I- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e
quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida
pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT .
II- Não há qualquer «non liquet» quanto à concreta quantificação da matéria colectável se tal situação se
reportar apenas a alegado desconhecimento, que veio a ter-se como não provado, sobre a circunstância
de, para efeitos do cálculo a que a AF procedeu, referente à taxa de incorporação dos produtos nos
serviços prestados, os Serviços de Fiscalização terem presumido que cada 100$00 incorporavam 17$00
de custo de matérias primas aqui estando incluído o IVA pago pelos clientes.