Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
O município de Vila Nova de Gaia, …, recorre de sentença, proferida em 10 de dezembro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A…………, S.A., …, visando “indeferimento tácito (…) contra as liquidações da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações que se encontram instaladas no município de Vila Nova de Gaia, do ano de 2016, no valor total de € 120.662,00, liquidadas pelo Município de Vila Nova de Gaia”.
Alegou e concluiu: «
1ª A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2016, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2ª A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, nº 10, do DL nº 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.
3ª A douta sentença não obstante considerar que a taxa é pelo impacto ambiental negativo aplica o disposto no nº 10 do artigo 6º do D.L 11/2003 e com fundamento no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, conclui que efetivamente tal taxa é ilegal por não contemplada naquele normativo e por respeitar à sua permanência no local.
4ª Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25º nº 1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
5ª O artigo 55º, nº 1, alínea a) e nº 2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambientai negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
6ª O artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios.
7ª Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: "a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental."
8ª Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
9ª Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.
10ª Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.
11ª A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55º, nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
12ª E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.
13ª Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação Económica-Financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do nº 1 e no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
14ª Também na Nota Justificativa do artigo 99º do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55º do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
15ª Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
16ª E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
17ª A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
18ª Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
19ª Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
20ª Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico-financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013.
21ª O nº 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, no nº 2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
22ª O Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 e que serviu de fundamento à decisão sob recurso aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, que consiste em decidir sobre a aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
23ª No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55º do RDPPOEP e com fundamento no nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daquele douto Acórdão do TCA Sul não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
24ª Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55º do RDPPOEP e o artigo 25º da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
25ª Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
26ª O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
27ª Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
28ª Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2016, não viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de
JUSTIÇA»
A recorrida (rda) formalizou contra-alegação [e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do recurso], que integra o seguinte quadro conclusivo: «
A) Os municípios apenas estão legalmente autorizados a criar uma taxa municipal devida em consequência da autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, não podendo, contudo, criar taxas municipais de periodicidade anual devidas sobre cada uma das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações situadas no território municipal, com fundamento no alegado duradouro impacto ambiental negativo destas infra-estruturas, nos termos do artigo 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
B) O artigo 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, veda aos municípios a possibilidade de criar taxas municipais de periodicidade anual devidas sobre cada uma das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações situadas no território municipal, com fundamento no alegado duradouro impacto ambiental negativo destas infra-estruturas;
C) Contrariamente ao que afirma o Recorrente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Dezembro de 2014 (processo n.º 03230/07), citado pelo Douto Tribunal a quo na Sentença recorrida é relevante para a boa decisão dos presentes autos, ainda que proferido no contexto de uma acção administrativa especial, na medida em que aprecia, tal como nos presentes autos, a violação do artigo 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, questionando não só a aplicação retroactiva da «taxa» municipal de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, mas também a legalidade da liquidação de tal «taxa» face ao disposto na referida norma;
D) O Recorrente fundamenta genericamente a «taxa» em crise com a suposta necessidade de desincentivar a proliferação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, no entanto, a cobrança de uma «taxa» com tal fundamento não se harmoniza com um sistema de autorização prévia, que permite o indeferimento dessas instalações precisamente com fundamento no respectivo impacto ambiental negativo, nem com os deveres de qualidade e cobertura de rede impostos aos operadores de telecomunicações;
E) O RMDPPOEP, o RMTORM e a TTRMTORM não identificam concretamente quais os «danos ambientais, reais ou potenciais» que resultam da mera existência das infra-estruturas da Recorrida em território municipal, não podendo como tal esse Douto Tribunal ad quem vir a sustentar a existência de tais danos, sob pena de tal redundar na fundamentação a posteriori do acto tributário controvertido, vedada pelos artigos 2.º e 268.º, n.º 3, da CRP;
F) A liquidação da «taxa anual de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações» cobrada em 2016, ainda que tendo como base legal o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, do RGTAL, 55.º, n.º 1, do RMDPPOEP, e 25.º da TTRMTORM, viola o disposto no artigo 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, o que determina a respectiva ilegalidade e consequente anulabilidade, ex-vi artigo 163.º do CPA;
G) Subsidiariamente, caso o presente recurso venha a ser julgado procedente – o que por mero dever de patrocínio, e sem conceder, se admite – desde já se requer a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, com vista à apreciação, por parte desse Douto Tribunal ad quem, dos vícios do acto tributário em crise, suscitados pela ora Recorrida na sua petição de impugnação que, no entanto, não foram apreciados pelo Douto Tribunal a quo;
H) Ainda que o erro imputado à Sentença recorrida pelo Recorrente venha a ser julgado procedente por esse Douto Tribunal ad quem, o acto tributário impugnado deverá ser anulado ex vi artigo 163.º do CPA, com fundamento na respectiva ilegalidade, na medida em que se traduz na violação (i) do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva relativa de lei da Assembleia da República, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), e 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CRP, (ii) dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e, bem assim, (iii) dos princípios da coerência do sistema tributário e da segurança jurídica, ínsitos nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não pode a pretensão do Recorrente deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, o que com as demais consequências legais se requer.»
Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, o recorrente (rte) manifestou-se no sentido de “que se deve considerar o Supremo Tribunal Administrativo competente para se pronunciar sobre o recurso apresentado pelo Município” e rda defendeu, em síntese: «
(…).
2. Entende a Recorrida que a ampliação, ainda que subsidiária, do âmbito do recurso não determina a apreciação de questões de facto que impliquem a incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para julgar o recurso.
3. Nas suas contra-alegações de recurso, a ora Recorrida, para além de sustentar a ilegalidade da taxa liquidada por violação do artigo 6.º, n.º 10, do Decreto- Lei n.º 11/2003, de 17 de Janeiro - fundamento pelo qual o Tribunal a quo veio a julgar a impugnação judicial procedente -, sustentou ainda a ilegalidade da referida taxa com base nos seguintes fundamentos:
i) Violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva relativa de lei da Assembleia da República, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), e 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa ("CRP");
ii) Violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP; e
iii) Violação dos princípios da coerência do sistema tributário e da segurança jurídica, ínsitos nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP.
(…).
5. Todavia, caso subsistam dúvidas sobre se o recurso em apreço tem fundamento exclusivamente em matéria de direito ou também em matéria de facto, desde já se requer sejam os presentes autos remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do CPPT.
(…). »
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.
# II.
Na sentença recorrida, surgem, como provados, estes factos: «
1. Por ofício de 7.3.2016, a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para, no prazo de 30 dias, pagar a taxa anual devida pela instalação de diversas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, relativa ao ano de 2016, no montante de € 120.662,00, constando da referida notificação, além do mais, que “(…) a instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização (…)” e que “[a] cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis”; (…) “(…) este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º 2 do art. 6º da lei 53-E/2006. (…)” – cfr. fls. 107 a 109 do processo nº 645/16, apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2. O ofício referido em 1., foi notificado por carta registada, com aviso de recepção assinado em 9.3.2016 (fls. 114 do PA junto aos autos).
3. No dia 3.3.2017, a impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pedido de revisão oficiosa, contra as liquidações efectuadas no âmbito do processo nº 645/16 – cf. Doc. constante do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Por ofício de 11.10.2018, já após a instauração da impugnação, o Município notificou a impugnante do indeferimento do pedido de revisão apresentado (doc. junto aos autos).
5. A impugnante prestou garantia bancária, no valor de € 155.763,01, emitida pelo banco ...., em 6.12.2016, a fim de suspender a execução, junto da Divisão de execuções Fiscais da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (doc. junto com a p.i.).»
Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.
Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).
E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.
Como, já, se havia avançado no despacho, preliminar, acima mencionado, perscrutado o conteúdo das conclusões formuladas, pela rda, sem perder de vista a alegação que sintetizam, no que tange à requerida ampliação do âmbito do recurso (Com a cobertura, legitimante, do art. 636.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).), interposto pelo rte, sendo certo que, objetivamente, este “versa apenas sobre matéria de direito”, já, a eventual/potencial necessidade de o thema decidendum ter de ser alargado, para apreciar e julgar os fundamentos, acima explicitados, invocados pela impugnante, ora rda, no pressuposto, ainda, de que a matéria da competência se decide em função do que se discute/disputa num recurso e não do que poderá ser a decisão final, por parte do tribunal competente, é evidente ter, então, incontornavelmente, de se versar alegação factual produzida no articulado inicial deste processo, como é o caso, a título meramente indicativo, dos respetivos arts. 59.º, 85.º, 89.º a 92.º, 112.º e 114.º a 116.º.
Registe-se que este entendimento não é suscetível de ser prejudicado, sob o pretexto de a rda haver requerido a ampliação do âmbito do recurso “caso, por mera hipótese de raciocínio, o recurso viesse a ser julgado procedente”.
Primeiramente, porque estamos a versar uma questão de competência, de conhecimento prévio, em relação, a todas as outras (Cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).), ao STA, in casu, está vedada qualquer ambição de, perfunctoriamente, avançar algo, sobre o destino/sentido final do recurso interposto pelo rte. Em segundo lugar, sendo indiscutível a mútua dependência entre alagamento do âmbito do recurso (ao conhecimento do(s) fundamento(s) em que a parte vencedora decaiu) e procedência do recurso da parte vencida, mostra-se inviabilizado, no limite, pelo disposto no art. 130.º do CPC (ilicitude da realização no processo de atos inúteis), uma atuação, nossa, no sentido de prosseguir com os termos do recurso e, a final, confrontados com o provimento do mesmo, sermos compelidos a declinar a competência para julgar da, pedida e legítima, ampliação. Por outras palavras, a lógica e o bom desempenho processual, impõem a solução de, desde já, se remeter o processo a tribunal competente, nas vertentes de facto e de direito, capaz de, em qualquer dos cenários, julgar, em definitivo e na plenitude, este apelo.
Neste enquadramento, não estamos, por virtude da exercida prerrogativa de ampliação do âmbito a requerimento do recorrido, na presença de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
[Com as mesmas partes e matéria, foi, já, proferido, neste sentido, no STA, acórdão datado de 12 de maio de 2021 (2459/15.2BEPRT).]
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas por recorrente e recorrida, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 13 de julho de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.