Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, correndo termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Albufeira, o arguido, entre outros, D., na sequência da sua detenção e do seu interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Inconformado com o despacho que determinou essa medida, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
A) Não existiam quaisquer indícios que levassem a PSP a realizar a revista ao Arguido e respectivo veículo, não existia qualquer autorização ou ordem que a determinasse, também não foi consentida por aquele, o que importa a nulidade daquele meio de obtenção de prova, com o efeito necessário da prova obtida ser considerada proibida, por força do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da CRP, conjugado com o disposto nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 126.º, n.º 3 do CPP, o que impõe a sua expurgação dos presentes autos.
B) Não estão preenchidos sequer todos os requisitos do art.º 257.º, n.º 2 do CPP, porquanto o veículo que o Recorrente conduzia aquando da intercepção realizada pela PSP de Portimão não foi identificado pelos ofendidos, através da sua matrícula e a identificação feita do individuo de raça branca é demasiado genérica.
C) Acresce que a Autoridade de Polícia Criminal não fundamentou a impossibilidade de contactar a autoridade judiciária competente que desse ordem de detenção ao Recorrente.
D) Inexiste qualquer risco de fuga e fortes indícios, já que o recorrente tem residência estável na cidade do Cacém, com a sua companheira, tem emprego prometido, encontra-se perfeitamente inserido no contexto social e familiar.
E) A detenção fora de flagrante delito é ilegal e o Tribunal a quo ao validar a mesma interpretou erradamente as disposições conjugadas dos art.s 27º da CRP, n.º 2 do art.º 257.º do CPP, cujo vício é de conhecimento oficioso nos termos do art.º 118.º, n.º 1, 119.º, alínea b), ambos do CPP, o que implica a nulidade do despacho recorrido, com a consequente declaração da prova obtida (constante dos autos de apreensão) como proibida, por força do disposto no art.º 32º., n.º 8 da CRP, conjugado com o disposto nos art.s 118.º, n.º 3 e 126.º, n.º 3 do CPP, o que impõe a sua expurgação dos presentes autos.
F) Caso se entenda que a detenção ordenada pela Autoridade de Polícia Criminal seja válida, desde já se invoca a inconstitucionalidade material do n.º2 do art.º 257.º do CPP, por violação do n.º 4 do art.º 32º e n.º 1 do art.º 202º, ambos da CRP, por violação dos princípios da jurisdicionalidade do Juiz de Instrução Criminal (e respectiva inderrogabilidade), na interpretação segundo a qual é admissível às Autoridades de Polícia Criminal ordenarem a detenção do suspeito, fora de flagrante delito, sem que essa ordem tenha sido emanada da autoridade judiciária competente, devendo, em consequência, ser desaplicada.
G) Não perdendo de vista nenhum dos ofendidos refere ter visto qualquer arma de fogo, a qual ainda assim constitui prova proibida, como referimos, é aplicável ao Roubo, tal como é imputado pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, o disposto no n.º 4 do art.º 204º, ou seja "não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor", cuja definição consta do art. 202º, alínea c) "valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta no momento da prática do facto".
H) Ora, como resulta do referido, os bens alegadamente furtados/roubados ascendem ao valor global de € 55,00, fazendo com que o crime imputado não seja qualificado, mas antes um crime de roubo simples, se equipara a errada qualificação jurídica à falta de qualificação, entendendo, assim, que a errada qualificação jurídica dos factos é cominada com a nulidade do despacho que decretou a medida de coacção.
I) Acresce que o preceito legal do Roubo, ao proteger vários bens jurídicos, consome outros tipos legais, como seja o crime de furto (203º do CP), o crime de sequestro (art.º 158.º do CP), - se este é usado como meio para subtrair a coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo.
J) No que concerne ao ofendido GD, descreveu os alegados agressores nos mesmos termos que o ofendido BV, só que aquele aquando da realização do reconhecimento de pessoas, estando perante o Recorrente não o reconheceu como sendo o indivíduo de raça branca que estaria alegadamente nas circunstâncias de tempo, lugar e modo da comissão dos ilícitos e também nas suas declarações iniciais não refere que o individuo de raça branca tenha participado no alegado roubo.
K) Portanto, para além do Recorrente não ter sido reconhecido como o autor dos alegados crimes, a descrição que dele é feita transmite a ideia de que o indivíduo de raça branca não tinha qualquer domínio do facto, e não nos podemos esquecer, que a omissão não é punida, na medida que estes ofendidos dizem que, no momento do início da execução do roubo este individuo afastou-se e estava ao telemóvel, portanto, não participou de forma alguma.
L) Aqui chegados e como resulta dos autos, os ofendidos GD e BV, declararam sempre que entraram voluntariamente para o veículo alegadamente utilizado como meio da prática dos alegados ilícitos, tendo solicitado "boleia" aos agressores, o que desde logo exclui a possibilidade de sequestro, por força dos respectivos consentimentos.
M) Ainda que se possa entender que no momento em que aquele veículo parou se possa considerar que houve uma "detenção" das respetivas liberdades de locomoção, essa privação é insignificante, nos termos já referidos.
N) Em todo o caso, não podemos perder de vista que o individuo de raça branca não teve qualquer tipo de intervenção nessa detenção, dado que a mesma, alegadamente, ocorreu quando o veículo já estava parado. Portanto é de excluir qualquer forte indício da prática do alegado sequestro.
O) No que respeita ao ofendido T,, o seu depoimento é totalmente incongruente, porquanto em primeiro lugar (auto de notícia a fls. 9) alega que 4 (quatro) indivíduos meteram-no dentro do carro, sem o seu consentimento, mas já nas suas declarações prestadas em 16/09/2015 (auto de inquirição a fls. 281 e ss.), afirmou que foi "coagido" a entrar para o carro por três indivíduos de raça negra, sem, contudo, concretizar o que foi dito ou feito.
P) Não se percebe como é que possível fundamentar a existência de fortes indícios em depoimento prestado apenas por um individuo, e cujos depoimentos se vieram a mostrar diametralmente opostos.
Q) Acresce que a descrição que o ofendido T. faz do indivíduo de raça branca é totalmente semelhante à esmagadora maioria dos portugueses, para mais numa altura de verão com bronzeado elevado e a indumentária que aquele usava - t-shirt branca - nem sequer é igual à que o Recorrente - polo vermelho - fazia uso no momento em que foi interceptado pelo corpo de intervenção da PSP de Portimão.
R) Face ao referido, o Mm.º Juiz de Instrução decidiu mal ao entender pela existência de fortes indícios da prática dos crimes de roubo e sequestro, o que leva à revogação do despacho recorrido.
S) É forçoso concluir que não existia qualquer perigo real e concreto de fuga, na medida em que a lei não presume a existência desse perigo, exigindo que o mesmo seja real ou concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, devendo, ao invés, fundamentar-se em elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação para a fuga.
T) Constituindo elementos de facto indiciadores do perigo de fuga, por exemplo, o facto de o arguido ter na sua posse, no momento da detenção, um bilhete válido de avião com passagem para um país estrangeiro, marcada para dali a dois; o facto de o arguido ser nacional de um outro país e, no momento da detenção, ser aguardado por um seu compatriota que tem na sua posse uma viatura com condições de fazer a viagem, e que se sabe não ter residência fixa em Portugal; ou ainda o facto de o arguido, no momento da detenção, encontrar-se, esporadicamente, de férias em Portugal, sem residência fixa, sabendo-se, no entanto, que reside num país estrangeiro com os seus familiares.
U) Ora, dos autos não resulta qualquer destes fatores índices, que indiciem qualquer risco ou perigo de fuga, pelo que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal decidiu mal ao fundamentar a medida aplicada com base naquele risco, tendo, por conseguinte, violado o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 2 da CRP, conjugado com os art.ºs 192.º, 196.º e 204.º, alínea a), todos do CPP, pelo que o despacho que determinou a medida de coação de prisão preventiva seja revogado.
V) O Tribunal recorrido considerou existir, se bem vemos as coisas, como perigo de "alarme social" e a medida de coacção que em função dele é imposta como reacção provisória, imediata e dissuasora, com finalidade exemplar, que permite aplacar ou, pelo menos, conter esse mesmo alarme.
X) Sucede que o art.º 32.º, n.º 2, consagra o princípio da presunção da inocência, em todas as suas dimensões, ou seja, enquanto regra de julgamento, regra de prova e regra de tratamento do arguido ao longo do processo.
Z) Significa, pois, que com um tal sentido (interpretação dada pelo Tribunal Recorrido) seria sempre uma disposição inconstitucional, porque se traduziria na aplicação provisória de uma pena a uma pessoa que pode ser inocente e para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204.º seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191.º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade.
AA) Portanto, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal ao invocar como fundamento da aplicação da medida de coacção ao Recorrente o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, violou o disposto no art.º 32.º, n.º 2 da CRP, conjugado com o disposto nos artigos 192.º, 196.º e 204.º, alínea a), todos do CPP, pelo que o despacho que determinou a medida de coacção de prisão preventiva seja revogado.
BB) Não se mostram indiciados quaisquer factos contra o Recorrente, e como foi declarado pelos ofendidos, o indivíduo de raça branca não se identifica com as características daquele, mas que ainda assim não praticou nenhum ato de execução dos alegados crimes e não convém perder de vista que os itens apreendidos ao Recorrente são apenas e tão-só os seus pertences pessoais!
CC) Ao contrário do que defendeu o Mm.º Juiz de Instrução Criminal não podemos, quando aplicamos uma medida de coação, colocar todos os arguidos no mesmo plano, sem antes ter efectivamente em consideração a real personalidade dos mesmos e recordamos que o aqui Recorrente é um cidadão cumpridor da lei – não tem qualquer averbamento no seu registo criminal - apesar de terem invocado a existência de uma detenção por tráfico de estupefacientes que nem sequer chegou a julgamento, o que impõe concluir pela sua inexistência e irrelevância processual, tem recebido no estabelecimento onde se encontra os seus amigos, família, companheira e tem tido um comportamento exemplar.
DD) O Mm.º Juiz de Instrução Criminal ao invocar como fundamento da aplicação da medida de coacção ao Recorrente o perigo de continuação da actividade criminosa, violou o disposto no art.º 32.º, n.º 2 da CRP, conjugado com o disposto nos artigos 192.º, 196.º e 204.º, alínea a), todos do CPP, pelo que o despacho que determinou a medida de coacção de prisão preventiva seja revogado.
EE) Quanto à arma apreendida nestes autos não poderá ser tida em conta por força da proibição que sobre si impende, e ainda que assim não se entenda sempre se dirá que o Recorrente não é nem nunca foi detentor ou possuidor ou proprietário de qualquer arma de fogo, muito menos daquela, nem tal resulta meramente indiciado nos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, impetrando o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgado procedente o presente Recurso, devendo:
a) Declarar a nulidade do despacho recorrido, por:
(i) ter validado a detenção fora de flagrante, que se mostra ilegal, por violação disposições conjugadas dos art.s 27º da CRP, n.º 2 do art.º 257.º do CPP, cujo vício é de conhecimento oficioso nos termos do art. 118.º, n.º 1, 119.º, alínea b), ambos do CPP, devendo, em consequência, declarar a ilegalidade daquela detenção e da revista, com a consequente declaração da prova obtida (constante dos autos de apreensão) como proibida, por força do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da CRP, conjugado com o disposto nos art.s 118.º, n.º 3 e 126.º, n.º 3 do CPP, o que impõe a sua expurgação dos presentes autos.
(ii) Errada qualificação do crime de roubo, devendo este ser simples e não qualificado, o que é o mesmo que não qualificar, por violação das disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), 191.º, 202.º e 204.º, todos do CPP, conjugado com o disposto nos artigos 204.º, n.ºs 4 e 2, e 210.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal.
(iii) Errada qualificação do crime de sequestro, por os factos alegadamente ocorridos, e carreados para os autos, não se subsumirem ao tipo legal em apreço, o que viola o princípio da legalidade ínsito no art.º 192.º, n.º 2 do CPP, conjugado com o disposto no art.º 158.º, n.º 2 do Código Penal.
Ou caso assim não se entenda,
b) Revogar o despacho recorrido, por:
(i) Não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos da medida de coação aplicada, por (a) por inexistência de fortes indícios da prática dos factos imputados que justificaram a medida aplicada e
(b) inexistência de factos que se sustente o perigo de fuga e (c) ausência de qualquer facto que sustente a continuação da atividade criminosa ou que perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, em clara violação dos artigos 32.º, n.º 2 da CRP, conjugado com o disposto nos artigos 193.º, 196.º, 202.º e 204.º,alíneas a) e c), todos do C.P.P.
c) Deverá em todo o caso o presente Recurso ser considerado totalmente procedente, por provado, e em consequência revogar o despacho recorrido, e consequentemente, a medida de coação por ele aplicada, ordenando a imediata libertação do Arguido, D., o qual deverá os ulteriores termos do processo mediante a prestação de termo de identidade e residência.
Subsidiariamente, e sem conceder,
d) Deverá ser aplicada ao Arguido outra medida de coação, para além do TIR, que não seja privativa da sua liberdade.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1- O Mº. Juiz "a quo", determinou, a sujeição do arguido a prisão preventiva, por considerar que existia perigo acentuado de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga.
2- Para além disso a conduta do arguido reveste-se de grande gravidade e provoca elevado sentimento de insegurança na comunidade, perturbando gravemente a tranquilidade pública.
3- Pois os ilícitos em causa são desde logo, crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210º n.º 1 e 2 b) e 204º n.º 2 f) do Código penal, com pena de 2 a 15 anos.
4- Todas as condutas e actuações dos agentes da PSP, ora colocadas em causa, estão devidamente autorizadas às forças policiais, desde logo pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 174º n.º 1 e 5 c) e 257º n.º 1 e 2 a), b) e C).
5- Tanto não havia qualquer violação da lei aplicável que o Tribunal validou toda a actuação policial.
6- A detenção foi legal e, por essa razão, foi validada pelo Tribunal.
7- Do mesmo modo, a alegada inconstitucionalidade do artigo 257º n.º2 do CPP, na interpretação que permite à autoridade de Policia criminal ordenar a detenção do suspeito fora de fragrante delito, não faz nenhum sentido.
8- Desde logo porque o CPP actualmente em vigor data do ano de 1987 e o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre todos os aspectos do mesmo e nenhuma situação de desconformidade com a CRP está em vigor.
9- Por outro lado, a intervenção da autoridade de polícia criminal é apenas residual e apenas em caso de impossibilidade de intervenção da autoridade judiciária.
10- No caso, atenta a hora dos factos, não se vislumbra como seria possível a intervenção de qualquer autoridade judiciária.
11- Quanto à arma de fogo, a mesma estava na posse de um dos arguidos e atento o facto de estarmos perante uma situação de co-autoria nos roubos e sequestros, temos de considerar indiciado que tal posse era do conhecimento de todos, numa perspectiva de ser utilizada em caso de necessidade.
12- Quanto ao alegado valor dos bens roubados, sendo dois Iphones e um HTC EVO3D, cada um deles com um valor bem superior a uma unidade de conta, como é do conhecimento público.
13- Assim sendo, falece o argumento da errada qualificação do crime e da desqualificação dos crimes de roubo.
14- Falece ainda o argumento de que o crime de roubo consome o crime de sequestro, sendo certo que isso será verdade desde que a limitação de liberdade seja a necessária e suficiente para a concretização do crime de roubo.
15- No caso, os sequestros ultrapassaram em muito o tempo necessário para concretizar os roubos, sendo certo que depois destes estarem consumados, ainda os arguidos mantiveram os ofendidos manietados.
16- Atendendo a tais pressupostos e a tais factos, não vislumbramos, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a violação de quaisquer normas, processuais e constitucionais, mostrando-se a prisão preventiva como a única medida de coacção adequada e suficiente aos factos, a qual não se mostra desproporcionada.
17- Porque se verificam os pressupostos e estão preenchidos os requisitos, entendemos que o presente recurso não deve merecer provimento, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, aguardando o arguido os ulteriores termos do processo sujeito à prisão preventiva.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo os argumentos avançados na referida resposta e no sentido de que ao recurso deve ser negado provimento.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido, no essencial, veio reiterar a sua posição.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É pacífico que o objecto do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.
Reside, então, em apreciar da alegada ausência de fundamentos para a aplicação da medida de prisão preventiva, contra a qual o recorrente se insurge nas vertentes da sua prévia detenção e revista, da indiciação dos factos e respectiva qualificação jurídica e dos pressupostos que a determinaram.
No que ora releva, consta do despacho recorrido:
A detenção foi efectuada validamente artº 254, a) e 257 2, 258 e 259 do C.P.P.
Face aos elementos probatórios constantes dos autos consideram-se fortemente indiciados os seguintes factos:
No dia 4 de Setembro de 2015, entre as 23h00m e as 00h00m, os Arguidos abordaram o ofendido, T., na Praça de Táxis, nas proximidades do Centro Comercial Algarve Shopping.
Acto contínuo, desferiram-lhe um muro no estômago, agarraram-no e colocaram-no à força no interior do veículo automóvel (Audi A3) de matrícula --IC--, onde se faziam transportar.
No interior do veículo, os Arguidos desferiram ao Ofendido diversos socos e cabeçadas, tentando estrangulá-lo, e introduziram-lhe um pé-de-cabra na boca.
O Ofendido foi transportado para local ermo, junto à rotunda das Descobertas, em Albufeira, onde lhe retiraram um telemóvel (iPhone) e a carteira contendo 15€ e diversos documentos, fazendo-os seus.
Aí, fizeram, ainda, uso de um machado atingindo o Ofendido, com aquele, no pé, tendo este conseguido fugir para lugar oculto e tendo, acto contínuo, os Arguidos abandonado o local.
Na sequência do uso do machado, o Ofendido, T. sofreu múltiplos ferimentos, designadamente:
· fractura exposta e lesão do tendão de um dos pés;
· fractura de um dos braços:
· várias lesões na face e no corpo com características corto-contundentes, acabando por ser transportado para Lisboa (Hospital de Santa Maria), a fim de ser sujeito a acto cirúrgico.
No dia 5 de Setembro de 2015, cerca das 00h00m, os Arguidos deram boleia aos Ofendidos, GD e BV, perto do parque de campismo de Albufeira.
Já no interior do veículo desferiram várias cotoveladas, chapadas, cabeçadas e murros na zona da cabeça dos Ofendidos.
Depois de circularem alguns minutos vieram a imobilizar o veículo junto a uma pizzaria, nesta cidade, obrigando os Ofendidos a sair da viatura e continuando a agredi-los, já no seu exterior, nas pernas e nos braços, fazendo uso de um pé-de-cabra.
Retiraram ao Ofendido BV a sua carteira que continha diversos documentos e dois cartões de débito, bem como 100 € em numerário e, ainda, o seu telemóvel (iPhone).
Retiraram ao Ofendido GD a sua carteira que continha diversos documentos c um cartão de débito, bem como 30 € em numerário e o seu telemóvel (HTC, modelo EV03D).
Nessas circunstâncias de tempo e lugar passou uma condutora que precipitou a fuga dos Arguidos para parte incerta, ficando os Ofendidos no local onde se encontravam.
Os Arguidos foram interceptados cerca das 01h10m, na V6, em Portimão, na posse, entre outros, dos objectos subtraídos aos Ofendidos, bem como de um machado, de uma caçadeira de canos serrados e de um pé-de-cabra, que se encontravam no interior da mala do veículo já referido.
Os arguidos, em comunhão de esforços e identidade de fins, quiseram, com a sua conduta, provocar medo e inquietação nos ofendidos, o que efectivamente sucedeu, de modo a que estes últimos temessem pela sua vida e integridade física, tendo atingido o seu propósito ao intimidá-los e constrangê-los a que os deixassem retirar os bens acima referidos, que fizeram seus.
Mais tinham conhecimento que tolhiam a sua liberdade de decisão e de movimentação, o que quiseram e lograram fazer.
Os arguidos tinham perfeito conhecimento da natureza e características das referidas armas, agindo com o propósito deliberado e concretizado de as ter na sua posse, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
Estão somente indiciados os seguintes factos:
(…)
O arguido D. trabalhou no supermercado Aldi durante 3 anos está junto com companheira grávida de mês e meio, terá prometido emprego no Hospital Amadora Sintra.
(…)
Factos indiciariamente não demonstrados:
O episódio ocorrido em 1º teve lugar na praça de táxis da Freguesia da Guia.
Motivação da matéria Indiciada:
Todos os factos resultaram das declarações prestadas pelos ofendidos identificados a fls.13 e fls.17 e do relato levado a fls.4 a 7, tudo relatos que retratam circunstâncias temporais muito próximas e que testemunham os sucessivos acontecimentos com recurso a pormenores, até na identificação dos arguidos (cor e estilo de cabelo e demais aspectos físicos em tudo coincidentes com o aspecto físico com que os arguidos se apresentaram em Tribunal). Os ofendidos deram ainda conta do modo de intervenção dos arguidos nos termos demonstrados, nomeadamente do uso de machado para os ferimentos e deram ainda conta dos objectos que lhes foram retirados e, ainda, das características do veículo em que se transportavam, objectos esses (e veículo) encontrados na posse dos 4 arguidos, nomeadamente no veículo em que se fariam transportar já em Portimão.
Os autos de apreensão juntos aos autos são esclarecedores quanto a esta matéria. E igualmente é esclarecedora a intervenção violenta indicada pela ficha do episódio de urgência de fls. 50 e seguintes. Teve-se, portanto, em consideração para além do já referido, de todos os elementos referidos a fls.136 dos autos (promoção do Ministério Público).
Todo o comportamento dos arguidos é indicador da vontade da prática dos factos nos termos demonstrados, sendo o conhecimento da sua proibição especialmente notório em face do teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos, não deixando o arguido - que antecedentes não tem - de ser forçosamente conhecedor da proibição, até porque os factos indiciados põem em causa direitos e liberdades de que todos somos bem conhecedores.
Demonstram-se as condições dos arguidos dos seus relatos.
Quanto à matéria não fortemente indiciada, tal resulta da informação prestada pelo ofendido T. (que trouxe a namorada da baixa de Albufeira até ao Centro Comercial) e da referência a uma praça de táxis situada à frente do Shopping, referências que levam a crer que o episódio que envolve o T. não terá ocorrido na Guia mas antes em Shopping (continente) da freguesia de Albufeira.
Qualificação jurídica:
Por ora, os factos fortemente indiciados são susceptíveis de indiciar a prática, por cada um dos arguidos, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de:
3 (três) crimes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), 204º, nº 2, al. f) e 4º do Preâmbulo todos do CP; punido com pena de prisão de 3 a 15 anos
3 (três) crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP; na pena de prisão até 3 anos ou pena de multa
Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, p. com pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Factos relevantes para aplicação das Medidas de Coação:
Resulta da documentação junta aos autos que os arguidos têm todos antecedentes criminais.
- O arguido F. por crimes de Roubo; o arguido A. por crime de furto simples; e o arguido P. por crime de roubo e furto simples, destes arguidos só o arguido D. não ostenta antecedentes criminais registados.
Dir-se-á no entanto, e desde já, que os factos demonstrados indiciam fortemente uma actuação conjunta e não se vislumbra que qualquer deles tenha tido uma intervenção menor, com menos uso de violência ou com grau de culpa inferior.
A conduta violenta dos arguidos é demonstradora de um total sentimento de impunidade, praticando os factos em locais de grande movimentação, escolhendo à sorte os ofendidos, revelando requintes de malvadez que não são próprios de uma actividade isolada ou de uma experiencia única, nem sequer propiciados por algum sentimento mais idiota de vivência de férias, na medida em que serão todos trabalhadores (e ninguém referiu estar em férias). O que se acaba de dizer permite um juízo de prognose evidente da continuação da actividade criminosa. Acresce ainda que a escolha aleatória das vítimas torna possível que todos nós apenas, por estarmos no local errado à hora errada, sejamos vítimas desta conduta. É um caso raro de evidente perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas pois qualquer um pode ver o seu direito à liberdade e segurança seriamente afectado.
Acresce ainda que os arguidos, seguramente com intenção de fuga, após os factos praticados em Albufeira, se dirigiram para Portimão. Fizeram-no em comunhão de esforços uma vez mais, estando indiciado que a condução era também feita pelo arguido D. (o que o coloca em intervenção directa nos factos). Essa fuga para Portimão consubstancia um elemento objectivo da altíssima probabilidade de os arguidos em liberdade se ausentarem para parte incerta com o propósito de se eximirem à acção penal.
Estão portanto reunidos/demonstrados nos autos os perigos de fuga, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas referidos no artº 204 alínea a) e alínea c) do C.P.P.
Como é evidente este tipo de actuação não se põe cobro no imediato com apresentações periódicas, pois no intervalo das apresentações os arguidos ficariam livres para a prática criminosa. A imposição de deveres é manifestamente inócua para quem, actuando da forma como actua, não reconhece ser portador de qualquer obrigação. A obrigação de permanência na habitação é também absolutamente inócua para quem se apresenta munido com armas de fogo, nomeadamente com as características das armas indiciadas. O uso de arma de fogo pressupõe a sua detenção e o tipo de arma de fogo apreendido envolve necessariamente contactos no mundo do crime que se não põem cobro com a mera presença dos arguidos em casa com proibição de dela se ausentarem.
Assim sendo resta a medida de coacção de prisão preventiva, única que na realidade se afigura adequada aos factos indiciados, proporcional a estes e, portanto, necessária para que se ponha cobro à actividade criminosa indiciada. Insiste-se: a ausência de antecedentes criminais do arguido D. em nada afasta a sua perigosidade e a necessidade da imposição da medida de prisão preventiva.
Assim sendo determino que para além do TIR os arguidos F., A., D. e P. aguardem os termos processuais seguintes sujeito à medida de Prisão Preventiva, nos termos dos artigos 191 a 193º, 202, nº 1, alínea a), e), artº 204, alínea a) e c) todos do C.P.P
(…)
Passe mandados de detenção dos arguidos ao estabelecimento prisional. (…)
Apreciando:
O recorrente começa por pôr em causa a validade da sua detenção, efectuada fora de flagrante delito, por órgão de polícia criminal, relacionando-a, ainda, com alegada ilegalidade da revista a que teria sido sujeito.
Sustenta, no essencial, que:
- foram realizadas revistas aos arguidos, à data alegadamente suspeitos, sem autorização da autoridade judiciária competente;
- Antes de se proceder a revista, deve ser entregue ao visado cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança;
- Após a sua detenção procederam à revista do veículo que conduzia na ocasião em que foi intercetado e, no momento daquela revista encontravam-se aí, alegadamente, diversos objetos, que não têm correspondência com nenhum daqueles que os ofendidos reclamam, e também uma espingarda caçadeira;
- É referido no auto de notícia que um terceiro, AM, alegadamente terá visto um veículo com a matrícula AC ou IC, quando os agressores se encontravam com os ofendidos G e B;
- a descrição feita não tem qualquer particularidade, alias o comum do cidadão que vive em território nacional tem características como aquelas que foram descritas pelos ofendidos;
- não resta senão concluir que não existam quaisquer indícios que levassem a PSP a realizar a revista ao Arguido e respetivo veículo, não existia qualquer autorização ou ordem que a determinasse, também não foi consentida por aquele, o que importa a nulidade daquele meio de obtenção de prova, com o efeito necessário da prova obtida ser considerada proibida, por força do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da CRP, conjugado com o disposto nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 126.º, n.ºº 3 do CPP;
- No caso dos autos manifestamente não estavam reunidos os pressupostos de que depende a detenção fora de flagrante delito;
- Nem sequer se pode dizer que há alguma suspeita sobre o arguido, ora Recorrente, quanto mais a existência de fortes indícios;
- Não existe qualquer presunção de perigo de fuga:
- No que concerne ao requisito da continuação da atividade criminosa é invocado (…), sem contudo concretizar em que provas sustenta essa continuação, ou seja, simplesmente não fundamenta este pressuposto;
- a Autoridade de Polícia Criminal não alega a razão pela qual existia impossibilidade de contactar a autoridade judiciária competente;
- a existência de magistrados do Ministério Público de turno faz com que aquela ordem de detenção pudesse, pelo menos, ser ordenada por um destes, o que pura e simplesmente não aconteceu.
Vejamos.
Ora, colhe-se dos autos que a detenção do aqui recorrente, à semelhança dos restantes arguidos que o acompanhavam, ocorreu na sequência de conhecimento pelo órgão de polícia criminal, por participação dos ofendidos, de situações lesivas do património e liberdade destes, com uso de violência e utilização de uma viatura “Audi”, verificadas na noite de 4/5 de Setembro de 2015, que, conforme declararam, atribuíram à intervenção de quatro indivíduos, cujas características, quanto possível, referiram, vindo a ser encetadas diligências para a sua localização.
Os dados conhecidos relacionados com a matrícula da viatura eram, segundo a informação de serviço de fls. 21 dos autos, as letras “AC” ou “IC”, fornecidos por condutora que passava no local, sendo que se logrou, através de conta associada a iphone que havia sido subtraído a um dos ofendidos, que a mesma estaria localizado na zona de Portimão, vindo a ser interceptada, então ocupada pelos quatro suspeitos, que tinham em seu poder, bem como no interior do veículo, designadamente, objectos e valores retirados aos ofendidos, apreendidos conforme auto de fls. 11.
Consta do mandado de detenção emitido para detenção do aqui recorrente a forte indiciação dos factos que veio, no essencial, a ser sufragada pelo despacho recorrido (dispensa-se aqui a sua reprodução), nele se destacando que:
No interior da mesma (viatura) seguiam quatro indivíduos (…), indivíduos com características físicas e de indumentária totalmente condizente com a descrição das três vítimas.
Na posse destes e interior da viatura forma encontrados vários dos objectos subtraídos às vítimas e documentos de identificação; um machado com manchas de sangue e que foi utilizado nas agressões da vítima T; um pé de cabra (arranca pregos), também, utilizado na agressão às três vítimas; uma espingarda caçadeira com canos serrados, tudo conforme autos de apreensão.
Os crimes em causa são puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, pelo que admite prisão preventiva, conforme artº 202º, nº 1, al a) Código de Processo Penal.
Considerando a moldura penal do crime, a gravidade dos factos, com provas de valor reforçado, é de concluir que, em liberdade, os arguidos se pretendam eximir às respetivas responsabilidades através da fuga.
Todos os ora arguidos são indivíduos jovens, sem relações familiares estáveis (…).
Todos apresentam morada na área metropolitana de Lisboa e sem empregos estáveis.
A forma deliberada da atuação. A consciência da gravidade da sua conduta merecer forte censura na sociedade daí resultando forte alarme social, acrescido da gravidade do crime em investigação e da previsível imposição de uma pena no quadro dos crimes penalmente graves, faz concluir pelo perigo de fuga e continuação da atividade criminosa, a que manifestamente parecem vir-se dedicando – como o comprova a arma caçadeira de canos serrados e o machado encontrados no interior da mala da viatura (…).
Assim, tendo em consideração a matéria factual vertida nos presentes autos, visto tratar-se de crime que admite a aplicação da medida de prisão preventiva, face ao adiantado da hora e à impossibilidade de intervenção da autoridade judiciária competente, perante o facto de existirem elementos que tornam fundado o receio de fuga e de continuação da atividade criminosa, às 08H00 de hoje, 5/09/2015, ordeno a detenção do acima identificado.
Tal detenção foi validada, além do mais, ao abrigo do n.º 2 do art. 257.º do CPP, que dispõe:
As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Neste quadro, as objecções do recorrente não podem proceder e, ao invés, afigura-se que a detenção nessas condições respeitou os legais pressupostos e, cumulativamente, como decorre desse preceito.
Na verdade, os elementos recolhidos pelo órgão de polícia criminal suportavam a indiciação de factos consubstanciando ilícitos relativamente aos quais era admissível a prisão preventiva (art. 202.º do CPP), com contornos de violência de alguma dimensão e gravidade insofismável, mormente com alusão a características dos suspeitos e do veículo, bem como tendencial e subsequente localização, que permitiam, como veio a suceder, proceder à necessária detenção.
Por seu lado, entende-se que, quer o perigo de fuga, quer o receio de continuação da actividade criminosa, para o efeito, se patenteava.
O recorrente, bem como os restantes ocupantes da viatura, ao utilizá-la, conforme indiciado, mais facilmente se deslocaria, dificultando a acção de localizá-lo, sendo certo que se encontrava, com os outros, em local distante da sua zona de residência (Agualva Cacém), sem que se descortine motivo para tanto, não podendo desconhecer que a gravidade das suas condutas era propícia a que a intervenção das autoridades viesse a ocorrer e as consequências para si advenientes.
A sucessiva prática dos actos indiciados, aliada à posse de instrumentos de agressão, consubstanciava elementos que anteviam que se trataria de comportamentos que dificilmente seriam meramente ocasionais, sendo que a violência empregue era, também, sintoma de personalidade tendencialmente confluindo para reiteração delituosa.
Assim, tudo isso contribuía para afirmar que a urgência da detenção se impunha, como meio de acautelar esses riscos, não se compadecendo, na situação, com a espera de intervenção da autoridade judiciária.
Nem mesmo, a normal existência de Magistrado do Ministério Público em turno pressupõe que, a qualquer hora, o órgão de polícia criminal deva suscitar a respectiva intervenção, mormente, quando os serviços dessa autoridade judiciária se encontram encerrados, como no caso sucede.
O mandado de detenção emitido contém fundamentação bastante, não se divisando, contrariamente ao recorrente, que outra necessitasse para legalmente a justificar.
Ainda que a competência de órgão de polícia criminal seja meramente subsidiária da competência do Ministério Público para determinar a detenção fora de flagrante delito, a estrita observância dos pressupostos materiais para tanto, como aqui sucede, não pode ser desvirtuada, sob pena de irremediável afastamento, quer da previsão legal em apreço, quer da reconhecida necessidade de, em certas circunstâncias, a rápida e eficaz intervenção desse órgão ser essencial, desde logo, para protecção da sociedade, como implicitamente decorre do fundamentado em concreto no caso vertente.
Por tudo isso, não se mostra violado o n.º 2 do art. 257.º do CPP, nem se descortina, de modo algum, que tal normativo, tal como foi aplicado, padeça da invocada inconstitucionalidade, uma vez que o direito à liberdade não é um direito absoluto, admitindo restrições, sendo que tais restrições só podem ser estabelecidas para proteger os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 479), no caso, por via da sua compatibilidade com o disposto no art. 27.º, n.º 3, da Constituição (CRP), ou seja, detenção pelo tempo e nas condições determinadas por lei por fortes indícios de prática de crimes dolosos cujo limite máximo seja superior a três anos.
Por seu lado, uma vez que a detenção haverá sempre que ser comunicada a autoridade judiciária (art. 259.º do CPP), a sua validade depende de apreciação desta - o que nos autos foi feito, quer pelo Ministério Público, quer pelo Juiz que proferiu o despacho recorrido -, assim se assegurando o necessário controlo da sua legalidade.
O princípio da judicialização da instrução, a que se reporta o alegado art. 32.º, n.º 4, da CRP, nada tem a ver, nem contende, com a permissão legal da detenção fora de flagrante delito por órgão de polícia criminal.
Relativamente à revista efectuada ao ora recorrente, a qual é referida como tendo sido feita aquando da sua detenção, mostra-se a coberto do disposto no art. 251.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pelo que, contrariamente à perspectiva daquele, não estava sujeita a despacho prévio da autoridade judiciária, não se configurando qualquer atropelo às garantias conferidas pelo n.º 8 desse citado art. 32.º.
Concluindo-se, pois, pela legalidade da detenção e dos meios de obtenção de prova, sem necessidade de acrescidas considerações, importa, então, aquilatar da bondade da medida de coação aplicada.
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe em concreto a verificação de algum dos requisitos a que alude o art. 204.º do CPP, ou seja:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.
Qualquer medida de coação está, por sua vez, sujeita ao princípio da legalidade, significando que a limitação dos direitos do arguido, em que se inclui a liberdade, só pode efectivar-se em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, conforme ao art. 191.º, n.º 1, do CPP.
À sua aplicação estará sempre subjacente a apreciação de critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, segundo o disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPP, o que, no que à medida de prisão preventiva concerne, por ser a mais gravosa e que só será determinada se outras menos gravosas não forem adequadas ou suficientes (n.º 2 do mesmo art. 193.º e art. 202.º, n.º 1, do CPP), mais se justifica, constituindo, deste modo, extrema ratio (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 219), com carácter eminentemente subsidiário.
Na verdade, apenas quando essa inadequação cautelar de outras medidas se verifique e algum, ou alguns, dos fundamentos previstos naquele art. 204.º se depare - admitida que seja a sua possibilidade de aplicação perante o disposto no n.º 1 e respectivas alíneas do art. 202.º -, deverá ser aplicada a prisão preventiva, tendo esta sempre um carácter excepcional, de acordo com o art. 28.º, n.º 2, da CRP.
Implicando uma restrição e em medida elevada, além do mais, porque incidindo no direito fundamental à liberdade (art. 27.º da CRP), deve a sua aplicação ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que genericamente se pode designar como contendo, em si mesma, o pressuposto material do princípio da proporcionalidade.
Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 392, ao definir esse princípio, referem, O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.
Por isso, também, embora não contendendo com a presunção da inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP (identicamente, no art. 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), atendendo a que os pressupostos em que as duas realidades assentam são diferentes - a prisão preventiva, em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto essa presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio nulla poena sine culpa -, a sua aplicação não pode servir como uma forma de antecipação da responsabilização e da punição penal e só se justifica, tal como as demais medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal, ou seja, a realização da Justiça através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica (Figueiredo Dias, com a colaboração de Maria João Antunes, in “Direito Processual Penal”, FDUC, 1988/89, págs. 20 e segs.), além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (Figueiredo Dias, “Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, pág. 27).
Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência, como assinala Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 206.
Ora, a decisão sob censura fundamentou a sujeição do aqui recorrente à medida de prisão preventiva, desde logo, na presença de fortes indícios da prática de crimes de roubo agravado, de sequestro e de detenção de arma proibida, em sintonia com o preenchimento do determinado no art. 202.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CPP.
Reportou tais indícios aos elementos disponíveis nos autos, indicando-os e relacionando-os, criticamente, sendo que, acrescente-se, o recorrente (tal como dois dos restantes arguidos), não prestou declarações quanto à imputada actuação com que foi confrontado no interrogatório.
A necessidade de forte indiciação, subjacente à permissão da aplicação da prisão preventiva (art. 202.º do CPP), inculca a ideia de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura e que essa suspeita assente em factos de relevo, que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador, porventura, não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, Rei dos Livros, 1999, págs. 996 e seg.).
Ou, como afirma Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 209 e seg., acerca da exigência de “fumus comissi delicti”(…) É sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime (…) Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior (…).
Em concreto, o juízo efectuado no despacho recorrido não merece censura, sendo que o alegado pelo recorrente, nessa vertente, não tem virtualidade para o infirmar minimamente.
Na verdade, as suas considerações acerca das circunstâncias da sua identificação e da sua intervenção nos factos, por referência aos depoimentos dos ofendidos, não se apresentam razoáveis perante a indiciação carreada aos autos.
Quanto às características físicas apontadas pelos depoentes relativamente aos arguidos, incluindo o aqui recorrente, não se descortina divergências de relevo, antes pelo contrário, como decorre do despacho recorrido, ainda que se reconheça, como é normal, algumas dificuldades de maior pormenorização, devido à própria dinâmica dos factos e às situações em que se viram envolvidos.
A propósito da intervenção do recorrente, se bem que se admita que tenha sido menor que a dos restantes segundo se configura desses depoimentos, o que, aliás, será normal porque aparentemente conduziria o veículo, não é viável, porém, dissociá-lo dos acontecimentos, seja através de execução, seja por decisão, concertadas com os restantes, das quais, indiciariamente, não se alheou, sendo peça importante no desenrolar dos mesmos, possibilitando que os ofendidos fossem colocados na viatura, nesta permanecessem tolhidos na sua liberdade e movimentação e aí agredidos de forma violenta, aspectos tendentes à prossecução das finalidades, por todos, visadas.
Dos objectos apreendidos no veículo, decorre, claramente, que alguma conotação tinha com os ofendidos, sendo a alegada circunstância de que o recorrente não os tivesse consigo desprovida de sentido, bem como, relativamente à arma proibida, é irrelevante que estivesse em poder de outro arguido, pois, como o Ministério Público refere, na sua resposta ao recurso, temos de considerar indiciado que tal posse era do conhecimento de todos, numa perspectiva de ser utilizada em caso de necessidade e, acrescente-se, perante os inegáveis contornos de violência gratuita que são visíveis.
Enfim, não por acaso, o recorrente estava no veículo com os restantes arguidos, as referências ao veículo e às características dos autores dos factos correspondiam, no essencial, ao que foi dado presenciar e, assim, comunicado à entidade policial e nenhuma circunstância infirma a credibilidade do que foi afirmado pelos ofendidos, cujo estado físico decorrente das agressões foi, também, revelador do que teriam sido vítimas.
Assente, pois, a forte indiciação factual em causa, os crimes de roubo, contrariamente ao entendimento do recorrente, foram correctamente considerados como agravados.
A invocada circunstância de que as coisas subtraídas e apropriadas fossem de diminuto valor, à luz do disposto no art. 202.º, alínea c), do CP e, por via da alínea b) do n.º 1 do art. 210.º do mesmo Código, implicasse, indiciariamente, a desqualificação dos roubos, esquece a alusão a três telemóveis, um por cada ofendido, com valor que, face às regras da experiência, será superior.
Ainda que o valor desses telemóveis não conste dos factos indiciados, não é, por ora, de rejeitar o que a experiência ensina, mormente nesta fase embrionária dos autos, sem exigência de que essa omissão não exista, já que, subsequentemente, poderá vir a ser devidamente suprida.
Deve, assim, manter-se o enquadramento indiciado nesse âmbito.
O mesmo se diga quanto aos crimes de sequestro.
Não se tratou de limitações insignificantes dos movimentos dos ofendidos, que devam ser vistas como integrando, apenas, a execução dos roubos.
Quanto ao ofendido T., indiciariamente, foi colocado à força no veículo.
Acerca dos ofendidos BV e GD, se, indiciariamente, pediram e aceitaram boleia, já o que seguiu não exclui a privação a que foram sujeitos.
Nas três situações, afigura-se que a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos - bem jurídico protegido pela incriminação do sequestro (Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 404) - não se limitou ao necessário à apropriação, ainda que violenta, inerente aos roubos.
Com efeito, indiciariamente, o recorrente e os que o acompanhavam agrediram os ofendidos de forma desproporcionada, servindo-se, inevitavelmente, dessa privação para o conseguir, sendo, pois, que a imagem do que é disponibilizado por ora inculca autonomia nessa parte da sua acção, não consumida por actos meramente conducentes aos roubos.
Passando à análise da adequação da prisão preventiva, em razão dos pressupostos das alíneas a) e c) do art. 204.º do CPP que a determinaram, o recorrente também discorda.
Quanto ao perigo de fuga, invoca que a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja real ou concreto e tem residência fixa em Lisboa, é necessária ao seu preenchimento uma situação actual de fuga em que se encontra o arguido no momento da aplicação da medida de coação e não uma situação de fuga já passada e nem sequer houve qualquer perseguição ao veículo apreendido.
Concorda-se com a asserção de que o perigo de fuga haverá de ser aferido, não apenas em função da natureza e da gravidade dos crimes, mas também, e essencialmente, das condições concretas do recorrente, perspectivadas em razão das previsíveis sanções para os crimes imputados e de todos os elementos pessoais que se revelem pela sua vivência e personalidade, pertinentes para a percepção da existência desse risco.
Por seu lado, não decorre indiciado, pelos elementos disponíveis, que tivesse sido encetada fuga à intervenção policial aquando desta, ultrapassada ficando, conforme suscitado, a actualidade da fuga nesse sentido colocado, mas sem que dissipe a circunstância de que, logo após os factos, o recorrente e os restantes tiveram a preocupação de abandonar a zona onde ocorreram os ilícitos.
Não se encontrava na zona da residência, revelou facilidade de movimentação para diferente local e sem motivo visível para o ter feito a não ser o apelo a eximir-se a acção policial.
Ainda que não se apresentando de forma incisiva, mas tendo em conta a ausência de ocupação profissional e o modo determinado indiciado pelos actos cometidos, não surpreende que o perigo de fuga se tenha entendido como presente, não se desconhecendo, também, o elevado sancionamento previsível para as suas condutas.
Quanto ao requisito de perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, as considerações do recorrente acerca da ausência de demonstração da indiciação não relevam.
Por seu lado, sustenta que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade, que esse efeito de pacificação social não pode ser obtido à custa da imposição de um sofrimento a uma pessoa e, se esse não for o sentido, se traduzirá em violação da presunção da inocência e aplicação provisória de uma pena a uma pessoa que pode ser inocente.
Sem embargo do acertado entendimento quanto à premência de adequação da medida coactiva às finalidades cautelares que lhe são atribuídas e da sua inerente natureza, devendo pautar-se pelos princípios consagrados no art. 193.º, n.º 1, do CPP, a posição do despacho recorrido, quanto a esse perigo, é esclarecedora e está devidamente fundamentada.
Assim, dúvida não há de que os factos indiciados denotam, em si mesmos, perturbação sensível da sociedade, sem que se perca de vista que o recorrente e restantes arguidos detinham meios idóneos para agressão e usavam veículo para levá-la a efeito, à luz dos seus propósitos apropriativos, concertados e numa dimensão importante de desvalor, que conflui para necessidade futura de a afastar.
Identicamente, quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, a argumentação do recorrente não convence.
Refere, no essencial, que o perigo de continuação da actividade criminosa deve ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada e não tem qualquer averbamento no registo criminal.
Não obstante esses aspectos, afigura-se que esse juízo de prognose, em concreto, tende para configurar esse perigo, pois à natureza e às circunstâncias dos ilícitos, de especial gravidade, múltiplos e relativamente sucessivos, há que juntar as condições pessoais do recorrente, sem denotar inserção social, propiciadoras à reiteração comportamental que já revelou e, até, sem que, ao nível da sua personalidade, algum contributo tivesse dado para o esclarecimento dos factos.
Por sua vez, a ausência de antecedentes criminais não infirma as reservas que se colocam e nenhum relevo tem para estabelecer, contrariamente ao alegado pelo recorrente, critério decisivo para diferenciar a verificação desse perigo ao compará-lo para outros arguidos, sendo a alusão, aqui, ao princípio da igualdade inteiramente despicienda.
Assim, entende-se que o despacho recorrido, verificados, e bem, os perigos que elencou, atentou na devida proporcionalidade da medida em razão da gravidade dos crimes e das sanções previsivelmente a aplicar (art. 193.º, n.º 2, do CPP), sendo que medida menos gravosa não os acautelaria suficientemente.
Os pressupostos de facto e de direito que justificaram a imposição da prisão preventiva afiguram-se, pois, plenamente preenchidos.
Não obstante as restrições aos direitos, liberdades e garantias devam restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em razão, além do mais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português (Frederico Isasca, in ”A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção”, “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. Maria Fernanda Palma, Almedina, págs. 100/103), entende-se que a aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva atentou, em concreto, nos princípios da sua necessidade, da sua adequação e da sua proporcionalidade, sem que se mostre violada qualquer norma legal, bem como as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Como tal, inexiste fundamento para alterar o decidido.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D. e, em conformidade,
- manter o despacho recorrido que determinou a sua prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em soma equivalente a 4 UC.
Processado e revisto pelo relator.
Évora, 19 de Janeiro de 2016
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa