Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de incidente da anulação da venda com o n.º 1482/11.0BELRA
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A……………. (a seguir Executado, Requerente ou Recorrente) pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a anulação da venda de um prédio urbano que lhe foi penhorado num processo de execução fiscal que, instaurado contra uma sociedade, reverteu contra ele por o Serviço de Finanças de Benavente o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
Invocou como fundamentos, em síntese,
- (i)a “nulidade” do despacho de reversão na parte em que se refere às coimas, em face da inconstitucionalidade do art. 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),
- (ii)a nulidade do despacho que ordenou a prossecução da execução fiscal antes de decidida a reclamação judicial em que pediu a anulação do despacho do órgão da execução fiscal que desatendeu a invocada inconstitucionalidade e
- (iii)a consequente nulidade do despacho que determinou a abertura das propostas para aquisição do imóvel que lhe foi penhorado.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou «extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT» (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.).
Isto, se bem interpretamos a decisão recorrida, porque entendeu que, uma vez que foi julgada procedente por decisão do Supremo Tribunal Administrativo a reclamação judicial em que o Requerente questionou a legalidade do despacho de reversão na parte respeitante às coimas, com a consequente anulação desse despacho nessa parte, se tornou inútil a apreciação do pedido formulado nos presentes autos, pois «a pretensão do ora requerente foi satisfeita na sequência do douto acórdão do STA».
- 1.3O Requerente recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4O Recorrente apresentou as alegações do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
1.ª Porque a inconstitucionalidade gera sempre a nulidade;
2.ª Teremos de concluir que os actos praticados declarados inconstitucionais são nulos;
3.ª E consequentemente, reconhecida que seja a inconstitucionalidade, os mesmos são considerados como inexistentes na ordem jurídica.
4.ª Porque a declaração de inconstitucionalidade de um despacho de reversão de dívidas fiscais da devedora originária para os seus gerentes implica a nulidade do despacho de reversão;
5.ª Teremos de concluir que todos os actos praticados depois do despacho de reversão e que se tenham fundamentado no despacho de reversão declarado inconstitucional, são também eles nulos;
6.ª Porque [a] nulidade dos actos praticados posteriormente ao despacho de reversão considerado inconstitucional implica a nulidade do acto de venda ou de adjudicação do imóvel;
7.ª Teremos de concluir que, enquanto tal não ocorrer, não ocorre a inutilidade superveniente da reclamação do despacho de adjudicação ou de pedido de nulidade da venda.
8.ª Porque a sentença proferida nos autos em primeira instância assim não julgou;
9.ª Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos autos e determinar a nulidade do despacho de 5 de Dezembro de 2011 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Benavente em que determinou a adjudicação da venda do prédio urbano sito na Rua ………, Lote ……………. – Bairro ……….., freguesia de …………, concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 8337, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Benavente sob o n.º 5056, da referida freguesia de Samora Correia, considerando-se que a mesma é nula por ter ocorrido uma inconstitucionalidade na reversão para si de coimas e outros encargos do devedor originário, conforme sentença proferida pelo Venerando STA, só assim, se fazendo a costumada justiça, como o caso merece».
1.5 Dos Recorridos contra alegou apenas o “Banco B………, S.A.”, resumindo a sua posição nas conclusões do seguinte teor: «
- A.O Recorrente vem arguir a nulidade da reversão na parte que se refere a multas e coimas;
- B.Repetindo a reclamação que, ao abrigo do disposto no art. 276.º, do C.P.P.T., efectuou do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Benavente, onde solicitou que fosse decretada “a nulidade dos despachos de reversão na parte relativa a coimas e demais encargos”
- C.A pretensão de obter a nulidade dos referidos despachos na “parte relativa a coimas e demais encargos” veio a obter provimento, tendo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, revogado a sentença, mas apenas na parte impugnada, ou seja, na parte referente a multas e coimas.
- D.Ao reconhecer a irregularidade da reversão na parte relativa a coimas, sanou-se o vício alegado pelo Recorrente.
- E.Não obstante, a dívida fiscal que originou a venda que se pretende anulada, não se deve exclusivamente, ao valor resultante de coimas, mas sim, e tal como o Requerente confessa no art. 50.º da Reclamação, “as dívidas que foram revertidas para o Requerente) englobam, também, dívidas de IVA, IRC e IRS”.
- F.E, mantendo-se, nem que seja parcialmente, o despacho que ordenou a reversão das dívidas para o património do ora Requerente por dívidas decorrentes de impostos, não existe qualquer razão para se anular a venda do imóvel.
- G.As dívidas decorrentes dos já referidos impostos, só por si, justificam a existência do processo de execução fiscal e consequente venda e adjudicação do imóvel penhorado.
- H.Acresce que as dívidas provenientes de coimas, não foram sequer pagas pelo produto da venda do imóvel adjudicado ao Banco B…………………., S.A.
Termos em que se pede que o presente recurso seja julgado improcedente, considerando-se validamente adjudicado ao “Banco B……………., S.A.” o imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua …………, lote …………. – Bairro ………………, freguesia de ………….., concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8337 e descrito na CRP de Benavente sob o n.º 5056».
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram com vista ao Ministério Público, cujo Representante emitiu parecer no sentido de que seja revogada a sentença e os autos devolvidos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após ampliação da matéria de facto.
Em síntese, considerou que não se alcança o motivo por que foi decretada a extinção da instância e que a matéria de facto que foi dada como assente é insuficiente para que se aprecie o pedido de anulação de venda.
- 1.7Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
- 1.8As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o que passa por indagar se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo de reclamação judicial interposto contra a decisão administrativa que recusou anular o despacho de reversão na parte respeitante às coimas – que anulou o despacho de reversão nessa parte – fez perder utilidade o pedido de anulação da venda e, na negativa, se pode decidir-se no sentido dessa anulação.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria deu como provados os seguintes factos: «
- A)Em 14-10-2005, o Serviço de Finanças de Benavente, instaurou contra a sociedade C………………, Lda., NIPC ………………, o processo de execução fiscal n.º 1970200501046730 por dívida de IVA do período de 07-2005, na quantia de € 2.426,79 – (cfr. fls. 1 e 1-V da cópia do processo de execução fiscal em apenso).
- B)Em 11-08-2008, o Serviço de Finanças de Benavente apensou ao processo identificado na alínea anterior quarenta e nove processos de execução fiscal, conforme melhor se identifica a fls. 195 do processo de execução fiscal apenso, passando a quantia exequenda para o montante de € 65.952,66.
- C)Em 30-04-2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, determinou a preparação para reversão contra o aqui requerente do processo de execução fiscal indicado em A) e apensos, por dívidas provenientes de IRS, IRC, IVA e coimas fiscais, na quantia de € 56.412,28 – (cfr. fls. 241 e 242 do processo de execução fiscal em apenso).
- D)Em 24-09-2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Benavente ordenou a reversão do processo de execução fiscal mencionado em A) e apensos contra o ora requerente, na quantia de € 56.412,28 – (cfr. fls. 279 a 283 do processo de execução fiscal em apenso).
- E)Em 08-11-2011, A………….. e D……………… apresentaram junto do Serviço de Finanças de Benavente requerimento a solicitar o reconhecimento da nulidade do despacho de reversão relativamente às coimas – (cfr. fls. 519 a 530 do processo de execução fiscal em apenso).
- F)Em 25-11-2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Benavente proferiu despacho de indeferimento do requerimento indicado na alínea anterior e determinou o prosseguimento dos termos legais dos processos, designadamente com as vendas marcadas – (cfr. fl. 531-V do processo de execução fiscal em apenso).
- G)Em 03-12-2011 os ora requerentes apresentaram reclamação prevista no art. 276.º do CPPT da decisão mencionada na alínea anterior, a que coube o n.º 1526/11.6BELRA deste TAF – (cfr. fls.119 e 120 destes autos e 534 do processo de execução fiscal em apenso).
- H)Em 05-12-2011, no Serviço de Finanças de Benavente foi lavrado auto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada relativa ao prédio urbano, artigo 8337, sito na Rua …………, lote …………. Bairro …………., freguesia de ………….., sendo único proponente o Banco B……………., SA, com o valor proposto de € 115.480,00 – (cfr. fls. 536 do processo de execução fiscal em apenso).
- I)Em 12-12-2011 deu entrada no Serviço de Finanças de Benavente o presente incidente de anulação de venda – (cfr. doc. de fls. 543 dos autos).
- J)Em 27-07-2012, no âmbito do processo identificado em G) foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo em que é reconhecida a ilegalidade do despacho reclamado, referido em F), e determinada a sua anulação – (cfr. fls. 122 a 137 destes autos).
- K)Em 22-02-2013, o Serviço de Finanças de Benavente emitiu certidão, a pedido do ora requerente, onde consta designadamente o seguinte:
“Certifico (...) que em nome de A…………………, NIF ……………., correram por este Serviço de Finanças os seguintes processos de execução fiscal por reversão da sociedade “C………………, Lda. NIPC ………………, onde ocorreram os pagamentos por parte do revertido a seguir descriminados:
Processo n.º1970200501046730 e aps.
Natureza da dívida – custas processuais Valor em dívida – € 1.737,90 e € 676,83 Valor pago – € 1.737,90 e € 676,83 Data Pagamento – 06-02-2013
(…)”– (cfr. doc. de fls. 158 destes autos)».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade e que prosseguiu para cobrança coerciva de dívidas de IRS, IRC, IVA e coimas fiscais, foi proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente. Este pediu ao chefe do órgão da execução fiscal a anulação do despacho de reversão no que respeita às dívidas provenientes de coimas com fundamento na inconstitucionalidade do art. 8.º do RGIT. O pedido foi indeferido, o que determinou a prossecução da execução fiscal para a venda do bem imóvel penhorado ao revertido. Este reclamou judicialmente dessa decisão ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT e a reclamação judicial veio a ser julgada procedente por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em que, nos termos da decisão ora recorrida, foi «reconhecida a ilegalidade do despacho reclamado, referido em F) [o despacho de reversão], e determinada a sua anulação» [cfr. alínea J) dos factos provados].
Entretanto, o Executado por reversão pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a anulação da venda, com fundamento na “nulidade” do despacho de reversão na parte em que se refere às coimas, na nulidade do despacho que ordenou a prossecução da execução fiscal antes de decidida a reclamação judicial em que pediu a anulação do despacho do órgão da execução fiscal que desatendeu a invocada inconstitucionalidade e na consequente nulidade do despacho que determinou a abertura das propostas para aquisição do imóvel que lhe foi penhorado.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou verificada a inutilidade superveniente do pedido de anulação da venda. Em resumo, não obstante tecer diversos considerandos no sentido de que na execução fiscal estavam a ser cobradas não só as referidas dívidas por coimas, mas também dívidas provenientes de IRS, IRC e IVA, «cuja cobrança através da venda não poderia ficar prejudicada pela existência de controvérsia sobre a dívida de coimas, o que obstava à suspensão da venda com este fundamento» (considerandos que pareciam conduzir à improcedência do pedido), entendeu que «a pretensão do ora requerente foi satisfeita na sequência do douto acórdão do STA, ou seja, o vício que no entender do reclamante justificava a venda foi expurgado da ordem jurídica por virtude da anulação das dívidas provenientes de coimas», motivo por que «o presente incidente de anulação da venda deixou de ter qualquer utilidade, visto que o efeito que era pretendido já foi obtido, ou seja, ao terem sido extintos os processos de execução fiscal estes desapareceram da ordem jurídica, pelo que a presente acção ficou sem objecto».
Consequentemente, julgou extinta a instância respeitante ao pedido de anulação da venda por inutilidade superveniente da lide.
O Executado por reversão recorre para este Supremo Tribunal Administrativo dessa decisão judicial, sustentando, se bem interpretamos as suas alegações, que a nulidade do despacho de reversão implica a nulidade de todos os actos ulteriormente praticados na execução fiscal e que tenham aquele como fundamento, designadamente o acto da venda e que, enquanto tal nulidade não for declarada, não pode julgar-se extinta a instância por inutilidade da lide.
Assim, como deixámos dito em 1.8, a questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando que se verifica a inutilidade superveniente da lide neste pedido de anulação da venda.
Se essa questão vier a ser respondida afirmativamente, então cumprirá decidir se a pretensão do ora Recorrente – de anulação da venda – pode proceder.
Antes, contudo, haverá que averiguar se o Juiz do Tribunal a quo fixou a factualidade pertinente para a correcta apreciação e decisão das questões acima referidas ou se, como sustentou o Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo no parecer a que aludimos em 1.7, a factualidade fixada enferma de défice que compromete a apreciação jurídica da causa.
2.2.2 DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A APRECIAÇÃO DA CAUSA
Como bem salientou o Procurador-Geral adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a factualidade fixada pela 1.ª instância não permite a discussão do aspecto jurídico da causa. Vejamos:
Como bem referiu o Juiz do Tribunal a quo (Citando LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, pág. 555.
No mesmo sentido, vide ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 368.) a inutilidade superveniente dá-se quando, na pendência da instância, a pretensão deduzida em juízo encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a procedência de interessar por o resultado visado ter sido já atingido por outros meios.
Assim, a decisão de inutilidade superveniente da lide só poderá aceitar-se caso a concreta pretensão deduzida no presente processo – a anulação da venda – tiver sido conseguida por outro meio, designadamente por força da decisão proferida noutro processo.
No caso sub judice, poderá ter sido esse raciocínio efectuado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Na verdade, se considerou que, na sequência do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – que anulou o despacho de reversão [cf. facto provado sob a alínea J)] –, a venda, enquanto acto consequente, foi anulada pelo órgão da execução fiscal, então justificar-se-á a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente. Isto, sem prejuízo de ter expendido diversos argumentos respeitantes ao mérito da pretensão, no sentido que, em face da argumentação aduzida na petição inicial, a venda não deveria ser anulada.
No entanto, como realçou o Procurador-Geral adjunto, da sentença não resulta que o órgão da execução fiscal tenha anulado a venda na sequência daquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, como também bem foi salientado no parecer do Ministério Público, a sentença não permite sequer saber se a venda foi ou não efectuada, pois a matéria de facto que foi dada como assente apenas refere que «Em 05-12-2011, no Serviço de Finanças de Benavente foi lavrado auto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada relativa ao prédio urbano, artigo 8337, sito na Rua …………, lote …………., Bairro ………….., freguesia de ………., sendo único proponente o Banco B……………., SA, com o valor proposto de € 115.480,00» [cfr. alínea H) dos factos provados].
Fica por saber se o imóvel foi adjudicado àquele único proponente.
Concluímos, pois, que o Tribunal a quo não fixou a factualidade pertinente à decisão que proferiu – nomeadamente a que respeita à venda e sua eventual anulação – e, por isso, também este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida, nem aqui pode estabelecer-se, por o Supremo Tribunal Administrativo carecer de poderes de cognição em sede de facto no âmbito da apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância.
Há, assim, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa, que impõe a necessidade de ampliação da matéria de facto (arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Impõe-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, de modo a obter-se matéria de facto suficiente à apreciação da questão da questão da inutilidade superveniente da lide.