Procº nº 726/97
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A., Mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos órgãos autárquicos do Município de Ílhavo, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103º, 104º e 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "contra ilegalidades ocorridas na véspera do acto eleitoral e que viciaram o mesmo", solicitando que se "ordene a repetição do acto eleitoral em todo o município de Ílhavo".
O requerimento foi enviado, por fax, o qual deu entrada no dia 21 de Dezembro de 1997, às 20 h 53m.
O recurso alicerça‑se nos seguintes fundamentos:
a) Na véspera do dia das eleições, ocorreram factos gravíssimos, em violação da lei eleitoral, e que mereceram a competente participação à Comissão Nacional de Eleições - juntando o recorrente um documento corporizador da queixa à Comissão Nacional de Eleições, onde se transcrevem declarações do Vice‑Presidente do Illiabum Clube, B., produzidas no dia 13 de Dezembro de 1997, na emissão desportiva da Rádio Terra Nova, nas quais se critica o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, eleito pelo Partido Socialista nas eleições de 1993, e se apela a que todas as pessoas que assistiram ao jogo de basquetebol, as quais "estão, efectivamente, tristes e chateadas, por nós estarmos efectivamente nesta situação [...], votem amanhã de forma a que o PS não mereça da nossa parte um voto de reconhecimento pelo trabalho que não desenvolveram";
b) Na mencionada participação, terminava‑se, requerendo àquela entidade a abertura dos competentes inquéritos, com as consequências legais;
c) Mais se requeria a impugnação do acto eleitoral, por clara viciação dos resultados eleitorais, e consequente repetição do mesmo;
d) Em face da factualidade descrita, pode concluir‑se, objectivamente, que as declarações proferidas na véspera do dia das eleições, além de flagrante violação de lei, viciaram os resultados eleitorais;
e) A votação deve ser julgada nula em toda a área do Município de Ílhavo, uma vez que a ilegalidade verificada influiu no resultado geral da eleição.
2. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.
II- Fundamentos.
3. O relato anterior deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.
Na verdade, como resulta dos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 e do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional apenas tem competência para conhecer do recurso contencioso contra "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral", desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Ora, o que o recorrente traz a este Tribunal não é um recurso contra um facto ou um acto irregular ocorrido no decurso da votação ou no apuramento parcial ou geral da votação. Traz, antes, um recurso contra um acto relativo à propaganda eleitoral, ocorrido no dia anterior às eleições (e, por isso, já depois de encerrada a campanha eleitoral), e não no decurso da votação, para o conhecimento do qual o Tribunal Constitucional não tem competência, e que, nos termos das disposições legais, não constitui matéria que possa ser impugnada contenciosamente, nos termos dos artigos 102º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76. Tal matéria constitui, antes, um ilícito eleitoral, cuja consequência não é a invalidade de actos, mas sanções de outra natureza.
Há, assim, que concluir pelo não conhecimento do presente recurso.
III- Decisão.
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1997
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José de Sousa E Brito
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa