Proc. N.º 152/14.2GBRDD.E1
Reg. N.º 745
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de E
I- RELATÓRIO
1- No Processo sumário n.º 152/14.2GBRDD, da Instância Local, da Secção de Competência Genérica de R, do Tribunal Judicial da Comarca de E, foi julgado o arguido, FASC, nascido a 10.12.1962, em E, filho de (…), reformado, divorciado, residente (…), R, tendo sido proferida a sentença seguinte:
“a) Condenar o Arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) Condenar o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses;
(…)”.
2. O arguido insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso.
Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões:
“A) Nos presentes autos de processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público imputou ao Arguido, ora Recorrente, a prática como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º. Nº.1 do Código Penal.
B) Na sentença ora objeto de Recurso a Meritíssima Juíza julga procedente a acusação e em consequência decide:
Condenar o arguido FASC, pela prática, em 09 de Novembro, pelas 02h32mn, em G, Foros , R, como autor material, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, p. e. p. pelo art.º 292º. Nº. 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
Mais condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º. Nº.1 alínea a) do Código Penal, pelo período de sete meses.
E, ainda condenar o Arguido no pagamento das custas processuais, sendo a taxa de justiça fixada em 2UC, reduzida a metade por força do art.º 344º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, nos termos do disposto no artigo 8º Nº.9 e Tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais.
C) O Douto Tribunal operando a determinação da pena, deu preferência à aplicação de uma pena de prisão por as necessidades de prevenção especial serem muito altas.
D) A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
E) A pena privativa da liberdade de 6 meses irá cada vez mais impedir a ressocialização e, o caminho para a integração social.
F) Tudo ponderado entendemos adequado a redução da pena aos limites mínimos, executada em regime de permanência na habitação ou, em alternativa substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, alterar-se a douta Sentença Recorrida.
Fazendo-se assim e, como sempre a acostumada Justiça.”.
3. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, respondeu concluindo:
“1. A decisão recorrida é material e formalmente correcta, devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer vício, deficiência, obscuridade ou contradição.
2. O Tribunal a quo não julgou incorrectamente os factos, porquanto, em relação aos mesmos, foi produzida, sem margem para qualquer dúvida, prova suficiente e bastante, de que o arguido praticou todos os factos por que foi acusado e condenado;
3. O enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto e a pena aplicada revela-se bem doseada, atendendo ao ilícito criminal em causa, aos bens jurídicos tutelados, à personalidade do arguido e seus antecedentes, e às necessidades de prevenção, geral e especial, que o caso reclama.
4. Pelo que não merece assim a douta sentença recorrida, qualquer reparo, dado que a Mm" Juíza do Tribunal a quo, efectuou uma correcta apreciação e valoração da prova produzida, decidindo em conformidade, como é de lei e de justiça, pelo que não foi violado qualquer preceito legal;
5. Assim, afigura-se-nos que o presente recurso não deve merecer provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
6. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos seus precisos termos.
Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Porém, Vossas Excelências decidirão, como sempre, conforme for de lei e de JUSTIÇA“
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo:
“(…) Analisados os fundamentos do recurso, nada nos resta acrescentar à correcta e muito bem fundamentada argumentação oferecida pelo digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal de 1 a instância que acompanhamos e, integralmente, subscrevemos.
E, sem necessidade de outros considerandos, emitimos parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. ”
4. Foram colhidos os vistos legais.
5. Cumpre apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- A decisão recorrida, na parte que releva para a decisão da causa, é a seguinte:
“A) Matéria de Facto Provada
Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram como provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa:
1. No dia 9 de Novembro de 2014, pelas 2h32, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-YY, em G, Foros , R;
2. Na mesma altura, foi fiscalizado pela GNR, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,81 g/litro, correspondente à taxa de 1,72 g/l, deduzido o erro máximo admissível;
3. O Arguido conduziu um veículo automóvel, sabendo que o fazia sob a influência do álcool e, ainda assim, não se inibiu de exercer aquela actividade;
4. Agiu, assim, de forma livre e consciente, ciente de que tal conduta lhe estava vedada por lei;
5. O Arguido confessou a prática dos factos integralmente e sem reservas;
6. Tem o 6.° ano de escolaridade;
7. Está reformado, recebendo mensalmente uma quantia de € 780,00, sobre a qual recai uma penhora;
8. É divorciado;
9. Vive em casa da mãe;
10. Tem três filhos, de 28, 26 e 3 anos;
11. O Arguido foi condenado, em 04.12.1997, no processo comum singular n." 12/97, do Tribunal Judicial de R, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, pela prática, em Outubro de 1996, de um crime de burla qualificada;
12. O Arguido foi condenado, em 15.01.1998, no processo comum singular n." 15/97, do Tribunal Judicial de R, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, pela prática, em 17.07.1996, de um crime de injúria e de um crime de ameaça, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.ºs. 1 e 2 e 153.0,n.os 1 e 2, ambos do Código Penal;
13. O Arguido foi condenado, em 17.03.2003, no processo comum singular n." 231/01.6PBEVR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de E, por sentença transitada em julgado em 01.04.2003, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob condição de, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 7.481,97 e juros legais, pela prática, em 16.02.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.°, n." 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
14. Foi condenado, em 18.03.2004, no processo comum singular n." 203/0 1. OTAMMN, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo, por sentença transitada em julgado em 02.04.2004, na pena 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob condição de, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, pagar à demandante a quantia de €14.963,94, acrescido de juros de mora à taxa de 12% desde 16/02/2001 a 27/05/2001, respectivamente, até integral pagamento, pela prática, em 16.02.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.°, n." 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
15. Foi condenado, em 03.03.2005, no processo comum colectivo n.º 638/04.7TCLSB, da 2.a Secção da 2.a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em 06.12.2005, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em 28.08.2002, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, do Código Penal, e de um crime de concussão, previsto e punido pelo artigo 379. 0, do Código Penal;
16. Foi condenado, em 30.05.2006, no processo comum singular n." 18j03.1GHEVR, do 1.0 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de E, por sentença transitada em julgado em 05.07.2006, na pena 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em Setembro de 2003, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea a) e n." 3, do Código Penal, com referência ao artigo 255. o, alínea a), do Código Penal;
17. Foi condenado, em 27.03.2007, no processo comum singular n." 110/05.8GDEVR, do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, por sentença transitada em julgado em 24.04.2007, na pena 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, pela prática, em 12.07.2004, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.° do Código Penal;
18. Foi condenado, em 28.03.2007, no processo comum colectivo n.º 1827 j05.2TDLSB, do 2.0 Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por acórdão transitado em julgado em 19.04.2007, na pena 3 anos de prisão, pela prática, em 19.08.2002, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n.º 1, do Código Penal
19. Foi condenado, em 09.07.2012, no processo comum colectivo n." 23j09.4TDEVR, do 1.0 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de E, por acórdão transitado em julgado em 15.03.2013, na pena 5 anos de prisão, suspensa com regime de prova, pela prática, em 23.11.2008, 20.10.2008, 07.04.2009 e 02.10.2008, respectivamente, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n. ° 1, alínea a) do Código Penal, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelos artigos 255.0, alínea a) e 256.0, n.º1, alíneas a) e d) e n." 3, do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.° a 8.º e 86.º, n.º 1, alínea c), todos da Lei n." 5/2006, de 23 de Fevereiro e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.0, n.º 1, alínea b) do Código Penal;
20. Foi condenado, em 18.07.2012, no processo sumário n." 67/ 12.9GAPRL, do Tribunal Judicial de Portel, por sentença transitada em julgado em 20.09.2012, na pena 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, pela prática, em 01.07.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n.º l do Código Penal;
21. Foi condenado, em 05.03.2013, no processo sumário n.º 39/ 13.6GBRDD, do Tribunal Judicial de R, por sentença transitada em julgado em 06.12.2013, na pena 4 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, pela prática, em 15.02.2013, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n." 1, alínea a) e 69.°, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal;
22. 0s mandados de detenção para cumprimento da pena referida em 21. foram emitidos no dia 10 de Novembro de 2014.
Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva ou de direito, não havendo factos não provados.
B) Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base na confissão integral e sem reservas do Arguido que, de forma absolutamente espontânea e convincente, admitiu a totalidade dos factos pelos quais vinha acusado.
Também as suas declarações serviram de base à prova da matéria relativa às suas condições socioeconómicas e financeiras, as quais foram credíveis e não foram infirmadas por quaisquer outros elementos probatórios.
Por fim, valorou-se o teor do Certificado do Registo Criminal do Arguido junto aos autos a fls. 20 a 34 e emitido a 10 de Novembro de 2014 bem como a consulta ao processo sumário n." 39/ 13.6GBRDD, que corre termos nesta Instância Local, o qual me foi apresentado.”
2.2- Apesar de ter havido registo, através de áudio, da prova, o recorrente não impugna a matéria de facto. Nestes casos, são apreciadas as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art.º 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Aa lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal selecionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3- Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se coloca é seguinte questão:
2.3.1- O tribunal “a quo” não considerou, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, entendendo adequado a redução da pena aos limites mínimos, executada em regime de permanência na habitação ou, em alternativa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2.4- Das questões do recurso
2.4.1- Desde já, se afirma que não existe assim na sentença recorrida dos vícios expressos no art.º 410º n.º 2 als. a) a c), do C.P.P.- contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, ou qualquer vício ou nulidade.
2.4.2- É fundamental, atender à entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redacção à al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
No caso “sub judice” o “desconto” do EMA (Erro máximo admissível) foi tomado em conta e o seu valor não foi questionado.
2.4.3- Da punição da pena principal
2.4.3. 1 - O art.º 292º, n.º 1, do CP, preceitua que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
Todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo se mostram preenchidos, atenta a matéria de facto provada.
Como já referido, o crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias.
As exigências de prevenção de futuros crimes, são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras.
O comportamento do arguido ao conduzir um veículo automóvel, de forma voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas susceptíveis de acusar a mencionada taxa de alcoolémia, são merecedores de um juízo de censura adequado, dentro de um grau médio.
O que demonstra que as exigências de prevenção especial são notórias.
Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional.
A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória - inibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art.º 71º do C.P.
Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória.
Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido.
Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos.
De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168).
Nos termos do art.º 40° n.º 1, do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.° 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71º (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena, deve verificar-se se o tribunal “ a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado art.º 71º, n.º 1 do Código Penal que consagra a culpa do agente, como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes.
E, a graduação concreta das penas deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - art.º 71º, nº 2 do CP, e no art. 40º, do mesmo compêndio substantivo, atendendo à factualidade apurada, e, designadamente:
- o grau de ilicitude, que não se eleva da média (sendo que a TAS é relevante, tendo em conta o valor necessário para a responsabilidade penal);
- a intensidade do dolo e da culpa: o arguido agiu com dolo directo, logo intenso, sendo elevada a sua culpa;
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica: é de modesta - condição económica e social, tem família, apesar de desintegrada, dado ser divorciado e viver com a mãe, com evidentes dificuldades, atendendo aos factos n.ºs 7 a 10, da matéria de Facto provada.
- o extenso passado criminal do arguido, com onze condenações, duas das quais, pela prática de crimes do mesmo tipo legal, que demonstram que as anteriores condenações não surtiram efeito na sua ressocialização.
Todas estas circunstâncias concretas são, devidamente, apontadas na sentença recorrida, na qual se refere: “Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas são elevadíssimas, atenta a circunstância de o Arguido ter inúmeros antecedentes criminais, dois deles por crimes de idêntica natureza (condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência, por se ter recusado a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, conforme facilmente decorre da circunstância de ter sido condenado em pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor), denotando-se uma absoluta tendência criminógena por parte do Arguido, sendo patente que as penas em que o mesmo foi sendo condenado, ao longo da sua vida, algumas em prisão efectiva, não foram eficazes para impedir que o Arguido voltasse a cometer ilícitos penais. Destaque-se, ainda, que o Arguido praticou os factos nestes autos quando se encontrava por cumprir a pena em que foi condenado no âmbito do processo n.º 39/13.6GBRDD, tendo o mesmo sido detido, para início de cumprimento da pena no mesmo, no dia 10 de Novembro de 2014. Verifica-se, assim, que nem uma condenação em pena de prisão efectiva, cujo início de cumprimento estava iminente, dissuadiu o Arguido de voltar a transgredir. Ademais, no caso em apreço, resulta que o Arguido se encontrava a conduzir um veículo ligeiro de mercadorias com a taxa de álcool no sangue de 1,72 g/litro, taxa essa que é já relativamente alta. Conforme supra referido, as exigências de prevenção geral associadas ao crime em causa nos presentes autos são altas, sendo que o comportamento em causa contribui, inevitavelmente, para um aumento do risco da sinistralidade rodoviária. Quanto às exigências de prevenção especial, saliente-se o grau de ilicitude da conduta do Arguido, que conduzia um veículo ligeiro de mercadorias, com uma taxa de álcool no sangue relativamente elevada- 1,72 g/litro - e o dolo, que é directo. Por outro lado, foi já condenado duas vezes pela prática de crime da mesma natureza, praticados em 1 de Julho de 2012 e 15 de Fevereiro de 2013 sendo que, apesar de se encontrar inserido familiarmente, o mesmo pautou a sua vida pela prática de inúmeros crimes.”
Ter-se-á em conta todas as circunstâncias supra mencionadas, bem como, as necessidades de prevenção geral - que são elevadas, atento aos números alarmantes da sinistralidade rodoviária em Portugal, e sendo os crimes de condução ilegal e de condução em estado de embriaguez dos mais praticados no âmbito nacional -; e de prevenção especial e de ressocialização, que no caso, assumem acrescida importância, face à personalidade do arguido em delinquir, e ainda, a moldura abstracta prevista, para o crime em causa, temos por adequada a fixação da pena principal de seis meses de prisão.
Por não terem sido questionadas não iremos analisar, muito detalhadamente, o afastamento, acertado, quer a pena alternativa de multa, quer a suspensão da execução da pena de prisão, quer o regime de semi-detenção., quer a pena acessória de inibição de conduzir.
Dir-se-á, tão só, o n.º 1 do art.º 50º do Código Penal, na actual redacção, permitem que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão em medida não superior a cinco (ou a três, na versão primitiva) anos, se, atendendo a personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Portanto, os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, relaciona-se com: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime. Isto é, na sua base deverá estar uma prognose (termo utilizado por H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol., pág. 1153) social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência séria à sua conduta e que não voltará a cometer novos factos ilícitos da mesma natureza.
No que respeita ao instituto da suspensão da pena de prisão, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas
Assim atendendo a todas as circunstâncias retro apontadas, evitando proferir decisões permissivas que poderão contribuir para agravar a falta de respeito pela actuação da Justiça e incumprimento das normas legais, não devendo punir-se com prisão efectiva qualquer tipo de delito, mas apenas os que a justifiquem, consideramos que, no caso em análise, se justifica a pena de prisão imposta.
Neste sentido, o douto acórdão do TRL, de 23/03/94, no âmbito do processo nº 0322743 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ cujo estrato damos por reproduzido:
“O arguido condenado pela prática de dois crimes de condução sem carta, no intervalo de cinco meses, deverá sofrer pena de prisão efectiva se reincidir pela terceira vez, por exigência de prevenção especial e geral e reprovação da conduta”.
Na redacção actualmente vigente a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (artigo 43º, nº 1, do Código Penal).
No presente caso, as exigências de prevenção ditam que a execução da pena de prisão seja exigida por razões de prevenção geral e específica. Desta sorte, não se substitui a pena curta de prisão aplicada. Os mesmos argumentos servem para afastar quer a substituição por pena de multa, quer a prisão por dias livres, quer o regime de semi-detenção.
Todavia, questiona o recorrente/arguido arguido a não aplicabilidade das penas de substituição, nomeadamente, no que respeita à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou mesmo, o regime de permanência na habitação.
Vejamos se lhe assiste razão!
Analisemos, desde logo, a previsão dos arts. 44º e 58º, do dito CP.
A substituição da pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não se mostra, igualmente, suficiente, para acautelar as exigências de prevenção - cfr. art. 58°, n.º 1, do Cód. Penal.
Artigo 58º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1- Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3- (…)
4- (…)
5- A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6- (…).”
Na verdade, o trabalho a favor da comunidade tem um efeito de prevenção similar à multa. Ora, este efeito é muito ténue perante este arguido, com o cadastro criminal que já dispõe. A este arguido, as exigências de prevenção geral e especial exigem uma reacção muito mais gravosa.
Por estes motivos, não se justifica a substituição da pena de prisão aplicada pela medida de trabalho a favor da comunidade, com a agravante que, no caso concreto a medida não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da pena, nem é, suficiente, para acautelar as exigências de prevenção - cfr. art. 58°, n.º 1, do Cód. Penal.
Veremos, então, a outra pretensão!
Artigo 44.º
Regime de permanência na habitação
1- Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
2- O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em
estabelecimento prisional, nomeadamente:
a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.
3- O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.
A questão a apreciar e decidir consiste em saber se no presente caso a pena de prisão efectiva deve ser alterada para o regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, nos termos previstos no artigo 44.º do Código Penal.
De facto o regime de permanência na habitação a que alude o art. 44º CP constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, como tem sido salientado amiúde por doutrina e jurisprudência. Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação e sendo em exclusivo competente para a respectiva aplicação o Tribunal do julgamento no preciso momento em que o efectua.
Assim, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Dez. 2008, notas ao art.44º, págs. 182-183:
“1- O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n." 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais.
Ou Ac. Rel. Guimarães de 29-3-2011, pr. 1507/09.0 TABRG.G1, rel. Fernando Chaves, no qual pode ler-se:
“… Este preceito (referindo-se ao art. 44º. CP), com a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos.
O regime de permanência na habitação, dependente do consentimento do condenado, tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância electrónica que, anteriormente, estava prevista apenas como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Nas Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Jorge Gonçalves sustentou que o regime de permanência na habitação constitui uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, sendo a sentença condenatória o momento para decidir da sua aplicação, no mesmo sentido em que se consideram como penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção…”.
Em face de todo o circunstancialismo descrito, entendemos que, esta forma de cumprimento da pena não realiza, de modo apropriado e satisfatório, as finalidades da punição. Não existe, pois, fundamento para decretar o regime de permanência na habitação, pois que, as finalidades da punição não podem ser alcançadas, de forma ainda eficaz, sem que ao recorrente seja imposta, no imediato, uma pena de prisão a cumprir em meio.
Concluindo, o regime de permanência na habitação (cfr. art° 44°, n.º 1, do Cód. Penal) não se mostra, assim, adequado a salvaguardar as finalidades da punição.
O arguido/recorrente carece, portanto, de razão.
2.4.3. 2 - Justificar-se-à o cumprimento da pena de prisão por dias livres?
Não ignoramos as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão, especialmente da pena curta de prisão, nos casos de pequena e mesmo média criminalidade.
Todavia, a pena privativa de liberdade de curta duração pode, para os infractores de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas, com que se têm abonado algumas decisões, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, o Acórdão de 3-4-2003, Proc. 03P853 (www.dgsi.pt), na defesa de que “em matéria de crimes rodoviários, impõe-se hoje, como meio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração, por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas”.
E, efectivamente, no caso em análise, como já referido, a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição. É que, por um lado, o arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes como o presente, contra a segurança rodoviária.
Por outro lado, como já referido no ponto anterior, o Arguido praticou os factos nestes autos quando se encontrava por cumprir a pena em que foi condenado no ámbito do processo n.º 39/13.6GBRDD, tendo o mesmo sido detido, para início de cumprimento da pena no mesmo, no dia 10 de Novembro de 2014. Verifica-se, assim, que nem uma condenação em pena de prisão efectiva, cujo início de cumprimento estava iminente, dissuadiu o Arguido de voltar a infringir, criminalemnte.
Portanto, atento que o arguido tem averbadas onze condenações anteriores e já sofreu duas condenação em pena de prisão efectiva, uma delas, pela pela prática de crime da mesma natureza, que por duas vezes cometreu “em 1 de Julho de 2012 e 15 de Fevereiro de 2013, sendo que, apesar de se encontrar inserido familiarmente, o mesmo pautou a sua vida pela prática de inúmeros crimes.” não se afigura que com a aplicação de prisão por dias livres, ir-se-ia permitir a sua correcção, de modo a futuramente se pautar e adaptar a comportamentos consentâneos com a legalidade, não se determinando o cumprimento dessa pena por dias livres.
III- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a esta Secção Criminal, do Tribunal da Relação de E em negar provimento ao recurso, pelos motivos retro expressos, mantendo o decidido na sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente fixando a taxa de justiça em 4 UCs.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
E, 02//06/2015