas pelas questões de substância relacionadas com a natureza e o tipo dos crimes.
O artigo 1.º, n.º 2, da lei estabelece que as medidas previstas não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções, o que consubstancia um primeiro nível de exclusões.
Depois, no seu artigo 2.º, n.º 6, determina-se que, ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão os condenados pela prática de qualquer um dos crimes elencados nas várias alíneas subsequentes, o que traduz um segundo nível de exclusões.
Daqui decorre que não pode ser aplicado qualquer perdão no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de qualquer um desses crimes, quer estejam em causa apenas crimes dessas naturezas ou tipos, quer eles coexistam com outros não abrangidos pelas apontadas exclusões legais, quer esteja em causa apenas uma pena, singular ou única, quer estejam em presença, no momento da ponderação, mais penas determinantes de prisão, singulares ou únicas, neste último caso quer as penas estejam já cumpridas, total ou parcialmente, quer esteja a decorrer a sua execução, quer esta não tenha ainda sido iniciada.
Como se vê, neste domínio das exclusões, a lei coloca a tónica no termo condenado, e não em crime, decorrendo que foi especialmente eleita como beneficiária do perdão a pessoa que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes afastados (já não assim se as restrições tivessem sido impostas, por exemplo, através da seguinte redacção: o perdão não é aplicável aos seguintes crimes).
Em relação aos casos de existência de várias penas de prisão, verifica-se que a lei emprega o termo somatório (artigo 2.º, n.º 4), o que aponta para uma ideia de unidade, equiparável ao caso de pena única resultante de cúmulo jurídico, o que reforça a ideia da análise global e unitária subjacente ao parágrafo anterior.
A não ser assim, caso o juízo de aplicabilidade do perdão fosse feito de forma individualizada em relação a cada pena, singular ou única, ocorreriam casos que, por força da aplicação separada do perdão, conduziriam a uma libertação antecipada do condenado bem após a cessação da vigência da presente lei de emergência, assim se subvertendo de forma flagrante a sua finalidade, por via da sua conversão em lei de política criminal não intencionada (p. ex., por via da aplicação de perdão à pena em execução, com imediato início de cumprimento de uma pena não perdoável).
Examinada a situação à luz dos apontados critérios legais, verifica-se que, conforme bem expende o Digno Procurador da República, estão atualmente em cumprimento os remanescentes de pena decorrentes de revogação de liberdade condicional de que o recluso beneficiou nos processos 268/04.3PBGMR e 1025/09.6GAFAF.
Ora, como se extrai da certidão oportunamente junta, a condenação sofrida pelo recluso no processo 1025/09.6GAFAF reporta-se à prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 374º do Cód. Penal, sendo vítima dos respetivos atos ilícitos o cabo da G.N.R. BB que se encontrava em serviço e devidamente uniformizado.
Deste modo, a qualidade da vítima de tal crime afasta a aplicação da Lei 9/2020 por efeito do seu art. 1º nº2, pelo que, o recluso não beneficia de qualquer perdão dessa lei, o que se declara.
Notifique o Ministério Público, o recluso e, existindo nos autos, o seu defensor/mandatário.
Quanto ao mais, aguardem os autos nos termos e para os efeitos doutamente promovidos.
4. - Também resulta dos autos que à data da publicação da Lei nº 9/2020 o requerente estava em cumprimento sucessivo de outras penas, impostas nos processos 268/04.3PBGMR e 1025/09.6GAFAF em consequência da revogação da liberdade condicional de que antes beneficiara.
Em 2020.04.20 quando ainda se encontrava em cumprimento da pena imposta no processo nº 1025/09.6GAFAF foi proferido o despacho acima transcrito que entendeu não dever beneficiar do perdão da dita Lei nº 9/2020.
Foi nesse processo que o requerente foi condenado pelo crime de crime de coacção e resistência sobre funcionário do art. 347º C. Penal.
Como consta da informação supra com efeitos a partir de 2020.05.24 o requerente passou a cumprir o remanescente da pena única imposta por decisão de 2018.10.25 no processo 433/16.0GAFAF.
Dessa pena que era inicialmente de 2 anos e 9 meses de prisão viu serem descontados 9 meses de prisão sendo determinado que os restantes 2 anos seriam cumpridos no regime de permanência na habitação. O que viria a ser objecto de revogação.
Em síntese, nessa decisão de 2010.1.25 foram cumuladas penas pela prática dos seguintes crimes:
- 2 crimes de condução perigosa de veículo do art. 291º, nº 1, al. b) do C. Penal;
- 3 crimes de condução sem habilitação legal do art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro;
- 3 crimes de condução em estado de embriaguez do art. 292º, nº 1 C. Penal.
O cumprimento da pena teve início em 2018.02.14 e a revogação atrás referida, determinando o cumprimento do remanescente em regime de detenção teve lugar por decisão de 2019.04.08 por violação dos deveres inerentes à permanência na habitação.
5. – Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Dispondo, por seu turno, o art. 222º do Código de Processo Penal, nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
É certo que o fundamento «ser a privação de liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite» abrange uma multiplicidade de situações mas seguramente que na sua origem terá de estar uma situação extrema de abuso de poder ou um erro claramente grosseiro, manifesto e grave na aplicação do direito.
Por isso mesmo, perante este quadro legal o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais ou para discutir a validade das decisões de mérito. Este é um aspecto que no caso presente assume particular significado.
Como já foi acentuado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente». Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal.
Ainda que não seja «de excluir a possibilidade de “habeas corpus” em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1] (cfr. Ac. deste Supremo Tribunal, de 14.05.2014, proc 23/14.2YLSB.S1, desta 5ª Secção, reflectindo a posição dos profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª edição, pag 510).
Dito isto.
6. – Resulta dos autos que o pedido do requerente tem como fundamento o entendimento de que deve beneficiar do perdão da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril.
6.1- Para o que releva diz o art. 2º da dita Lei o seguinte:
1- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2- São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
3- O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
4- Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
5- Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.
6- Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.0s 1 e 2 os condenados pela prática:
a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º -A do Código Penal;
c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;
d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;
e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código;
f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal;
g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo;
h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal; i) Pelo crime previsto no artigo 368.º -A do Código Penal;
j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c), e 147.º do Código Penal.
Complementando, na interpretação deste artigo é necessário e relevante ter em atenção o que dispõe o nº 2 do art. 1º:
«As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções».
6.2- O direito de graça accionado pelo poder do Estado teve, no caso presente, razões específicas que escapam à visão tradicional da atitude de clemência desse mesmo Estado perante os agentes de crimes em face, designadamente, de considerações de carência de pena. O obstáculo à execução da sanção adveio de um pressuposto específico que é de conhecimento geral e está claramente expresso no título do diploma.
A pena é determinada em função da prática de um ilícito-típico e, por conseguinte, tem o “poder do Estado”, a capacidade de definir quais os crimes e os agentes que podem ou não podem beneficiar do direito de graça, neste caso do perdão genérico.
A primeira chave para definir esse âmbito é a do nº 2 do art. 1º: o perdão não se aplica, como assinalado, a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções.
Levando-a em linha de conta pode dizer-se que o despacho de 2020.04.20 que recusou a aplicação do perdão e que teve em vista a situação processual do requerente no momento da entrada em vigor da lei não merece reparo.
Porquê?
Dispõe o nº 4 do art. 2º da citada Lei nº 9/2020:
«Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.»
Tendo presente o fim específico da Lei, o de estabelecer, no âmbito da emergência de saúde pública, um perdão parcial de penas de prisão (art. 1º, nº 1, al. a)) e como além da pena que cumpria no momento da entrada em vigor da lei tinha ainda, sucessivamente, de cumprir o remanescente da pena imposta no processo 433/16.0GAFAF impunha-se ponderar o citado nº 4 do art. 2º para aferir se o recluso estaria em situação de ver perdoada parte da pena. Mas isso implicava também levar em consideração o nº 2 do art. 1º que afastou do benefício e dessa ponderação quem tivesse sido condenado «por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções» como era o caso do requerente.
Daí o acerto, salvo melhor opinião, da seguinte proposição do despacho de 2020.04.20: no domínio das exclusões, «a lei coloca a tónica no termo condenado, e não em crime, decorrendo que foi especialmente eleita como beneficiária do perdão a pessoa que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes afastados (já não assim se as restrições tivessem sido impostas, por exemplo, através da seguinte redacção: o perdão não é aplicável aos seguintes crimes».
A consideração «global da situação jurídica» impõe, na que se crê ser a correcta interpretação da lei atender à existência de uma situação de cumprimento sucessivo das penas e à circunstância de o requerente ter sido condenado pelo crime de coacção e resistência contra agente da autoridade em pena implicada naquela sucessão.
Eis porque se entende que o requerente não está em situação de prisão ilegal.
7. – Em face do que se decide indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA.
Pagará o requerente 2 UC de taxa de justiça.
2020/07/09
Nuno Gomes da Silva – Relator
Francisco Caetano
Manuel Braz
[1] Cfr. entre outros, Acórdão STJ, de 2014.05.14, proc 23/14.2YLSB.S1, reflectindo a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª edição, pag 510.