Decisão
[art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. Relatório
O Sindicato ... (doravante A. ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco a 05.02.2026, na qual este tribunal se julgou territorialmente incompetente para a apreciação dos autos, julgando competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“a) O Recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em representação do seu associado AA, assistente operacional do mapa de pessoal da Câmara Municipal do Crato, acção administrativa de impugnação de acto administrativo, pedindo a anulação do despacho de 15.04.2020 do Senhor Presidente da Câmara que lhe alterou o posto de trabalho;
b) Por sentença de 05 de fevereiro de 2026, o Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, por aplicação da regra geral do artigo 16.º do CPTA, e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
c) Porém, estando em causa a legalidade de acto administrativo praticado por órgão de autarquia local, é aplicável o disposto no artigo 20.º, n.º 1 do CPTA;
d) Nos termos deste preceito, é competente o tribunal da área da sede da entidade demandada;
e) Sendo a entidade demandada o Município do Crato, a competência territorial pertence ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
f) A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 20.º, n.º 1 do CPTA.
(…) Nestes termos e nos demais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, declarando-se competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com as legais consequências”.
Por despacho de 31.03.2026, o TAF de Castelo Branco convolou o recurso apresentado em reclamação prevista no n.º 4 do art.º 105.º do CPC.
É a seguinte a questão a decidir:
a. Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente ação?
II. Fundamentação
II. A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
1. Em 03.09.2020, o A., com sede em Lisboa, em representação do seu associado AA, intentou, no TAF de Castelo Branco, ação administrativa contra o Município do Crato, tendo formulado o seguinte pedido:
“Pelos motivos supra referidos, requer-se a anulação do despacho impugnado, por manifesto que é o vício de violação de lei e, em consequência, que seja o Município do Crato condenado a atribuir ao Autor o desempenho de tarefas compatíveis com a função de apontador e a integrá-lo no departamento dos seus serviços no qual essa área funcional se encontre integrada” (...).
2. Foi proferida sentença, no TAF de Castelo Branco, a 05.02.2026, da qual consta designadamente o seguinte:
“Nos termos do artigo 16.º, n. º1, do CPTA, regra geral, é competente o tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.
E, “a regra deste artigo 16.º é aplicável a quaisquer entidades a que, seja reconhecida legitimidade processual ativa” - cf. Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 160.
Ora, reconhecendo-se expressamente aos sindicatos legitimidade processual para defesa de direitos e interesses coletivos e também para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem (cf. artigo 338º, n.º 2 LGTFP), sendo o sindicato que intenta a presente ação administrativa, é o mesmo o autor da ação, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas do seu associado.
Assim, face ao disposto no citado artigo 16.º do CPTA, tem de se atender ao local da sua sede para determinar o Tribunal territorialmente competente.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2007, publicado no DR, I Série, de 10 de julho de 2007, uniformizou a jurisprudência sobre a competência territorial em ações propostas por sindicatos em defesa de interesses individuais de trabalhadores, fixando-se como competente o tribunal da sede do sindicato – cf. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/10- 2007-636216 .
No caso em análise, tendo o Sindicato a sua sede na Rua D. Luís I, n.º 20-F, ... Lisboa, conforme declara na petição inicial, é competente, em razão do território, para conhecer do mérito da presente ação, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Face ao que antecede, verifica-se a incompetência territorial deste tribunal para conhecer do objeto da presente ação, o que constitui exceção dilatória que determina a remessa oficiosa do processo ao tribunal territorialmente competente - cf. artigos 14.º, n.º 1, e 89.º, n.º 2, e nº 4, alínea a), do CPTA” (cfr. ...).
II. B. Apreciando
Considera o Reclamante que, estando em causa a legalidade de ato administrativo praticado por órgão de autarquia local, é aplicável o disposto no art.º 20.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que é territorialmente competente o tribunal da área da sede da entidade demandada. Logo, sendo a entidade demandada o Município do Crato, a competência territorial pertence ao TAF de Castelo Branco, não sendo, pois, de aplicar a regra geral prevista no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA.
Vejamos.
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Nos termos da regra geral, constante do n.º 1 do art.º 16.º do CPTA:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber:
a. Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º);
b. Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º);
c. Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º);
d. Outras regras de competência territorial (art.º 20.º);
e. Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º);
f. Competência supletiva (art.º 22.º).
No presente caso, é de atentar na regra especial constante do n.º 1 do art.º 20.º do CPTA, segundo o qual:
“1- Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 174): “As determinações do n.º 1 [do art.º 20.º do CPTA] constituem os mais importantes desvios à regra geral da competência do tribunal da residência ou sede do autor que consta do artigo 16.º. // A inversão da regra geral do artigo 16.º que resulta do preceito opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respetiva circunscrição”.
Naturalmente que a regra especial prevalece sobre a regra geral. Como sumariado no Acórdão do TCAS de 14.06.2012 (Processo: 08518/12):
“I. Consagra-se no artº 16 do CPTA, a regra geral de competência territorial dos Tribunais Administrativos, sendo os processos, em primeira instância, intentados no tribunal de residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores e, nos preceitos subsequentes, prevêem-se regras especiais de competência territorial.
II. Atendendo à relação de especialidade, a regra especial derroga a regra geral, pelo que, subsumindo-se o litígio a alguma das regras especiais de competência, será essa a aplicável”.
Ora, o n.º 1 do art.º 20.º do CPTA expressamente prevê que os processos respeitantes a atos administrativos das autarquias locais são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
Trata-se, justamente, este do caso dos autos. Estando nós perante uma situação em que se aplica uma regra especial, a constante do n.º 1 do art.º 20.º do CPTA, não há que lançar mão à regra geral prevista no n.º 1 do art.º 16.º do mesmo código. Com efeito, estamos perante um ato praticado por um órgão da uma autarquia local (no caso, o Município do Crato), contra o qual o A. se insurge, peticionando a condenação à prática do ato que considera devido. Neste caso, seja qual for o autor, há que atentar na regra especial já mencionada, prevista no n.º 1 do art.º 20.º do CPTA [cfr., a título ilustrativo, o Acórdão do TCAS de 14.02.2008 (Processo: 03171/07)].
Assim, conclui-se, in casu, que, sendo a entidade demandada uma autarquia local, é aplicável a regra especial do art.º 20.º, n.º 1, do CPTA, que afasta a regra geral do art.º 16.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O Município do Crato, de acordo com o DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e respetivo mapa anexo, pertence à área de jurisdição do TAF de Castelo Branco.
Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada. Como tal, assiste razão ao Reclamante.
III. Decisão
Face ao exposto:
a. Defere-se a reclamação apresentada, decidindo-se ser territorialmente competente, para a tramitação dos presentes autos, o TAF de Castelo Branco;
b. Sem custas;
c. Registe e notifique;
d. Baixem os autos.
Lisboa, d.s.
A Juíza Desembargadora Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)