Cumpre decidir.
- A)Quanto ao recurso do despacho do governador civil do Porto: Dispõe expressamente a alínea g) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 71/78, de 27 de Dezembro, que
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições:
g) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos.
Quer isto dizer que o acto (despacho) pelo qual o governador civil decide os casos de utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos pelas diversas candidaturas à Presidência da República não é um acto definitivo, uma vez que dele há recurso para a Comissão Nacional de Eleições, que é a entidade a quem compete, nos termos da alínea
b) do citado nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante a campanha, e à qual, pois, por virtude da disposição expressa da alínea g), é conferida a última palavra, por parte da administração, nesta matéria.
Isto é, há superintendência, digamos assim, da Comissão Nacional de Eleições sobre as decisões do governador civil nesta matéria, pelo que não pode haver recurso directo para o Tribunal Constitucional, porque só a decisão da Comissão Nacional de Eleições, para a qual a lei manda recorrer, constitui acto definitivo contenciosamente impugnável.
Assim, é evidente e indiscutível que não pode tomar-se conhecimento do recurso nesta parte.
- B)Quanto à «deliberação» da Comissão Nacional de Eleições:
Como toda a documentação junta prova à saciedade, ao que se chama «deliberação» não pode atribuir-se tal qualificação como sinónimo de decisão, pois que não existe decisão alguma mas tão-só um parecer.
Com efeito, vê-se da fotocópia do telex de 16 de Janeiro do governador civil do Porto para a Comissão Nacional de Eleições, e resulta do próprio despacho do governador civil, que este solicitou à Comissão Nacional de Eleições um parecer, parecer que esta emitiu (sem que se saiba ao abrigo de que disposição legal). Este não constitui, porém, uma decisão, já que só por via de recurso podia ser tomada. Tal não sucedeu. Não houve, de facto, nenhum recurso interposto para a Comissão Nacional de Eleições, nem podia haver, até porque o despacho de que se poderia recorrer é posterior ao parecer desta.
Assim, muito embora se fale em «deliberação», o certo é que, não tendo sido tomada sobre qualquer pretensão, mas antes em resposta a um pedido que lhe foi dirigido pelo governador civil, tal acto reveste a natureza de um simples parecer.
Neste ponto, pois, o recurso carece de objecto.
Pelas razões expostas, que configuram questão prévia que impede o conhecimento de fundo, decide-se não tomar conhecimento do recurso nos termos seguintes:
- a)Quanto ao despacho do governador civil, por não se tratar de acto directamente recorrível para este Tribunal [alínea
- g)do nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro];
- b)Quanto à «deliberação» da Comissão Nacional de Eleições, por falta de objecto de recurso.
Magalhães Godinho - Messias Bento - Monteiro Dinis - Cardoso da Costa - Vital Moreira (com declaração de voto) - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - (Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Mário Afonso, Raul Mateus e Costa Mesquita, que não assinam por não estarem presentes. Magalhães Godinho.) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Pronunciei-me no sentido de se conhecer do recurso interposto da «decisão» do Governador Civil do Porto.
É certo que, segundo o artigo 5°, nº 1, alínea g), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, é à Comissão Nacional de Eleições que compete decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil relativos à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos.
Mas, em primeiro lugar, no processo da eleição do Presidente da República, ao contrário do que sucede no processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais, não há «listas», e muito menos «mandatários das listas» há sim «mandatários dos candidatos» ou «mandatários das candidaturas» -, nem os partidos têm legitimidade para interpor quaisquer recursos - pelo que o recurso em causa não cabe na letra do citado preceito.
Por outro lado, tendo sido intenção da Lei nº 71/78 que a decisão dos recursos previstos no seu artigo 5°, nº 1, alínea g), fosse definitiva não teria justificação que, em matéria de somenos importância, como esta, houvesse dois recursos (um, do governador civil para a Comissão Nacional de Eleições, outro, desta para um qualquer tribunal) -, o certo é que tal norma afronta o nº 7 do artigo 116° da Constituição (na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro), segundo o qual «o julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete aos tribunais».
Daí o meu entendimento de que, após a criação do Tribunal Constitucional, os recursos dos actos dos governadores civis em matéria de utilização das salas de espectáculos e recintos públicos, integrada na propaganda eleitoral, são da competência deste Tribunal. - Mário de Brito.
declaração de voto
Acompanhando a posição adoptada no acórdão, não quero, porém, deixar de sublinhar dois pontos que me parecem de especial importância.
Em primeiro lugar, entendo que a norma do artigo 5°, nº 1, alínea g), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro - que atribuiu à Comissão Nacional de Eleições competência para decidir os recursos das decisões do governador civil relativas à utilização de salas e recintos para a campanha eleitoral -, seria inconstitucional se se considerasse que esse recurso substituiria e precludiria o recurso dos actos dessa natureza perante um tribunal, pois então se violaria directamente o direito ao recurso contencioso consagrado no artigo 268°, nº 3 da Constituição. É provável que esse tenha sido o sentido originário do preceito; todavia, a inconstitucionalidade existiria não no facto de a Comissão Nacional de Eleições possuir tal competência, mas sim na inexistência de recurso contencioso das decisões da Comissão Nacional de Eleições no exercício dessa competência. Ora, é jurisprudência assente deste Tribunal que as decisões da Comissão Nacional de Eleições são recorríveis para o mesmo, funcionando como tribunal competente para todo o contencioso eleitoral. Ao decidir os recursos das decisões do governador civil, a Comissão Nacional de Eleições funciona ainda em sede administrativa, como órgão da administração eleitoral, pelo que as suas decisões são contenciosamente recorríveis nos termos gerais.
Em segundo lugar, não posso deixar de reputar de bizarra a situação trazida ao Tribunal por este processo. Considere-se apenas o seguinte: em 14 de Janeiro, foi comunicado ao governador civil do Porto o acordo de troca dos recintos originariamente atribuídos aos dois candidatos, para iniciativas eleitorais a realizar nos dias 17, 19 e 24; o governador civil solícita despropositadamente um parecer à Comissão Nacional de Eleições e esta descabidamente dá-o, utilizando uma competência cujo fundamento legal não se vislumbra no seu estatuto, e pronunciando-se assim, previamente, sobre uma questão que poderia ter que vir a decidir em via de recurso; o governador civil vem a tomar uma decisão apenas no dia 21, ou seja, 7 dias após a comunicação do acordo de troca, quando duas das iniciativas eleitorais em causa já se tinham efectuado e quando a outra está marcada para daí a três dias apenas. Deste modo, o candidato que veio a ter a sua pretensão denegada pela decisão tardia do governador civil vê-se praticamente impossibilitado de, em tempo útil, recorrer para a Comissão Nacional de Eleições, e da decisão desta para este Tribunal - no caso de aquela confirmar na decisão do recurso a posição que adoptou no aludido «parecer» -, podendo acabar por ser definitivamente afectado no que considera ser seu direito por uma decisão que, por um processo ínvio (que envolveu indevidamente a Comissão Nacional de Eleições), já dificilmente poderá ser reexaminada em tempo útil. Julgo que, deste modo, a administração eleitoral - no caso, o Governador Civil do Porto e a Comissão Nacional de Eleições - pode ter criado uma situação em que, na prática, se denega aos interessados - no caso à candidatura do recorrente - o direito de recurso contencioso, visto que os efeitos da decisão em causa poderão consumar-se antes que o interessado tenha tempo de trazer de novo a questão a este Tribunal. - Vital Moreira.