I- O art. 3º do Decreto 360/71 estabelece a protecção para acidentes de trabalho nos casos de trabalho autónomo na consideração de que normalmente tais trabalhadores não se distinguem em nível de vida e até na prática do modo da prestação do trabalho do trabalhador subordinado.
II- Assim, a Lei não exime a responsabilidade das empresas por acidentes de trabalho de trabalhadores autónomos pelo que deveria a empresa Ré ter celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho abrangendo os trabalhadores autónomos e os trabalhadores subordinados.
III- O contrato de seguro celebrado pela Ré era temporário, de prémio fixo e sem indicação de nomes, abrangendo apenas um pedreiro e um servente, quando, efectivamente, ao seu serviço, nos trabalhos abrangidos pelo seguro, tinha seis pedreiros e um servente.
IV- Assim, é da responsabilidade da Ré o acidente de trabalho ocorrido de que foi vítima um dos pedreiros, considerando-se nulo o contrato de seguro, provado que nos trabalhos abrangidos pelo contrato a Ré utilizou mais pessoal do que aquele que tinha declarado à seguradora.