Texto
ACÓRDÃO Nº 14/2018 Processo n.º 1377/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2, em que é reclamante o Ministério Público e reclamada a Massa Insolvente A., Lda., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho datado de 6 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisão proferida por aquele Tribunal em 04 de julho de 2017. Precedendo a decisão que declarou a inexistência de quaisquer dívidas da massa insolvente à Autoridade Tributária e à Segurança Social, bem como aquela que determinou a notificação do administrador da insolvência para esclarecer o resultado da liquidação, juntar a sua proposta de rateio final, nos termos do artigo 182.º, n.º 3, do CIRE, e pronunciar-se sobre a fixação da respetiva remuneração variável, o despacho recorrido tem o seguinte teor: «(…) Considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL n.º 79/2017, de 30-6, e 2.º/1, da L. 74/98, de 11-1. (…)» 3. O Ministério Público dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «A Magistrada do Ministério Público junto deste Juízo, tendo tido conhecimento da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº79/2017, de 30-6 (que procedeu a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP), dela vem interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com os artigos 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O presente recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 3, da referida Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público é parte legítima (artigo 72.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)». 4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «Veio o Ministério Público interpor douto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da decisão proferida a 4/7/2017, nos autos principais de insolvência, porquanto nesta se decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº79/2017, de 30-6, e 2.º/1, da L. 74/98, de 11-1. O referido artigo 70.º, n.º 1, al. a), da LOTC prevê a interposição de recurso das decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, caso em que, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da LOTC, não só o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, como inclusivamente, para ele, o recurso é obrigatório. Por outro lado, tal recurso insere-se nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas (artigos 69.º e segs. da LOTC), visando, pois, determinar se, em determinado processo, a desaplicação de norma considerada inconstitucional, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, foi ou não fundada, com as devidas consequências na decisão tomada nesse processo em concreto. Ora, a decisão recorrida determinou não serem devidas dívidas da massa insolvente a favor da Autoridade Tributária e da Segurança Social, por um lado, e a reorganização do mapa de rateio/requerimento de fixação da remuneração variável do Sr. administrador judicial, por outro. Assim sendo, e como a decisão de declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL n.º79/2017 introduziu no Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2.º/2 da L. 74/98, de 11-1), verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida. Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso: A) Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição. Por isso, materialmente, não cabe na factispecies do art. 70.º/1, al. a), da LOTC. B) Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade. Ora, esta inutilidade de apreciação convoca, vista agora do lado de quem intenta a ação ou recorre de uma decisão, o pressuposto processual do interesse em agir, o qual, segundo a jurisprudência dos Tribunais superiores, “ impõe, dada a natureza escassa dos recursos, a delimitação de tal direito (ao direito e à justiça) pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, já que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará falta a quem deles necessita”, consistindo, pois, “ na necessidade e utilidade da demanda considerando o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas” Como nenhuma consequência poderia resultar para o processo e para a decisão proferida da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal interesse em agir, para o presente recurso, não está verificado Impondo-se proferir decisão em conformidade, que compete a este Tribunal, de acordo com o disposto no art. 76.º/1 da LOTC. Em face do exposto, por inadmissibilidade legal e falta de interesse em agir, não admito o recurso». 5. Sobre tal despacho recaiu a presente reclamação, cujo teor é o seguinte: « I – Delimitação do objeto da Reclamação Nestes autos, foi proferido despacho, em 6 de setembro de 2017, onde o M. mo Juiz não admite o recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que existe falta de interesse em agir. O Ministério Público, não concordando com o douto despacho, vem apresentar reclamação. II – Fundamentos da Reclamação O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro], por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). O recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas, por violação dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa. 3.O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC), prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade. O artigo 76.º do referido diploma consagra no seu n.º 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Estão previstas as situações seguintes: O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; A decisão não admita recurso; O recurso seja interposto fora do prazo; O recorrente não tenha legitimidade; ou No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados; O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar, no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal. A decisão judicial que não admitiu o recurso obrigatório do Ministério Público tem, em súmula, dois fundamentos: o despacho recorrido não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, entende que não cabe na previsão do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da LOTC; e por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade. Contudo, o tribunal na douta decisão recorrida decidiu desaplicar, por considerar inconstitucionais, as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº79/2017, de 30-6, e 2.º/1, da L. 74/98, de 11-1, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP). Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode, com o devido respeito, fazer um juízo a posteriori de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas, pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos. Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e não as aplicou, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei. Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso, verificando-se, como é o caso, os pressupostos previstos no artigo 70.º da LOTC. 10. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação. III – Conclusões O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº79/2017, de 30-6, e 2.º/1, da L. 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Também está vedado ao tribunal recorrido, a nosso ver, fazer um juízo das consequências da desaplicação das normas que julgou inconstitucionais. Não cabe ao recorrente, nesta sede, fazer um juízo da utilidade do recurso, pois ele é obrigatório nos termos da Lei. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n,º 28/82, de 15 de novembro, e 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa. Pelas razões expostas, deverá o despacho de que se reclama ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.» Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação nos termos seguintes: Na base da presente reclamação por não admissão de recurso , encontra-se um processo de insolvência de pessoa coletiva , respeitante à firma A., Lda. , que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 . Nos presentes autos de reclamação, foi proferido despacho pelo digno magistrado judicial, em 4 de julho de 2017 , do seguinte teor (cfr. fls. 30 dos autos) (destaques do signatário): “ Considerando-as inconstitucionais , na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado , violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso , todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano , em que se baseia a Constituição (art. 1º da CRP) e o Estado de direito (art. 2º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8º do DL nº 79/2017, de 30-06, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1 . ” ( Há aqui um lapso de data, que se replica noutros passos da intervenção do digno magistrado judicial, uma vez que a Lei 74/98 é de 11 de novembro , não de 11 de janeiro). 3. O artigo 8º do Decreto-Lei 79/2017 , de 30 de junho , que veio alterar o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas , determina (destaques do signatário): “ Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017 . ” 4. Por outro lado, o artigo 2º, nº 1, da Lei 74/98 , de 11 de novembro, relativo à publicação , identificação e formulário dos diplomas , determina (destaques do signatário): “ Vigência 1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação . ” Face à expressa desaplicação das duas referidas normas, a digna magistrada do Ministério Público veio interpor recurso obrigatório de constitucionalidade do despacho judicial de 4 de julho de 2017 (cfr. fls. 3 dos autos). O digno magistrado judicial , porém, por novo despacho , agora de 6 de setembro de 2017 (cfr. fls. 4-6 dos autos), não admitiu o recurso , por inadmissibilidade legal e falta de interesse em agir , invocando, designadamente (destaques do signatário): “ Ora, a decisão recorrida determinou não serem devidas dívidas da massa insolvente a favor da Autoridade Tributária e da Segurança Social, por um lado, e a reorganização do mapa de rateio/requerimento de fixação da remuneração variável do Sr. administrador judicial, por outro. Assim sendo, e como a decisão de declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL. nº 79/2017 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2º/2 da L. 74/98, de 11-1), verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida . Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso: A) Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma , a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional , e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição. Por isso, materialmente, não cabe na fattispecies do art. 70º/1, al. a), da LOTC. B) Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade . (…) Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal i nteresse em agir , para o presente recurso, não está verificado . ” É deste novo despacho , de 6 de setembro de 2017 , que vem interposta, pela digna magistrada do Ministério Público, a reclamação em apreciação, de 7 de setembro de 2017 , por não admissão de recurso (cfr. fls. 8-10 dos autos). Ora, crê-se que assiste razão à magistrada do Ministério Público reclamante e não ao digno magistrado judicial reclamado. Com efeito, este último desaplicou expressamente , como se viu, « as normas conjugadas dos artigos 8º do DL nº 79/2017, de 30-06, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1 », « considerando-as inconstitucionais , na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado , violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso , todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano , em que se baseia a Constituição (art. 1º da CRP) e o Estado de direito (art. 2º da CRP)» . Está, pois, em causa, a desaplicação expressa , pelo digno magistrado judicial, da norma respeitante à vacatio legis do Decreto-Lei 79/2017 (artigo 8º deste diploma), bem como da norma respeitante ao início de vigência dos atos legislativos (artigo 2º, nº 1 da Lei 74/98 ). Sendo certo, aliás, que não se percebe bem a razão da desaplicação expressa desta última norma, uma vez que o Decreto-Lei 79/2017 não teve o seu início de vigência no próprio dia da publicação deste diploma , mas no dia seguinte . 9. Admite-se que a desaplicação normativa em apreciação possa ter resultado de um desabafo infeliz, ainda por cima expresso processualmente, mas o facto persiste, quod est in actis est in mundo . E como bem observa a digna magistrada do Ministério Público (cfr. fls. 9 verso-10 frente dos autos) (destaques do signatário): O artigo 72º, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LOTC) prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade . O artigo 76º do referido diploma consagra no seu nº 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional . Estão previstas as situações seguintes: O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5; A decisão não admita recurso; O recurso seja interposto fora do prazo; O recorrente não tenha legitimidade; ou - No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados; 6. O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar , no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso . Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal. (…) 9. Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o DL nº 79/2017 , de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode , com o devido respeito, fazer um juízo a posteriori de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas , pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos. Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e recusou a sua aplicação, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei . Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso , verificando-se, como é o caso, os pressupostos previstos no artigo 70º da LOTC. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.” Ora, no caso dos presentes autos estamos perante a re cusa de aplicação de duas normas, por inconstitucionalidade, constantes de atos legislativos (cfr. art. 72º, nº 3 da LTC). Não se verificando , por outro lado, a situação prevista no nº 4 do mesmo art. 72º da LTC. Assim, em face do exposto, julga-se que a presente reclamação por não admissão de recurso deveria ser deferida , admitindo-se , pois, o recurso de constitucionalidade interposto pela digna magistrada do Ministério Público, do despacho judicial de 4 de julho de 2017 , revogando-se, desta forma, o despacho judicial posterior, de 6 de setembro de 2017 , que não o admitiu. Este Tribunal Constitucional entendeu, porém, recentemente, em sentido contrário, concluindo, pelo Acórdão 839/2017 , de 13 de dezembro (Relator – Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro), « pela inutilidade objetiva do presente recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do respetivo objeto e, dessa forma, o indeferimento da reclamação ». No mesmo sentido, o Acórdão 846/2017 , de 13 de dezembro (Relator – Conselheiro José António Teles Pereira), concluiu: “ Embora esta circunstância possa causar alguma perplexidade – visto que o tribunal afirmou expressamente que recusava a aplicação de normas que, afinal, não pretendia convocar para a solução de nenhuma questão colocada no processo -, o certo é que as normas em causa na decisão de recusa não se destinavam a ser – e não foram efetivamente – aplicadas como critério jurídico de qualquer decisão no processo, valendo a “recusa” como observação lateral, desprovida de consequências processuais ou materiais. Assim, porque o recurso versa sobre normas que só hipoteticamente seriam convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso, a decisão de não admissão do recurso é correta. 2.3. Deve, pois, confirmar-se o despacho reclamado. É o que resta afirmar. ” (… )». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Conforme notado pelo Ministério Público no seu parecer, questão idêntica à suscitada através da presente reclamação foi já apreciada e decidida no Acórdão n.º 839/17, proferido por esta Secção. Embora a recusa de aplicação das «normas conjugadas dos artigos 8.º do DL nº79/2017, de 30-6, e 2.º/1, da L. 74/98, de 11-1», por violação dos «princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, (…) afloramento[s] do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP)», viesse então acoplada a uma decisão de âmbito materialmente diverso — tratava-se da apreciação de um requerimento para justificação de falta de comparência da administradora da insolvência anteriormente em funções à assembleia de credores —, a fundamentação constante do referido aresto é integralmente transponível para o caso presente. Tal fundamentação é a seguinte: « Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2, de 4 de julho de 2017, nos termos do qual se desaplicaram as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade, na medida em que determinaram « a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado », por violação dos « princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP) », tendo o recurso sido interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso esse que é obrigatório , nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do mesmo diploma. O Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade com um duplo fundamento: inadmissibilidade legal e falta de interesse em agir. O primeiro dos fundamentos aduzidos foi justificado com o argumento de que, tendo-se a decisão recorrida pronunciado apenas sobre a justificação da falta da administradora da insolvência anteriormente em funções à assembleia de credores, e incidindo as normas consideradas inconstitucionais sobre a data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tal juízo de inconstitucionalidade de nenhuma relevância se revestiu na concreta decisão proferida. Daqui concluiu o Tribunal a quo que a situação não é abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a decisão recorrida não se ter baseado na recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. O segundo dos fundamentos, embora entroncando neste primeiro, assenta na ideia de que, em virtude da irrelevância do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo sobre a decisão recorrida, a apreciação daquele no âmbito de um recurso de constitucionalidade não assume, em concreto, qualquer utilidade, na medida em que a sua consequência efetiva foi apenas a aplicabilidade do prazo supletivo de cinco dias de vacatio legis , nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de janeiro. E tal inutilidade da apreciação do recurso implica a não verificação do pressuposto processual do interesse em agir por parte do recorrente. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que incidiu sobre normas que, tendo sido implicitamente consideradas aplicáveis pelo Tribunal a quo , apenas não foram efetivamente aplicadas porque sobre elas foi formulado um juízo de inconstitucionalidade material, o que levou à recusa da sua aplicação com esse fundamento, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Não há dúvidas, pois, de que a situação é subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa vertente – e sem prejuízo do que adiante se dirá –, o recurso interposto pelo Ministério Público era obrigatório , nos termos conjugados dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da LTC, por não se verificar nenhuma das situações previstas no n.º 4 deste último preceito. Mesmo para quem considere o interesse em agir um verdadeiro pressuposto processual, ele insere-se na categoria dos pressupostos processuais de parte ou subjetivos , traduzido na necessidade e interesse que determinada parte tem na obtenção de determinada forma de tutela jurisdicional, aferindo-se, na vertente ativa, pelas vantagens decorrentes da concessão dessa tutela para uma determinada situação subjetiva . Visto nesta perspetiva, a convocação do interesse em agir para afastar a admissibilidade de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade por parte do Ministério Público, designadamente nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, carece de sentido, na medida em que tal recurso não serve quaisquer interesses subjetivos do recorrente, o qual prossegue interesses estritamente objetivos , nomeadamente a tutela da integridade constitucional da ordem jurídica e a intervenção da jurisdição constitucional nesse domínio. Daí que não se verifique qualquer falta de interesse em agir por parte do Ministério Público. 9. Todavia, a questão da inutilidade na apreciação do presente recurso tem pleno cabimento, se encarada, não no plano do interesse representado pela parte que recorre, mas no da sua repercussão sobre o sentido da decisão recorrida. Vejamos. O Tribunal a quo visou afastar a aplicabilidade da norma de direito transitório constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. Este diploma introduziu alterações no CIRE e o aludido artigo 8.º previa a respetiva entrada em vigor no dia 1 de julho de 2017, que correspondeu ao dia seguinte ao da publicação daquele diploma no Diário da República. A recusa de aplicação abrangeu também a aplicação da regra geral, consagrada no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, nos termos da qual « os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado ». E embora tal não seja afirmado no despacho recorrido, a consequência dessa recusa de aplicação consistiu na aplicação ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, nos termos da qual «[n]a falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação ». Assim, por força da aplicação da regra geral sobre a vacatio legis , as modificações que o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, introduziu no CIRE apenas passariam a vigorar, nos termos do despacho recorrido, a partir do dia 5 de julho de 2017. Até lá, vigorariam as normas do CIRE prévias a tal modificação. Sucede, porém, que não está demonstrado que no período entre 1 e 5 de julho de 2017, tenham sido ou devessem ter sido aplicadas, pelo Tribunal a quo , quaisquer das normas do CIRE objeto de modificação e/ou aditamento pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. De facto, nem a decisão tomada na mesma ocasião da prolação do despacho recorrido – a decisão relativa à justificação da falta da administradora da insolvência anteriormente em funções à assembleia de credores (e que não é, note-se, a decisão recorrida , como equivocadamente afirma o Tribunal a quo ) – convocou qualquer norma do CIRE que tenha sido modificada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, nem ficou demonstrado que qualquer decisão houvesse de ser tomada nos termos do CIRE modificado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que não o tenha sido no período entre 1 e 5 de julho de 2017 precisamente por força do diferimento da entrada em vigor daquele diploma provocado pela decisão de recusar a aplicação das normas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de janeiro. Com efeito, as normas em causa na decisão de recusa não se destinavam a ser – e não foram efetivamente – aplicadas como critério jurídico de qualquer decisão no processo (…). Nestas circunstâncias, revela-se absolutamente inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos, dado que nenhuma modificação implicaria para o processo. Assim, é de concluir pela inutilidade objetiva do presente recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do respetivo objeto e, dessa forma, o indeferimento da reclamação». 9. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a situação sub judice. Com efeito, percorrendo os fundamentos subjacentes às duas decisões cuja prolação foi precedida da recusa de aplicação da norma constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, facilmente se percebe que o pronunciamento em qualquer delas contido não foi influenciado pelo afastamento prévio daquela norma de direito transitório, o que torna inconsequente, e por isso inútil, o conhecimento do objeto do presente recurso. Vejamos mais de perto. A norma cuja aplicação foi afastada pelo tribunal a quo consta do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que introduziu alterações no CIRE, dela resultando que tais alterações entrariam em vigor no dia 1 de julho de 2017, isto é, no dia seguinte ao da publicação daquele diploma no Diário da República. Conforme notado do Acórdão n.º 839/17, a consequência de tal recusa, ainda que não explicitada no despacho recorrido, consistiu na sujeição do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, à incidência da regra residualmente fixada no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, nos termos da qual, «[n]a falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação ». Por assim ser, o efeito da recusa de aplicação da norma constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, foi apenas o de passar a reportar, não ao dia 1 de julho de 2017, mas ao dia 5 de julho de 2017, a entrada em vigor das alterações ao CIRE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. Tal consequência a única produzida pelo afastamento da norma contante artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho não teve, todavia, qualquer repercussão ou significado do ponto de vista das decisões subsequentemente proferidas. Por duas razões fundamentais: a primeira prende-se com a circunstância de em nenhuma daquelas decisões ter sido aplicado qualquer preceito do CIRE afetado pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho; a segunda decorre do facto de inexistir qualquer indicação de que, mesmo em que em causa estivesse a aplicação de qualquer preceito do CIRE modificado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, a consideração de que as alterações por este introduzidas operariam somente a partir de 5 de julho de 2017 pudesse interferir na determinação da versão daquele diploma aplicável à resolução das questões a decidir no âmbito do processo-base e/ou à fixação do sentido do seu solucionamento. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 846/2017 que recaiu igualmente sobre questão idêntica àquela que subjaz à presente reclamação , « as normas em causa na decisão de recusa não se destinavam a ser – e não foram efetivamente – aplicadas como critério jurídico de qualquer decisão no processo, valendo a “recusa” como observação lateral, desprovida de consequências processuais ou materiais ». É de concluir, assim, pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers