I- Esta na base do contrato de trabalho uma relação de confiança não apenas na sua celebração mas tambem na sua subsistencia, admitindo-se, assim, que certos factos, que não teriam permitido a celebração do contrato, tornem impossivel, quando posteriores aquela celebração, a subsistencia do vinculo laboral.
II- E licito o despedimento com justa causa de um trabalhador, perito de uma Companhia de Seguros, que se envolve numa rede internacional de traficantes de droga e e punido com pena de prisão maior - com repercussão fortemente negativa sobre a mencionada relação de confiança - provando-se que a entidade patronal atendia no recrutamento do seu pessoal a idoneidade moral deste e não admitiria quem se encontrasse naquela situação.