IIIDo Direito:
- 1.Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as as questões a apreciar:
- -Da existência, ou não, por parte do A., do direito ao fornecimento de transporte da sua residência (……….) para o local de trabalho (……….) e vice-versa;
- -Da consideração do local de ………. como sendo o de início e finalização do horário de trabalho do A.
- 2.Quanto à 1ª questão:
A sentença recorrida considerou, perante o concreto circunstancialismo do caso, que o A. era titular do direito ao fornecimento de transporte da sua residência (……….) para o local de trabalho (……….) e vice-versa, para tanto referindo o seguinte:
«Os factos apurados ocorreram todos na vigência do Decreto-Lei 49.408, de 24/11/1969 (LCT), pelo que, nos termos do art. 8º nº 1 da Lei 99/2003 de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho, é aquela a lei aplicável à situação em apreço nestes autos.
É ponto pacífico entre as partes a vigência, entre estas, de um contrato de trabalho desde 1982, exercendo o A. as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, categoria que não foi contestada pela R..
A questão a resolver, é como se disse supra, a de saber se, tendo sido extinta a carreira de transporte que o A. vinha efectuando e que se iniciava e terminava no local de residência deste, a R. está ou não obrigada a fornecer transporte ao A. do seu local de trabalho para a sua residência e vice-versa ou a suportar os custos de tal transporte.
2.1 O enquadramento jurídico dos factos descritos e da pretensão do A. é dado pelo disposto no artigo 82º da L.C.T., segundo o qual só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, integrando-se na retribuição, para além da remuneração de base, todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. Estabelece ainda tal disposição legal uma presunção iuris tantum a favor do trabalhador, no sentido de que se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Em princípio, perante esta noção de retribuição, a entidade patronal não está obrigada a fornecer transporte gratuito ao trabalhador para que este se desloque da sua residência para o seu local de trabalho e vice-versa ou custear a deslocação do trabalhador para o seu local de trabalho.
Porém, fornecendo tal transporte ou custeando as respectivas despesas e mantendo-se essa prestação de forma regular ao longo de um período de tempo considerável, deve a mesma integrar a retribuição do trabalhador, já que se traduz, precisamente, numa atribuição patrimonial regular feita ao trabalhador que se reflecte no aumento do rendimento líquido disponível ao final do mês, já que lhe permite poupar o montante que necessariamente despenderia em deslocações para o seu local de trabalho.
Ora, no caso em apreço está provado que, após a extinção da carreira de transporte efectuada pelo A. ao longo de cerca de 18 anos e que começava e acabava no local da sua residência (……….), este passou a efectuar outras carreiras com início em ………. e que durante cerca de dois anos após aquela extinção a R. assegurou sempre ao A. o transporte de ………., local da sua residência, até ………. e vice versa, seja permitindo-lhe que viajasse gratuitamente noutro autocarro da empresa, seja cedendo-lhe um veículo da empresa para as suas deslocações. Este fornecimento ao A. de transporte gratuito da sua residência para o seu local de trabalho e vice-versa ao longo desses dois anos constitui uma prestação patrimonial em espécie feita pela R. com carácter de regularidade e que, por isso, deve integrar a retribuição do A.
Aliás, a favor do A. funciona a presunção estabelecida no nº 3 do art. 82º. na verdade, a R. não logrou provar que o fornecimento de transporte tivesse outra natureza, nomeadamente que se devesse a mera tolerância ou liberalidade da empresa. Provou-se, até, que existe uma prática na empresa da R. no sentido desta facultar aos motoristas que residem no ou perto do local de início das respectivas carreiras a possibilidade de utilizarem os autocarros que conduzem para se deslocarem entre as suas residências e aquele local e vice-versa.
Daí que, tratando-se de uma prestação de natureza retributiva, não pudesse a R. retirar ao A., unilateralmente, o fornecimento de transporte gratuito, por tal comportamento implicar uma diminuição ilícita da retribuição, proibida pelo disposto no art. 21º nº 1 al. c) da L.C.T.
Tem, pois, o A. direito ao fornecimento pela R. de transporte gratuito compatível com a sua deslocação de ………. para ………. e vice-versa, diariamente e de acordo com o início e fim do seu horário de trabalho contratualmente fixado.».
- 2.1.Desde já se dirá que se está de acordo com tal fundamentação, entendendo-se, no entanto, ser de tecer algumas considerações adicionais.
- 2.1.1.O local de trabalho consiste no lugar convencionado pelas partes, expressa ou tacitamente, onde o trabalhador deve executar a sua prestação de trabalho, o qual, de acordo com o acordado, com os usos ou com a própria natureza da actividade empresarial e laboral, corresponderá a uma zona geográfica que poderá ser mais, ou menos, ampla.
Por outro lado, o local de trabalho constitui elemento assaz relevante do contrato de trabalho, seja para a entidade empregadora, seja para o trabalhador. Aquela é a credora da prestação laboral, sendo-lhe lícito, no âmbito do seu direito da iniciativa económica e de livre gestão empresarial, escolher e definir livremente o local onde irá (a empregadora) exercer a sua actividade económica e, dentro dos seus poderes directivos decorrentes da imprescindível exigência da organização empresarial, podendo determinar ao trabalhador o local onde este deverá prestar a sua actividade, mas, neste caso, sem prejuízo das limitações ou requisitos legal ou convencionalmente previstos no âmbito da tutela ou garantia da inamovibilidade do trabalhador.
Quanto ao trabalhador, de acordo com o seu local de trabalho irá o mesmo organizar o seu plano de vida, designadamente fixação de residência, transportes, educação de filhos, etc.
Daí que, visando o equilíbrio de tais interesses, haja o DL 49.408, de 24.11.69, (LCT), no seu art. 21º, nº 1, al. e), proibido à entidade patronal transferir o trabalhador par outro local de trabalho, salvo o disposto no art. 24º, preceito este que, por sua vez, dispõe, que:
- 1.A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
- 2.No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109º e 110º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
- 3.A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
No que se reporta à obrigação consignada no nº 3, não se desconhece a divergência que a interpretação da extensão e alcance dessa obrigação então suscitava na doutrina e jurisprudência.
Na verdade, enquanto, uns[1], entendiam que, não rescindindo o trabalhador o contrato de trabalho com fundamento no prejuízo sério, a obrigação do pagamento das despesas apenas abrangeria as que são consequência inevitável dessa transferência como a mudança da habitação e dos haveres pessoais, outros[2], não aderindo à interpretação mais restritiva da referência da lei às despesas directamente impostas pela transferência, entendiam que esta referência se prendia com a exigência de um nexo causal entre a transferência do trabalhador e as despesas daí decorrentes, abrangendo as despesas que se relacionam com o movimento pendular do trabalhador entre a sua residência e o seu lugar do cumprimento, incluindo, também, as resultantes do aumento dos custos dos transportes.
Entretanto, foi publicado o Código do Trabalho que, regulamentando a transferência do trabalhador, manteve a proibição do empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho (salvo nos casos previstos no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou quando haja acordo) – cfr. art. 122º al. f) - e dispondo, quanto à transferência definitiva, no art. 315º, que[3]:
1 – O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 – O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 – Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 – No caso previsto no nº 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no nº 1 do artº 443º.
5 – O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
A situação contemplada no nº 1 reporta-se à mudança individual do local de trabalho, isto é, à mudança de local de trabalho de um trabalhador determinado; a situação configurada no nº 2 reporta-se à mudança colectiva, que decorre da mudança de estabelecimento e acarreta a modificação do local de trabalho de todos os trabalhadores que aí desenvolvam a sua actividade.
Em qualquer uma das mencionadas situações, bem como na transferência temporária (cfr. art. 316º), o Código do Trabalho, veio consagrar e atribuir ao trabalhador, em caso de transferência, o direito ao pagamento das despesas resultantes não apenas da mudança de residência mas, também, do acréscimo dos custos de deslocação.
Importa também referir que sobre a questão da aplicabilidade no tempo do Código de Trabalho (ocorrida aos 01.12.2003[4]) às relações jurídico-laborais constituídas em data anterior, mas que perduraram ou perduram após essa data, esta Relação, no seu Acórdão de 19.12.2005[5], tirado sobre questão relativa às despesas de deslocação em caso de transferência do trabalhador ocorrida em data anterior à sua entrada em vigor, entendeu que o disposto no art. 315º, nº 5, constituindo um preceito inovador e não meramente interpretativo do art. 24º, nº 3, da LCT, não é aplicável, retroactivamente, aos efeitos da transferência anteriores à data a entrada em vigor do CT.
No entanto, nele se divergiu quanto aos seus efeitos posteriores à data da entrada em vigor do CT, tendo obtido vencimento, por maioria, o entendimento segundo o qual o art. 315º, nº 5, seria aplicável às despesas de deslocação ocorridas após 01.12.2003, consagrando-se, no entanto, no voto de vencido, entendimento contrário, de acordo com o qual a lei nova não se aplicará «quando a sua aplicação envolva retroactividade no sentido preciso de retroconexão, isto é, de apreciação ex novo de factos passados, de que resulte a atribuição a esses factos de efeitos que eles não produziriam» (e, daí, que considerasse que, apesar da entrada em vigor do CT, aos efeitos da transferência ocorridos posteriormente seria de aplicar a LCT, nos termos dos arts. 3º, nº1, 8º, nº1, da Lei 99/2003, de 27.08 e 12º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Civil).
2.1.2. Apesar das referidas dificuldades jurídico - interpretativas, a verdade é que, salvo melhor opinião, a questão concreta em apreço nos autos não é por elas afectada, já que o seu enquadramento extravasa o da obrigação do fornecimento do direito ao transporte com fundamento em obrigação decorrente da transferência do trabalhador.
Justifiquemo-nos.
No caso, o A., que era motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, durante, 18 anos e até Setembro de 2000, iniciava e terminava a sua prestação de trabalho em ………., local da sua residência, sendo que, a partir de Setembro desse ano, passou a iniciá-la em ………., pois que, por virtude da extinção, pela Ré, da carreira que então efectuava, passou a efectuar outras carreiras com início em ………. .
Tal consubstancia, assim, uma transferência definitiva do seu local de trabalho que, de acordo com a interpretação mais restritiva do disposto no art. 24º, nº 3, da LCT, não implicaria, para a ré, a obrigação de lhe fornecer transporte de ida para o novo local de trabalho e de regresso à sua residência e/ou de lhe pagar as despesas correspondentes, sendo que, se a Ré a recusasse, cabia, então, ao A. a ponderação e decisão de manter o seu vínculo contratual ou de o rescindir com invocação de (eventual) justa causa.
No entanto, a verdade é que a Ré, durante dois anos (até data concretamente não apurada de 2000, mas posterior a Setembro) lhe assegurou (da forma que, certamente, melhor entendeu) esse transporte, o qual, assim, se nos afigura ter sido tacitamente acordado pelas partes no âmbito do contrato individual de trabalho.
Se a lei, como decorrência da mera celebração do contrato de trabalho, não impõe, como não impõe, ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador o seu transporte para o local de trabalho, o certo é que também não a proíbe. Ora, porque um tal acordo, em sede de contratação individual, consubstancia tratamento mais favorável ao trabalhador e porque não viola lei imperativa-absoluta e a isso não se opõe qualquer exigência de forma (o contrato de trabalho e suas cláusulas, designadamente a ora em apreço, não estão sujeitas à forma escrita), nada obsta a que as partes acordem no fornecimento, ao trabalhador, de uma tal prestação.
Por outro lado, a declaração negocial tanto pode ser expressa, como tácita, desde que, neste caso, se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (art. 217º, nº 1, do Cód. Civil).
No caso, como já referido, a carreira que, durante 18 anos, se iniciava e terminava no local da residência do Autor, foi extinta, sendo que, nos dois anos subsequentes, a Ré forneceu e assegurou-lhe o transporte de ida da sua residência para o novo local de trabalho e de regresso deste á sua residência, o que, legitima e fundadamente, faz inculcar no trabalhador a convicção do direito a essa prestação. E, por outro lado, a Ré não fez qualquer prova no sentido de que assim não seria, designadamente de que lhe asseguraria tal transporte apenas por um (qualquer) período limitado no tempo.
Assim, e desde logo, com base nos princípios gerais da liberdade contratual e da pontualidade do cumprimento do contrato (pacta sunt servanda) – cfr. arts. 405º e 406º do Código Civil – não se nos afigura que possa a ré, unilateralmente, alterar tal cláusula contratual..
Por outro lado, tal como na sentença recorrida e pelas razões nela referidas (já acima transcritas), afigura-se-nos que o fornecimento de transporte ao A. consubstancia o conceito de retribuição[6], em espécie, representando ele uma vantagem com repercussão e valor patrimonial para o trabalhador, na medida em que o dispensa de um gasto que teria com o transporte para o seu local de trabalho e que, assim e mantendo-se a razão justificativa da sua atribuição, não pode ser unilateralmente retirada pelo empregador.
2.2. Alega a Ré que é vedado o transporte dos trabalhadores quando o local de trabalho e início de carreira é distante da residência do trabalhador, que a possibilidade do A. viajar gratuitamente em outro autocarro da empresa na ida para ………. e que a utilização da carrinha da empresa, que teve natureza temporária, constituem meras liberalidades.
Como decorre do já referido, o direito do A. em apreço nos autos não assenta no referido no ponto 14 da matéria de facto, mas sim no que foi individualmente acordado entre o A. e a Ré, em sede de contrato individual de trabalho. E, também como já referido, não vemos que exista norma que o impeça.
Estando a atribuição patrimonial (ou com repercussão patrimonial) feita com carácter meramente esporádico ou extraordinário e com um espírito de liberalidade ou em função de uma determinada, mas ocasional, circunstância, afastada do conceito de retribuição, o certo é que, no caso em apreço, a ré não fez prova de que fosse esse o caso, prova essa que lhe competia atenta a presunção consagrada, a favor do trabalhador, no art. 82º, nº 3, da LCT, nos termos da qual, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Antes pelo contrário, da matéria de facto provada decorre que, durante dois anos, a Ré forneceu ao A. forma de ele, gratuitamente, se deslocar da sua residência para o seu novo local de trabalho, em ………., e vice-versa.
E, quanto à utilização da concreta carrinha (cfr. nº 20 da matéria de facto provada), refira-se que é irrelevante que a deslocação, por essa forma ou com esse veículo, tivesse natureza temporária, pois que o que está em questão nos autos não é o direito do A. à atribuição de ou da viatura, mas sim o direito ao transporte da residência para o local de trabalho e vice-versa, direito esse que a Ré poderá/deverá assegurar da forma que tenha por conveniente (mas compatível com o horário da prestação laboral).
Aliás, o que consta desse nº 20 é que «a carrinha da Ré na qual o A. se deslocou temporariamente de ………. para a sua residência e vice-versa faz falta no serviço, (…)». Ou seja, o que se diz é que a deslocação nessa concreta carrinha foi temporária, mas não já que o direito à deslocação gratuita (sem encargos para o trabalhador) conferida pela Ré fosse ou tivesse sido concedido apenas temporariamente. Ora, o direito do A. não assenta na utilização (definitiva ou temporária) dessa carrinha, mas sim no facto de a Ré, por causa e na sequência da transferência do local de trabalho, lhe haver assegurado, durante dois anos após essa transferência, meio de transporte da sua residência para o local de trabalho e deste para a residência.
3. Quanto á 2ª questão:
Diz a Ré que é incompatível e incongruente que, após a extinção do posto de trabalho, se continue a considerar ………. como início e fim do horário e local de trabalho do A., sendo que a transferência definitiva implica perda do posto de trabalho de origem e a aquisição de novo posto de trabalho.
É o seguinte, nessa parte, o teor da decisão recorrida: Condenar a Ré «a fornecer ao A. meio de transporte compatível com a sua deslocação de ………. para ………. e vice-versa, diariamente e de acordo com o início e fim do seu horário de trabalho contratualmente fixado, considerando-se sempre como início e finalização do mesmo o local de ……….».
Ou seja, na parte final de tal decisão diz-se que ………. deverá ser sempre considerada como início e finalização do horário de trabalho.
O A. alegara na p.i. que, de Setembro de 2000 até á data em que a Ré lhe deixou de assegurar o transporte, esta «sempre considerou como início do dia de trabalho o local de ………. e o seu fim na mesma localidade» e que, «Aliás, era tendo em conta este circunstancialismo, que a empresa remunerava o A.» (cfr. arts. 6º e 7º da p.i.), factos estes que foram expressamente aceites pela Ré, ora Recorrente, no art. 1º da contestação (em que refere que «É verdadeiro o vertido nos artigos 1º, 2º, só na parte em que o A. tem a sua residência em ………., ………., 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 12º de, aliás douto, P.I.», factos estes que correspondem ao que ficou vertido nos nºs 1 a 9 da matéria de facto assente).
Ora, assim sendo, não se compreende que venha agora a Ré por em causa a decisão recorrida que, a final da sua parte decisória e em conformidade com a factualidade aceite pela Ré, decidiu dever considerar-se o local de ………. como o do início e finalização do horário de trabalho.
Nem tal decisão conflitua com a mudança do local de trabalho do A. para ………. . Uma coisa é o local onde, efectivamente, se inicia a prestação da actividade laboral e, outra, a consideração, como início e termo do horário de trabalho, o momento em que se inicia e termina o transporte do local da residência para o local de trabalho e vice-versa ou seja, que se considere como tempo de prestação de trabalho, o despendido no transporte da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Ainda que a lei não imponha ao empregador tal obrigação[7], a verdade é que, também, não proíbe a sua estipulação por acordo das partes, em sede de contrato individual de trabalho. Ora, no caso, as partes acordaram, pelo menos tacitamente, em que seria de considerar como início e finalização do horário de trabalho o local de ………., como decorre do consignado nos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada (e assente, como referido, por acordo das partes nos articulados, decorrente de expressa aceitação da Ré, ora Recorrente).
Assim sendo, não se vê que à Recorrente assista razão, tanto mais vindo, (apenas) em sede recursiva, a pôr em questão circunstancialismo fáctico que, expressamente, aceitara na contestação e a suscitar questão nova que, atempadamente, não levantou.
Assim, improcedem as conclusões do recurso.IV. Decisão:
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 7 de Janeiro de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares