21-MARIA 1S1LDA GOMES JORDÃO FERNANDES -15.4063
22MARIA HELENA SANTOS MARCOS DIOGO -15.3979
. O Ora recorrente pronunciou-se sobre este projecto em 12.12.2001, contestando a apreciação que o Júri sobre ele emitiu, com referência à entrevista profissional de selecção, quanto ao factor "motivação", por, no seu entender, não ser conhecido em que momento, em que questões e por que forma o Júri, como se propunha, procurou avaliar a natureza, intensidade e permanência das motivações, interesses e gostos, bem como a integração no meio sócio-profissional, através da sondagem dos objectivos profissionais dos candidatos.
. Pronunciando-se, para além do mais, sobre estas alegações do ora recorrente, o Júri do concurso, em reunião de 14.1.2002, confirmou integralmente o projecto de classificação acima referido – ver acta n.6 no processo instrutor.
. Apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia.
. A referida lista veio a ser homologada pelo despacho de 19.2.2002 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido.
2. O enquadramento jurídico.São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso:
1ª O Júri fixou os factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura e quando já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos, com o que foram violados os princípios da transparência e da imparcialidade.
2ª - Apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia, com o que, mais uma vez, não se garantiu a obediência aos princípios da imparcialidade e transparência.
2.1. A divulgação atempada dos critérios de selecção – os princípios da justiça e da imparcialidade.
Na vigência do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30.12., do aviso de abertura do concurso não tinha de constar a valoração parcial de cada item de avaliação mas apenas - no que agora importa reter -, os métodos de selecção a utilizar – (artigos 5º, nº1, al. c) e 16º, alínea h) deste diploma; cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.1997, recurso 40.560, e de 2.12.1997, recurso 38.770).
Mas com o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7, consagrou-se expressamente a obrigatoriedade de dar publicidade no aviso de abertura de concurso ao sistema de classificação final a utilizar – artigo 27º, n.º1, al. f), in fine.
Ora este último diploma preceito aplica-se ao concurso em apreço, tendo em conta a data da publicação do respectivo aviso – ver artigo 53º, n.º1.
E do aviso de abertura do concurso não consta o sistema de classificação final, tendo-se remetido expressamente a definição desse sistema para as actas das reuniões do Júri – ponto 5.1.
Com isto violou-se não o disposto no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 498/88, diploma este que não se aplica ao concurso em apreço, mas o disposto no artigo 27º, n.º1, al. f), in fine do Decreto-Lei n.º 204/98.
De todo o modo foram efectivamente violados, neste aspecto, os princípios da transparência e da imparcialidade, como defende o recorrente.
Um dos princípios fundamentais que regem o procedimento dos concursos públicos é o da publicidade, princípio este que se encontra ligado a outros princípios que devem conformar o mesmo procedimento, precisamente os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (veja-se a este propósito Margarida Olazabal Cabral, Concurso Público nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1997, pp. 82-85).
Só com a divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção se pode assegurar uma apreciação objectiva, isenta, imparcial e em plano de igualdade do mérito dos candidatos.
E o respeito por estes princípios impõe que se afaste qualquer procedimento que, objectivamente, possa dar sequer a ideia de que os resultados possam ter sido foram previamente manipulados.
À Administração não basta ser imparcial: precisa também de o parecer.
Não é preciso sequer que o júri conheça em concreto os candidatos e respectivos currículos antes de definir e divulgar os critérios de selecção e classificação, basta que exista essa possibilidade, para que se tenha por violado o princípio da transparência.
É por isso unânime o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que se impõe nos concursos públicos – mesmo ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 498/88 – a definição e divulgação dos critérios de selecção e classificação antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respectivos currículos (ver os acórdãos de 31.1.2002, recurso 42.390, de 13.1.2005, recurso 730/04, e de 2.2.2005, recurso 1541/03).
Ora no caso concreto o Júri do concurso, tal como refere recorrente, fixou os factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura e quando já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos.
Impõe-se, por isso, anular o acto impugnado por violação dos princípios invocados, da transparência e da imparcialidade.
2.2. Restante vício invocado (2ª conclusão):
Na procedência do primeiro vício, fica prejudicado o conhecimento do segundo vício imputado ao acto recorrido.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado.
Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida.
Lisboa, 17.11.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)