2Fundamentação
A única questão a dirimir é a de saber se, interposto recurso por oposição de julgados do acórdão do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do STA, se pode considerar interrompido o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 75º, n.º 2, da LTC, a ponto de se entender que esse prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão do Pleno da Secção que não admitiu o recurso para uniformização da jurisprudência, por irrecorribilidade da decisão recorrida.
Na decisão reclamada, o Exmo relator considerou que, não admitindo o acórdão do Tribunal de Conflitos recurso ordinário, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava a partir da data em que se presume feita a notificação dessa decisão (10 de Julho de 2006), pelo que, tendo o recurso sido apresentado em 11 de Outubro seguinte era manifestamente extemporâneo. E para assim concluir o relator entendeu que o recurso entretanto interposto para o Pleno da Secção do STA, por constituir um incidente anómalo, não tem a virtualidade de desencadear a aplicação do disposto no citado artigo 75º, n.º 2, da LTC.
Ao contrário, a reclamante entende que o falado recurso para uniformização de jurisprudência tem aquele efeito interruptivo, pelo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional apenas se iniciaria quando a decisão do Pleno da Secção do STA, que não admitiu o recurso, se tornou definitiva, e afirma que esta sua posição obtém respaldo no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/00.
É, pois, esta a dissidência que está em causa.
A reclamante alega ter invocado a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 32º, n° 1, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, pelo que o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional seria constituído por decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, por uma decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, e com fundamento, por isso, no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. O n.º 6 do artigo 70º, esclarece, por sua vez, que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”.
Ainda segundo o artigo 75º, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1) e “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2).
Em conformidade com estes preceitos, o artigo 80º, ao reportar-se aos efeitos da decisão proferida no Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade, consigna, no seu n.º 4, que “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a recorrer os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Da conjugação destas diversas disposições, é possível concluir que o recurso de decisão positiva de inconstitucionalidade (o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º) pode ser interposto imediatamente, independentemente de ser ainda admissível recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior ao que tiver proferido a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 2, da LTC, a contrario, 75º, n.º 1, e 80º, n.º 4). Por isso se entende que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nessa circunstância, interrompe o prazo para se interporem outros recursos e, não sendo aquele recurso admitido, o dies a quo do prazo para a interposição de outro recurso coincide com o trânsito em julgado daquele despacho de não admissão (acórdão do STA (Pleno) de 22 de Junho de 2006, Processo n.º 873/03).
Ao passo que o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC).
Excepciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º 1, da LTC). Porém, se o recorrente tiver preferido interpor o recurso para uniformização de jurisprudência, não fica precludida também a possibilidade de recorrer posteriormente para o Tribunal Constitucional, quer da decisão de mérito que tenha mantido a pronúncia anterior quanto à questão da inconstitucionalidade (artigo 70º, n.º 6), quer da decisão anterior quando entretanto o recurso relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido (artigo 75º, n.º 2).
Neste sentido se pronunciou, referindo-se expressamente à hipótese de interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 3 de Outubro de 2000, a que a ora reclamante faz menção.
Aí se escreveu:
“De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo.
Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).”
Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência, provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados (artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito).
No caso vertente, o reclamante foi notificado do acórdão do Tribunal de Conflitos em 10 de Julho de 2006 (fls. 200) e veio a interpor recurso para o Pleno da Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em 19 de Julho seguinte (fls. 201), o qual não foi recebido por se entender que o Tribunal de Conflitos decide em última instância e as respectivas decisões não são sindicáveis ainda que com base em conflito de jurisprudência (fls. 203). Entretanto, só em 11 de Outubro de 2006 é que a Ré veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 228).
Como se sabe, o Tribunal de Conflitos tem uma composição mista, constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, e intervém apenas na resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e tribunais administrativos ou fiscais (artigos 116º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 36º, alínea d), da LOFTJ) e na apreciação de recursos para fixação de competência a que se refere o artigo 107º do CPC, nas situações designadas de pré-conflito ou conflito eventual, quando a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Encontra-se, nesse plano, em situação paralela à do STJ quando este intervenha na resolução “conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos” e, portanto, no julgamento de conflitos de jurisdição que se verifiquem entre diversas categorias de tribunais quando nenhum deles pertença ao âmbito da jurisdição administrativa ou fiscal.
Sendo essa uma instância jurisdicional que decide conflitos de jurisdição, não existe qualquer relação de hierarquia entre o Tribunal de Conflitos e o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, cuja competência, por sua vez, apenas se reporta ao conhecimento dos recursos de acórdãos proferidos no STA em primeiro grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência (artigo 25º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo que este último tipo de recurso só é admissível “quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição (a) entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou (b) entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A impugnação da decisão do Tribunal de Conflitos através de recurso para uniformização de jurisprudência corresponde, por isso, à utilização de um meio processual manifestamente impróprio, que não está sequer previsto na ordem jurídica e não tem qualquer cabimento face à própria natureza e estrutura dos órgãos jurisdicionais envolvidos e, como tal, não tem a virtualidade de operar a interrupção do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base na inaplicabilidade do disposto no artigo 75º, n.º 2, da LTC não merece, pois, qualquer censura.