I – Ocorrendo uma situação de revelia absoluta, o tribunal deverá verificar oficiosamente se a citação foi feita com observância das formalidades legais e deverá ordenar a sua repetição quando encontre irregularidades (art. 566.º do Código de Processo Civil). II – Estando o réu em revelia absoluta e verificando que o distribuidor do serviço postal não deu cumprimento ao estabelecido no art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o tribunal deverá ordenar a repetição da citação. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 2916/23.7T8LRA-A .C1) Sumário: (sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil ) (…). Relatório Recorrente / Autor: AA Recorrido / Réu: BB Em 14-07-2023, AA instaurou contra BB a presente ação declarativa de condenação. Na petição inicial, foi indicada a seguinte morada do Réu: Bélgica A concluir o articulado inicial, o Autor pediu que fosse: «a) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento no invocado dolo do Réu, nos termos do artigo 253.º e 254.º do Código Civil ; ou subsidiariamente, b) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento no invocado erro do Autor, nos termos do artigo 247.º do Código Civil ; ou subsidiariamente, c) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento na invocada usura, nos termos do artigo 282.º , n.º 1 do Código Civil ; ou subsidiariamente, d) Declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, por ofensivo aos bons costumes, nos termos do artigo 280.º , n.º 2 do Código Civil ; e) Decretado o cancelamento dos registos de aquisição a favor do Réu dos prédios mencionados no artigo 8.º desta petição, designadamente: Ap. ...49 de 2023/04/18 e Ap. ...75 de 2023/05/04, ambas da Cons. Reg. Predial de ..., bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente a ela e com ela correspondente» . Em 14-07-2023, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu. O respetivo aviso de receção deu entrada no processo em 10-08-2023 (referência citius 9991969) e tem o seguinte teor: Em 10-11-2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Do aviso de recepção para citação do réu sob a refª 9991969 consta uma assinatura ilegível e uma data, sendo que os demais elementos não se encontram preenchidos, designadamente se foi ou não assinado pelo destinatário, o nº de documento oficial e o nome legível. Assim, repita-se a citação, por forma a colmatar tais lacunas» . Em 13-11-2023, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu. O respetivo aviso de receção não chegou a dar entrada no processo. Entretanto, em 22-03-2024, o Autor dirigiu ao processo o seguinte requerimento: «AA, Autor, melhor identificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, comunicar a V. Exa. que tem conhecimento através de contacto direto com o Réu que o mesmo foi validamente citado. Nesse sentido, requer a V. Exa. que se digne oficiar novamente os CTT de forma a comprovar que a carta foi efetivamente entregue ao destinatário. Caso V. Exa. entenda conveniente poderá o tribunal confirmar junto do próprio Réu a entrega da carta através do contato telefónico ...46 e do endereço de email: ..........@.....». Após este requerimento, foi proferido o seguinte despacho, em 17-04-2024: «Antes de mais, insista com os CTT, dirigindo pedido de informação para a respectiva sede». Em 17-04-2024, deu entrada no processo um email (referência citius 10717085) com o seguinte teor: Os CTT comunicaram ao processo, em 05-06-2024, que o aviso de receção relativo à carta de citação remetida em 13-11-2023 «foi considerado na situação de extravio» . Em 11-06-2024, foi proferido o seguinte despacho: «Tomei conhecimento da informação dos CTT constante do correio electrónico de 05.06.2024. Efectue as diligências necessárias para nova tentativa de citação». Em 12-06-2024, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu. O respetivo aviso de receção deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) e tem o seguinte teor: Em 23-10-2024, foi proferido despacho com o seguinte teor (refª citius 108637525): «Analisado o AR junto em 27.06.2024, constatamos que o mesmo continua a padecer das deficiências assinaladas no nosso despacho de 10.11.2023. Para obviar ao envio infindável de cartas para citação em que não é devidamente preenchido o correspondente AR, ordeno se repita a citação, agora, ao abrigo do disposto no artº 239º nº 3 do CPC , por via consular. Atentas as condições psíquicas referenciadas pelo autor na p.i, notifique-o ainda para esclarecer se beneficiou ou beneficia do regime de maior acompanhado, sendo que, em sentido afirmativo deverá juntar aos autos decisão referente ao mesmo» . O Objeto do Recurso Inconformado com o despacho acabado de transcrever, o Autor interpôs o presente recurso, defendendo que esse despacho deve ser revogado e deve «julgar-se validamente efetuada a citação do Réu na Bélgica por carta registada com aviso de receção, em 18.06.2024, determinando-se o prosseguimento dos autos». As conclusões das alegações do recurso são as seguintes: (…). O objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente ( arts. 608.º , n.º 2, in fine , 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). Face às conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar e decidir é a questão de saber se o Réu deve considerar-se citado para os termos da presente ação, em 18-06-2024. Fundamentos Os factos a considerar para a decisão deste recurso são os acima referidos no antecedente relatório. Sem prejuízo para a precedente afirmação, resulta da consulta do processo que, tendo sido dado cumprimento ao despacho sob recurso, o Réu BB foi citado para os termos da presente ação, por intermédio da Secção Consular da Embaixada Portuguesa em Bruxelas, em 27-11-2024 (referência citius 11442564). Todavia, este facto não retira pertinência ao conhecimento do recurso. Através do presente recurso, o Autor veio pôr em causa o despacho proferido em 23-10-2024, que determinou a repetição da citação, defendendo o Autor que esse despacho deve ser revogado e deve «julgar-se validamente efetuada a citação do Réu na Bélgica por carta registada com aviso de receção, em 18.06.2024». A questão que importa analisar e decidir é – como já foi referido – a questão de saber se o Réu deve considerar-se citado para os termos da presente ação, em 18-06-2024 (data que se encontra manuscrita no aviso de receção junto ao processo em 27-06-2024; cfr. a referência citius 10930559), na sequência da carta registada com aviso de receção remetida ao Réu em 12-06-2024, tendo em vista a sua citação. «A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» ( art. 219.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). Trata-se, por isso, de um ato de primordial importância, sendo condição essencial para a adequada realização do princípio do contraditório , para assegurar o direito fundamental de defesa , direito este que integra o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Devido à importância do ato de citação, o Código de Processo Civil determina que, em caso de revelia absoluta do réu, ou seja, «se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo», o tribunal terá de verificar «se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades» ( art. 566.º do Código de Processo Civil ). No caso em análise, após as diligências empreendidas tendo em vista a citação do Réu – i. e. , após a remessa, em 12-06-2024, da carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu, à qual corresponde o aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) –, é manifesto que o Réu não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo. Como bem referem, por exemplo, LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, «perante este alheamento, constatado no fim do prazo para contestar (art. 486-1), o juiz tem o dever de verificar se a citação foi regularmente feita, tendo-se nela respeitado todas as formalidades legais […]. Se der conta de alguma irregularidade, deve mandar repetir a citação, já sem o vício de que enfermava. Não se distingue aqui a falta […] [art. 188.º] e a nulidade […] [art. 191.º] da citação e, não obstante esta só ser, em regra, arguível pelo réu dentro do prazo indicado para a contestação […] [arts. 191.º, n.º 2 e 196.º], o juiz pode, neste momento processual, dela conhecer oficiosamente, o que não deixa de representar alguma incongruência […], mas se impõe em salvaguarda do direito de defesa […]» (LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado , Volume 2.º, Artigos 381.º a 675.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 264. Nas palavras de ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, «Quer a irregularidade havida na citação seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm. E por isso o juiz dela conhece oficiosamente » - cfr. Manual de Processo Civil , 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 343). Impunha-se, pois, que o Tribunal verificasse – o que foi feito – se a citação foi regularmente efetuada. Realizada tal análise, mormente perante as menções manuscritas apostas no aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559), o Tribunal conclui que não foram cumpridas as exigências legais da citação por via postal, determinando a repetição da citação; ou seja, o Tribunal considerou não citado o Réu. Entendemos que foi correta a análise e a decisão do Tribunal de 1.ª instância, no despacho sob recurso, como se passa a expor. O Réu BB é uma pessoa singular e reside no estrangeiro, mais concretamente na Bélgica, um estado que integra a União Europeia. Nos termos do art. 239.º do Código de Processo Civil , «quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais» . É aplicável o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos). E, de acordo com o art. 18.º desse Regulamento, «a citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente» . A propósito da citação por via postal, pode ler-se nos considerandos 29 e 30 do citado Regulamento (UE): «(29) Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas. (30) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia […], a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário» . No entender do Autor (cfr., nomeadamente, as conclusões XLIX e L), «no presente caso, a citação do Réu foi feita por via postal, com todas as formalidades legais acima mencionadas: através de carta registada com aviso de recepção, os quais foram devolvidos devidamente assinados pelo Réu»; tendo sido «cumpridas todas as formalidades legais da citação do Réu, com respeito pelo que determina o Regulamento (UE), tendo o Réu tomado conhecimento dessa ação que lhe era movida pelo Autor». Consideramos que esta análise do Autor não é correta, porque – como foi afirmado em 1.ª instância –, no aviso de receção, quanto às menções a completar aquando da entrega da carta de citação, apenas consta uma assinatura ilegível e uma data, sendo que os demais elementos não se encontram preenchidos, designadamente não consta a menção se o aviso foi assinado pelo destinatário ( i. e. , pelo citando) ou por outra pessoa, também não consta o nome legível da pessoa que recebeu a carta de citação e não foi identificada a pessoa que recebeu a carta de citação. O art. 228.º do Código de Processo Civil , que regula a citação de pessoa singular por via postal, estabelece, nomeadamente, o seguinte: «1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando». Como bem afirma o ora Recorrente, «o aviso de receção é efetivamente o documento comprovativo de que a citação foi efetuada, de que a carta foi entregue ao seu destinatário, ou a alguém que se encarregou de lhe entregar» (conclusão LI). Todavia, no caso em análise, face ao aviso de receção relativo à citação do Réu, não é possível afirmar que a carta de citação foi entregue ao Réu ou a alguém que se encarregou de lha entregar, no dia 18-06-2024. É que, por um lado, apesar de constar do aviso de receção uma assinatura – que o Autor afirma ser do Réu – e uma data – que o Autor afirma ser a data da assinatura do aviso de receção –, verifica-se que não foram preenchidos pelo distribuidor postal os vários campos do aviso de receção relativos à identificação da pessoa que recebeu a carta de citação, daí resultando que não foi cumprido o disposto no art. 228.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . Perante estas irregularidades (dito de outro modo, não tendo sido observadas todas as formalidades legais), forçoso é concluir que a citação é nula impondo-se a sua repetição. Acresce que não basta que a assinatura aposta no aviso de receção seja parecida com a assinatura do Réu aposta no «CONTRATO DE COMPRA E VENDA» apresentado com a petição inicial para se poder afirmar que foi o Réu quem manuscreveu a assinatura que consta do aviso de receção. Incumbia ao distribuidor do serviço postal, antes da assinatura do aviso de receção, proceder à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação ( art. 228.º , n.º 3 do Código de Processo Civil ), o que não foi feito. Não tendo sido observadas as formalidades legais estabelecidas no art. 228.º do Código de Processo Civil , não pode funcionar a regra segundo a qual «a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção» ( art. 230.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ). O Autor baseia a sua posição em asserções (o aviso de receção foi assinado pelo Réu, em 18-06-2024; o Réu tomou conhecimento da ação movida pelo Autor) cuja veracidade não está demonstrada. Quanto à mensagem de correio eletrónico datada de 17-04-2024 (referência citius 10717085), aparentemente enviada pelo Réu BB, tal mensagem não pode ser considerada uma intervenção processual relevante para afastar a situação de revelia absoluta do Réu, na sequência do envio da carta de citação datada de 12-06-2024, à qual corresponde o aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) onde está aposta a data de 18-06-2024. Por um lado, no presente recurso está em causa um despacho proferido em 23-10-2024, relativo a uma citação empreendida em junho de 2024, pelo que um email entrado no processo em abril de 2024 – ou seja, em data anterior à data em que foram realizados os atos tendo em vista a citação – não interfere com a aferição de uma situação de revelia que tem como momento inicial de referência uma data posterior à data em que esse email deu entrada no processo. Por outro lado, apesar de a mensagem de correio eletrónico datada de 17-04-2024, aparentemente, ter sido enviada pelo Réu BB (a mensagem termina com o nome BB e parece provir do endereço ..........@.....), essa mensagem não tem assinatura eletrónica e não contém qualquer forma de autenticação demonstrativa de ter sido enviada pelo Réu. Não pode, por isso, ser considerada uma intervenção processual do Réu. Atendendo a tudo o que acima se referiu, entendemos que deverá ser confirmada a decisão sob recurso. As custas recaem sobre o Recorrente, Autor na presente ação ( art. 527.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ). Decisão Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Condena-se o Recorrente a pagar as custas do recurso. Coimbra, 28 de janeiro de 2025. Francisco Costeira da Rocha Anabela Marques Ferreira Cristina Neves
ARTIGOS 228.º, N.ºS 1 A 3, 239.º E 566.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18.º DO REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 (E RESPETIVOS CONSIDERANDOS 29 E 30)
Sumário
I- Ocorrendo uma situação de revelia absoluta, o tribunal deverá verificar oficiosamente se a citação foi feita com observância das formalidades legais e deverá ordenar a sua repetição quando encontre irregularidades (art. 566.º do Código de Processo Civil).
II- Estando o réu em revelia absoluta e verificando que o distribuidor do serviço postal não deu cumprimento ao estabelecido no art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o tribunal deverá ordenar a repetição da citação.
Em 14-07-2023, AA instaurou contra BB a presente ação declarativa de condenação.
Na petição inicial, foi indicada a seguinte morada do Réu:
Bélgica
A concluir o articulado inicial, o Autor pediu que fosse:
«a) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento no invocado dolo do Réu, nos termos do artigo 253.º e 254.º do Código Civil;
ou subsidiariamente,
b) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento no invocado erro do Autor, nos termos do artigo 247.º do Código Civil;
ou subsidiariamente,
c) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento na invocada usura, nos termos do artigo 282.º, n.º 1 do Código Civil;
ou subsidiariamente,
d) Declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, por ofensivo aos bons costumes, nos termos do artigo 280.º, n.º 2 do Código Civil;
e) Decretado o cancelamento dos registos de aquisição a favor do Réu dos prédios mencionados no artigo 8.º desta petição, designadamente: Ap. ...49 de 2023/04/18 e Ap. ...75 de 2023/05/04, ambas da Cons. Reg. Predial de ..., bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente a ela e com ela correspondente».
Em 14-07-2023, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu.
O respetivo aviso de receção deu entrada no processo em 10-08-2023 (referência citius 9991969) e tem o seguinte teor:
Em 10-11-2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Do aviso de recepção para citação do réu sob a refª 9991969 consta uma assinatura ilegível e uma data, sendo que os demais elementos não se encontram preenchidos, designadamente se foi ou não assinado pelo destinatário, o nº de documento oficial e o nome legível.
Assim, repita-se a citação, por forma a colmatar tais lacunas».
Em 13-11-2023, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu.
O respetivo aviso de receção não chegou a dar entrada no processo.
Entretanto, em 22-03-2024, o Autor dirigiu ao processo o seguinte requerimento:
«AA, Autor, melhor identificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, comunicar a V. Exa. que tem conhecimento através de contacto direto com o Réu que o mesmo foi validamente citado.
Nesse sentido, requer a V. Exa. que se digne oficiar novamente os CTT de forma a comprovar que a carta foi efetivamente entregue ao destinatário.
Caso V. Exa. entenda conveniente poderá o tribunal confirmar junto do próprio Réu a entrega da carta através do contato telefónico ...46 e do endereço de email: ..........@.....».
Após este requerimento, foi proferido o seguinte despacho, em 17-04-2024:
«Antes de mais, insista com os CTT, dirigindo pedido de informação para a respectiva sede».
Em 17-04-2024, deu entrada no processo um email (referência citius 10717085) com o seguinte teor:
Os CTT comunicaram ao processo, em 05-06-2024, que o aviso de receção relativo à carta de citação remetida em 13-11-2023 «foi considerado na situação de extravio».
Em 11-06-2024, foi proferido o seguinte despacho:
«Tomei conhecimento da informação dos CTT constante do correio electrónico de 05.06.2024.
Efectue as diligências necessárias para nova tentativa de citação».
Em 12-06-2024, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu.
O respetivo aviso de receção deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) e tem o seguinte teor:
Em 23-10-2024, foi proferido despacho com o seguinte teor (refª citius 108637525):
«Analisado o AR junto em 27.06.2024, constatamos que o mesmo continua a padecer das deficiências assinaladas no nosso despacho de 10.11.2023.
Para obviar ao envio infindável de cartas para citação em que não é devidamente preenchido o correspondente AR, ordeno se repita a citação, agora, ao abrigo do disposto no artº 239º nº 3 do CPC, por via consular.
Atentas as condições psíquicas referenciadas pelo autor na p.i, notifique-o ainda para esclarecer se beneficiou ou beneficia do regime de maior acompanhado, sendo que, em sentido afirmativo deverá juntar aos autos decisão referente ao mesmo».
IIO Objeto do Recurso
Inconformado com o despacho acabado de transcrever, o Autor interpôs o presente recurso, defendendo que esse despacho deve ser revogado e deve «julgar-se validamente efetuada a citação do Réu na Bélgica por carta registada com aviso de receção, em 18.06.2024, determinando-se o prosseguimento dos autos».
As conclusões das alegações do recurso são as seguintes:
(…).
O objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 608.º, n.º 2, in fine, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Face às conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar e decidir é a questão de saber se o Réu deve considerar-se citado para os termos da presente ação, em 18-06-2024.
IIIFundamentos
Os factos a considerar para a decisão deste recurso são os acima referidos no antecedente relatório.
Sem prejuízo para a precedente afirmação, resulta da consulta do processo que, tendo sido dado cumprimento ao despacho sob recurso, o Réu BB foi citado para os termos da presente ação, por intermédio da Secção Consular da Embaixada Portuguesa em Bruxelas, em 27-11-2024 (referência citius 11442564).
Todavia, este facto não retira pertinência ao conhecimento do recurso.
Através do presente recurso, o Autor veio pôr em causa o despacho proferido em 23-10-2024, que determinou a repetição da citação, defendendo o Autor que esse despacho deve ser revogado e deve «julgar-se validamente efetuada a citação do Réu na Bélgica por carta registada com aviso de receção, em 18.06.2024».
A questão que importa analisar e decidir é – como já foi referido – a questão de saber se o Réu deve considerar-se citado para os termos da presente ação, em 18-06-2024 (data que se encontra manuscrita no aviso de receção junto ao processo em 27-06-2024; cfr. a referência citius 10930559), na sequência da carta registada com aviso de receção remetida ao Réu em 12-06-2024, tendo em vista a sua citação.
«A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se, por isso, de um ato de primordial importância, sendo condição essencial para a adequada realização do princípio do contraditório, para assegurar o direito fundamental de defesa, direito este que integra o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Devido à importância do ato de citação, o Código de Processo Civil determina que, em caso de revelia absoluta do réu, ou seja, «se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo», o tribunal terá de verificar «se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades» (art. 566.º do Código de Processo Civil).
No caso em análise, após as diligências empreendidas tendo em vista a citação do Réu – i. e., após a remessa, em 12-06-2024, da carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu, à qual corresponde o aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) –, é manifesto que o Réu não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo.
Como bem referem, por exemplo, LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, «perante este alheamento, constatado no fim do prazo para contestar (art. 486-1), o juiz tem o dever de verificar se a citação foi regularmente feita, tendo-se nela respeitado todas as formalidades legais […]. Se der conta de alguma irregularidade, deve mandar repetir a citação, já sem o vício de que enfermava.
Não se distingue aqui a falta […] [art. 188.º] e a nulidade […] [art. 191.º] da citação e, não obstante esta só ser, em regra, arguível pelo réu dentro do prazo indicado para a contestação […] [arts. 191.º, n.º 2 e 196.º], o juiz pode, neste momento processual, dela conhecer oficiosamente, o que não deixa de representar alguma incongruência […], mas se impõe em salvaguarda do direito de defesa […]» (LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 381.º a 675.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 264. Nas palavras de ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, «Quer a irregularidade havida na citação seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm. E por isso o juiz dela conhece oficiosamente» - cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 343).
Impunha-se, pois, que o Tribunal verificasse – o que foi feito – se a citação foi regularmente efetuada.
Realizada tal análise, mormente perante as menções manuscritas apostas no aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559), o Tribunal conclui que não foram cumpridas as exigências legais da citação por via postal, determinando a repetição da citação; ou seja, o Tribunal considerou não citado o Réu.
Entendemos que foi correta a análise e a decisão do Tribunal de 1.ª instância, no despacho sob recurso, como se passa a expor.
O Réu BB é uma pessoa singular e reside no estrangeiro, mais concretamente na Bélgica, um estado que integra a União Europeia.
Nos termos do art. 239.º do Código de Processo Civil, «quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais».
É aplicável o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos). E, de acordo com o art. 18.º desse Regulamento, «a citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente».
A propósito da citação por via postal, pode ler-se nos considerandos 29 e 30 do citado Regulamento (UE):
«(29) Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas.
(30) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia […], a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário».
No entender do Autor (cfr., nomeadamente, as conclusões XLIX e L), «no presente caso, a citação do Réu foi feita por via postal, com todas as formalidades legais acima mencionadas: através de carta registada com aviso de recepção, os quais foram devolvidos devidamente assinados pelo Réu»; tendo sido «cumpridas todas as formalidades legais da citação do Réu, com respeito pelo que determina o Regulamento (UE), tendo o Réu tomado conhecimento dessa ação que lhe era movida pelo Autor».
Consideramos que esta análise do Autor não é correta, porque – como foi afirmado em 1.ª instância –, no aviso de receção, quanto às menções a completar aquando da entrega da carta de citação, apenas consta uma assinatura ilegível e uma data, sendo que os demais elementos não se encontram preenchidos, designadamente não consta a menção se o aviso foi assinado pelo destinatário (i. e., pelo citando) ou por outra pessoa, também não consta o nome legível da pessoa que recebeu a carta de citação e não foi identificada a pessoa que recebeu a carta de citação.
O art. 228.º do Código de Processo Civil, que regula a citação de pessoa singular por via postal, estabelece, nomeadamente, o seguinte:
«1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando».
Como bem afirma o ora Recorrente, «o aviso de receção é efetivamente o documento comprovativo de que a citação foi efetuada, de que a carta foi entregue ao seu destinatário, ou a alguém que se encarregou de lhe entregar» (conclusão LI).
Todavia, no caso em análise, face ao aviso de receção relativo à citação do Réu, não é possível afirmar que a carta de citação foi entregue ao Réu ou a alguém que se encarregou de lha entregar, no dia 18-06-2024. É que, por um lado, apesar de constar do aviso de receção uma assinatura – que o Autor afirma ser do Réu – e uma data – que o Autor afirma ser a data da assinatura do aviso de receção –, verifica-se que não foram preenchidos pelo distribuidor postal os vários campos do aviso de receção relativos à identificação da pessoa que recebeu a carta de citação, daí resultando que não foi cumprido o disposto no art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Perante estas irregularidades (dito de outro modo, não tendo sido observadas todas as formalidades legais), forçoso é concluir que a citação é nula impondo-se a sua repetição.
Acresce que não basta que a assinatura aposta no aviso de receção seja parecida com a assinatura do Réu aposta no «CONTRATO DE COMPRA E VENDA» apresentado com a petição inicial para se poder afirmar que foi o Réu quem manuscreveu a assinatura que consta do aviso de receção. Incumbia ao distribuidor do serviço postal, antes da assinatura do aviso de receção, proceder à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), o que não foi feito. Não tendo sido observadas as formalidades legais estabelecidas no art. 228.º do Código de Processo Civil, não pode funcionar a regra segundo a qual «a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção» (art. 230.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
O Autor baseia a sua posição em asserções (o aviso de receção foi assinado pelo Réu, em 18-06-2024; o Réu tomou conhecimento da ação movida pelo Autor) cuja veracidade não está demonstrada.
Quanto à mensagem de correio eletrónico datada de 17-04-2024 (referência citius 10717085), aparentemente enviada pelo Réu BB, tal mensagem não pode ser considerada uma intervenção processual relevante para afastar a situação de revelia absoluta do Réu, na sequência do envio da carta de citação datada de 12-06-2024, à qual corresponde o aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) onde está aposta a data de 18-06-2024.
Por um lado, no presente recurso está em causa um despacho proferido em 23-10-2024, relativo a uma citação empreendida em junho de 2024, pelo que um email entrado no processo em abril de 2024 – ou seja, em data anterior à data em que foram realizados os atos tendo em vista a citação – não interfere com a aferição de uma situação de revelia que tem como momento inicial de referência uma data posterior à data em que esse email deu entrada no processo.
Por outro lado, apesar de a mensagem de correio eletrónico datada de 17-04-2024, aparentemente, ter sido enviada pelo Réu BB (a mensagem termina com o nome BB e parece provir do endereço ..........@.....), essa mensagem não tem assinatura eletrónica e não contém qualquer forma de autenticação demonstrativa de ter sido enviada pelo Réu. Não pode, por isso, ser considerada uma intervenção processual do Réu.
Atendendo a tudo o que acima se referiu, entendemos que deverá ser confirmada a decisão sob recurso.
As custas recaem sobre o Recorrente, Autor na presente ação (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
IVDecisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condena-se o Recorrente a pagar as custas do recurso.