- 1.AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, em conferência, confirmou a decisão da Exma. Desembargadora Relatora de rejeição do recurso interposto do despacho que em 1ª instância julgara inadmissível a interposição de recurso da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento de pedido de apoio judiciário.
- 1.1.Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:
88º Decorre inequivocamente do n.º 1 do artigo 150º do CPTA a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo certo que a sua admissibilidade se encontra condicionada por um critério de natureza qualitativa.
89º Ou seja, referem-se a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se demonstra ser, inequivocamente, o caso em apreço.
90º No caso vertido nos autos subjudice, não pretende de forma alguma o recorrente banalizar o recurso de revista, pretende sim, utilizar a válvula de segurança presente no sistema para ver reapreciada e revertida uma decisão que considera, acima de tudo, violadora do princípio constitucional da igualdade, colocando em causa a garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, estando em causa a irrecorribilidade da decisão que versa sobre a impugnação judicial de apoio judiciário.
Porquanto,
91º Em 08.03.2023, o recorrente requereu proteção jurídica com o intuito de se poder defender convenientemente de várias execuções fiscais de que foi alvo, tendo tal pedido dado origem ao processo com a referência interna APJ/...77/2023.
92º É de relevo mencionar, que essas execuções tiveram origem numa ação inspetiva de âmbito parcial, que decorreu em 2021, ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 da DF de Aveiro, em relação aos anos de 2017 e 2018, cujas irregularidades imputadas foram fragmentadas em cerca de 10 Processos de Execução Fiscal, aos quais se deduziu a competente Impugnação Judicial.
93º Sendo certo que o recorrente fez um único requerimento de apoio judiciário tendo identificado claramente no pedido todos os Processos de Execução Fiscal supra.
94º Em 05.04.2023, foi o recorrente, notificado do seu direito de audição prévia e para proceder à junção dos documentos assinalados, direito que exerceu em 19.04.2023.
95º Ora, importa de igual modo salientar que, em 13.07.2023, requereu o recorrente a apensação das impugnações judiciais, por entender estarem reunidos os pressupostos do artigo 105º do CPPT e 61º do CPTA, para além de já ter requerido a apensação das execuções, tendo disso informado a Segurança Social.
96º Nesse mesmo dia, é o recorrente notificado da resposta da Segurança Social à sua Audiência Prévia, no sentido de prestar esclarecimentos, o que fez em 26.07.2023.
97º Em 29.09.2023, pronunciou-se a Segurança Social, no seguinte sentido: “será necessário que junte Despacho de Apensação do Tribunal ou enviar um requerimento de proteção jurídica para cada um dos Processos.” (sublinhado nosso).
98º Ao qual respondeu novamente o recorrente em 12.10.2023, e cito:
“Nesta sequência, e relativamente ao pedido de apensação formulado em 13.07.2023, pronunciou-se o Tribunal competente, em 02.10.2023, tendo indeferimento o requerido; - DOC. 1
(…) Cuja decisão e fundamentos não pode o requerente aceitar, pelo que fará uso do mecanismo adequado para colocar em causa a referida decisão, o recurso;
(…) De todo modo, e à cautela, demonstra o requerente total disponibilidade para seguir a alternativa proposta pela Segurança Social e fazer um requerimento de proteção jurídica para cada processo, desde que, a Segurança Social se comprometa a não indeferir os pedidos formulados com fundamento na falta de oportunidade, o que não sucedeu na comunicação à qual se responde, renovando expressamente esse pedido
(…) Ou, em alternativa, pode a Segurança Social emitir de forma autónoma 10 despachos, uma vez que, em bom rigor, todos os processos se encontram bem identificados no requerimento submetido;”.
99º Sucede que, 20.11.2023 é o recorrente novamente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia, demonstrando a Segurança Social intenção de indeferir o pedido formulado, proferindo o seguinte e cito:
“Uma vez que não foi provada a apensação dos processos judiciais e, uma vez que só apresentou um requerimento de apoio judiciário, deverá, em 10 dias, indicar expressamente em que a ação judicial o pretende aplicar, sob pena de ser o seu requerimento indeferido por não ser possível apurar a finalidade.” (sublinhado nosso)
100º Neste sentido, respondeu o recorrente em 05.12.2023:
“… importa desde já, referir que do indeferimento da apensação das impugnações apresentou o requerente o competente recurso por não poder compactuar com os fundamentos invocados – Conforme Doc.1, que se junta;
(…) Assim, e tendo o referido Recurso efeitos suspensivos, deve a Segurança Social aguardar pela decisão que aí virá a ser produzida, o que expressamente se requer; O requerente reitera que demonstra total disponibilidade para seguir a alternativa proposta pela Segurança Social e fazer um requerimento de proteção jurídica para cada processo, desde que, a Segurança Social se comprometa a não indeferir os pedidos formulados com fundamento na falta de oportunidade, o que não sucedeu na comunicação à qual se responde, renovando expressamente esse pedido;”
101º Facto é, que em 05.01.2024, é o recorrente notificado do indeferimento definitivo do seu pedido, alicerçando a Segurança Social o indeferimento com fundamento de que o impugnante não juntou o despacho de apensação dos processos judiciais.
102º Em consequência, intentou-se a competente impugnação judicial ao abrigo do artigo 27º da Lei 34/2004, na esperança de ver revogada a decisão proferida.
103º Tendo em 18.04.2024, sido proferida sentença, da qual se extrai, com especial ênfase, 3 argumentos:
- 1)- Que o apoio judiciário é atribuído para uma causa em concreto, pelo que, a cada processo cabe um pedido de proteção jurídica;
- 2)- Que o recorrente apesar de exercer o seu direito de audição prévia nunca identificou a finalidade do pedido;
- 3)– Que o recorrente, reiteradamente, se dispôs a apresentar requerimentos autónomos para os diversos processos judiciais, mas apenas sob condição de o Instituto da Segurança Social, I.P. primeiramente garantir que não indeferiria esses pedidos com fundamento na “falta de oportunidade”, quando tal decisão prévia não está legalmente prevista na tramitação do procedimento do apoio judiciário;
104º O recorrente juntou, como aliás tinha invocado perante a Segurança Social, o pedido da apensação das impugnações judiciais e ainda Recurso que recaiu sobre a decisão de primeira instância decisão, e que se encontra ainda em apreciação, tendo pugnado pela sustação da decisão da segurança social, até decisão definitiva do recurso, tendo o recorrente sido absolutamente transparente e cooperante.
105º Ao invés de aguardar a Segurança Social pela decisão do Tribunal, indeferiu definitivamente o pedido de APJ com base numa decisão que bem sabia que o Impugnante nunca poderia ter.
106º É, com todo o respeito, inaceitável que estando a decisão da Segurança Social dependente de uma decisão judicial, que a primeira instituição não tenha aguardado pela decisão da segunda, coartando ao recorrente as suas mais elementares hipóteses de defesa.
107º Atuou a Segurança Social de forma flagrante contra o princípio da garantia judiciária, de proteção social e contra o princípio da transparência e cooperação, que constituem as bases deste sistema.
108º A apensação das impugnações judiciais, nos termos requeridos, permitiria ao contribuinte e ao próprio tribunal ter apenas uma causa concreta e singular para julgar e consequentemente à Segurança Social um único apoio judiciário sobre o qual decidir e não dez.
109º O recorrente disponibilizou-se, inclusive, no âmbito das Audiências Prévias realizadas, a fazer um requerimento de proteção jurídica para cada processo caso fosse esse o entendimento da Segurança Social desde que aquela entidade se comprometesse a não os indeferir por falta de oportunidade do pedido, uma vez que, os referidos requerimentos dariam entrada depois da petição inicial de impugnação judicial.
110º Em síntese e, na prática, aquilo que a segurança social pretendia era que se desse entrada em mais nove pedidos de proteção jurídica nunca se comprometendo, contudo, a não os indeferir com base neste fundamento processual.
111º A este propósito, profere o Tribunal a quo na sentença que: “… tal decisão prévia não está legalmente prevista na tramitação do procedimento do apoio judiciário”.
112º Todavia, olvida-se o tribunal a quo que questão levantada quanto ao compromisso por parte da Segurança Social em dar continuidade à sua própria orientação, não é procedimental, é uma questão de princípio e de cooperação.
113º Note-se que em momento algum foi apreciada a insuficiência económica do requerente, que existe e persiste, a este propósito, o rendimento total ilíquido anual do Requerente no ano de 2023 foi tão somente de € 8.645,00, subtraídos os encargos com necessidades básicas e com habitação, inferior ao valor atual da IAS de 2024 que, de momento, é de €509,26, pelo que, muito mal andou o tribunal a quo ao não revogar a decisão de indeferimento proferida, o que expressamente se requer.
114º É, com base nos argumentos expostos que se dá entrada no competente Recurso de Apelação em 21.05.2024, que foi rejeitado, tendo aquele Tribunal alicerçado a sua decisão no argumento de que a decisão de impugnação de apoio judiciário é irrecorrível nos termos do artigo 28º, n.º 5 da lei 34/2004, de 29 de julho.
115º Posição com a qual não se podia concordar, tendo o recorrente dado entrada da competente reclamação ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, entendendo que a decisão reclamada pecou por defeito ao não interpretar a norma conjugada do n.º 4 e 5 do artigo 28º da Lei n.º 34/2008 no sentido materialmente correto, ou constitucionalmente conforme que resultou consequentemente em grave prejuízo, negando-lhe o acesso ao direito e à justiça.
116º O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da Constituição implica ou inclui o direito de recurso.
117º A este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
118º Mais, segue ainda o Tribunal Constitucional a orientação sustentada no voto de vencimento aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a seguinte afirmação, e cito: “…penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido, ao menos no decurso do princípio do princípio do Estado de Direito Democrático o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, como se reconhece no acórdão, mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias (artigos 25º e seguintes da Constituição da República Portuguesa”.
119º O que se verifica ser, indubitavelmente, o caso subjudice.
120º Todavia, sucede que, em 04.11.2024, é o recorrente notificado do Acórdão que confirma a não admissão de recurso, extraindo-se, a propósito, com especial relevo para os autos em apreço, o seguinte:
“Com efeito, art. 28.º da Lei do apoio Judiciário dispõe que da decisão do tribunal que decidiu sobre a decisão do IGFSS é irrecorrível.
(…) Já o n. º5 estabelece que a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
(…) Acontece que o Tribunal constitucional nunca declarou a norma do n.º 5 do art. 28.º da Lei do Apoio Judiciário, inconstitucional. Por outro lado, não há eliminação de recurso, antes a lei definiu de acordo com a Constituição da República Portuguesa, que estaria assegurado o acesso ao direito e aos tribunais e para uma tutela efetiva dos direitos, enquanto direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que se bastaria com uma via de recurso para os tribunais da decisão da administração em sede de Apoio Judiciário.
(…) Na verdade, a apreciação do apoio judiciário tem por base um procedimento administrativo a que está associado um controle jurisdicional, através da impugnação judicial da decisão da administração para o tribunal.
(…) Igualmente se pronunciou o Tribunal Constitucional que confirma a existência de apenas o direito ao acesso a uma instância de recurso, quando haja uma primeira decisão judicial, não quando a decisão judicial seja proferida na sequência de uma reapreciação de uma decisão tomada pela administração.”
121º Não concorda o recorrente que a impugnação judicial funciona como uma espécie de instância superior que examina e aprecia a atuação administrativa da segurança social.
122º Em primeiro lugar, porque a impugnação não é um recurso, nem em sentido concreto nem em abstrato, desde logo, atendendo à própria articulação da norma prevê apenas a forma escrita, não carecendo de articulação e admitindo apenas prova documental, nos termos do artigo 27º da Lei 34/2004, não vinculando, em bom rigor, o Tribunal à apreciação da matéria de facto e de direito imputada ao caso concreto.
124º Em termos concretos, com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto limitou-se a ancorar no despacho de improcedência da impugnação judicial, a matéria exposta pela Segurança Social face ao caso em apreço, e essa apreciação está baseada em erro grosseiro, desde logo porque nunca se apreciação a condição económica do requerente que, como supra se demonstrou está em insuficiência, como não aguardar como resultado do pedido de apensação, e, para além disso, não procurou o ISS ir ao encontro de nenhuma das soluções apresentadas pelo recorrente que passaria ou, pela emissão por parte da ISS de despachos autónomos ou, pela elaboração por parte do requerente de pedidos autónomos, desde que, o ISS se compromete-se a não indeferir por falta de oportunidade do pedido, o que nunca sucedeu.
125º Reitera, para o efeito, o Reclamante que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais é objeto de tutela constitucional, consagra o Artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da constituição implica ou inclui o direito de recurso.
126º A este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
127º Mais, segue ainda o Tribunal Constitucional a orientação sustentada no voto de vencimento aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a seguinte afirmação, e cito: “…penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido, ao menos no decurso do princípio do princípio do Estado de Direito Democrático o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, como se reconhece no acórdão, mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias (artigos 25º e seguintes da Constituição da República Portuguesa”.
128º O que se verifica ser, indubitavelmente, o caso subjudice.
129º Consiste, pois, o acórdão n.º 43/2008, de 23 de janeiro de 2008, e cito: “… questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26º, n.º 2 e 28º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social”.
130º Em sentido análogo versa acórdão do TCR de 24.05.2006 in www.dgsi.pt/jtrcdgsi.ptque proferiu em sede de reclamação:
“A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do Tribunal da comarca, isto é, da decisão deste Tribunal não cabe já novo recurso para o Tribunal da Relação. A referência a “decisão final” constante do art. 29º da Lei nº 34/2004, reforça a ideia de que o Tribunal de comarca tem a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade.”
131º O próprio Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu várias decisões, ao longo dos anos, em sede de reclamação, nas quais, embora reconhecendo que a questão é duvidosa, abre a possibilidade de admissão de recurso para o mesmo Tribunal da Relação.
132º Recorrendo, para tal, aos seguintes fundamentos:
- “-No art. 28ºda Lei nº 34/2004, de 29/7, não está expressamente prevista a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre o pedido de apoio judiciário;- Esta disposição legal apenas regula a atribuição da competência para conhecimento de recursos das decisões administrativas e regras de definição de competência entre tribunais duma mesma comarca, mas não se pretende estabelecer uma regra de irrecorribilidade;
- -A Lei nº 30/2000, de 20/12, no seu art. 29º, previa apenas uma instância de recurso, pelo que o respetivo desaparecimento expresso a tal limitação na Lei nº 34/2004, parece levar à conclusão da admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação.”.
Foi com base na argumentação supra, que se deu entrada na competente Reclamação para a Conferência, que em 17.01.2025, julgou a causa improcedente - Cfr. Doc. 20 e 21;
133º Da qual se extrai com especial enfase, e cita-se:
“irrecorribilidade da decisão da impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário está expressamente prevista no Art. 28.º, n.º 5, da LAJ, e tem sido objeto de inúmera jurisprudência que tem analisado e julgado todas as implicações da irrecorribilidade dessa decisão a todos os níveis, designadamente, na defesa do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva também invocada pelo Reclamante enquanto direitos consagrados pelo princípio do Estado de Direito Democrático, que garante o direito a uma reapreciação judicial de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos”
134º “No que respeita à recorribilidade da decisão ao abrigo dos arts. 142.º, n.º 3, alínea a), e 149.º do CPTA, o Reclamante não tem razão porque o recurso aí previsto é das decisões dos pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos nos arts. 109.º a 111.º do CPTA, que não abrange seguramente os pedidos de apoio judiciário, nem as decisões da impugnação judicial dos indeferimentos dos pedidos de apoio judiciário.”
135º Ora, não se concebe que uma decisão primitiva manifestamente lavrada em erro quanto à apreciação da situação de insuficiência económica não pode ser objeto de um segundo grau de apreciação.
136º Ou seja, não se entende e nenhuma instância explica, como é que uma decisão proferida no âmbito de um diploma que visa a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, é irrecorrível?
137º É um absoluto antagonismo.
138º Pugna o recorrente que em caso de erro grosseiro, como é o caso dos autos em apreço, tem de ser passível de reapreciação por instâncias superiores.
139º Se se concede tal circunstância no âmbito do direito penal porque é que não se concebe no âmbito do direito civil?
140º Entende o Recorrente, com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, que a decisão do douto Tribunal a quo alicerça-se fundamentalmente na interpretação restritiva do artigo 28º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, impedindo o acesso ao direito, aos Tribunais e à justiça.
141º A questão jurisprudencial subjacente não tão linear quanto se quer fazer crer.
142º O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da Constituição implica ou inclui o direito de recurso.
143º A este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
144º Mais, segue ainda o Tribunal Constitucional a orientação sustentada no voto de vencimento aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a seguinte afirmação, e cito: “ …penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido, ao menos no decurso do princípio do Estado de Direito Democrático o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, como se reconhece no acórdão, mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias (artigos 25º e seguintes da Constituição da República Portuguesa”.
145º Bem sabemos que voto de vencimento não faz jurisprudência, mas certamente reforça a controvérsia da matéria em apreço.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido”.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
Por fim, convém assinalar que constitui jurisprudência pacífica do STA que as inconstitucionalidades imputadas ao acórdão recorrido não constituem objeto específico do recurso de revista, porquanto para elas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Como se alcança das conclusões deste recurso de revista, o Recorrente discorda do acórdão que manteve a decisão de rejeição do recurso interposto para o TCAN do despacho proferido em 1ª instância que julgara irrecorrível a sentença de improcedência da impugnação judicial do ato de indeferimento de pedido de apoio judiciário.
Do discurso fundamentador do acórdão ora recorrido destacamos o seguinte:
«(…) o art. 28.º da Lei do apoio Judiciário dispõe que da decisão do tribunal que decidiu sobre a decisão do IGFSS é irrecorrível.
Na verdade, a respetiva norma estatui o n.º 4 que «Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.». // Já o nº 5 estabelece que a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
Como explica o Conselheiro Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 7.ª Edição, 2008, Almedina) “Assim, como outrora entendíamos acerca desta questão, temos agora norma expressa, assaz oportuna, no sentido de que a decisão judicial proferida em sede de impugnação da decisão que conheceu do pedido de proteção jurídica não cabe recurso.”
Pese embora o reclamante se insurgir com a solução adotada e pela norma e aplicada pelo tribunal e, bem assim, acionar doutrina do Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 287/90 ou 43/2008, que os tribunais estando hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer hipótese de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso.
Acontece que o Tribunal constitucional nunca declarou a norma do n.º 5 do art.º 28.º da Lei do Apoio Judiciário, inconstitucional.
Por outro lado, não há eliminação de recurso, antes a lei definiu de acordo com a Constituição da República Portuguesa, que estaria assegurado o acesso ao direito e aos tribunais e para uma tutela efetiva dos direitos, enquanto direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que se bastaria com uma via de recurso para os tribunais da decisão da administração em sede de Apoio Judiciário.
Por conseguinte a via de recurso termina aqui, aliás, como em muitos outros casos, como nas decisões dos tribunais de 1.ª instância que apenas têm um grau de recurso para a 2.ª instância, apenas em caso muito contados poderá haver outro grau de recurso.
Não há nem o reclamante especifica como é violado o direito fundamental. // Na verdade, a apreciação do apoio judiciário tem por base um procedimento administrativo a que está associado um controle jurisdicional, através da impugnação judicial da decisão da administração para o tribunal (Acórdão deste TCA de 27-10-2021 no processo 01415/19.6BEBRG-B-R1, disponível www.dgsi.pt).
Aliás neste sentido já se pronunciou o STA no recurso 01067/07, de 16/04/2008 (Disponível em www.dgsi.pt tal como o Acórdão recente de 31-03-2022 no recurso 12/21.0T8VCT-A.S1.): “(…) Na verdade, a lei prevê apenas a intervenção do tribunal de comarca e, consequentemente, de um só grau de jurisdição em matéria de recurso, constituindo tal decisão, “decisão final”. É de referir finalmente que a dúvida está hoje esclarecida legislativamente já que a Lei n.º 47/07, de 28 de Agosto, aditou um n.º 5 ao referido artigo 28.º, no sentido de que a decisão em causa é irrecorrível”.
Igualmente se pronunciou o Tribunal Constitucional (Ac. de 23-01-2008 no processo n.º 651/07 e 6-10-2010 no processo n.º 362/2010, tirado do processo n.º 87/10, proferido no âmbito do atual regime de apoio judiciário e reportando ao n.º5 do art. 28.º, tendo concluído pela constitucionalidade do preceito), que confirma a existência de apenas o direito ao acesso a uma instância de recurso, quando haja uma primeira decisão judicial, não quando a decisão judicial seja proferida na sequência de uma reapreciação de uma decisão tomada pela administração.
Não havendo qualquer erro de julgamento a decisão de não admissão de recurso tem de ser mantida.».
Ora, tal como foi já decidido por esta formação em 3/05/2023 no âmbito da apreciação preliminar da revista nº 01415/19, a inadmissibilidade de recurso da sentença que apreciou a impugnação judicial do ato de indeferimento de pedido de apoio judiciário é inequívoca após a introdução do nº 5 ao artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e que estipula claramente a irrecorribilidade dessa sentença.
Por tal razão, a solução adotada no acórdão recorrido não só se apresenta como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, como se alicerça em doutrina e em jurisprudência consolidada – quer no respeita à questão da inadmissibilidade do recurso, quer no que toca à conformidade dessa interpretação com a Constituição da República Portuguesa – como se pode constatar pela leitura do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2022, proferido em 17/02/2022, no proc. n.º 1023/21.
Consequentemente, e citando o acórdão de apreciação preliminar da revista nº 01415/19, não é sustentável que a questão continue a manter relevância jurídica e social fundamental (que poderia assumir antes da referida introdução no artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5), nem pode conceder-se que o acórdão tenha incorrido em erro ostensivo ou insustentável.
Assim, quer porque a questão já foi suficientemente debatida pelos Tribunais Superiores, quer porque não se vislumbra que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, esta revista não está em condições de ser admitida por ausência dos respetivos requisitos de admissibilidade.
3. Pelo exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026 – Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.