Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, veio interpor o presente recurso do aresto do TCA-Sul, proferido em 23/5/2013 e inserto a fls. 295 e ss. destes autos, dizendo-o em oposição quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão deste STA proferido em 9/4/2003, no recurso n.º 299/03.
O recorrente identificou a «quaestio juris» alegadamente tratada nos arestos colocados em paralelo e referiu que eles lhe deram soluções opostas, por um afirmar e o outro negar a necessidade de haver, em concursos de pessoal, uma fundamentação acrescente às pontuações numéricas atribuídas nos itens das grelhas de avaliação.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste Pleno pronunciou-se doutamente contra a existência da invocada oposição de julgados.
Passemos ao direito.
Como resulta do estatuído no art. 24º, al. b’), por referência à al. b), do anterior ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. E a «quaestio juris» só será a mesma se a factualidade que lhe subjaz e o regime jurídico operatório forem, nos dois acórdãos, essencialmente idênticos.
O aqui recorrente determinou «expressis verbis» a questão alegadamente resolvida em sentidos opostos, precisando que ela consiste na «suficiência da fundamentação atribuída aos concorrentes em prova de entrevista profissional, no âmbito de procedimento concursal».
Realmente, o acórdão recorrido debruçou-se sobre essa «quaestio juris» e solucionou-a no sentido de que as pontuações numéricas, atribuídas «a cada um dos itens» componentes da classificação final da entrevista realizada no âmbito dum concurso de pessoal, não constituem, por si sós, fundamentação bastante do resultado desse método de selecção. É, pois, claríssimo que tal questão de direito, identificada pelo recorrente, foi enfrentada e resolvida pelo acórdão recorrido.
Por sua vez, o acórdão fundamento também se debruçou sobre o modo de fundamentar os juízos sobre o mérito dos candidatos em concursos de pessoal. Todavia, a questão que se lhe punha respeitava à fundamentação da avaliação curricular. E, em virtude dessa diferença, a pronúncia que o aresto do STA precisamente emitiu para resolver o seu caso não integra uma qualquer proposição jurídica cujos termos incluam a entrevista profissional de selecção.
Consequentemente, é impossível extrair, dos momentos decisórios dos dois acórdãos em confronto, proposições jurídicas mutuamente contrárias ou contraditórias; pois isso exigiria que elas fossem dotadas dos mesmos termos, apenas diferendo quanto à sua qualidade lógica.
Não obstante isso, a nossa indagação ainda não está terminada; pois pode suceder que o acórdão fundamento, embora recaído, «recte», sobre a fundamentação da avaliação curricular, tenha enunciado uma proposição genérica – sobre o modo de fundamentar qualquer método de avaliação em concursos de pessoal – que logicamente se oponha ao sufragado pelo aresto «sub censura». E, se isso tiver sucedido, a oposição invocada pelo ora recorrente poderá ressurgir, enquanto fruto da regra lógica que obriga a estender às espécies de um género tudo o que deste se afirme.
E, «primo conspectu», isso ter-se-ia deveras passado, dado que o acórdão fundamento, colocando-se inicialmente num plano geral – prévio à análise do caso concreto em presença – disse aderir à jurisprudência do STA que julgara fundamentadas «as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito» (dos candidatos em concurso de pessoal) através da simples «pontuação» de cada item da «grelha classificativa», sem necessidade de justificações complementares. Dir-se-ia, portanto, que o acórdão fundamento, embora «in genere», resolveu a «quaestio juris» solucionada pelo aresto recorrido, decidindo-a num sentido contrário.
Mas não é assim e por dois motivos.
«Primo», não parece que essas considerações genéricas do acórdão fundamento acerca da fundamentação das classificações dos métodos de selecção correspondam à resolução de uma questão jurídica «fundamental» (art. 763º, n.º 1, do CPC – na versão revogada, mas ainda aplicável a este tipo de recursos). Isso sucederia se o aresto assumisse tais considerações como
substrato necessário da pronúncia decisória que emitiu «in fine» – deduzindo delas, com férrea lógica, a decisão proferida. Contudo, a estrutura do acórdão fundamento inculca que aquelas citações jurisprudenciais se fizeram a título ilustrativo e vestibular, com o fito de conferir mais firmeza à argumentação decisiva, que vinha depois. Nesta perspectiva, é difícil entrever, no acórdão fundamento, a resolução da mesma «quaestio juris» fundamental, pelo que o contraste entre as assinaladas afirmações dos arestos não justificará o seguimento deste recurso.
«Secundo», e agora mais decisivamente, tal «quaestio juris» nem sequer é a mesma nos dois casos. Com efeito, a pronúncia que o acórdão recorrido emitiu radica no art. 23º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11/7, diploma aplicável ao concurso dos autos e onde se previa o seguinte: «por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada». Ora, a jurisprudência do STA que o acórdão fundamento citou e em que se reviu referira-se a concursos que se regiam pelo DL n.º 498/88, de 30/12, o qual não continha qualquer norma assimilável àquele art. 23º, n.º 2, ou seja, que dispusesse sobre a fundamentação do resultado das entrevistas.
Assim, mesmo que admitíssemos que o acórdão fundamento realmente enunciara uma proposição jurídica nuclear sobre a fundamentação devida das classificações nas entrevistas de selecção, teríamos ainda de negar que os arestos se oponham. É que a discrepância entre essas proposições dos acórdãos seria explicável pela dita «alteração substancial da regulamentação jurídica» (art. 24º, al. b), do anterior ETAF); e tais proposições, se não se fundaram no mesmo substrato normativo, não podem ser encaradas como resolutivas da mesma «quaestio juris».
É agora seguro que, como finamente detectou o Ex.º Magistrado do MºPº neste Pleno, não existe a denunciada oposição entre os arestos que, afinal, resolveram coisas diferentes. Daí que o presente recurso não possa nem deva prosseguir (art. 767º, n.º 1, do CPC).
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 12 de Novembro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.