Recurso de Revista nº 176/23.9BELSB
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
A. .., SA (doravante A...), com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 31.08.2023, na cidade de Lisboa, vem dele “apresentar pedido de anulação parcial de sentença, nos termos do artigo 46.º da LAV e 185.º-A do CPTA” E
Formulou as seguintes conclusões:
«1. No passado dia 1 de setembro de 2023, no âmbito do processo arbitral n.º 3/2022/AHC/ASB, proposto pela A... contra o Município de Lisboa, foi proferido Acórdão que julgou “parcialmente procedente a presente ação arbitral, condenando-se, por referência ao pedido formulado pela Demandante, o Demandado no pagamento de 485.034,73 € (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos)", acrescido de juros de mora, à taxa legal (cf. a Lei n.º 3/2010, de 27 de abril), a contar da data em que a Demandante expressou a intenção de constituição de um tribunal arbitral para resolução do presente diferendo. (cfr. doc. 1).
2. Não obstante, a A..., Autora e agora Recorrente, discorda parcialmente do Acórdão Arbitral que foi proferido e pretende interpor recurso de anulação nos termos do artigo 46.º da LAV e do artigo 185.º-A do CPTA.
3. Para um pedido de anulação de uma sentença arbitral, ser admissível, devem encontrar-se verificados determinados pressupostos legais, mais concretamente:
e) Não ter sido reconhecido ou acordado entre as partes outra forma de recurso (artigo 46.º/1/1ª parte da LAV), para além do pedido de anulação de sentença arbitral (pedido esse que é irrenunciável - 46.º/5 LAV);
f) O pedido de anulação tem de ser apresentado no prazo de 60 dias, a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença (46.º/6 LAV);
g) As decisões proferidas pelo tribunal arbitral têm de ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária (artigo 185.º-A/1 do CPTA e artigo 46.º/3 da LAV);
h) A decisão arbitral
(i) estar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou (ii) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º (185.º-A/4 do CPTA).
4. Ora, no caso sub judice, todos os pressupostos supra enunciados se encontram preenchidos. Em primeiro lugar, as partes não reconheceram ou acordaram, entre elas, a possibilidade de interposição de recurso da sentença arbitral por outra via (que não a do pedido de anulação de sentença arbitral constante, do artigo 46.º da LAV, que, se reitera, é um direito irrenunciável das partes).
5. Acresce que o Acórdão Arbitral foi enviado às partes, por correio eletrónico, no dia 1 de setembro de 2023 (doc. 2); começando, por isso, o prazo de 60 dias a correr no dia imediatamente subsequente, pelo que, na presente data, a interposição deste pedido de anulação é tempestivo.
6. Quanto ao segundo pressuposto, desde já se clarifique que o presente pedido de anulação parcial do Acórdão Arbitral é interposto com base no artigo 46.º/3/a)/ii) da LAV, ou seja, por a Recorrente entender que, no referido processo arbitral, houve violação de um princípio fundamental de direito, mais concretamente o princípio do contraditório, previsto na alínea c) no n.º 1 do artigo 30.º da LAV, violação essa que teve uma influência decisiva na resolução do litígio.
7. Por fim, diga-se, ainda que o presente recurso de anulação deve ser admissível, pois, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental bem como porque a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º.
8. No fundo, e tendo em conta os factos supra provados, veio a Demandante, agora Recorrente, peticionar junto do Tribunal Arbitral, a condenação do aqui Recorrido ao pagamento de uma indemnização, por incumprimento das suas obrigações contratuais, mormente por se ter comprometido, em sede de hasta pública, a alienar um imóvel em condições de poder ser imediatamente intervencionado; o que só se veio a verificar anos mais tarde, quando a Recorrente, por suas próprias expensas, conseguiu registar a servidão de passagem no imóvel. O mesmo significa dizer que, ao contrário do que se havia contratualmente comprometido, o Recorrido não cumpriu com as suas obrigações contratuais, mormente de regularizar a situação jurídica do imóvel o que impediu que a Recorrente prosseguisse, nos termos e prazos normais, com a sua obra de reabilitação, tendo esse atraso lhe gerado danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) na sua esfera jurídica e cujo ressarcimento motivou a proposição da presente ação arbitral.
9. Nestes termos, o Tribunal Arbitral entendeu encontrarem-se verificados os pressupostos para a existência de uma situação de responsabilidade civil contratual, mais concretamente, a prática de factos ilícitos e culposos pelo Recorrido.
10. De facto, e também conforme consta dos factos dados como provados, o Tribunal Arbitral reconheceu que a prática de factos ilícitos e culposos por parte do aqui Recorrido gerou, na esfera jurídica da Recorrente, danos emergentes.
11. Por fim, restou, ainda, ao Tribunal Arbitral apreciar os lucros cessantes peticionados pela Demandante, aqui Recorrente, no valor de € 886.692,19 € (oitocentos e oitenta e seis mil seiscentos e noventa e dois euros e dezanove cêntimos) tendo em conta que no seu entender, “face ao incumprimento contratual do Demandado, deixou de obter benefícios, ou seja, ocorreram lucros cessantes, devendo, a esse nível, “ser apurada a perda da rentabilidade do Imóvel no período que mediaria entre a conclusão da obra (início de 2018) até ao final do ano de 2021 (cf. o artigo 135.º da petição inicial).”
12. E, relativamente e apenas quanto a este ponto específico do Acórdão Arbitral que a aqui Recorrente discorda da posição final adotada pelo Tribunal, posição essa que resultou no reconhecimento, conforme consta do facto provado OO, da verificação do dever de indemnização da Recorrente pela existência de lucros cessantes, pela não rentabilização do imóvel, entre 2018 a 2021, no valor de 117.936,00 € (cento e dezassete mil, novecentos e trinta e seis euros), correspondente a um valor mensal de 2.457,00 € (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros).
13. E, a aqui Recorrente discorda da posição assumida pelo Tribunal Arbitral de reconhecimento da existência de lucros cessantes apenas no valor de €117.936,00, em especial porque essa tomada de posição se fundamentou num relatório pericial elaborado especificamente para o presente processo arbitral, a pedido do próprio Tribunal Arbitral, mas com preterição do respeito pelo princípio do contraditório o que justifica a interposição do presente recurso parcial de anulação de sentença arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii). Vejamos.
14. Conforme já referido, na petição inicial apresentada pela Requerente esta requereu que o Recorrido fosse condenado ao pagamento de uma indemnização, na qual peticionou, entre outros, o pagamento de lucros cessantes, no valor de €886.692,19 (oitocentos e oitenta e seiscentos e noventa e dois euros e sessenta e dezanove cêntimos) - valor esse que foi calculado conforme artigos 135.º a 146.º da Petição Inicial, junta aqui como doc. 2 e para os quais se remete.
15. Mais tarde requereu a Demandante, aqui Recorrente, ao Tribunal Arbitral a realização de uma prova pericial sobre a matéria do (i) agravamento de custos de construção e de (ii) perda de receita, indicando para o efeito o perito Eng. AA, Diretor da Unidade de Avaliações do Banco 1..., morada profissional Avenida ... (...) Edifício ..., Nº ..., ..., ... ..., Portugal (doc. 3).
16. Em consequência o referido perito, veio juntar o referido relatório pericial (doc. 4) e prestar esclarecimentos em sede de audiência de julgamento.
17. Por sua vez, o aqui Recorrido, como não peticionou a realização de prova pericial no prazo previsto nas regras do processo (doc. 5), acabou por não poder apresentar nenhum perito (e em consequência, nenhum relatório pericial); tendo ao invés, posteriormente, vindo juntar um documento de análise ao relatório pericial apresentado pelo perito indicado pela Demandante, aqui Recorrente, que foi admitido nos autos (doc. 6).
18. Na sequência do relatório pericial apresentado pelo perito indicado pela Demandante, da sua sessão de esclarecimentos assim como do “documento de análise apresentado pelo Recorrido e do depoimento prestado pelo técnico que o havia elaborado (Eng. BB), o Tribunal Arbitral entendeu ser pertinente ordenar uma perícia oficiosa.
19. Assim, e não obstante o relatório pericial apresentado pelo perito indicado pela Demandante ser muitíssimo credível, conclusão que, aliás, também resultou dos esclarecimentos por si prestados em sede de audiência de julgamento (doc. 7); entendeu o Tribunal Arbitral que, em relação às matérias do agravamento dos custos de obra e da perda de receita, existiam ainda dúvidas por esclarecer - e julgou, por isso, que deveria ser feito um novo relatório pericial - o que determinou, em sede de audiência de julgamento no dia 27 de janeiro de 2023, tendo convidado as partes a chegarem a acordo quanto ao perito a designar.
20. Contudo, e ainda que a Recorrente tivesse sugerido ao Recorrido o nome de um perito para realizar a nova perícia oficiosa, atenta a relutância do Recorrido não foi possível chegar a acordo o que foi transmitido, no dia 1 de fevereiro do presente ano, ao Tribunal Arbitral (doc. 8).
21. Sucede que, desde então, nem a Recorrente (nem, a bem da verdade se diga, o Recorrido) foram notificados do perito que ia ser designado (pelo Tribunal Arbitral) nem das questões sobre as quais esse novo relatório pericial ia incidir.
22. O mesmo significa dizer que o Tribunal Arbitral, sem notificar previamente as partes, decidiu-se pela nomeação de um perito e, na verdade, até hoje as partes não sabem em que moldes essa nomeação foi feita (com base em que critérios; tendo em conta que tipo de experiência profissional) -, bem como pela formulação das questões periciais que lhe seriam dirigidas.
23. Ou seja, as partes não foram previamente ouvidas sobre o perito que o Tribunal Arbitral tencionava nomear nem sobre os quesitos que o Tribunal Arbitral tencionava dirigir a esse mesmo perito.
24. Por outro lado, aquando da realização da perícia, foi feita uma visita ao local, visita essa que também não foi previamente comunicada às partes e que, por isso, estas não puderam acompanhar (tendo só sabido da referida visita, ao ler o teor do relatório pericial.
25. E, salvo melhor opinião, as situações supra elencadas correspondem à violação de um princípio essencial ao processo arbitral, o princípio do contraditório, previsto nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c) da LAV.
26. Na verdade, sendo a arbitragem um processo “de partes” e “para as partes” este princípio pode dizer-se até, especialmente aplicável em processos deste tipo.
27. Assim, na realização da 2.ª Perícia, este princípio não foi, salvo melhor opinião, devidamente observado. Vejamos.
28. Na segunda sessão da Audiência de Julgamento, no passado dia 27 de janeiro de 2023, este Douto Tribunal Arbitral informou os mandatários das partes da decisão de solicitar uma nova perícia que tivesse uma “maior precisão”.
29. Sucede que, desde essa data até ao passado dia 2 de março de 2023, quer a Demandante quer a Demandada mais nada souberam acerca dessa perícia.
30. Efetivamente só no passado dia 2 de março de 2023, a Demandante e a Demandada tomaram conhecimento da designação do Perito Eng. CC assim como do objeto da perícia.
31. No mais, esse Despacho n.º 15 não continha qualquer notificação às partes; antes e apenas se deu conhecimento do Perito nomeado, do objeto da perícia e apenas se fez expressa menção às partes na parte relativa aos custos da perícia.
32. O mesmo significa dizer que foi com o Despacho n.º 15, com o teor supra transcrito, que as partes tiveram conhecimento da nomeação definitiva do perito como das questões definitivas objeto da perícia.
33. Reitera-se: em momento algum, as partes foram previamente ouvidas quanto ao perito que se pretendia designar nem relativamente ao objeto (quesitos) da perícia - o que corresponde, salvo melhor opinião, a uma decisão-surpresa e a uma violação do princípio do contraditório.
34. Por outro lado, só quando notificadas do relatório pericial emitido pelo Perito, é que as partes tiveram conhecimento, após análise do seu teor, que tinha sido realizada uma visita ao local, sem a mesma ter sido notificada e sem ter sido possibilitada a presença das partes - o que também corresponde, salvo melhor opinião, a uma decisão-surpresa e a uma violação do princípio do contraditório.
35. E, na verdade, a escolha do perito e a definição dos quesitos pelo Tribunal foi uma novidade determinante no processo em relação à qual as partes não se puderam pronunciar; o que corresponde a uma decisão surpresa.
36. Quanto ao primeiro aspeto alegado veja-se que, ainda que o Tribunal tenha dado a oportunidade às partes de acordarem na nomeação de um perito; frustrada essa tentativa, as partes sempre teriam de ser ouvidas quanto à intenção do Douto Tribunal em nomear o Eng. CC enquanto perito.
37. Por outro lado, e ainda que a perícia tenha sido oficiosamente determinada pelo Douto Tribunal, também entende a aqui Recorrente que foi violado este princípio fundamental pelo facto de as partes não terem sido ouvidas quanto ao objeto da perícia fixada pelos Senhores Árbitros.
38. Por fim, o mesmo princípio foi desrespeitado ao não ter sido previamente comunicada a realização de uma visita ao local (permitindo-se, nesse caso, a possibilidade das partes nela estarem presentes e intervirem).
39. E, ainda que se possa afirmar que ao presente processo arbitral, não se aplicam, as normas do Código do Processo Civil, sempre o entendimento unânime que ao processo arbitral são aplicáveis “os princípios gerais que estruturam o processo civil, adequados à natureza privatística do processo de arbitragem” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 56/21.2YRCBR.C1, de 7 de agosto de 2021, disponível em www.dgsi.pt.
40. E, naturalmente, que um desses princípios estruturantes do processo civil o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º/3 do CPC; princípio esse que “está precipitado [ou seja, concretizado] em normas de um código de processo civil” - cfr. Acórdão supra citado.
41. No mais, e conforme já se referiu, se o princípio do contraditório é um princípio essencial no processo civil; mais relevante se torna ainda no processo arbitral, sendo este um processo “de e “para as partes.
42. Assim, importar nesta sede compreender (e, para tal, especialmente relevante a apreciação e pronúncia deste Douto Supremo Tribunal) se o princípio do contraditório pode ser consagrado de forma mais restrita nos processos arbitrais do que no processo civil.
43. Isto porque, efetivamente, se o processo tivesse corrido junto dos tribunais judiciais, as partes teriam (i) sido ouvidas previamente quanto à nomeação do perito, (ii) quanto ao objeto da perícia e (iii) teriam ainda tido a possibilidade de estar a acompanhar a visita ao imóvel realizada pelo perito (tendo em vista a elaboração do relatório pericial) - e a questão inerente a estes autos nem se colocava.
44. Em consequência, se essa diferenciação fosse possível apenas resultaria numa diminuição da tutela jurisdicional efetiva no âmbito dos processos arbitrais e resultaria, na verdade, numa discriminação injustificada (o que implicaria a violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade, previstos nos artigos 20.º e 13.º da CRP, respetivamente).
45. Nestes termos, e quanto à nomeação do perito, veja-se o regime previsto no CPC, mais concretamente no n.º 2 do artigo 467.º do CPC, aplicável ex vi artigos 90.º/2 e 1.º do CPTA, que prevê que “As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo”.
46. O que significa, desconstruindo a referida norma, que:
a. se houver acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo;
b. caso não haja acordo, as partes têm de ser ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo até sugerir quem realize a diligência.
47. Ora, e aplicando essa norma ao caso sub judice, ainda que o Tribunal Arbitral tenha cumprido com parte da obrigação que lhe incumbia (possibilitar as partes de chegarem a acordo quanto ao perito), frustrada essa possibilidade, o Tribunal teria de ter ouvido as partes, aquando da nomeação oficiosa do perito, em concreto acerca da possibilidade de nomeação do Eng. CC.
48. Quanto ao objeto da perícia veja-se também o que dita o processo civil - que nos termos do artigo 477.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Ora, e salvo melhor opinião no caso sub judice, às partes não foi assegurada a possibilidade de se pronunciarem sobre o objeto da perícia, nem para o discutirem (fazendo sugestões de alargamento, alteração ou eliminação), pois, na verdade, apenas tiveram conhecimento do objeto pericial ao mesmo tempo que o perito. Por outras palavras, o momento em que o perito foi notificado do objeto pericial e do seu prazo de resposta de 20 dias (depois prorrogado) foi o momento em que as partes tiveram conhecimento das questões que o tribunal pretendia ver esclarecidas.
49. O que significa que esse conhecimento foi extemporâneo (pois as partes deveriam ter sido notificadas previamente das questões para exercício do contraditório; contraditório esse que nunca poderia ter sido exercido após a notificação do perito sobre o objeto definitivo da perícia e o início da contagem do prazo para elaboração do Relatório).
50. Ou seja, e ainda que não houvesse a obrigação dos Senhores Árbitros de acatar as sugestões das partes; havia, sim, a obrigação de notificarem as partes para, perante uma diligência que não requereram, exercerem o devido contraditório quanto ao objeto da perícia (mas também quanto, como já vimos, a competência e idoneidade do perito).
51. O que é, veja-se, prática habitual nos Tribunais judiciais, mas também, e especialmente, nos processos arbitrais (doc. 10, que representa um exemplo uma perícia oficiosa e como, também aí, foi cumprido o princípio do contraditório).
52. Por fim, após análise do relatório do Eng. CC, a Recorrente foi, também, com espanto confrontada com a informação de que o perito havia realizado uma “vistoria” ao local (p. 1 do Relatório, onde o Perito afirma que a zona foi “vistoriada” - doc. 9).
53. Ora, e mais uma vez, em violação do princípio do contraditório, não são as partes não tiveram conhecimento da data e hora da realização dessa diligência, como, em virtude desse desconhecimento, não puderam assistir e participar na referida vistoria, contrariamente ao que se prevê nos n.ºs 1 e 3 do artigo 480.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
54. O que significa que na realização desta 2.ª perícia houve claras violações do princípio do contraditório, princípio fundamental previsto no artigo 30.º da LAV como já referido, mas também no artigo 3.º/3 do CPC (aplicável também ex vi artigo 1.º e 90.º do CPTA).
55. De facto, se as referidas garantias ao princípio do contraditório são asseguradas no processo civil; não se pode compreender que, num processo arbitral, as partes sejam coartadas do exercício de um direito tão relevante, como seja o direito do contraditório.
56. E, na verdade, sendo esta uma perícia oficiosa (em tudo determinada e controlada pelo Tribunal), mais se justifica o respeito pelo princípio do contraditório, para permitir que, dentro do possível, as partes se possam pronunciar-se sobre a condução dessa perícia.
57. Contudo, como isso não se verificou, as repercussões no resultado obtido foram enormes - o que justifica a anulação parcial do referido Acórdão Arbitral, nos termos da subalínea ii) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. Efetivamente, não só a violação desse princípio se verificou em diferentes momentos inerentes à realização da perícia determinada oficiosamente pelo Tribunal Arbitral, como o impacto da referida perícia no desfecho da ação arbitral foi muitíssimo relevante, visto que o relatório pericial em questão serviu de fundamento para o Tribunal decretar a existência de lucros cessantes, no valor de 117.936,00 € (cento e dezassete mil, novecentos e trinta e seis euros e não no valor peticionado pela Demandante, aqui Recorrente de 886.692,19€ (oitocentos e oitenta e seis seiscentos e noventa e dois euros e dezanove cêntimos) - o mesmo significa dizer que a aqui Recorrente, à conta do que foi (erradamente) apurado nesse relatório pericial (determinado e elaborado em clara violação do princípio do contraditório) teve um decaimento de 86% face ao valor peticionado a titulo de lucros cessantes - que só por si justifica a influência decisiva que a prolação desse relatório pericial teve no desfecho da presente ação arbitral e, em consequência, a necessidade de anulação parcial do referido Acórdão.
58. Se o princípio do contraditório tivesse sido respeitado: (i) A Demandante, aqui Recorrente, ter-se-ia oposto à nomeação do perito Eng.º CC, pois, da análise posterior do seu Curriculum Vitae, pôde concluir que não tinha qualquer tipo experiência na avaliação de rendimento de atividades de alojamento local (proveitos e custos operacionais), conforme supra se transcreve:
59. Acresce que, em sede de prestação de esclarecimentos, na sessão de audiência de julgamento, no dia 7 de junho de 2023, o Perito admitiu que já tinha sido funcionário do Recorrido (doc. 11) facto o qual, como naturalmente se compreende teria sido mais do que suficiente para justificar a oposição da aqui Recorrente à sua nomeação (oposição essa que não se pôde concretizar porque o Tribunal não garantiu esse direito às partes, em clara violação do princípio do contraditório).
60. Por outro lado, a aqui Recorrente tinha-se expressamente oposto aos quesitos formulados, visto que o modo como estes foram subjetivamente redigidos influenciou decisivamente as respostas obtidas.
61. Para além disso, se a Recorrente pudesse ter participado na diligência, certamente o resultado teria sido diferente - mormente teria mostrado, de forma colaborativa ao Perito, a envolvente do Imóvel e a zona mais próxima que o rodeia, bem como a identificação de outros empreendimentos de AL na vizinhança, tendo em vista identificar o tipo de rendimentos por eles obtidos - o que não aconteceu.
62. Como o mesmo não se verificou, o relatório pericial oficiosamente determinado pelo Tribunal Arbitral foi realizado por quem não tinha experiência para o efeito - conforme decorre da análise do teor do Relatório.
63. Isto porque, efetivamente, e ainda que se diga que os Relatórios são sempre apreciados livremente pelos tribunais, a verdade é que o referido Relatório Pericial, com o devido respeito, padece de irregularidades tão graves que, salvo melhor opinião, nunca poderia ter sido considerado para efeitos de prova dos lucros cessantes.
64. Efetivamente, e em suma, o Relatório Pericial:
a. Foi elaborado por uma pessoa sem experiência na matéria em discussão
b. Encontra-se cheio de comentários subjetivos, ao invés, de pelo contrário, se basear em factos objetivos ou dados provindos de fontes fidedignas;
c. Não está de modo algum e para nenhuma das matérias em causa, fundamentado - reitera-se: não é estar pouco fundamentado; é não estar de todo fundamentado;
d. O Relatório pronuncia-se sobre questões que não foram colocadas por este Douto Tribunal, contendo um claro excesso de pronúncia;
e. O Relatório parte de premissas claramente erradas, nomeadamente a utilização de coeficientes de localização que visam apurar o valor patrimonial de um imóvel, escolhendo o correspondente à função urbana não adequada ao tipo de imóvel, e equiparando a remuneração de uma atividade de AL a uma atividade de investimento financeiro em imobiliário, entre outras…
65. E neste sentido densificou a Recorrente, nas suas alegações, vários exemplos que comprovam os vícios supra referidos.
66. Em consequência, se a Recorrente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar devidamente teria pugnado (i) pela nomeação de outro perito, sem ligações ao Recorrido e com experiência na área (que pudesse efetivamente apurar o valor das receitas e custos operacionais associados ao exercício da atividade de alojamento local (que, reitera-se, em nada é comparável com a atividade de investimento financeiro em imobiliário); (ii) pela formulação dos quesitos noutros moldes, pelo menos, mais objetivos e (iii) por a realização de uma visita completa ao Imóvel e à sua envolvente.
67. Contudo, como nada disso foi assegurado, a aqui Recorrente, acreditando que, no presente caso, o 2.º Relatório Pericial padecia de invalidades, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 30.º/1/c) da LAV e por presença de erros metodológicos e científicos graves invocou, no decorrer do processo arbitral, a existência de uma nulidade processual, pois nos termos do artigo 195.º/1 do CPC, um ato pode ser declarado nulo quando corresponda “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
68. Assim, tendo em conta que a Recorrente apenas interveio no processo a 14.04.2023, solicitando a audição do Perito por si indicado na diligência agendada para dia 26.04.2023, o mesmo significa dizer que, desde essa data, a Demandante tinha 10 dias para arguir a nulidade, ou seja até 24.04.2023, prazo que foi cumprido (doc. 12). Neste sentido, veja-se “II - A apontada nulidade não é susceptível de ser conhecida oficiosamente, razão por que se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias, após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (cfr. artigos 201º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do CPC) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.11.2011, já citado). Por outro lado, tendo sido notificada a 10.04.2023 para se pronunciar acerca do Relatório Pericial, no Despacho n.º 17, também esse prazo de pronúncia de 10 dias (até 24.04.2023) foi cumprido.
69. De facto, no caso sub judice, a preterição do princípio do contraditório influiu necessariamente no exame ou decisão da causa visto que: (i) as partes não puderam pronunciar-se sobre a idoneidade e competência do perito; (ii) nem sobre as questões objeto de perícia; (iii) nem puderam participar na vistoria ao local, certamente que tudo isto, contribuiu para que o ato consequente, o Relatório Pericial, tenha sido apresentado de forma pouca fundamentada e incongruente.
70. No mais, sempre se recorde que a 2.ª perícia solicitada por este Douto Tribunal tinha precisamente em vista contribuir para uma melhor tomada de decisão na causa sendo, por isso, impossível afirmar que este 2.º Relatório Pericial não tenha influído na decisão a adotar no caso sub judice - o que, aliás resulta, conforme já se afirmou, do facto dos lucros cessantes terem sido dados como provados com base num relatório pericial ferido das invalidades já apontadas.
71. Em consequência, o Douto Tribunal Arbitral nunca poderia ter em consideração o 2.º Relatório na decisão a tomar na causa, por violação precedente do princípio do contraditório e pelos erros científicos e metodológicos de que o próprio documento padece - o que justifica a interposição do presente recurso de anulação parcial, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii) da LAV.
72. Na verdade, o Tribunal Arbitral deveria ter considerado, na tomada de decisão, o único relatório pericial constante do processo arbitral - o relatório apresentado pelo Perito indicado pela Demandante (bem formulado e credível conforme o próprio perito Eng. CC reconheceu nos esclarecimentos que prestou).
73. Assim, e ainda que ciente da excecionalidade conferida ao presente recurso, salvo melhor opinião, entende a Recorrente que a questão levantada no processo sub judice, assume uma relevância jurídica fundamental e social assim como exige que haja uma melhor aplicação do direito, o que constitui motivo justificativo para que este Supremo Tribunal a aprecie, conforme infra descreveremos.
74. Ora, na ação inerente aos presentes autos, todas essas questões se levantam, justificando a sua relevância jurídica. Recorde-se, antes disso, a questão que fundamenta a interposição do presente recurso: a aplicação do princípio do contraditório, enquanto princípio fundamental no processo arbitral e se, essa aplicação, pode ocorrer em moldes mais restritivos do que os previstos no processo civil.
75. Ora, naturalmente que essa questão implica a realização de complexas operações exegéticas, mormente a necessidade de concatenação do regime previsto no CPC, por remissão do CPTA e o molde como o mesmo deve ser aplicável nos processos arbitrais (através da LAV).
76. E isso implica também perceber a própria estrutura dos processos arbitrais, mormente na fase instrutória – implica perceber em que moldes as perícias, nos processos arbitrais, se poderão processar (e em que momentos as partes poderão intervir/participar). 77. Há assim que compreender se, sendo o princípio do contraditório um princípio estrutural (na verdade, quer nos processos judiciais quer nos processos arbitrais), pode ser encarado de modo diferente consoante estejamos perante instâncias diferentes.
78. Repare-se, aliás, que já foram os próprios tribunais portugueses a afirmar que, ainda que se possa entender que ao presente processo arbitral, não se aplicam, as normas do Código do Processo Civil, sempre é entendimento unânime que ao processo arbitral são aplicáveis “os princípios gerais que estruturam o processo civil, adequados à natureza privatística do processo de arbitragem.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 56/21.2YRCBR.C1, de 7 de agosto de 2021, disponível em www.dgsi.pt.
79. Ora, se esse entendimento base, de princípio, é unânime, importa, agora, densificá-lo, desenvolvê-lo – percebendo em que moldes deve o princípio do contraditório aplicar-se, em especial, no âmbito das perícias que são realizadas em processos arbitrais e se as mesmas, precisamente por respeito a esse mesmo princípio, devem ser assegurar, pelo menos, as mesmas garantias previstas no processo civil.
80. Em consequência e devendo esse princípio ser aplicado de uma forma semelhante, podemos, na verdade, estar perante uma situação gritante, onde os tribunais arbitrais se afastam da tutela jurisdicional prevista para os particulares, no processo civil, e a restringem - posição que, naturalmente, vai contra a já referida jurisprudência.
81. Por outro lado, veja-se também como a situação nos autos implica a densificação de conceitos relevantes, como o de “decisões surpresas” e como é de extrema importância que se defina que tipo de situações se podem eventualmente encaixar nesse conceito - em especial se a nomeação de peritos e a formulação de quesitos sem audição prévia das partes pode enquadrar-se neste conceito e se, na verdade, a posição tomada pelo Tribunal Arbitral constituído vai contra aquilo que os tribunais portugueses têm entendido como sendo uma “decisão surpresa” (e, de modo mais abrangente, uma violação do princípio do contraditório). Ou, ainda, implica que se pondere de que forma o regime da nulidade processual tem aplicação nos processos arbitrais.
82. Acresce que, como a situação em causa nos autos implicará sempre um necessário paralelismo entre o processo civil e o processo arbitral, não só esses regimes jurídicos (CPC /LAV) terão de ser compatibilizados como, ainda, a esses regimes jurídicos terá de acrescer a necessária ponderação de princípios constitucionais, mormente os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade, previstos no artigo 20.º e 13.º da CRP.
83. Ou seja, na análise da presente questão inerente a estes autos, vários regimes jurídicos terão de ser articulados e concatenados, numa operação de exegética que aparenta ser não só difícil como de extrema complexidade.
84. Por fim, veja-se ainda como a referida matéria acaba por ser entendida de uma forma diferente pela jurisprudência e doutrina daquela que foi seguida pelo Tribunal Arbitral. De facto, e conforme dito pelo Tribunal Central Administrativo Sul, relativamente à aplicação do princípio do contraditório no processo arbitral, no Acórdão proferido a 22.01.2015, proc. 06208/12, disponível em www.dgsi.pt, “«O princípio do contraditório consiste, essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de prova, quer em matéria de direito». E, mais concretamente, quanto aos meios de prova, “3) No plano da prova, «não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas» - algo que, em relação à prova, não foi assegurado no presente processo arbitral, em contradição clara com a jurisprudência dos tribunais portugueses.
85. Por sua vez e quanto à doutrina, recorde-se, para esse efeito, o trecho da obra de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: “A arbitragem desencadeia, depois, dois tipos de regras: (a) processuais e (b) de fundo. (a) As regras processuais acondicionam a prossecução do procedimento arbitral, desde o início e até à prolação do que venha a ser decidido. Enquanto processuais, elas visam a obtenção do resultado final. A sua inobservância segue o regime comum dos atos de processo: inquina o procedimento subsequente, sempre que possa interferir no resultado final. Três princípios são sensíveis: (1) o dispositivo: os árbitros não podem condenar ultra petitum ou em objeto diverso do pedido; (2) a igualdade: ambas as partes devem ter idêntica possibilidade de intervir; (3) o contraditório: sobre os diversos pontos, ambas as partes devem ser ouvidas.”[…] “Princípios de produção da prova. São eles: (1) a igualdade: na possibilidade de apresentar provas e de argumentar, devem ser reconhecidas as mesmas hipóteses a ambas as partes (4.o, do CPC); (2) o contraditório: a propósito de cada prova, deve ser dada sempre, à contraparte, a possibilidade de se pronunciar e de a contraditar (3.o do CPC) - onde o princípio do contraditório assume um relevo que não foi assegurado pelo Tribunal Arbitral neste aspeto em concreto do processo.
86. Consequentemente, e na presente data, suscitam-se problemas de interpretação relativamente ao modo como:
a) O regime da arbitragem voluntária se coaduna com o regime previsto no processo civil;
b) Em especial como devem esses regimes conciliar-se no que concerne à tramitação dos processos, em especial na fase instrutória e às nulidades processuais, António Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, Almedina, p. 65 e p. 293;
c) E, ainda, como os princípios estruturantes do processo, como seja o princípio do contraditório, devem aplicar-se nos processos arbitrais, na fase instrutória e, mais concretamente, no âmbito da realização de perícias;
d) De que modo deve ser interpretado o princípio do contraditório (e conceitos que lhe são referentes, como seja, o de decisões surpresa) no processo arbitral;
e) Se pode haver diferenças na aplicação desse princípio consoante os processos judiciais corram nos tribunais arbitrais ou judiciais e se essa diferença pode interferir com a tutela jurisdicional dos particulares ou com o princípio da igualdade.
87. O que torna também a intervenção do STA particularmente relevante do ponto de vista jurídico, já que, o elevado grau de dificuldade desta matéria obsta “à relativa previsibilidade da interpretação com que, legitimamente, se pode contar por parte dos tribunais aumentando a insegurança e incertezas jurídicas e pondo em causa a tutela jurisdicional efetiva que tem de ser, por imperativos constitucionais, assegurada aos particulares (Acórdão do STA, proc. n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S1, de 11 de julho de 2019, disponível em www.stj.pt).
88. E, tendo em conta todo o contexto supra descrito, parece, de facto, que se torna necessária a intervenção do STA, “dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e, bem como, onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 01092/06.4BEVIS, de 24 de abril de 2021, disponível em www.dgsi.pt). Até porque, mais do que nunca, o recurso a processos arbitrais é uma realidade crescente e um fenómeno que deve ser estudado e ponderado com a devida seriedade e, digamos até um fenómeno cujos limites (mormente em matéria de proteção dos particulares) devem estar bem definidos.
89. Assim, mais do que nunca, é relevante haver uma intervenção e orientações claras do STA, que os tribunais inferiores possam seguir e que permitam o máximo de estabilidade nas decisões judiciais proferidas nas várias instâncias quanto a estas matérias.
90. E, de facto, a questão suscitada no caso sub judice precisa de uma solução que possa constituir uma orientação na apreciação de outros casos, mas e acima disso tem uma especial capacidade de repercussão social, conforme de seguida demonstraremos.
91. De facto, veja-se que, conforme já referido, o recurso a processos arbitrais é uma realidade crescente e, por isso, o molde como esse tipo de processos deve ser tramitado revela-se como sendo algo de extrema importância social. Da mesma forma, o molde como os princípios estruturantes de direito se aplicam (ou devem) aplicar nos processos arbitrais também é de extrema importância.
92. Por outro lado, a relevância social decorre do facto de podermos estar perante uma situação em que a tutela jurisdicional dos particulares é afetada consoante o tipo de processos que se instaurem (judiciais ou arbitrais) e da forma como isso pode gerar situações de desigualdade nos cidadãos. De facto, se a Recorrente tivesse recorrido a uma ação judicial (solução que, nos termos do caderno de encargos da referida Hasta Pública lhe tinha sido retirada) sempre teria tido a oportunidade de exercer o princípio do contraditório de uma forma muito mais intensa do que se verificou nos presentes autos (aplicando as referidas normas do CPC, supra citadas). É, assim, relevante perguntar se o tipo de processos em causa é assim tão diferente que justifique a condução, também ela de forma totalmente diferente, da fase instrutória do processo.
93. Assim, a relevância social desta questão também se prende com o facto de colidir diretamente com direitos e garantias constitucionalmente protegidas - não podendo situações, deste tipo, ser tratadas de forma leviana ou superficial.
94. De facto, esta questão coloca em causa a tutela jurisdicional efetiva que se pretende assegurar aos particulares nas ações deste tipo e que corresponde a um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) assim como é passível de gerar, nos moldes já referidos, situações de desigualdade que só serão justificáveis se existir uma fundamentação objetiva para o efeito (o que, no caso, não nos parece que aconteça aspeto sobre o qual também seria importante este Douto Tribunal se pronunciar). Ora, tamanha desigualdade injustificada, não pode, naturalmente, verificar se, sob pena de estarmos a violar não só direitos fundamentais dos particulares, como também o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e que os tribunais devem assegurar.
95. Por fim, e em relação a este ponto, a questão também é importante pelo facto de a utilidade proferida nesta decisão extravasar claramente este caso em concreto; e ter aplicação em todos os processos arbitrais que possam vir a ser instaurados - pois esta questão colide, inclusive, com a sua tramitação (com a fase instrutória, de recolha de provas, em particular provas periciais). Até porque, os processos arbitrais muitas vezes estão associados a matérias de direito muito específicas que exigem, efetivamente, a realização de perícias especializadas - o que justifica que a matéria em discussão nos autos vá naturalmente surgir e ter de ser necessariamente aplicada em muitos outros processos arbitrais.
96. Na verdade, terá interesse para qualquer parte num processo arbitral saber os moldes como devem decorrer as perícias e, em que momentos nesse âmbito, poderão intervir e pronunciar-se.
97. E, por tudo isto que foi supra exposto, atentas as implicações a nível de garantias e direitos constitucionais bem como a nível do impacto na própria atividade governativa e jurisdicional, deve esta questão ser esclarecida por este Douto Supremo Tribunal.
98. Na verdade, esta matéria - nos termos aqui colocados - tem sido pouco tratada na jurisprudência e ao surgir agora, nestes moldes, gera uma necessária incerteza e instabilidade sobre a forma (diferenciada e restrita) como o princípio do contraditório poderá vir a ser aplicado em futuras arbitragens.
99. Por fim, recorde-se ainda que a complexidade da resolução desta questão, implica que a mesma também possa vir a colocar-se em casos futuros. Numa frase, também se justifica este tipo de recurso se “estamos perante questão que manifestamente susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” (cfr. Acórdão de 16.06.2010, Proc. 0176/10, disponível em www.dgsi.pt).
100. E, de facto, esta questão é manifestamente suscetível de se repetir atento o que supra já foi referido.
101. Não podem, pois, restar quaisquer dúvidas de que no caso dos autos está em causa a apreciação de uma questão jurídica que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e exige uma melhor aplicação do Direito, devendo ter-se por preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, admitindo-se o presente recurso de revista, por se considerar essencial e premente a pronúncia do STA relativamente a esta matéria.
102. Nos termos do artigo 46.º/7 da LAV, a parte da sentença relativamente à qual a Recorrente entende existir fundamento para a sua anulação pode ser dissociada do resto da mesma - pelo que apenas essa parte deve ser anulada por este Douto Supremo Tribunal.
103. Atendendo a que, nos termos do artigo 46.º/9 da LAV, o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão, o apuramento do valor dos lucros cessantes que o Recorrido deve ser condenado a ressarcir o Recorrente, deverá necessariamente ser submetido a um outro tribunal arbitral para ser por este decidido, nomeadamente para esse tribunal arbitral se pronunciar sobre a validade do relatório do perito indicado pela Demandante (e, em consequência, sobre a necessidade de ser feito um novo relatório pericial, desta vez legal e em cumprimento do principio do contraditório).
Termos em que deverá este Tribunal admitir o presente Recurso de Anulação, conceder-lhe provimento, revogando parcialmente o Acórdão Arbitral recorrido, no segmento relativo à valoração da componente indemnizatória dos “lucros cessantes” e ordenando a baixa dos autos a um novo tribunal arbitral para que conheça do mérito do recurso interposto pela Recorrente».
Cumpre decidir.
A Recorrente vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Arbitral que, no âmbito do processo arbitral nº 3/2022/AHC/ASB proposto pela A... contra o Município de Lisboa, julgou “parcialmente procedente a presente ação arbitral, condenando-se, por referência ao pedido formulado pela Demandante, o Demandado no pagamento de 485.034,73€ (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal (cf. a Lei n.º 3/2010, de 27 de abril), a contar da data em que a Demandante expressou a intenção de constituição de um tribunal arbitral para a resolução do presente diferendo.”
Pede a admissão do presente Recurso de Anulação por este Supremo Tribunal Administrativo, concedendo-se provimento ao recurso, com a consequente anulação parcial da sentença, nos termos do art. 46º da Lei de Arbitragem Voluntária - LAV [aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12] e do art. 185º-A do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9].
O art. 185-A do CPTA, sob a epígrafe “Impugnação e recurso das decisões arbitrais” prevê o seguinte:
“1- As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.
2 (…)
3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral, é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:
a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º”
Por sua vez, o art. 46º da LAV, sob a epígrafe “Pedido de anulação” dispõe no seu nº 1 que, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, nos termos do nº 4 do art. 39º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto naquele preceito.
Dispõe o nº 2 do referido artigo que o pedido de anulação “é apresentado no tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais números do presente artigo:
a) A prova é oferecida com o requerimento;
b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova;
c) É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais excepções;
d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar;
e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações; (…)"
No presente caso a Recorrente invocou a causa de anulação da decisão arbitral de ter havido no processo violação de um dos princípios fundamentais previstos no nº 1 do artigo 30º - violação do princípio do contraditório (cfr. nº 3, alínea a), ii) do art. 46º).
Por sua vez, o art. 59º da LAV, sob a epígrafe “Dos tribunais estaduais competentes” dispõe no seu nº 2, que: “Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situa o local da arbitragem (…)”, sendo este o caso “[d]a impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º” - cfr. alínea g) do nº 1.
Ora, da conjugação destes dois artigos resulta, desde logo, que ao pedido de anulação em causa nos autos é aplicável a tramitação do recurso de apelação e que o tribunal competente para conhecer desse recurso é o Tribunal Central Administrativo.
Preceitua, por outro lado, o art. 140º, nº 1 do CPTA que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários e extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. E o nº 2 que, “Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte”. Isto é, só existe recurso de revista nos casos previstos no nº 1 do art. 150º [por estar em causa a apreciação de uma questão que tenha uma relevância jurídica ou social que se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito]. Só podendo a revista ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (nº 2).
No entanto e, nos termos consignados nos nºs 3 e 4 do referido artigo, o tribunal de revista, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, aplica definitivamente o direito (nº 3); e, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (nº 4). Sendo que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, é objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação de três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (nº 6).
Ora, se os pressupostos estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA que justificam a admissão do recurso de revista, correspondem aos elencados no art. 185º-A, nº 3, alínea b) do CPTA, estando-se, pois, perante um recurso de revista, para que este recurso seja admissível, de acordo com este preceito, é necessário que não estejamos perante recurso no qual possam estar em causa questões de factos, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º.
Não é, no entanto, esse o caso presente, como, desde logo, resulta do disposto nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 46º da LAV, visto aí estar em causa a produção de prova [além de ser estranho ao recurso de revista a citação da parte contrária, para os efeitos da al. c); e a admissão de articulado de resposta, previsto na al. d)].
Ao que acresce que o art. 46º da LAV, prevê expressamente na al. e) do nº 2 que o pedido de anulação segue a tramitação do recurso de apelação. O que está em consonância com o disposto no art. 59º, nº 2 e nº 1, alínea g), ao atribuir a competência para decidir este recurso ao Tribunal Central Administrativo, sendo certo que o nº 1 do art. 185º-A do CPTA, estabelece que as decisões dos tribunais arbitrais podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na LAV, pelo que só pode haver lugar ao recurso de revista previsto no nº 3 al. b) deste preceito, caso não estejam em causa (ou possam estar) questões de facto.
Não é, portanto, admissível o recurso interposto como recurso de revista, devendo ser rejeitado.
No entanto, o Pedido de Anulação interposto parece revestir os requisitos estabelecidos nos artigos 46º, nº 2, alínea e) e 59º, nºs 2 e 1, alínea g) da LAV para ser apreciado como apelação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que se determinará a sua remessa àquele Tribunal para aí ser apreciado (cfr. arts. 7º e 7º-A, ambos do CPTA e art. 193º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA).
Nestes termos, e não sendo o presente recurso, susceptível de ser objecto de revista, acordam os juízes desta Formação de Apreciação Preliminar, em rejeitar o recurso, determinando a remessa dos autos ao TCA Sul para aí ser apreciado como apelação, nos termos sobreditos.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.