IRelatório
1. Ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 540/2007, de 31 de Outubro de 2007, nos termos seguintes:
“Em 5 de Novembro de 2007, foi o arguido notificado do Acórdão 540/2007 que desatendeu a reclamação interposta do despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão de 18/04/2007 do Tribunal da Relação de Lisboa.
2°.
Esta reclamação foi indeferida, tendo consequentemente sido confirmada a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o fundamento de que não foi, durante o processo, suscitada qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal recorrido sobre ela se tivesse de pronunciar, não tendo havido também qualquer recusa de aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como, não identificou a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, sendo que considerou ainda não se estar no caso em apreço perante uma decisão surpresa – o que permitiria que não fosse suscitada atempadamente qualquer questão de constitucionalidade.
3°.
Ora, tal não pode, salvo o devido respeito, assim ser entendido, uma vez que,
4°
Quanto à questão de que o Reclamante não identificou a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, deveria – salvo o devido respeito – o Exm°. Juiz ter convidado o Reclamante a prestar essa indicação no prazo de 5 dias, o que não o fez.
5°.
Por outro lado, quanto ao facto de durante o processo, não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal recorrido sobre ela se tivesse de pronunciar, a verdade é que o ora reclamante também não o poderia ter feito anteriormente – visto que posteriormente à interposição do recurso do despacho de fls. 78 dos autos de 18 de Abril de 2006 interposto em 16 de Maio de 2006 por o requerente ter sido detido foi requerida a passagem de guias no valor de 480,00 € para pagar a multa a que o arg°. tinha sido condenado, tendo o pai do arg°. pago a multa; posteriormente à interposição do recurso e posterior pagamento do arg°. por despacho datado também de 16 de Maio de 2006 face à interposição de recurso e mostrando – se efectuado o depósito de 480,00 € foi determinado a passagem de mandados de libertação imediata – pelo que não foi possível ao recorrente arguir o vicio de inconstitucionalidade das normas questionadas, no Tribunal a quo, durante o processo e mesmo no requerimento de interposição de recurso. Assim só após o Acórdão do Tribunal da Relação e consequente Acórdão ao pedido de Aclaração é que foi possível arguir os vícios de inconstitucionalidade na própria interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
6.º
Porém, mesmo que não fosse entendido conforme o anteriormente descrito, a verdade é que após a interposição do recurso e antes do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação houve uma razão objectiva para manifesta situação imprevisível, isto é, o arg°. interpôs recurso, foi detido e pagou a multa já após a interposição do recurso e com estes 2 pressupostos (interposição de recurso e pagamento da multa) foi libertado.
7°
Assim, tendo o Reclamante efectuado pagamento da multa a que foi condenado, salvo melhor opinião, não faz sentido a exequibilidade da sentença dos autos, isto é, o cumprimento dos 4 meses de prisão efectiva, já que a pena a que foi condenado se mostra cumprida com o pagamento, não fazendo sentido agora que: além de ter pago a multa ter também de cumprir os 4 meses de prisão efectiva – porquanto assim estaria a cumprir 2 penas na mesma sentença: o pagamento da multa e a prisão.
8°.
Pelo que a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação. Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
9.º
Deste modo, tal situação constitui uma verdadeira decisão surpresa, inesperada, sem que o ora Reclamante pudesse, razoavelmente antecipar tal cenário.
10.º
Não se entendendo assim, por não se conseguir determinar, então o que seja uma “decisão surpresa”.
11.º
Assim, não se compreende porque não foi o ora Reclamante, nos termos do art. 75°. A n°. 5 da L.T.C. – notificado para no prazo de 5 dias identificar a decisão do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
12°.
Bem como, da leitura do douto acórdão, e salvo melhor opinião, não se consegue perceber qual o alcance da expressão ‘decisão surpresa’.
13°.
Deste modo, torna-se necessária que seja doutamente efectuada a Aclaração por forma a serem clarificados estes 2 pontos referidos nos artigos 11°. a 12°.”
2O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
“1.º
A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento.
2º
Na verdade, o reclamante não enuncia qualquer obscuridade ou ambiguidade de acórdão reclamado que careça de ser aclarado, o que traduz utilização anómala do incidente pós decisório deduzido.”
Cumpre apreciar e decidir.