ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1. –V……………. CLUBE, com os sinais identificadores dos autos, recorre da decisão do TAF de Almada que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 3…………………………. que corre termos no SF de …….. .., dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
A) Os factos constantes dos pontos 8 a 20 da reclamação deduzida pelo reclamante, que se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, não foram analisados, dados como provados ou como não provados, sendo a sentença subjudice totalmente omissa relativamente aos mesmos.
B) Os factos aludidos consubstanciam o alicerce da pretensão do reclamante e o respectivo suporte documental consta dos autos.
C) É aquela actuação que leva o Meritíssimo Juiz a quo a concluir erradamente que as dividas sub judice foram incluídas no pagamento prestacional e, assim, a não relevar o ponto n.° 4 al. b) do Despacho n.° 17/97 - XIII de 14/03/97, normativo que constitui um dos fundamentos legais da reclamação em apreço (cfr. páginas 15 e 16 da sentença).
D) O Juiz a quo omitiu também diligências probatórias relevantes, essenciais e atempadamente requeridas pelo reclamante.
E) Assim, o Meritíssimo Juiz quo não se pronunciou sobre questões que devia, inequivocamente, apreciar e incorreu na nulidade a que alude o art. 668° n.° 1 al. d) do C.P.C.
F) A sentença é ainda omissa quanto à ilegalidade, expressamente invocada, da penhora efectuada nos autos de execução fiscal sobre as "rendas" devidas pela sociedade "B………………………, SA"
G) É que a mesma não foi precedida de nomeação à penhora, nem foi elaborado qualquer auto de penhora, e é inadmissível pois incidiu sobre bens já penhorados.
H) Também sobre esta questão se impunha um dever de apreciação do Juiz a quo que, a não se ter verificado, culmina na nulidade a que alude o art. 668° n.° 1 al. d) do CP.C.
I) A quantia de €183 143,51, não pode, em caso algum, ser considerada valor de pagamento em prestações, mas tão-somente, pagamento por conta e, por via disso, pode nunca ser aplicada a norma prevista no n.° 3 do artigo 49° da Lei Geral Tributária.
J) "É pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva (...)." - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2007, Proc. n.° 0587/05, in www.dgsi.pt.
K) A entrada em vigor do n.° 3 do artigo 49° da LGT verificou-se em 01-01-1999, portanto, é posterior quer ao pagamento erradamente imputado, quer à própria instauração do processo executivo, não lhe podendo ser aplicada, por violação do princípio da não retroactividade da lei universalmente consagrado no direito português, salvo quando essa retroactividade resulte em favor do visado, o que é reforçado pelo artigo 12° da LGT, designadamente o seu n.° 3, que é bem claro quanto à inviolabilidade de garantias e direitos anteriormente constituídos dos contribuintes, sendo ainda uma frontal violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, aplicar ao presente caso, uma norma que entra em vigor após os factos, quando na norma anterior não existia similitude.
L) Também não pode ser invocada a pendência do processo à data da entrada em vigor da LGT, quando é ela própria, no já referido artigo 12°, que salvaguarda direitos e garantias anteriormente constituídos;
M) Não pode aplicar-se ao caso vertente, o dispositivo de suspensão do prazo de prescrição em virtude de pagamento em prestações previsto no n.° 3 do artigo 49° da referida LGT, não só porque o Código do Processo Tributário, em vigor até 31-12-1998 e portanto, ao tempo da auto denúncia, do deferimento do pagamento em prestações e da instauração do processo executivo, não contém nenhuma norma do mesmo alcance, mas também porque foi por erro dos serviços e não por qualquer responsabilidade imputável ao contribuinte, que o valor em questão foi pago, "não em prestações", mas a título de pagamento por conta em processos executivos onde não poderia ter sido aplicado.
N) Verificando-se uma sucessão de leis em matéria de prescrição, será aplicável o regime de prescrição vigente à data da constituição da divida, podendo, no entanto, ser aplicável um outro entrado em vigor, mas só a partir da sua entrada em vigor e nos termos do art. 297° do Código Civil - vd. entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/04/2005 - Proc. n.° 00403/04, do S.T.A. de 21/06/2000 - Proc, n.° 24758 e do TCA de 23/09/2003 - Proc. n.° 116/03, todos in www.dgsi.pt.
0) No caso presente, os direitos e garantias, a par das obrigações, constituíram-se, não com a entrada em vigor da LGT, mas com o vencimento da obrigação tributária; admite-se até a sua constituição com o auto de denúncia dos valores em dívida ou, na pior das hipóteses, com a extracção das certidões de dívida e instauração do competente processo de execução fiscal, tudo na vigência do Código do Processo Tributário, que, como já se afirmou e sublinha, não contemplava a suspensão da prescrição para os casos de pagamento em prestações - cfr. artigo 34°;
P) Do confronto da redacção do art 34° do C.P.T. com a do art. 48° n.° 1 da L.G.T. e aplicando estes dispositivos à presente questão, o prazo mais curto e do qual, simultaneamente, decorre menos tempo para a verificação da prescrição é o previsto na L.G.T.
Q) De facto, « (...) se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se segundo a lei antiga faltar menos tempo do que o fixado pela lei nova para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova è aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.» citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2007, Proc. n.° 0587/05, in www.dgsi.pt.
R) Concede-se que, à data de instauração do processo de execução fiscal em causa e por força do dos referidos dispositivos legais, em 07-12-1998 se interrompeu o prazo de prescrição, começando de imediato a decorrer novo prazo e também que a interrupção estava condicionada à não paragem do processo por período superior a um ano, caso em que a dita interrupção seria reformulada em suspensão do prazo por um ano;
S) Do que não resulta prejuízo para o contribuinte, uma vez que em qualquer caso, por força do artigo 5° do Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro e por aplicação, como ali expressamente se refere, do artigo 297° do Código Civil, a consumação da prescrição dos impostos relativos aos anos de 1996, 1997 e 1998 verificou-se em simultâneo em 31-12-2007;
T) Não pode invocar-se, para negar a prescrição, o disposto no n.° 4 do mesmo artigo 5°, já que aquele se destina apenas a regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor, a fim de salvaguardar os legítimos interesses e direitos da Fazenda Nacional, constituídos com as regras de pagamento prestacional instituídas pelo Decreto-lei 124/96 de 10 de Agosto;
U) Ao processo em questão, não se aplicava nenhum regime excepcional de pagamento em prestações, mas tão-somente o regime normal de pagamento em prestações previsto no artigo 279° do Código do processo Tributário, por força da autorização para tal concedida pelo Despacho 17/97-XIII do SEAF.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, declarando-se prescritas as dívidas fiscais em apreço, com o decretamento da ilegalidade da penhora, ordenando-se, finalmente, o reembolso do montante penhorado.
Decidindo assim farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.
2. - Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com fundamento no teor das informações oficiais e documentos constantes dos autos, bem como no processo de execução fiscal apenso, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.
A) - DOS FACTOS PROVADOS
1. Em 14/03/1997, foi proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um despacho do qual consta o seguinte:"(...) 4. Em relação às dívidas vencidas entre 31 de Julho de 1996 e a data de início do plano prestacional os sujeitos passivos poderão: a) requerer, ao abrigo de um regime prestacional permitido por lei, o pagamento das que se encontrem vencidas, devendo as que se vencerem a partir dessa data ser pontualmente cumpridas, sob pena de cessação dos benefícios decorrentes do DL ° 124/96, de 10 de Abril; b) Realizar, em relação às que não são susceptíveis de regularização ao abrigo de qualquer regime prestacional permitido por lei, pagamentos por conta mensais, com os condicionalismos e limites previstos no artigo 279° do Código de Processo Tributário (...)" (cfr. doc. junto a fls. 31 a 34 dos autos);
2. Em 28/11/1998, foi extraída a certidão de dívida referente a IRS do exercício de 1996, em que é devedor o V…………. Clube, no montante de Esc.: 32.911.270$00, cuja data de pagamento voluntário findou em 20/08/1998 (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo executivo junto aos autos);
3. Em 28/11/1998, foi extraída a certidão de dívida referente a IRS do exercício de 1997, em que é devedor o V…………………., no montante de Esc.: 38.279.800$00, cuja data de pagamento voluntário findou em 20/08/1998 (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo executivo junto aos autos);
4. Em 07/12/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3………………../……………….0 em que é executado o V…………………… Clube por dívidas de IRS, dos exercícios de 1996 e 1997 no montante global de € 355.099,56 (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo executivo);
5. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensados os processos executivos n° ………………./………. e …/…………...1 referentes a Contribuição Autárquica e Selo do exercício de 1997, perfazendo o total o montante de € 367,395,93 (cfr. doc. junto a fls. 1 e anterior não numerada do processo executivo);
6. Por ofício de 28/12/1998, foi citado o executado (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 dos autos);
7. Em 25/02/1999, foi lavrado o "Auto de Aceitação de Dação em Pagamento" entre a Liga …………………………………, a Federação Portuguesa de ……. e A………………………. em representação do Estado, do qual consta que foi dito pelos representante da Liga e da Federação que os clubes constantes da lista anexa, com vista à regularização das dívidas fiscais e com conhecimento e consentimento pleno dos mesmos, dão como dação em pagamento, as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 01/07/1998, até 31/12/2010, no montante máximo de 10 milhões novecentos e dois mil contos (cfr. doc. junto a fls. 101 e 102 do processo executivo junto aos autos);
8. Da lista anexa identificada no ponto anterior consta o ora reclamante (cfr. doc. Junto a fls. 103 do processo executivo junto aos autos);
9. Em 11/05/2000, foi elaborada a seguinte informação: "Vem a 2ª Repartição de Finanças de ……….. informar que o V……………. Clube (...) é devedor da importância de 10,328.020$00, correspondente a imposto, juros de mora e custas, referente ao período compreendido entre 31/07/96 a 31/05/98, uma vez que o cheque de 94.713.000$00, emitido pela Liga ………………………. não foi suficiente para o pagamento da totalidade da dívida do referido período. 1 - A dívida em causa diz respeito a IRS, l. Selo e C.A. do período compreendido entre 31/07/96 e 31/05/98, e só não foi integralmente paga, uma vez que os serviços locais quando informaram o valor dessa dívida, para efeitos do seu pagamento através da L.P.F.P., não conhecerem exactamente o seu montante, tanto mais que houve a necessidade de proceder ao expurgo das dívidas de IVA das transferências de jogadores, o que levou um certo tempo a ser efectuado. 2 - Logo não foi por culpa do clube que a mesma não foi paga. 3 - Atento o exposto, somos de parecer, salvo melhor opinião em contrário, que deverá o clube em causa ser autorizado a efectuar o pagamento da referida dívida, em 60 mensalidade de valor igual e sucessivo, ao abrigo do Despacho n° 17/97-XIII, de S.E.S.E.A.F. à semelhança do critério que foi adoptado para os restantes clubes com dívidas desse período temporal (...)" (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 do processo executivo junto aos autos);
10. Na mesma data foi a informação identificada no ponto anterior sancionada (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);
11. Em 11/05/2001, foi remetido pelo Serviço de Finanças ……….. 2° à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento, um ofício do qual consta o seguinte: "V………………………. CLUBE - ENVIO DE CHEQUE DE REEMBOLSO Em 03/07/1998 e pelo nosso oficio cuja cópia se junta em anexo 1, foi solicitado o envio de cheque à ordem do chefe deste Serviço de Finanças 2, pelos motivos que constam da informação que lhe foi anexada; Em 19/08/1998, conforme anexos 2 e 3, foi feita insistência acerca do mesmo assunto com conhecimento À DSJT; Em 09/09/1998, pelo ofício em anexo 4, a DSJT comunicou a essa DS, o parecer de que apenas após aceitação definitiva da dação, com as verbas futuras do Totobola, poderiam ser anuladas as importâncias em questão; Como naquela data, ainda não existia por parte dos os intervenientes (Estado, Liga ……………………. e Federação ………………………..), a assinatura do auto de aceitação da dação em pagamento, haveria que aguardar essa assinatura, para depois se proceder à emissão do cheque em questão; Pelo ofício em anexo 5, foi remetido em 02-03-1999, o referido Auto de Aceitação da Dação em Pagamento, firmado em 25 de Fevereiro de 1999; Na data em que estes Serviço Local tomou conhecimento daquele autos, deveria Ter contactado com a DSCIR, a fim de promover a emissão do cheque, o que por lapso não fez; Assim, continua na presente data, por emitir, o cheque no valor de 36 716 978$00 a fim de ser feita a sua imputação aos processos em que inicialmente deveria ter sido utilizado. Sendo certo que do atraso da regularização, imputável a estes serviços locais, não resulta qualquer prejuízo para o contribuinte, uma vez que os juros devidos por aquela importância foram contados nos processo em que ela irá ser aplicada, apenas até ao dia em que por parte da Liga Portuguesa, foi entregue ao Estado, o cheque de pagamento de dividas não abrangidas pelo DL 124/96 de 10/08, não é menos verdade, que todos os pagamentos calculados nesses processos para serem efectuados pela referida verba, continuam sem concretização. Esta situação, além de poder ser considerada irregular, provoca alguns constrangimentos, na medida em que, pelo menos já uma vez, foi esta chefia colocada perante a necessidade dar ao contribuinte, justificações de toda a situação, bem como do erro imputável aos serviços que a provocou, o que, tendo sido aceite quanto ao erro inicial, colocou interrogações quanto ao lapso de tempo já decorrido, sem a regularização necessária. É pois de todo o interesse dos serviço regularizar o mais rapidamente possível a situação, dado, quer o valor envolvido, quer o tempo já decorrido. Nestes termos, tenho a honra de solicitar a V. Exa, se digne determinar que com a brevidade possível, seja emitido à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2, o referido cheque, a fim de proceder à regularização de pagamentos que se impõe.(...)" (cfr. doc. junto a fls. 79 e 80 do processo executivo junto aos autos);
12. Entre 06/10/2000 e 20/09/2001, a Reclamante efectuou pagamentos relativamente ao processo de execução fiscal n° ………………..(Processo referente da dívidas de IRS de 1996 e 1997) (cfr. does. juntos afls.11 a 18 do processo executivo junto aos autos);
13. Por oficio de 22/10/2001, do 2° Serviço de Finanças de ………., foi a Reclamante informada que: "PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES NOS PROCESSO EXECUTIVOS N°S ………./…………..; …………./………….; ………../……….. Após analise do plano de pagamentos em prestações das dívidas de IRS, CA e SELO, autorizado nos termos do despacho de 17/97 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, verifica-se que o mesmo continha erros, pelo que foi necessário proceder à sua rectificação. Assim, fica V. Exa. notificado que a partir do próximo mês e Novembro incluisivé, o plano prestacional em vigor, é o que se anexa ao presente oficio. Mantém-se sem qualquer alteração, o plano prestacional aplicado ao processo executivo n° ……………./……………. e apensos por dívida de coimas fiscais (...)" (cfr. doc. junto a fls. 19 do processo executivo junto aos autos);
14. Entre 25/10/2001 e 10/09/2002, a Reclamante continuou a efectuar pagamentos prestacionais no âmbito do processo executivo n° ……………/………… (cfr. docs. juntos a fls. 21 a 32 do processo executivo junto aos autos);
15. Por oficio de 11/09/2002, do 2° Serviço de Finanças de ………., foi a Reclamante informada que "EXECUÇÕES FISCAIS ACOMPANHAMENTO DAS DÍVIDAS DO V………………. CLUBE Fica V. Exa. notificado, que após analise pormenorizada do processo executivo …………./………….., por dívida de IRS dos anos de 1996 e 1997, que se encontra a ser paga nos termos do despacho 17/97, verificou-se haver erro, no valor remanescente a dividir em 60 prestações (5.336.651 $00). Isto, porque quando foram aplicados no processo, 29.137.441 $00 de parte de IVA reembolsado relativamente aos jogadores, se tomou um valor, como sendo totalmente de imposto, quando efectivamente 2.793.250$00, diziam respeito a juros e custas. Assim, o valor inicial correcto, para divisão em prestações é de 8.129.901$00 (5.336.651$00 + 2.793.250$00) e não apenas 5.336.651$00. Assim, o valor das prestações mensais relativas ao processo em questão, passam a partir do corrente mês de Setembro, inclusive, a reger-se pelo mapa anexo 1. Refira-se que as diferenças das prestações já vencidas, foram pagas com parte do reembolso de Contribuição Autárquica, estando regularizadas. Mais fica notificado, que com o remanescente do dito reembolso, foi pago na totalidade o processo ……………./…../…………… e bem assim, as prestações 57, 58, 59 e 60, do processo ………../…………... Até à prestação 56, mantêm-se os pagamentos mensais, a fazer neste processo, de acordo com o mapa já em vossa posse. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 33 do processo executivo junto aos autos);
16. Em 11/09/2002, foi lavrado um Termo de Desapensação do qual consta que foram desapensados os processos executivos ………./………… e ………./……… ficando a dívida a valer por € 40.551,78 (cfr. doc. junto a fls. 35 do processo executivo junto aos presentes autos);
17. Entre 20/09/2002 e 06/01/2006, foram sendo efectuados pagamentos no processo de execução fiscal n°…………/………… pela Reclamante (cfr. doc. junto a fls. 36 a 71 do processo executivo junto aos autos);
18. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de ………. 2 em 21/12/2007, o Reclamante ofereceu à penhora para pagamento de parte das dívidas em curso naquele serviço, os créditos no valor de € 409.979,00, que detém sobre a empresa B……………………….., S.A., juntando cópia com os valores da empresa devedora em que os mesmos são reconhecidos (cfr. doc. junto a fls. 35 a 40 dos autos);
19. Por oficio de 23/02/2008, foi o Reclamante notificado da penhora de créditos efectuada, no âmbito do processo de execução fiscal n° ……………………….., efectuada em 09/07/2007, no montante de € 428.538,67, ao arrendatário B…………………………., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos);
20. Em 06/06/2008, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças um despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas objecto dos presentes autos (cfr. doc. junto a fls. 18 a 20 dos autos);
21. Em 25/06/2008, deu entrada a presente p.i. no Serviço de Finanças de ………….. 2 (cfr. carimbo aposto na f l. de rosto da p.i.).
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- estando em causa o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Setúbal 2, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.° 3530199801034480 e Aps., verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se:
A) -A sentença enferma de nulidade por o Tribunal recorrido não ter conhecido de todos os argumentos fácticos e jurídicos aduzidos pelo reclamante (conclusões A) a H) -).
B) -A sentença incorre em erro de julgamento (demais conclusões).
Assim:
Da nulidade por o Tribunal recorrido não ter conhecido de todos os argumentos fácticos e jurídicos aduzidos pelo reclamante
Afirma o recorrente que os factos constantes dos pontos 8 a 20 da reclamação deduzida pelo reclamante, que se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, não foram analisados, dados como provados ou como não provados, sendo a sentença subjudice totalmente omissa relativamente aos mesmos, quando os factos aludidos consubstanciam o alicerce da pretensão do reclamante e o respectivo suporte documental consta dos autos.
Ora, foi essa actuação que leva o Meritíssimo Juiz a quo a concluir erradamente que as dividas sub judice foram incluídas no pagamento prestacional e, assim, a não relevar o ponto n.° 4 al. b) do Despacho n.° 17/97 - XIII de 14/03/97, normativo que constitui um dos fundamentos legais da reclamação em apreço (cfr. páginas 15 e 16 da sentença).
Por outro lado, refere ainda o recorrente, o Juiz a quo omitiu também diligências probatórias relevantes, essenciais e atempadamente requeridas pelo reclamante.
E a sentença é ainda omissa quanto à ilegalidade, expressamente invocada, da penhora efectuada nos autos de execução fiscal sobre as "rendas" devidas pela sociedade "B………………………, SA", não tendo a mesma sido precedida de nomeação à penhora, nem foi elaborado qualquer auto de penhora, e é inadmissível pois incidiu sobre bens já penhorados.
Assim, para o recorrente e nas situações precisadas, padece a sentença da nulidade a que alude o art. 668° n° 1 al. d) do CP.C.
Apesar desta concretização das alegadas omissões, sempre se dirá que se nos afigura que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.
Efectivamente, as situações «sub judicio» não integram a nulidade assacada pelo recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ele na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas: - a prescrição da dívida exequenda.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer da questão suscitada pelo reclamante e que acabou de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ele expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que o reclamante reputava relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais o Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico da questão a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada – e escalpelizados todos os argumentos referidos pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação do Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos –provados e não provados -de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da reclamação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
É que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do deferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al. d) do n° 1 do art° 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir -pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que a Mª Juíza «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre a causas de pedir invocada pela reclamante para justificar o indeferimento do pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina aquele ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, entendemos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e outros houve que se verificaram mas não foram considerados ou devidamente investigados (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Exemplar é a pronúncia do EPGA sobre a questão sub judice, na linha do que acaba de se dizer:
“Com efeito, não se verifica nulidade alegada por ser Jurisprudência constante a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Como ensina também o STA, por exemplo, no Ac. de 16.3.00, R. 43432, só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, acolhida na 1a parte da alínea d), do n°l, do artigo 668° do CPC quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. E que, tal como é pacífico, a omissão ou excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do n°l do art° 668° do CPC 67 - deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes.
Considerados os factos provados e o direito aplicável, é indiscutível que não se verificou a alegada prescrição, na linha do doutamente decidido e do parecer do Ministério Público, constante de fls. 52 e 53, por as prestações terem sido concedidas ao abrigo do DL 124/96 e determinarem a suspensão do prazo prescricional.”
Não ocorre assim a alegada nulidade.
Em suma: saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou deficiente fundamentação das conclusões.
Termos em que improcede o fundamento sob análise.
Do erro de julgamento (demais conclusões).
Para julgar improcedente a reclamação, a Mª Juíza aduziu a seguinte fundamentação:
“Vem o Reclamante alegar a ilegalidade do despacho proferido pelo Órgão de execução fiscal que lhe nega a sua pretensão de ver declaradas prescritas as dívidas tributárias relativas aos exercícios de 1996 e 1997 de IRS.
Alega que tais dividas não foram abrangidas pefo Plano Mateus -aprovado pelo Decreto-Lei n° 124/96, de 10/08 e como tal devem ser consideradas prescritas.
Não assiste razão à Reclamante.
Vejamos.
Estamos perante dívidas referentes aos exercícios de 1996 e 1997, pelo que o regime prescricional destas dívidas é o estipulado no Código de Processo Tributário e não o regime estabelecido na Lei Gerat Tributária. De acordo com o regime estabelecido naquele diploma legal, o prazo prescricional interrompia-se com a instauração da execução fiscal cessando, porém esse efeito caso o processo executivo se encontra-se parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte. A Lei Geral Tributária e o seu regime prescricional apenas são de aplicar a factos ocorridos após a sua entrada em vigor ou, como dispõe o art. 297° do Código Civil, se, aplicando a nova lei a partir da sua entrada em vigor, o prazo prescricional terminar antes.
Estava na altura em vigor o Código de Processo Tributário. E dispunha o seu art° 34°, n° 1 que "a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei".
Mais aí se estabelecia que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, interrompiam a prescrição, "cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação" (n° 3).
Por sua vez, o seu n° 2 determinava que "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial".
Daqui decorre, desde logo, que tratando-se de dívidas de IRS de 1996 e 1997 e tendo o processo executivo sido autuado em 07/12/1998, aqui interrompeu-se a prescrição, ou seja começou a contar novo prazo de dez anos a partir desta data.
No entanto e conforme jurisprudência uniforme do STA, sempre que os contribuintes aderem ao Plano Mateus, o prazo prescricional suspende -se.
A título de exemplo transcreve-se o Acórdão do STA de 25/06/2008, no recurso n° 446/08, no qual se afirma o seguinte:
"(...) Ora, nos termos do n.° 10 do artigo 14.° do citado DL 124/96, o deferimento do requerimento de adesão às medidas excepcionais consagradas neste diploma determina, enquanto o devedor reunir as condições nele referidas, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida.
Do mesmo modo que, por força do que dispõe o n.° 5 do artigo 5.° deste DL, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.
Acresce que o n.° 2 do artigo 3.° do mesmo DL estabelece que as dívidas abrangidas por este diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando, entre outras razões, deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas.
Assim sendo, como se já se referiu no acórdão deste STA de 16/1/2008, proferido no recurso n.° 416/07, «não há dúvida que, por força do que dispõe o n.° 5 do artigo 5.° do citado DL 124/96, de 10/8, o prazo de prescrição se suspende durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou. Na verdade, que o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado resulta logo do próprio n.° 4 do artigo 5.° do DL 124/96 o qual prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
Aliás, em sintonia com essa correcta interpretação da lei, está também o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme -se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional).
E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.
O que significa, assim, que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha. Só a exclusão daquele regime, a qual se processa, como vimos, apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.».
É, de resto, esta interpretação a que melhor se adequa com o espírito do DL 124/96, o qual teve em mente, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, a aplicação de medidas excepcionais de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social das quais eram devedores empresas muitas deles em situação económica difícil, completamente incompatível com o rigor da exclusão automática do plano por incumprimento pontual de qualquer prestação.
E o facto de se terem estabelecido critérios operativos diferenciados para a aplicação do regime previsto no DL 124/96, distinguindo os contribuintes com a sua situação regularizada dos que estariam em incumprimento simples ou prolongado, procurando um justo equilíbrio entre o interesse do credor e o interesse do devedor, não tem nada de ilegal nem põe em causa qualquer princípio constitucional.
Improcede, desta forma, toda a alegação da recorrente.(...)"
Conforme se retira do probatório supra, as dívidas dos clubes de futebol, por força de uma dação em pagamento de verbas futuras do Totobola assinada pela Liga…………….. e a Federação ………………….., em nome de diversos clubes, entre os quais o Reclamante, ficaram abrangidas por aquele regime prestacional.
Já em momento anterior, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tinha proferido um despacho (cfr. ponto 1 do probatório supra), que permitia que às dívidas vencidas entre 31 de Julho de 1996 e a data de início do plano prestacional os sujeitos passivos poderão: a) requerer, ao abrigo de um regime prestacional permitido por lei, o pagamento das que se encontrem vencidas, devendo as que se vencerem a partir dessa data ser pontualmente cumpridas, sob pena de cessação dos benefícios decorrentes do DL ° 124/96, de 10 de Abril; b) Realizar, em relação às que não são susceptíveis de regularização ao abrigo de qualquer regime prestacional permitido por lei, pagamentos por conta mensais, com os condicionalismos e limites previstos no artigo 279° do Código de Processo Tributário (...)"-
Retira-se do probatório que as dívidas referentes ao IRS de 1996 e 1997, eram dívidas vencidas entre 31 de Julho de 1996 e o início do plano prestacional. De facto, o processo executivo referente as estas dívidas (1996 e 1997) foi instaurado em 07/12/1998 - processo de execução fiscal n° …………./…………, ponto 4 do probatório supra - pelo que as dívidas se encontravam vencidas após 31/07/1996 e antes do inicio do plano prestacional.
Aliás, conforme se retira dos pontos 9 e 10 dos autos, por despacho de 15/05/2000, tais dívidas foram incluídas no Plano de Pagamento prestacional previsto no Decreto-Lei n° 12/96, ao abrigo do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n° 17/97-XHI, tendo o Reclamante efectuado entre 06/10/2000 (ponto 12 do probatório) e 06/01/2006 (cfr. ponto 17 da matéria de facto) vindo a pagar, em prestações a dívida referente ao processo executivo ……………/…………….- IRS de 1996 e 1997.
Assim sendo, e porque na esteira da jurisprudência supra citada, o pagamento a prestações suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias, as mesmas nunca se poderiam considerar prescritas.
De facto, até 06/01/2006 os pagamentos em prestações foram sendo efectuados, não existindo nos autos qualquer despacho a excluir o Reclamante do referido Plano prestacional pelo que o prazo prescricional ainda se encontra suspenso.”
O assim fundamentado e decidido não merece qualquer censura, devendo ser inteiramente confirmado.
Na verdade, sempre perfilhámos a tese de que a interpretação do n° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações era a que melhor se coadunava com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n° 10 do artigo 14°, o n °2 do artigo 3° e o n ° 4 do artigo 5°.
Porém, o entendimento sobre essa matéria acolhido na sentença recorrida, é uniformemente seguido na jurisprudência recente do STA.
Essa jurisprudência encontra-se condensada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-04-2008, tirado no recurso nº 0646/07, em cujo sumário se consagrou que:
I- O deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a «suspensão dos processos de execução fiscal em curso» e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida «durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”).
II- Só o respectivo despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda – sendo que, «durante o período de pagamento em prestações», subsiste a causa e a razão da suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias prescribendas.
III- Por «período de pagamento em prestações» deve entender-se o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações, e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas. Período de pagamento.
A essa luz, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida pelo que terá de manter-se na ordem jurídica.
E isso até mesmo porque, na senda do douto parecer da EPGA, carece de sentido a alegação e argumentação do recorrente pois as prestações foram concedidas ao abrigo do DL 124/96 e determinarem a suspensão do prazo prescricional.
Assinala o EPGA, neste sentido, aliás pacífico, cfr. por exemplo o caso idêntico decidido no Ac. do TCAN de 23.10.08, R. 01884/04 - VISEU: "I - A prescrição tida pela lei como facto extintivo da obrigação tributária - artigo 204.° do CPPT -não é contudo fundamento de impugnação judicial, não sendo também ao contrario do que acontece no processo de execução fiscal de conhecimento oficioso em sede impugnação II - Todavia desde que verificada a prescrição da divida a mesma deve ser qualificada como facto superveniente determinante da extinção da instância no processo de impugnação judicial que conhece da legalidade da liquidação donde emana a divida prescrita por manifesta inutilidade do prosseguimento dos autos. III - No caso dos autos se é certo que a interrupção da prescrição cessou com a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte o certo é que a prescrição se deve ter por suspensa por força do artigo 5.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto na medida em que tendo sido instaurada no decorrer da impugnação judicial, execução fiscal o Executado aderiu ao pagamento em prestações da divida exequenda ao abrigo do citado Decreto-Lei 124/96 de Agosto. IV - Assim e porque não ocorreu ainda a prescrição da divida devem os autos de impugnação judicial prosseguir normalmente os seus ulteriores termos.”
Assim, o deferimento do pedido de adesão, à regularização de dívidas prevista no Decreto -Lei n° 124/96 de 10/8, mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda determinou a suspensão do processo de execução fiscal e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida durante o período de pagamento em prestações» – nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”).
Não se prova, pois, a ocorrência da prescrição nos termos pretendidos pelo recorrente.
Improcedem, por isso, todas as conclusões de recurso.
4. - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4UCs.
Lisboa, 24/03/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)
(1) No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão de 24/06/08, tirado no Recurso n º 2451/08, relatado pelo relator desta formação.